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Versão Total ´Formato PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

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Auditoria<br />

<strong>de</strong>sconta<strong>dos</strong>. Assim, os fluxos <strong>de</strong> pagamento<br />

previstos/contrata<strong>dos</strong> quanto ao<br />

crédito em análise serão actualiza<strong>dos</strong> à<br />

data da avaliação, utilizando-se a taxa <strong>de</strong><br />

juro <strong>de</strong> mercado e consi<strong>de</strong>rando-se o<br />

risco <strong>de</strong> crédito da participada à data da<br />

avaliação ou, alternativamente, a taxa <strong>de</strong><br />

juro que a SCR/FCR estaria disposta a<br />

atribuir, se o crédito fosse concedido na<br />

data da avaliação.<br />

Uma última nota para os bens imóveis<br />

que <strong>de</strong>verão ser avalia<strong>dos</strong> pelas regras<br />

<strong>de</strong>finidas no Regulamento da CMVM nº<br />

8/2002.<br />

De salientar que, para cada SCR/FCR,<br />

as metodologias e critérios <strong>de</strong> avaliação<br />

adopta<strong>dos</strong> <strong>de</strong>verão ser uniformes para activos<br />

<strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco idênticos, que integrem<br />

as carteiras sob sua administração, e<br />

<strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>scritos no Regulamento <strong>de</strong><br />

Gestão <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> e no Regulamento Interno<br />

da SCR, ambos sujeitos a aprovação prévia<br />

pela CMVM. É igualmente obrigatória<br />

a criação <strong>de</strong> uma “ficha técnica <strong>de</strong> avaliação”<br />

interna para cada investimento <strong>de</strong> capital<br />

<strong>de</strong> risco, a qual <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>screver a forma<br />

<strong>de</strong> avaliação adoptada, pressupostos e<br />

eventuais factores <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto utiliza<strong>dos</strong>,<br />

sendo que toda esta documentação, que não<br />

constitui informação pública, <strong>de</strong>verá ser<br />

conservada pelo prazo <strong>de</strong> 5 anos.<br />

Movimentação contabilística<br />

O regime em vigor prevê algumas normas<br />

específicas <strong>de</strong> contabilização, distintas<br />

das expressas no POC, a saber:<br />

i) Investimentos em capital <strong>de</strong> risco<br />

– <strong>de</strong>vem ser contabiliza<strong>dos</strong> em “Investimentos<br />

financeiros”;<br />

– as mais e menos-valias potenciais resultantes<br />

<strong>dos</strong> ajustamentos <strong>de</strong> valor <strong>dos</strong><br />

investimentos <strong>de</strong>vem ser reconhecidas em<br />

custos ou proveitos financeiros por contrapartida<br />

da conta 49 – “Ajustamentos<br />

<strong>de</strong> investimentos financeiros”;<br />

– na conta 413 – “Empréstimos <strong>de</strong><br />

financiamento” <strong>de</strong>vem ser regista<strong>dos</strong> os<br />

créditos adquiri<strong>dos</strong>/concedi<strong>dos</strong> sobre<br />

socieda<strong>de</strong>s participadas pelo seu valor <strong>de</strong><br />

aquisição: numa subconta 413X1 pelo<br />

seu valor nominal e numa subconta<br />

413X2 pela diferença entre este valor e o<br />

<strong>de</strong> aquisição. Eventuais ajustamentos <strong>de</strong><br />

valor <strong>de</strong>verão ser reconheci<strong>dos</strong> na conta<br />

49 – “Ajustamentos <strong>de</strong> investimentos financeiros”,<br />

por contrapartida das contas<br />

<strong>de</strong> custos ou proveitos financeiros.<br />

Destas regras <strong>de</strong>corre que na subconta<br />

<strong>de</strong> “Investimentos financeiros” <strong>de</strong> registo<br />

do activo será sempre relevado o valor <strong>de</strong><br />

aquisição <strong>dos</strong> investimentos, enquanto que<br />

a conta <strong>de</strong> ajustamentos reflectirá os ga-<br />

20 <strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

nhos e perdas potenciais acumula<strong>dos</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

a primeira avaliação do activo até à data.<br />

Contrariamente à utilização tradicional na<br />

conta <strong>de</strong> ajustamentos <strong>de</strong> activos, a conta<br />

49 – “Ajustamentos <strong>de</strong> investimentos financeiros”<br />

po<strong>de</strong>rá assumir um saldo <strong>de</strong>vedor,<br />

reforçando positivamente o valor<br />

do activo <strong>de</strong>tido.<br />

ii) Operações <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong> risco<br />

Se existirem operações <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong><br />

risco associadas à carteira <strong>de</strong> investimentos<br />

em capital <strong>de</strong> risco, as alterações <strong>de</strong><br />

valor <strong>dos</strong> respectivos instrumentos financeiros<br />

<strong>de</strong>verão ser reconhecidas nas contas<br />

<strong>de</strong> custos ou proveitos, já que as variações<br />

<strong>de</strong> valor <strong>de</strong> sinal contrário da carteira<br />

<strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco também o são.<br />

iii) Capital do FCR<br />

Dada a especificida<strong>de</strong> da natureza <strong>dos</strong><br />

FCR, as regras <strong>de</strong> movimentação contabilística<br />

das contas representativas do capital<br />

encontram-se <strong>de</strong>scritas no referido<br />

regulamento, nomeadamente no que respeita<br />

às operações <strong>de</strong> mora na realização<br />

do capital subscrito, reversão das unida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação para o fundo e redução do<br />

capital do FCR.<br />

<strong>Contas</strong> extrapatrimoniais<br />

Como referimos, o Regulamento da<br />

CMVM nº 12/2005 <strong>de</strong>fine as contas da<br />

classe 9 do POC a adoptar pelas SCR/<br />

/FCR, tipificando-as segundo a natureza<br />

das operações. A utilização <strong>de</strong>stas contas,<br />

<strong>de</strong> carácter obrigatório, visa evi<strong>de</strong>nciar os<br />

riscos associa<strong>dos</strong> às responsabilida<strong>de</strong>s<br />

assumidas face a terceiros, não reflectidas<br />

nas contas <strong>de</strong> balanço, por não assumirem<br />

um carácter patrimonial.<br />

O quadro <strong>de</strong> contas previsto permite<br />

<strong>de</strong>sagregar os riscos associa<strong>dos</strong> a operações<br />

cambiais, operações sobre taxas <strong>de</strong><br />

juros, sobre acções, sobre instrumentos<br />

<strong>de</strong> crédito, compromissos com e <strong>de</strong> terceiros<br />

e operações <strong>de</strong> garantia sobre participadas,<br />

estando <strong>de</strong>finida uma conta <strong>de</strong><br />

natureza residual.<br />

Anexo ao balanço<br />

e à <strong>de</strong>monstração <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong><br />

As <strong>de</strong>monstrações financeiras das SCR<br />

e <strong>dos</strong> FCR são constituídas pelo balanço,<br />

<strong>de</strong>monstração <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> por natureza<br />

e por funções (se aplicável), pela <strong>de</strong>monstração<br />

<strong>dos</strong> fluxos <strong>de</strong> caixa e pelos anexos<br />

respectivos, respeitando as regras constantes<br />

do POC. De referir que a CMVM<br />

<strong>de</strong>ixou cair o mo<strong>de</strong>lo da <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong><br />

fluxos <strong>de</strong> caixa que anteriormente havia<br />

<strong>de</strong>finido para os FCR, o qual estava adaptado<br />

à realida<strong>de</strong> do sector do capital <strong>de</strong> risco,<br />

fornecendo informação a<strong>de</strong>quada e útil.<br />

Dado que o mo<strong>de</strong>lo previsto no POC<br />

relativamente ao anexo ao balanço e à<br />

<strong>de</strong>monstração <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> não compreen<strong>de</strong><br />

a divulgação <strong>de</strong> informação específica<br />

do capital <strong>de</strong> risco, informação essa<br />

que se revela <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> para os utilizadores<br />

das <strong>de</strong>monstrações financeiras, a<br />

CMVM <strong>de</strong>terminou a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

divulgação na nota 47 do ABDR, da composição<br />

discriminada da carteira <strong>de</strong> capital<br />

<strong>de</strong> risco, do capital do FCR, das garantias<br />

prestadas e recebidas pelas SCR e<br />

FCR, etc..<br />

Consolidação <strong>de</strong> contas<br />

Conforme referido no Regulamento da<br />

CMVM nº 12/2005, a consolidação <strong>de</strong><br />

contas <strong>dos</strong> FCR e das SCR efectua-se nos<br />

termos do disposto no POC e no Decreto-<br />

Lei nº 238/91, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Julho. A opção por<br />

apresentação <strong>de</strong> contas consolidadas, sempre<br />

que tal não seja obrigatório, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> prévia autorização da CMVM, pelo que<br />

tal opção <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>vidamente fundamentada.<br />

Enquadramento fiscal<br />

De seguida são expostas algumas questões<br />

específicas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> tributação das<br />

SCR e <strong>dos</strong> FCR. Será importante realçar<br />

que, dado que os FCR não possuem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica, compete à respectiva<br />

socieda<strong>de</strong> gestora assumir a sua representação<br />

fiscal, conforme previsto no artigo<br />

16º da Lei Geral Tributária. Assim, a<br />

socieda<strong>de</strong> gestora terá a incumbência <strong>de</strong><br />

exercer os direitos e as obrigações em<br />

nome e por conta <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> por si geri<strong>dos</strong>,<br />

nomeadamente as obrigações <strong>de</strong>clarativas<br />

e <strong>de</strong> liquidação <strong>dos</strong> impostos, não<br />

obstante os efeitos jurídicos <strong>dos</strong> actos<br />

pratica<strong>dos</strong> serem repercuti<strong>dos</strong> na esfera<br />

<strong>dos</strong> FCR.<br />

Imposto sobre o Rendimento<br />

das Pessoas Colectivas (IRC)<br />

O objectivo <strong>de</strong> evitar a dupla tributação<br />

<strong>dos</strong> rendimentos conduziu a que o regime<br />

<strong>de</strong> tributação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IRC fosse distinto<br />

na esfera das SCR e <strong>dos</strong> FCR, pelo que<br />

a análise será apresentada individualmente.<br />

SCR<br />

As SCR encontram-se sujeitas ao regime<br />

geral <strong>de</strong> IRC, embora beneficiem <strong>de</strong> certos<br />

benefícios fiscais. Com efeito, o número<br />

1 do artigo 31º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios<br />

Fiscais (EBF) prevê que estas socieda<strong>de</strong>s<br />

beneficiem <strong>de</strong> isenção em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IRC<br />

relativamente aos lucros que lhes sejam<br />

distribuí<strong>dos</strong> pelas suas participadas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

do cumprimento ou não

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