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contratual (405.º). Nos termos do art.º 10.º,<br />
po<strong>de</strong>r-se-á ainda aplicar. Neste âmbito, é<br />
frequente o recurso à lei que regula o contrato<br />
<strong>de</strong> agência.<br />
Os contratos <strong>de</strong> franquia estão igualmente<br />
sujeitos, na sua interpretação, ao DL n.º10/<br />
/2003 <strong>de</strong> 18/01, que cria a “Autorida<strong>de</strong> da<br />
Concorrência” e pela Lei n.º18/2003 <strong>de</strong><br />
11/06 que aprova o regime jurídico da concorrência,<br />
pois nos termos do primeiro<br />
diploma, esta Autorida<strong>de</strong> terá a sua jurisdição<br />
alargada a to<strong>dos</strong> os sectores da activida<strong>de</strong><br />
económica, reunirá quer os po<strong>de</strong>res<br />
<strong>de</strong> investigação e <strong>de</strong> punição <strong>de</strong> práticas<br />
anticoncorrenciais e a instrução <strong>dos</strong> correspon<strong>de</strong>ntes<br />
processos e, que seja efectivamente<br />
capaz <strong>de</strong> promover a aplicação<br />
das normas comunitárias em vigor.<br />
Direito Comunitário<br />
É aplicável o Regulamento n.º 2790/<br />
/1999 (1) , relativo à aplicação do n.º 3 do<br />
art.º 81.º do Tratado CE a <strong>de</strong>terminadas<br />
categorias <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> verticais e práticas<br />
concertadas, em vigor até 31/05/2010 (2) e,<br />
o Regulamento n.º 1/2003 (3) relativo à execução<br />
das regras <strong>de</strong> concorrência estabelecidas<br />
nos artigos 81.º e 82.º do Tratado<br />
da União Europeia. Lembramos que os<br />
regulamentos gozam <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong><br />
directa sob to<strong>dos</strong> os esta<strong>dos</strong>-membros.<br />
Código Europeu <strong>de</strong> Deontologia<br />
Não se tratando <strong>de</strong> um instrumento jurídico<br />
propriamente dito, logo <strong>de</strong>sprovido<br />
<strong>de</strong> um verda<strong>de</strong>iro po<strong>de</strong>r coactivo, existe<br />
ainda o Código Europeu <strong>de</strong> Deontologia,<br />
que refere ser “um Código <strong>de</strong> bons costumes<br />
e <strong>de</strong> boa conduta para os praticantes<br />
do Franchise na Europa que não preten<strong>de</strong><br />
substituir os Direitos Nacionais ou Europeus<br />
existentes”. Este código resultou<br />
da experiência e trabalho realizado pela<br />
EFF e <strong>de</strong> vários esta<strong>dos</strong>-membros da UE,<br />
em conjugação com a Comissão das Comunida<strong>de</strong>s<br />
Europeias. Divi<strong>de</strong>-se nos seguintes<br />
pontos: <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> franchising;<br />
princípios orientadores; recrutamento, publicida<strong>de</strong><br />
e divulgação; selecção <strong>dos</strong> franchisa<strong>dos</strong>;<br />
o contrato <strong>de</strong> franchising e o master<br />
franchising.<br />
Modalida<strong>de</strong>s do contrato<br />
O contrato <strong>de</strong> franquia é um contrato<br />
atípico, que é caracterizado pela existência<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas cláusulas que lhe são<br />
peculiares, não obstante gozar do Princípio<br />
da Liberda<strong>de</strong> Contratual (4) . Desta forma,<br />
o objecto do contrato po<strong>de</strong> ser mo<strong>de</strong>lado<br />
pelas partes, dando possibilida<strong>de</strong> à sua<br />
criativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> limites gerais do<br />
direito e sem que caia, pela natureza <strong>dos</strong><br />
vínculos cria<strong>dos</strong>, noutro tipo <strong>de</strong> contrato.<br />
Po<strong>de</strong>mos assim <strong>de</strong>finir, aten<strong>de</strong>ndo ao critério<br />
da activida<strong>de</strong> que subjaz ao contrato,<br />
e adoptando a terminologia já adoptada<br />
pelos órgãos comunitários (5) , três modalida<strong>de</strong>s<br />
principais <strong>de</strong> franquia, a saber:<br />
franquia <strong>de</strong> produção ou industrial, franquia<br />
<strong>de</strong> distribuição ou <strong>de</strong> produtos e franquia<br />
<strong>de</strong> serviços.<br />
Franquia <strong>de</strong> produção<br />
ou industrial<br />
É o contrato pelo qual é atribuído pelo<br />
franquiador, a concessão <strong>de</strong> uma autorização<br />
ao franquiado, <strong>de</strong> um direito <strong>de</strong> fabrico<br />
<strong>de</strong> produtos (para posterior venda),<br />
que geralmente contêm <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong><br />
direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> industrial e que<br />
são <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do primeiro. Nos termos<br />
do Regulamento (CE) nº4087/88 da<br />
Comissão <strong>de</strong> 30/11/1988, consi<strong>de</strong>rando (4),<br />
“Consistem em licenças <strong>de</strong> fabrico baseadas<br />
em patentes e/ou saber-fazer técnico,<br />
acompanhadas <strong>de</strong> licenças <strong>de</strong> marca”. Este<br />
tipo <strong>de</strong> direitos são protegi<strong>dos</strong> ao nível<br />
nacional pelo INPI (Instituto Nacional <strong>de</strong><br />
Proprieda<strong>de</strong> Industrial), estando especificamente<br />
regula<strong>dos</strong> pelo CPI (Código da<br />
Proprieda<strong>de</strong> Industrial – DL nº36/2003 <strong>de</strong><br />
5/3). Ao abrigo do art.º nº 32.º do citado<br />
diploma, estes direitos po<strong>de</strong>m ser objecto<br />
<strong>de</strong> licença <strong>de</strong> exploração, <strong>de</strong>vendo obe<strong>de</strong>cer<br />
à forma escrita e presumem-se transmiti<strong>dos</strong><br />
<strong>de</strong> uma forma não exclusiva, isto<br />
é, po<strong>de</strong>m ser concedidas outras licenças<br />
para os direitos objecto <strong>de</strong> licença. Ao<br />
nível comunitário e ao nível internacional,<br />
existem igualmente mecanismos reguladores<br />
da protecção <strong>dos</strong> direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />
industrial (6) .<br />
Franquia <strong>de</strong> distribuição<br />
ou <strong>de</strong> produtos<br />
Caracteriza-se pelo facto <strong>de</strong> o franquiado<br />
ven<strong>de</strong>r produtos no seu estabelecimento,<br />
ostentando a marca e/ou sinais<br />
distintivos que i<strong>de</strong>ntificam perante o<br />
público, um estabelecimento que se i<strong>de</strong>ntifica<br />
com o franquiador. Com isto, preten<strong>de</strong><br />
o franquiador ace<strong>de</strong>r a uma clientela<br />
que sem a franquia não iria ter acesso.<br />
Po<strong>de</strong>rão existir contratos <strong>de</strong> franquia <strong>de</strong><br />
distribuição entre produtor e retalhista,<br />
entre grossista e retalhista ou ainda<br />
contratos <strong>de</strong> franquia <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> distribuição.<br />
A distinção po<strong>de</strong>rá também ser efectuada<br />
ao nível <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> franquia <strong>de</strong><br />
distribuição por grosso e <strong>de</strong> distribuição a<br />
retalho, consoante o <strong>de</strong>stino da comercialização<br />
<strong>dos</strong> produtos pelo franquiado,<br />
respectivamente a grossistas ou a consumidores<br />
finais (7) .<br />
Direito<br />
Franquia <strong>de</strong> serviços<br />
É o contrato pelo qual o franquiado<br />
presta um serviço sob a insígnia, nome<br />
comercial, marca e/ou outros sinais distintivos<br />
do franquiador. É o tipo <strong>de</strong> franquia<br />
que exige uma maior cooperação entre<br />
franquiador e franquiado, pois será ao<br />
nível da prestação <strong>de</strong> serviços que existirão<br />
maiores complexida<strong>de</strong>s e exigências<br />
no sentido <strong>de</strong> que o franquiado transmita<br />
fi<strong>de</strong>dignamente na sua unida<strong>de</strong>, a “imagem<br />
da re<strong>de</strong>”. Exemplificando este tipo<br />
<strong>de</strong> franquia, e por grau <strong>de</strong>crescente <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> investimento, po<strong>de</strong>mos i<strong>de</strong>ntificar<br />
as activida<strong>de</strong>s hoteleiras, <strong>de</strong> restauração,<br />
locação <strong>de</strong> veículos, cuida<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />
beleza, lavandaria, consultoria, gestão e<br />
contabilida<strong>de</strong>, ensino, entre outras. Será<br />
ainda importante referir, que aten<strong>de</strong>ndo à<br />
característica intuito personae do contrato,<br />
é comum verificar-se uma maior prepon<strong>de</strong>rância<br />
da transmissão do saber-<br />
-fazer e da assistência técnica, assim como<br />
das exigências e qualida<strong>de</strong>s pessoais do<br />
franquiado, à medida que os investimentos<br />
<strong>de</strong> capital exigi<strong>dos</strong> se tornam mais<br />
diminutos.<br />
Noção <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> franquia<br />
Encontrar uma <strong>de</strong>finição que <strong>de</strong>limite<br />
o contrato <strong>de</strong> franquia, aten<strong>de</strong>ndo às diversas<br />
modalida<strong>de</strong>s que existem, é uma<br />
tarefa que oferece alguma complexida<strong>de</strong><br />
na medida em que certamente não irá ser<br />
um conceito suficientemente abrangente,<br />
que possa contemplar os diversos contratos<br />
<strong>de</strong> franquia que vigoram entre os agentes<br />
económicos. Neste sentido, iremos<br />
abordar as cláusulas que geralmente estão<br />
presentes nestes contratos, por forma a<br />
que nos seja possível <strong>de</strong>limitá-los no seu<br />
conteúdo essencial, diferenciá-los <strong>de</strong> outros<br />
contratos que lhe são próximos e <strong>de</strong>sta<br />
forma, tentar compreen<strong>de</strong>r o que se enten<strong>de</strong><br />
por contrato <strong>de</strong> franquia.<br />
Análise do conteúdo<br />
do contrato – elementos<br />
essenciais e não essenciais<br />
Elementos essenciais<br />
A transmissão <strong>de</strong> uma licença <strong>de</strong><br />
exploração <strong>de</strong> marca e/ou direito<br />
<strong>de</strong> uso <strong>de</strong> outros sinais distintivos<br />
do comércio do franquiador.<br />
Esta cláusula surge como um elemento<br />
essencial para a existência <strong>de</strong> uma franquia,<br />
pois irão ser os sinais distintivos<br />
que são concedi<strong>dos</strong> ao franquiado, que<br />
lhe irão permitir o acesso a uma série <strong>de</strong><br />
vantagens que não existiriam se a mesma<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 41