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om funcionamento do novo método <strong>de</strong><br />
tributar, viriam a afastar-se <strong>dos</strong> caminhos<br />
da frau<strong>de</strong>, dando a sua esclarecida e leal<br />
colaboração, bem necessária para o País<br />
po<strong>de</strong>r enfrentar as gran<strong>de</strong>s tarefas do futuro,<br />
o <strong>de</strong>senvolvimento económico.”<br />
À época, a tributação <strong>dos</strong> rendimentos<br />
nos países mais evoluí<strong>dos</strong> era, <strong>de</strong> modo<br />
geral elevada e sujeita a taxa progressiva.<br />
Em Portugal enten<strong>de</strong>u-se <strong>de</strong> manter o chamado<br />
sistema cedular <strong>de</strong> tributação segundo<br />
as diversas categorias eleitas <strong>de</strong> rendimentos,<br />
adicionando-se a esses impostos<br />
cedulares, o chamado imposto complementar,<br />
inci<strong>de</strong>nte sobre os rendimentos parcelares<br />
no seu conjunto e a partir <strong>de</strong> certo<br />
volume <strong>de</strong> rendimentos.<br />
Esse imposto complementar no tocante<br />
a pessoas singulares aplicava-se à globalida<strong>de</strong><br />
<strong>dos</strong> rendimentos por elas auferi<strong>dos</strong>,<br />
quer no País, quer fora <strong>de</strong>le, para os<br />
resi<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> impostos parcelares<br />
quando liquida<strong>dos</strong> (contribuição<br />
industrial, imposto <strong>de</strong> capitais, imposto<br />
profissional e contribuição predial). O rendimento<br />
correspon<strong>de</strong>nte ao imposto sobre a<br />
indústria agrícola, por virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> este imposto<br />
se ter encontrado, praticamente, sempre<br />
suspenso, não entrava no cômputo do<br />
imposto complementar. Quanto aos não resi<strong>de</strong>ntes,<br />
a solução foi tributá-los apenas<br />
pelos rendimentos obti<strong>dos</strong> em Portugal.<br />
A acumulação da tributação em impostos<br />
parcelares com a do imposto complementar<br />
fez com que a tributação atingisse<br />
valores globais eleva<strong>dos</strong>. Pessoas singulares<br />
com rendimentos <strong>de</strong> certo vulto acabavam<br />
por ser tributadas, cumulativamente,<br />
no caso <strong>de</strong> atingir escalão mais<br />
elevado, em percentagem <strong>de</strong> rendimento<br />
da or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> 80% a 90% do rendimento<br />
obtido o que, convenhamos, era uma<br />
enormida<strong>de</strong> (isto, nota-se, acontecia há<br />
cerca <strong>de</strong> 20 anos).<br />
A agravar (1) , os rendimentos empresariais<br />
estavam sujeitos a “dupla tributação<br />
económica” pois tributavam-se quando alcança<strong>dos</strong><br />
nas socieda<strong>de</strong>s e, <strong>de</strong>pois, quando<br />
distribuí<strong>dos</strong> aos sócios. Hoje, ainda assim<br />
acontece, mas há já muitos casos <strong>de</strong> eliminação<br />
ou <strong>de</strong> atenuação <strong>de</strong>ssa dupla tributação<br />
económica.<br />
À época também seriam frequentes<br />
evasões fiscais ou situações <strong>de</strong> privilégio.<br />
Os contribuintes que não se evadiam, ou<br />
que não beneficiavam <strong>de</strong> regimes <strong>de</strong><br />
favor (<strong>de</strong> isenções, <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> imposto<br />
ou <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> incentivos), sofriam<br />
uma tributação que muita gente<br />
vinha consi<strong>de</strong>rando incomportável.<br />
Na tributação <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> capitais<br />
em particular, sentiam-se os efeitos<br />
da elevada erosão monetária <strong>de</strong> então. A<br />
inflação rondou valores entre 10% a 30%.<br />
A moeda nacional perdia valor em<br />
confronto com a <strong>dos</strong> outros países.<br />
Podia-se dizer que os capitais praticamente<br />
nada rendiam, o rendimento era<br />
negativo, comido pela inflação, que não<br />
era <strong>de</strong>duzida ao rendimento bruto, o que<br />
aliás continua acontecendo. Não se estranha<br />
assim que se institucionalizassem<br />
gran<strong>de</strong>s fugas <strong>de</strong> capitais e se passasse a<br />
recorrer a offshores, movimentos esses que<br />
se estruturaram e que continuam correntes,<br />
o que se consi<strong>de</strong>ra menos próprio e<br />
<strong>de</strong>ve combater-se.<br />
A tributação <strong>dos</strong> rendimentos<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a reforma <strong>de</strong> 1988/89<br />
A Reforma Fiscal <strong>de</strong> 1988/89 veio<br />
introduzir em Portugal o chamado<br />
“imposto único” sobre os rendimentos.<br />
As taxas <strong>dos</strong> escalões <strong>de</strong> rendimento<br />
sofreram entretanto baixa acentuada. O<br />
escalão máximo <strong>de</strong> IRS fixou-se em<br />
40%. No caso <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> passou a<br />
beneficiar-se <strong>de</strong> “crédito <strong>de</strong> imposto”,<br />
modo <strong>de</strong> atenuar a dupla tributação. Essa<br />
opção entretanto foi substituída pela tributação<br />
em meta<strong>de</strong> <strong>dos</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong>.<br />
Houve também casos <strong>de</strong> eliminação <strong>de</strong><br />
imposto (por exemplo, recorrendo a<br />
s.g.p.s.).<br />
Contabilida<strong>de</strong><br />
Taxas <strong>de</strong> imposto complementar – Artigo 33º do Código (1982)<br />
Taxas (percentagens)<br />
Rendimento Casa<strong>dos</strong> e não separa<strong>dos</strong> Não casa<strong>dos</strong> e casa<strong>dos</strong><br />
colectável judicialmente <strong>de</strong> pessoas separa<strong>dos</strong> judicialmente<br />
(em contos) e bens <strong>de</strong> pessoas e bens<br />
Normal (A) Média (B) Normal (A) Média (B)<br />
Até 150 4 4 4,8 4,8<br />
De mais <strong>de</strong> 150 até 300 6 5 7,2 6<br />
De mais <strong>de</strong> 300 até 500 8 6,2 9,6 7,44<br />
De mais <strong>de</strong> 500 até 700 12 7,858 14,4 9,43<br />
De mais <strong>de</strong> 700 até 900 8 10,112 21,6 12,136<br />
De mais <strong>de</strong> 900 até 1100 26 13 31,2 15,6<br />
De mais <strong>de</strong> 1100 até 1300 34 16,231 40,8 19,478<br />
De mais <strong>de</strong> 1300 até 1500 42 19,667 50,4 23,6<br />
De mais <strong>de</strong> 1500 até 1700 50 23,236 60 27,884<br />
De mais <strong>de</strong> 1700 até 1900 60 27,106 72 32,528<br />
Superior a 1900 70 - 80 -<br />
O último escalão <strong>de</strong>sta tabela correspon<strong>de</strong> em contos, mais ou menos, ao escalão último actual do novo IRS, cuja<br />
taxa era 40% (actualmente 42%).<br />
Quem sentiu na pele a alta tributação<br />
do rendimento das décadas <strong>de</strong> setenta e<br />
oitenta sentirá algo negativamente o que<br />
pessoas mais jovens proclamam em relação<br />
às actuais taxas <strong>de</strong> tributação <strong>dos</strong> rendimentos<br />
que também reputam elevadas (2) .<br />
Os juros <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m ou a<br />
prazo, como to<strong>dos</strong> sabem, em Portugal<br />
pagam 20% <strong>de</strong> imposto (IRS), taxa liberatória,<br />
para resi<strong>de</strong>ntes e não resi<strong>de</strong>ntes<br />
(salvo excepções, como acontece no caso<br />
<strong>de</strong> Conta Emigrante, nos termos do art.<br />
20º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais,<br />
em que há redução da taxa em 57,5%, ou<br />
seja, a taxa liberatória nesse caso é 11,5%<br />
(57,5% x 20%). Porém, em acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />
dupla tributação (ADT) celebra<strong>dos</strong>, com<br />
gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> países, a retenção <strong>de</strong><br />
imposto <strong>de</strong> não resi<strong>de</strong>ntes beneficia <strong>de</strong><br />
reduções ou limites fixa<strong>dos</strong> nos respectivos<br />
ADT. Essas taxas limite nem sempre<br />
são iguais mas o mais frequente é o limite<br />
10%.<br />
O fenómeno actual da globalização<br />
veio acarretando mudanças e tensões<br />
várias na fiscalida<strong>de</strong>. Propõem-se ou<br />
aprovam-se Directivas na U.E. que se<br />
dizem <strong>de</strong> “busca <strong>de</strong> rumo a mercado<br />
interno sem obstáculos fiscais”.<br />
O rumo é no sentido da eliminação <strong>de</strong><br />
tributações sucessivas, <strong>de</strong> mais alterações<br />
em matéria <strong>de</strong> preços <strong>de</strong> transferência, <strong>de</strong><br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
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