03.12.2012 Views

Versão Total ´Formato PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Versão Total ´Formato PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Versão Total ´Formato PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>dos</strong> requisitos previstos no artigo 46º do<br />

Código do IRC, aplicáveis à generalida<strong>de</strong><br />

<strong>dos</strong> sujeitos passivos. Clarificando, os<br />

lucros distribuí<strong>dos</strong> incluí<strong>dos</strong> nos proveitos<br />

das SCR não serão tributa<strong>dos</strong> em se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> IRC, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da percentagem<br />

<strong>de</strong> participação no capital social da<br />

socieda<strong>de</strong> que distribui lucros, do valor<br />

<strong>de</strong>ssa participação ou do tempo durante o<br />

qual a mesma é <strong>de</strong>tida. Adicionalmente,<br />

esta isenção prevalece mesmo se os lucros<br />

forem distribuí<strong>dos</strong> por uma entida<strong>de</strong><br />

resi<strong>de</strong>nte noutro Estado-membro da União<br />

Europeia.<br />

Por outro lado, o número 2 do artigo<br />

acima referido estabelece que as mais e<br />

as menos-valias realizadas pelas SCR<br />

mediante a transmissão onerosa, seja qual<br />

for o título por que se opere, <strong>de</strong> partes <strong>de</strong><br />

capital <strong>de</strong> que sejam titulares e, bem assim<br />

os encargos financeiros suporta<strong>dos</strong> com a<br />

sua aquisição, não concorrem para a formação<br />

do lucro tributável <strong>de</strong>stas socieda<strong>de</strong>s,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a participação tenha sido<br />

<strong>de</strong>tida por período não inferior a um ano.<br />

Se consi<strong>de</strong>rarmos que o objecto social<br />

das SCR consiste na participação temporária<br />

a médio e longo prazo no capital <strong>de</strong><br />

socieda<strong>de</strong>s, tendo em vista a obtenção <strong>de</strong><br />

lucros através da alienação das participações<br />

<strong>de</strong>tidas, constatamos que a legislação<br />

em vigor isenta <strong>de</strong> tributação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

IRC os ganhos resultantes do core business<br />

das SCR.<br />

Auditoria<br />

Contudo, caso as partes <strong>de</strong> capital tenham<br />

sido <strong>de</strong>tidas por um período inferior a três<br />

anos, a exclusão <strong>de</strong> tributação acima <strong>de</strong>scrita<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> igualmente do cumprimento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> requisitos adicionais (normas<br />

anti-abuso). O beneficio referido também<br />

não é aplicável se a SCR tiver resultado<br />

<strong>de</strong> transformação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> à qual<br />

não fosse aplicável este regime e tenham<br />

<strong>de</strong>corrido menos <strong>de</strong> três anos entre a data<br />

da transformação e a data da transmissão.<br />

O artigo 31º do EBF estabelece ainda a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as SCR proce<strong>de</strong>rem a uma<br />

<strong>de</strong>dução à colecta, até à sua concorrência,<br />

limitada à soma das colectas <strong>de</strong> IRC <strong>dos</strong><br />

cinco exercícios anteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esse<br />

montante seja investido em socieda<strong>de</strong>s com<br />

potencial <strong>de</strong> crescimento e valorização. Esta<br />

<strong>de</strong>dução <strong>de</strong>verá ser efectuada no exercício<br />

em que foram realiza<strong>dos</strong> os investimentos<br />

ou, quando o não possa ser integralmente, na<br />

liquidação <strong>dos</strong> cinco exercícios seguintes.<br />

Importa referir que os ganhos potenciais<br />

contabiliza<strong>dos</strong> pelas SCR na sequência<br />

<strong>dos</strong> novos critérios valorimétricos aplicáveis,<br />

<strong>de</strong>scritos no ponto 3.1, não <strong>de</strong>verão<br />

concorrer para a formação do lucro tributável,<br />

já que o justo valor não é aceite<br />

pelas autorida<strong>de</strong>s fiscais. Por seu lado, as<br />

perdas potenciais, ao não se enquadrarem<br />

nas provisões fiscalmente <strong>de</strong>dutíveis, também<br />

não relevam para a formação do lucro<br />

referido. Por conseguinte, a tributação <strong>de</strong>stes<br />

ganhos (ou a <strong>de</strong>dução das perdas) só<br />

ocorrerá no exercício em que a mais-valia<br />

(menos-valia) se concretizar pela alienação<br />

da participação <strong>de</strong>tida, e apenas se não se<br />

verificarem os requisitos que permitem a<br />

isenção (não <strong>de</strong>dução) <strong>de</strong>stes rendimentos.<br />

FCR<br />

Embora <strong>de</strong>sprovi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong><br />

jurídica, os FCR <strong>de</strong>verão proce<strong>de</strong>r à entrega<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong><br />

para efeitos <strong>de</strong> imposto, obtendo assim<br />

o seu número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal, cujo<br />

primeiro algarismo é o 7. Esta obrigação<br />

compete à entida<strong>de</strong> gestora do fundo, que<br />

age como seu representante.<br />

O regime fiscal <strong>dos</strong> FCR assenta no<br />

princípio da neutralida<strong>de</strong>, tendo sido adoptado<br />

o regime <strong>de</strong> tributação à saída,<br />

pelo que os FCR beneficiam <strong>de</strong> isenção<br />

<strong>de</strong> IRC, nos termos do número 1 do artigo<br />

22º-A do EBF, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a sua constituição<br />

respeite a legislação em vigor.<br />

Por sua vez, os rendimentos resultantes<br />

das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>dos</strong> FCR<br />

<strong>de</strong>tidas serão tributa<strong>dos</strong> pelo regime geral<br />

previsto nos Códigos do IRC e Imposto<br />

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares<br />

(IRS).<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 21

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!