Versão Total ´Formato PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Versão Total ´Formato PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Versão Total ´Formato PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Auditoria<br />
<strong>de</strong>sconta<strong>dos</strong>. Assim, os fluxos <strong>de</strong> pagamento<br />
previstos/contrata<strong>dos</strong> quanto ao<br />
crédito em análise serão actualiza<strong>dos</strong> à<br />
data da avaliação, utilizando-se a taxa <strong>de</strong><br />
juro <strong>de</strong> mercado e consi<strong>de</strong>rando-se o<br />
risco <strong>de</strong> crédito da participada à data da<br />
avaliação ou, alternativamente, a taxa <strong>de</strong><br />
juro que a SCR/FCR estaria disposta a<br />
atribuir, se o crédito fosse concedido na<br />
data da avaliação.<br />
Uma última nota para os bens imóveis<br />
que <strong>de</strong>verão ser avalia<strong>dos</strong> pelas regras<br />
<strong>de</strong>finidas no Regulamento da CMVM nº<br />
8/2002.<br />
De salientar que, para cada SCR/FCR,<br />
as metodologias e critérios <strong>de</strong> avaliação<br />
adopta<strong>dos</strong> <strong>de</strong>verão ser uniformes para activos<br />
<strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco idênticos, que integrem<br />
as carteiras sob sua administração, e<br />
<strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>scritos no Regulamento <strong>de</strong><br />
Gestão <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> e no Regulamento Interno<br />
da SCR, ambos sujeitos a aprovação prévia<br />
pela CMVM. É igualmente obrigatória<br />
a criação <strong>de</strong> uma “ficha técnica <strong>de</strong> avaliação”<br />
interna para cada investimento <strong>de</strong> capital<br />
<strong>de</strong> risco, a qual <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>screver a forma<br />
<strong>de</strong> avaliação adoptada, pressupostos e<br />
eventuais factores <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto utiliza<strong>dos</strong>,<br />
sendo que toda esta documentação, que não<br />
constitui informação pública, <strong>de</strong>verá ser<br />
conservada pelo prazo <strong>de</strong> 5 anos.<br />
Movimentação contabilística<br />
O regime em vigor prevê algumas normas<br />
específicas <strong>de</strong> contabilização, distintas<br />
das expressas no POC, a saber:<br />
i) Investimentos em capital <strong>de</strong> risco<br />
– <strong>de</strong>vem ser contabiliza<strong>dos</strong> em “Investimentos<br />
financeiros”;<br />
– as mais e menos-valias potenciais resultantes<br />
<strong>dos</strong> ajustamentos <strong>de</strong> valor <strong>dos</strong><br />
investimentos <strong>de</strong>vem ser reconhecidas em<br />
custos ou proveitos financeiros por contrapartida<br />
da conta 49 – “Ajustamentos<br />
<strong>de</strong> investimentos financeiros”;<br />
– na conta 413 – “Empréstimos <strong>de</strong><br />
financiamento” <strong>de</strong>vem ser regista<strong>dos</strong> os<br />
créditos adquiri<strong>dos</strong>/concedi<strong>dos</strong> sobre<br />
socieda<strong>de</strong>s participadas pelo seu valor <strong>de</strong><br />
aquisição: numa subconta 413X1 pelo<br />
seu valor nominal e numa subconta<br />
413X2 pela diferença entre este valor e o<br />
<strong>de</strong> aquisição. Eventuais ajustamentos <strong>de</strong><br />
valor <strong>de</strong>verão ser reconheci<strong>dos</strong> na conta<br />
49 – “Ajustamentos <strong>de</strong> investimentos financeiros”,<br />
por contrapartida das contas<br />
<strong>de</strong> custos ou proveitos financeiros.<br />
Destas regras <strong>de</strong>corre que na subconta<br />
<strong>de</strong> “Investimentos financeiros” <strong>de</strong> registo<br />
do activo será sempre relevado o valor <strong>de</strong><br />
aquisição <strong>dos</strong> investimentos, enquanto que<br />
a conta <strong>de</strong> ajustamentos reflectirá os ga-<br />
20 <strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
nhos e perdas potenciais acumula<strong>dos</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
a primeira avaliação do activo até à data.<br />
Contrariamente à utilização tradicional na<br />
conta <strong>de</strong> ajustamentos <strong>de</strong> activos, a conta<br />
49 – “Ajustamentos <strong>de</strong> investimentos financeiros”<br />
po<strong>de</strong>rá assumir um saldo <strong>de</strong>vedor,<br />
reforçando positivamente o valor<br />
do activo <strong>de</strong>tido.<br />
ii) Operações <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong> risco<br />
Se existirem operações <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong><br />
risco associadas à carteira <strong>de</strong> investimentos<br />
em capital <strong>de</strong> risco, as alterações <strong>de</strong><br />
valor <strong>dos</strong> respectivos instrumentos financeiros<br />
<strong>de</strong>verão ser reconhecidas nas contas<br />
<strong>de</strong> custos ou proveitos, já que as variações<br />
<strong>de</strong> valor <strong>de</strong> sinal contrário da carteira<br />
<strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco também o são.<br />
iii) Capital do FCR<br />
Dada a especificida<strong>de</strong> da natureza <strong>dos</strong><br />
FCR, as regras <strong>de</strong> movimentação contabilística<br />
das contas representativas do capital<br />
encontram-se <strong>de</strong>scritas no referido<br />
regulamento, nomeadamente no que respeita<br />
às operações <strong>de</strong> mora na realização<br />
do capital subscrito, reversão das unida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> participação para o fundo e redução do<br />
capital do FCR.<br />
<strong>Contas</strong> extrapatrimoniais<br />
Como referimos, o Regulamento da<br />
CMVM nº 12/2005 <strong>de</strong>fine as contas da<br />
classe 9 do POC a adoptar pelas SCR/<br />
/FCR, tipificando-as segundo a natureza<br />
das operações. A utilização <strong>de</strong>stas contas,<br />
<strong>de</strong> carácter obrigatório, visa evi<strong>de</strong>nciar os<br />
riscos associa<strong>dos</strong> às responsabilida<strong>de</strong>s<br />
assumidas face a terceiros, não reflectidas<br />
nas contas <strong>de</strong> balanço, por não assumirem<br />
um carácter patrimonial.<br />
O quadro <strong>de</strong> contas previsto permite<br />
<strong>de</strong>sagregar os riscos associa<strong>dos</strong> a operações<br />
cambiais, operações sobre taxas <strong>de</strong><br />
juros, sobre acções, sobre instrumentos<br />
<strong>de</strong> crédito, compromissos com e <strong>de</strong> terceiros<br />
e operações <strong>de</strong> garantia sobre participadas,<br />
estando <strong>de</strong>finida uma conta <strong>de</strong><br />
natureza residual.<br />
Anexo ao balanço<br />
e à <strong>de</strong>monstração <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong><br />
As <strong>de</strong>monstrações financeiras das SCR<br />
e <strong>dos</strong> FCR são constituídas pelo balanço,<br />
<strong>de</strong>monstração <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> por natureza<br />
e por funções (se aplicável), pela <strong>de</strong>monstração<br />
<strong>dos</strong> fluxos <strong>de</strong> caixa e pelos anexos<br />
respectivos, respeitando as regras constantes<br />
do POC. De referir que a CMVM<br />
<strong>de</strong>ixou cair o mo<strong>de</strong>lo da <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong><br />
fluxos <strong>de</strong> caixa que anteriormente havia<br />
<strong>de</strong>finido para os FCR, o qual estava adaptado<br />
à realida<strong>de</strong> do sector do capital <strong>de</strong> risco,<br />
fornecendo informação a<strong>de</strong>quada e útil.<br />
Dado que o mo<strong>de</strong>lo previsto no POC<br />
relativamente ao anexo ao balanço e à<br />
<strong>de</strong>monstração <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> não compreen<strong>de</strong><br />
a divulgação <strong>de</strong> informação específica<br />
do capital <strong>de</strong> risco, informação essa<br />
que se revela <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> para os utilizadores<br />
das <strong>de</strong>monstrações financeiras, a<br />
CMVM <strong>de</strong>terminou a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
divulgação na nota 47 do ABDR, da composição<br />
discriminada da carteira <strong>de</strong> capital<br />
<strong>de</strong> risco, do capital do FCR, das garantias<br />
prestadas e recebidas pelas SCR e<br />
FCR, etc..<br />
Consolidação <strong>de</strong> contas<br />
Conforme referido no Regulamento da<br />
CMVM nº 12/2005, a consolidação <strong>de</strong><br />
contas <strong>dos</strong> FCR e das SCR efectua-se nos<br />
termos do disposto no POC e no Decreto-<br />
Lei nº 238/91, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Julho. A opção por<br />
apresentação <strong>de</strong> contas consolidadas, sempre<br />
que tal não seja obrigatório, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> prévia autorização da CMVM, pelo que<br />
tal opção <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>vidamente fundamentada.<br />
Enquadramento fiscal<br />
De seguida são expostas algumas questões<br />
específicas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> tributação das<br />
SCR e <strong>dos</strong> FCR. Será importante realçar<br />
que, dado que os FCR não possuem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica, compete à respectiva<br />
socieda<strong>de</strong> gestora assumir a sua representação<br />
fiscal, conforme previsto no artigo<br />
16º da Lei Geral Tributária. Assim, a<br />
socieda<strong>de</strong> gestora terá a incumbência <strong>de</strong><br />
exercer os direitos e as obrigações em<br />
nome e por conta <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> por si geri<strong>dos</strong>,<br />
nomeadamente as obrigações <strong>de</strong>clarativas<br />
e <strong>de</strong> liquidação <strong>dos</strong> impostos, não<br />
obstante os efeitos jurídicos <strong>dos</strong> actos<br />
pratica<strong>dos</strong> serem repercuti<strong>dos</strong> na esfera<br />
<strong>dos</strong> FCR.<br />
Imposto sobre o Rendimento<br />
das Pessoas Colectivas (IRC)<br />
O objectivo <strong>de</strong> evitar a dupla tributação<br />
<strong>dos</strong> rendimentos conduziu a que o regime<br />
<strong>de</strong> tributação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IRC fosse distinto<br />
na esfera das SCR e <strong>dos</strong> FCR, pelo que<br />
a análise será apresentada individualmente.<br />
SCR<br />
As SCR encontram-se sujeitas ao regime<br />
geral <strong>de</strong> IRC, embora beneficiem <strong>de</strong> certos<br />
benefícios fiscais. Com efeito, o número<br />
1 do artigo 31º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios<br />
Fiscais (EBF) prevê que estas socieda<strong>de</strong>s<br />
beneficiem <strong>de</strong> isenção em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IRC<br />
relativamente aos lucros que lhes sejam<br />
distribuí<strong>dos</strong> pelas suas participadas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
do cumprimento ou não