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contratual (405.º). Nos termos do art.º 10.º,<br />

po<strong>de</strong>r-se-á ainda aplicar. Neste âmbito, é<br />

frequente o recurso à lei que regula o contrato<br />

<strong>de</strong> agência.<br />

Os contratos <strong>de</strong> franquia estão igualmente<br />

sujeitos, na sua interpretação, ao DL n.º10/<br />

/2003 <strong>de</strong> 18/01, que cria a “Autorida<strong>de</strong> da<br />

Concorrência” e pela Lei n.º18/2003 <strong>de</strong><br />

11/06 que aprova o regime jurídico da concorrência,<br />

pois nos termos do primeiro<br />

diploma, esta Autorida<strong>de</strong> terá a sua jurisdição<br />

alargada a to<strong>dos</strong> os sectores da activida<strong>de</strong><br />

económica, reunirá quer os po<strong>de</strong>res<br />

<strong>de</strong> investigação e <strong>de</strong> punição <strong>de</strong> práticas<br />

anticoncorrenciais e a instrução <strong>dos</strong> correspon<strong>de</strong>ntes<br />

processos e, que seja efectivamente<br />

capaz <strong>de</strong> promover a aplicação<br />

das normas comunitárias em vigor.<br />

Direito Comunitário<br />

É aplicável o Regulamento n.º 2790/<br />

/1999 (1) , relativo à aplicação do n.º 3 do<br />

art.º 81.º do Tratado CE a <strong>de</strong>terminadas<br />

categorias <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> verticais e práticas<br />

concertadas, em vigor até 31/05/2010 (2) e,<br />

o Regulamento n.º 1/2003 (3) relativo à execução<br />

das regras <strong>de</strong> concorrência estabelecidas<br />

nos artigos 81.º e 82.º do Tratado<br />

da União Europeia. Lembramos que os<br />

regulamentos gozam <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong><br />

directa sob to<strong>dos</strong> os esta<strong>dos</strong>-membros.<br />

Código Europeu <strong>de</strong> Deontologia<br />

Não se tratando <strong>de</strong> um instrumento jurídico<br />

propriamente dito, logo <strong>de</strong>sprovido<br />

<strong>de</strong> um verda<strong>de</strong>iro po<strong>de</strong>r coactivo, existe<br />

ainda o Código Europeu <strong>de</strong> Deontologia,<br />

que refere ser “um Código <strong>de</strong> bons costumes<br />

e <strong>de</strong> boa conduta para os praticantes<br />

do Franchise na Europa que não preten<strong>de</strong><br />

substituir os Direitos Nacionais ou Europeus<br />

existentes”. Este código resultou<br />

da experiência e trabalho realizado pela<br />

EFF e <strong>de</strong> vários esta<strong>dos</strong>-membros da UE,<br />

em conjugação com a Comissão das Comunida<strong>de</strong>s<br />

Europeias. Divi<strong>de</strong>-se nos seguintes<br />

pontos: <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> franchising;<br />

princípios orientadores; recrutamento, publicida<strong>de</strong><br />

e divulgação; selecção <strong>dos</strong> franchisa<strong>dos</strong>;<br />

o contrato <strong>de</strong> franchising e o master<br />

franchising.<br />

Modalida<strong>de</strong>s do contrato<br />

O contrato <strong>de</strong> franquia é um contrato<br />

atípico, que é caracterizado pela existência<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas cláusulas que lhe são<br />

peculiares, não obstante gozar do Princípio<br />

da Liberda<strong>de</strong> Contratual (4) . Desta forma,<br />

o objecto do contrato po<strong>de</strong> ser mo<strong>de</strong>lado<br />

pelas partes, dando possibilida<strong>de</strong> à sua<br />

criativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> limites gerais do<br />

direito e sem que caia, pela natureza <strong>dos</strong><br />

vínculos cria<strong>dos</strong>, noutro tipo <strong>de</strong> contrato.<br />

Po<strong>de</strong>mos assim <strong>de</strong>finir, aten<strong>de</strong>ndo ao critério<br />

da activida<strong>de</strong> que subjaz ao contrato,<br />

e adoptando a terminologia já adoptada<br />

pelos órgãos comunitários (5) , três modalida<strong>de</strong>s<br />

principais <strong>de</strong> franquia, a saber:<br />

franquia <strong>de</strong> produção ou industrial, franquia<br />

<strong>de</strong> distribuição ou <strong>de</strong> produtos e franquia<br />

<strong>de</strong> serviços.<br />

Franquia <strong>de</strong> produção<br />

ou industrial<br />

É o contrato pelo qual é atribuído pelo<br />

franquiador, a concessão <strong>de</strong> uma autorização<br />

ao franquiado, <strong>de</strong> um direito <strong>de</strong> fabrico<br />

<strong>de</strong> produtos (para posterior venda),<br />

que geralmente contêm <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong><br />

direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> industrial e que<br />

são <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do primeiro. Nos termos<br />

do Regulamento (CE) nº4087/88 da<br />

Comissão <strong>de</strong> 30/11/1988, consi<strong>de</strong>rando (4),<br />

“Consistem em licenças <strong>de</strong> fabrico baseadas<br />

em patentes e/ou saber-fazer técnico,<br />

acompanhadas <strong>de</strong> licenças <strong>de</strong> marca”. Este<br />

tipo <strong>de</strong> direitos são protegi<strong>dos</strong> ao nível<br />

nacional pelo INPI (Instituto Nacional <strong>de</strong><br />

Proprieda<strong>de</strong> Industrial), estando especificamente<br />

regula<strong>dos</strong> pelo CPI (Código da<br />

Proprieda<strong>de</strong> Industrial – DL nº36/2003 <strong>de</strong><br />

5/3). Ao abrigo do art.º nº 32.º do citado<br />

diploma, estes direitos po<strong>de</strong>m ser objecto<br />

<strong>de</strong> licença <strong>de</strong> exploração, <strong>de</strong>vendo obe<strong>de</strong>cer<br />

à forma escrita e presumem-se transmiti<strong>dos</strong><br />

<strong>de</strong> uma forma não exclusiva, isto<br />

é, po<strong>de</strong>m ser concedidas outras licenças<br />

para os direitos objecto <strong>de</strong> licença. Ao<br />

nível comunitário e ao nível internacional,<br />

existem igualmente mecanismos reguladores<br />

da protecção <strong>dos</strong> direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

industrial (6) .<br />

Franquia <strong>de</strong> distribuição<br />

ou <strong>de</strong> produtos<br />

Caracteriza-se pelo facto <strong>de</strong> o franquiado<br />

ven<strong>de</strong>r produtos no seu estabelecimento,<br />

ostentando a marca e/ou sinais<br />

distintivos que i<strong>de</strong>ntificam perante o<br />

público, um estabelecimento que se i<strong>de</strong>ntifica<br />

com o franquiador. Com isto, preten<strong>de</strong><br />

o franquiador ace<strong>de</strong>r a uma clientela<br />

que sem a franquia não iria ter acesso.<br />

Po<strong>de</strong>rão existir contratos <strong>de</strong> franquia <strong>de</strong><br />

distribuição entre produtor e retalhista,<br />

entre grossista e retalhista ou ainda<br />

contratos <strong>de</strong> franquia <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> distribuição.<br />

A distinção po<strong>de</strong>rá também ser efectuada<br />

ao nível <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> franquia <strong>de</strong><br />

distribuição por grosso e <strong>de</strong> distribuição a<br />

retalho, consoante o <strong>de</strong>stino da comercialização<br />

<strong>dos</strong> produtos pelo franquiado,<br />

respectivamente a grossistas ou a consumidores<br />

finais (7) .<br />

Direito<br />

Franquia <strong>de</strong> serviços<br />

É o contrato pelo qual o franquiado<br />

presta um serviço sob a insígnia, nome<br />

comercial, marca e/ou outros sinais distintivos<br />

do franquiador. É o tipo <strong>de</strong> franquia<br />

que exige uma maior cooperação entre<br />

franquiador e franquiado, pois será ao<br />

nível da prestação <strong>de</strong> serviços que existirão<br />

maiores complexida<strong>de</strong>s e exigências<br />

no sentido <strong>de</strong> que o franquiado transmita<br />

fi<strong>de</strong>dignamente na sua unida<strong>de</strong>, a “imagem<br />

da re<strong>de</strong>”. Exemplificando este tipo<br />

<strong>de</strong> franquia, e por grau <strong>de</strong>crescente <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> investimento, po<strong>de</strong>mos i<strong>de</strong>ntificar<br />

as activida<strong>de</strong>s hoteleiras, <strong>de</strong> restauração,<br />

locação <strong>de</strong> veículos, cuida<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />

beleza, lavandaria, consultoria, gestão e<br />

contabilida<strong>de</strong>, ensino, entre outras. Será<br />

ainda importante referir, que aten<strong>de</strong>ndo à<br />

característica intuito personae do contrato,<br />

é comum verificar-se uma maior prepon<strong>de</strong>rância<br />

da transmissão do saber-<br />

-fazer e da assistência técnica, assim como<br />

das exigências e qualida<strong>de</strong>s pessoais do<br />

franquiado, à medida que os investimentos<br />

<strong>de</strong> capital exigi<strong>dos</strong> se tornam mais<br />

diminutos.<br />

Noção <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> franquia<br />

Encontrar uma <strong>de</strong>finição que <strong>de</strong>limite<br />

o contrato <strong>de</strong> franquia, aten<strong>de</strong>ndo às diversas<br />

modalida<strong>de</strong>s que existem, é uma<br />

tarefa que oferece alguma complexida<strong>de</strong><br />

na medida em que certamente não irá ser<br />

um conceito suficientemente abrangente,<br />

que possa contemplar os diversos contratos<br />

<strong>de</strong> franquia que vigoram entre os agentes<br />

económicos. Neste sentido, iremos<br />

abordar as cláusulas que geralmente estão<br />

presentes nestes contratos, por forma a<br />

que nos seja possível <strong>de</strong>limitá-los no seu<br />

conteúdo essencial, diferenciá-los <strong>de</strong> outros<br />

contratos que lhe são próximos e <strong>de</strong>sta<br />

forma, tentar compreen<strong>de</strong>r o que se enten<strong>de</strong><br />

por contrato <strong>de</strong> franquia.<br />

Análise do conteúdo<br />

do contrato – elementos<br />

essenciais e não essenciais<br />

Elementos essenciais<br />

A transmissão <strong>de</strong> uma licença <strong>de</strong><br />

exploração <strong>de</strong> marca e/ou direito<br />

<strong>de</strong> uso <strong>de</strong> outros sinais distintivos<br />

do comércio do franquiador.<br />

Esta cláusula surge como um elemento<br />

essencial para a existência <strong>de</strong> uma franquia,<br />

pois irão ser os sinais distintivos<br />

que são concedi<strong>dos</strong> ao franquiado, que<br />

lhe irão permitir o acesso a uma série <strong>de</strong><br />

vantagens que não existiriam se a mesma<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 41

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