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Contrato <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> exploração<br />
<strong>de</strong> marca<br />
Previsto nos art.ºs 31.º e 262.º a 264.º<br />
do Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial, é o<br />
contrato através do qual o titular <strong>de</strong> uma<br />
marca (o licenciante) atribui a um terceiro<br />
(o licenciado) o direito <strong>de</strong> apôr essa marca<br />
nos seus próprios produtos e <strong>de</strong> a utilizar na<br />
sua activida<strong>de</strong> económica. Para o licencian-<br />
A in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong> clientela refere-se<br />
à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensar o<br />
franquiado pelos eventuais benefícios<br />
que este vai <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> auferir, findo<br />
o contrato. Esta será talvez uma das<br />
questões on<strong>de</strong> a doutrina encontra mais<br />
polémica, <strong>de</strong>signadamente saber se o<br />
direito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong> clientela que<br />
o legislador reconheceu para o agente<br />
no âmbito do contrato <strong>de</strong> agência, se<br />
po<strong>de</strong>rá aplicar por analogia ao franquiado.<br />
46<br />
Direito<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
te, representa o aproveitamento económico<br />
da marca, permitindo <strong>de</strong>scentralizar a<br />
sua produção e implantar-se em merca<strong>dos</strong><br />
cujo acesso directo lhe seria impossível<br />
ou muito oneroso. Para o licenciado, possibilita<br />
a i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> produtos ou<br />
serviços que fornece através <strong>de</strong>ssa marca,<br />
beneficiando da respectiva projecção e da<br />
experiência adquirida por outrem.<br />
Contrato <strong>de</strong> concessão comercial<br />
É o contrato, atípico também, que mais<br />
se po<strong>de</strong> confundir com a franquia (<strong>de</strong> distribuição),<br />
pois <strong>de</strong>ste resulta a existência<br />
<strong>de</strong> cláusulas em tudo semelhantes, sendo<br />
estas aplicáveis com maior ou menor intensida<strong>de</strong>.<br />
Para a distinção <strong>de</strong>ste contrato,<br />
seguimos o entendimento do autor Miguel<br />
Vasconcelos (15) , que consi<strong>de</strong>ra que a<br />
separação se encontra tendo em conta o<br />
critério <strong>de</strong> integração da empresa do distribuidor<br />
na organização do produtor, sendo<br />
esta, medida pela avaliação que é feita<br />
pelo público em geral, isto é, se no consumidor<br />
existir a convicção que se está a<br />
lidar com a filial <strong>de</strong>ste último, estaremos<br />
já perante um contrato <strong>de</strong> franquia; se em<br />
virtu<strong>de</strong> do realce dado aos sinais distintivos<br />
do comércio do distribuidor, se tornar<br />
visível o carácter autónomo da empresa<br />
<strong>de</strong>ste, o contrato será então <strong>de</strong> concessão<br />
comercial.<br />
Contrato <strong>de</strong> know-how<br />
Será o contrato através do qual se verifica<br />
a transmissão <strong>de</strong> um direito <strong>de</strong> utilizar<br />
um <strong>de</strong>terminado saber-fazer (know-how),<br />
tal como o <strong>de</strong>finimos anteriormente neste<br />
artigo, tendo igualmente por contrapartida<br />
monetária o royaltie. Facilmente se diferencia<br />
do contrato <strong>de</strong> franquia na medida<br />
em que a transmissão do direito do saber-<br />
-fazer é apenas uma das <strong>de</strong>mais características<br />
<strong>de</strong>ste contrato.<br />
Contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />
Nos termos do art.º 980.º do Código<br />
Civil, “Contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> é aquele<br />
em que duas ou mais pessoas se obrigam<br />
a contribuir com bens e serviços para o<br />
exercício comum <strong>de</strong> certa activida<strong>de</strong> económica,<br />
que não seja <strong>de</strong> mera fruição, a<br />
fim <strong>de</strong> repartirem os lucros resultantes <strong>de</strong>ssa<br />
activida<strong>de</strong>”. É distinto do contrato <strong>de</strong><br />
franquia na medida em que neste último:<br />
i) não há uma activida<strong>de</strong> comum;<br />
ii) as partes são juridicamente distintas; ao<br />
lucro (royalties) do franquiador po<strong>de</strong>rá não<br />
equivaler o lucro (resultado) do franquiado,<br />
entre outras diferenças.<br />
As fases da relação<br />
contratual<br />
A fase pré-contratual<br />
Nesta fase, cabe ao franquiador uma<br />
obrigação geral <strong>de</strong> prestar informação<br />
rigorosa ao franquiado, sobre aspectos<br />
jurídicos e técnicos que sejam por ele<br />
<strong>de</strong>sconheci<strong>dos</strong> e que acima <strong>de</strong> tudo,<br />
contribuam para a formação da sua vonta<strong>de</strong><br />
real, assente esta em princípios <strong>de</strong>