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Contrato <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> exploração<br />

<strong>de</strong> marca<br />

Previsto nos art.ºs 31.º e 262.º a 264.º<br />

do Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial, é o<br />

contrato através do qual o titular <strong>de</strong> uma<br />

marca (o licenciante) atribui a um terceiro<br />

(o licenciado) o direito <strong>de</strong> apôr essa marca<br />

nos seus próprios produtos e <strong>de</strong> a utilizar na<br />

sua activida<strong>de</strong> económica. Para o licencian-<br />

A in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong> clientela refere-se<br />

à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensar o<br />

franquiado pelos eventuais benefícios<br />

que este vai <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> auferir, findo<br />

o contrato. Esta será talvez uma das<br />

questões on<strong>de</strong> a doutrina encontra mais<br />

polémica, <strong>de</strong>signadamente saber se o<br />

direito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong> clientela que<br />

o legislador reconheceu para o agente<br />

no âmbito do contrato <strong>de</strong> agência, se<br />

po<strong>de</strong>rá aplicar por analogia ao franquiado.<br />

46<br />

Direito<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

te, representa o aproveitamento económico<br />

da marca, permitindo <strong>de</strong>scentralizar a<br />

sua produção e implantar-se em merca<strong>dos</strong><br />

cujo acesso directo lhe seria impossível<br />

ou muito oneroso. Para o licenciado, possibilita<br />

a i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> produtos ou<br />

serviços que fornece através <strong>de</strong>ssa marca,<br />

beneficiando da respectiva projecção e da<br />

experiência adquirida por outrem.<br />

Contrato <strong>de</strong> concessão comercial<br />

É o contrato, atípico também, que mais<br />

se po<strong>de</strong> confundir com a franquia (<strong>de</strong> distribuição),<br />

pois <strong>de</strong>ste resulta a existência<br />

<strong>de</strong> cláusulas em tudo semelhantes, sendo<br />

estas aplicáveis com maior ou menor intensida<strong>de</strong>.<br />

Para a distinção <strong>de</strong>ste contrato,<br />

seguimos o entendimento do autor Miguel<br />

Vasconcelos (15) , que consi<strong>de</strong>ra que a<br />

separação se encontra tendo em conta o<br />

critério <strong>de</strong> integração da empresa do distribuidor<br />

na organização do produtor, sendo<br />

esta, medida pela avaliação que é feita<br />

pelo público em geral, isto é, se no consumidor<br />

existir a convicção que se está a<br />

lidar com a filial <strong>de</strong>ste último, estaremos<br />

já perante um contrato <strong>de</strong> franquia; se em<br />

virtu<strong>de</strong> do realce dado aos sinais distintivos<br />

do comércio do distribuidor, se tornar<br />

visível o carácter autónomo da empresa<br />

<strong>de</strong>ste, o contrato será então <strong>de</strong> concessão<br />

comercial.<br />

Contrato <strong>de</strong> know-how<br />

Será o contrato através do qual se verifica<br />

a transmissão <strong>de</strong> um direito <strong>de</strong> utilizar<br />

um <strong>de</strong>terminado saber-fazer (know-how),<br />

tal como o <strong>de</strong>finimos anteriormente neste<br />

artigo, tendo igualmente por contrapartida<br />

monetária o royaltie. Facilmente se diferencia<br />

do contrato <strong>de</strong> franquia na medida<br />

em que a transmissão do direito do saber-<br />

-fazer é apenas uma das <strong>de</strong>mais características<br />

<strong>de</strong>ste contrato.<br />

Contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />

Nos termos do art.º 980.º do Código<br />

Civil, “Contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> é aquele<br />

em que duas ou mais pessoas se obrigam<br />

a contribuir com bens e serviços para o<br />

exercício comum <strong>de</strong> certa activida<strong>de</strong> económica,<br />

que não seja <strong>de</strong> mera fruição, a<br />

fim <strong>de</strong> repartirem os lucros resultantes <strong>de</strong>ssa<br />

activida<strong>de</strong>”. É distinto do contrato <strong>de</strong><br />

franquia na medida em que neste último:<br />

i) não há uma activida<strong>de</strong> comum;<br />

ii) as partes são juridicamente distintas; ao<br />

lucro (royalties) do franquiador po<strong>de</strong>rá não<br />

equivaler o lucro (resultado) do franquiado,<br />

entre outras diferenças.<br />

As fases da relação<br />

contratual<br />

A fase pré-contratual<br />

Nesta fase, cabe ao franquiador uma<br />

obrigação geral <strong>de</strong> prestar informação<br />

rigorosa ao franquiado, sobre aspectos<br />

jurídicos e técnicos que sejam por ele<br />

<strong>de</strong>sconheci<strong>dos</strong> e que acima <strong>de</strong> tudo,<br />

contribuam para a formação da sua vonta<strong>de</strong><br />

real, assente esta em princípios <strong>de</strong>

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