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Ano 8 | nº 34 > Julho/Setembro <strong>de</strong> 2006 | Trimestral | Distribuição Gratuita<br />

REVISTA DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS<br />

> 12 <strong>de</strong> Julho ‘06<br />

Dia muito importante<br />

para a nossa or<strong>de</strong>m


Tempo <strong>de</strong> Congresso<br />

Nos próximos dias 26 e 27 <strong>de</strong> Outubro, vai realizar-se,<br />

no Estoril, o IX Congresso <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong><br />

<strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>.<br />

Consi<strong>de</strong>ramos que o Centro <strong>de</strong> Congressos do Estoril<br />

reúne todas as condições que geralmente se exigem<br />

para um evento <strong>de</strong>sta natureza. Acresce, o facto<br />

<strong>de</strong> ter sido muito positiva a avaliação que os Colegas<br />

efectuaram no final do Congresso aí realizado<br />

no ano <strong>de</strong> 2003.<br />

Por tudo isto, pareceu-nos que faria sentido, voltarmos<br />

a fazer no Estoril o nosso Congresso <strong>de</strong> 2006.<br />

O Programa<br />

O programa e o conteúdo das sessões <strong>de</strong> trabalho<br />

incluem os temas que hoje em dia, estão na agenda<br />

das associações profissionais <strong>de</strong> outros países da<br />

União Europeia e, ainda, questões concretas e específicas<br />

da nossa realida<strong>de</strong> nacional.<br />

Penso que é muito importante promover a discussão<br />

e o <strong>de</strong>bate entre Colegas, mas consi<strong>de</strong>ro ser, hoje,<br />

<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância e oportunida<strong>de</strong> ouvir as reflexões<br />

<strong>de</strong> representantes das diferentes entida<strong>de</strong>s que,<br />

mais <strong>de</strong> perto, se relacionam com a nossa profissão.<br />

Refiro-me não apenas às entida<strong>de</strong>s governamentais,<br />

como também às entida<strong>de</strong>s supervisoras e à comunida<strong>de</strong><br />

científica e empresarial.<br />

Não basta promover reflexões e <strong>de</strong>bates, apenas,<br />

entre Colegas <strong>de</strong> profissão.<br />

Consi<strong>de</strong>ro fundamental que se aproveite a ocasião<br />

do Congresso para po<strong>de</strong>rmos auscultar opiniões<br />

e percepcionar a visão que outras entida<strong>de</strong>s e comunida<strong>de</strong>s<br />

têm da nossa <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> e <strong>dos</strong> seus membros.<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong> que integram<br />

o programa do Congresso, os quais, aliás, foram<br />

cuida<strong>dos</strong>amente selecciona<strong>dos</strong>, não posso <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

O congresso<br />

<strong>dos</strong> ROC<br />

Editorial<br />

sublinhar a gran<strong>de</strong> honra que constitui para a nossa<br />

<strong>Or<strong>de</strong>m</strong>, reunir, no mesmo evento, um conjunto tão<br />

amplo <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong>s do maior relevo a nível<br />

nacional.<br />

Um Congresso virado para a profissão<br />

Este Congresso será <strong>de</strong>dicado aos problemas que<br />

directamente se relacionam com a nossa profissão,<br />

tendo como pano <strong>de</strong> fundo as perspectivas <strong>de</strong> alteração<br />

ao nosso estatuto em consequência da futura<br />

transposição da 8ª Directiva. Por outro lado, <strong>de</strong>vemos<br />

ter presente o conjunto <strong>de</strong> profundas alterações<br />

que têm vindo a ocorrer ao nível da economia mundial,<br />

conhecidas pelo fenómeno da globalização, cujos<br />

reflexos já estão a ser bem visíveis ao nível da<br />

nossa profissão.<br />

Um Congresso virado para o futuro<br />

Estamos conscientes <strong>de</strong> que a profissão está a iniciar<br />

uma nova fase <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento cujos contornos<br />

não estão, ainda, <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> em toda a sua extensão.<br />

Discutir os problemas que se avizinham e antecipar<br />

possíveis soluções, é a posição mais responsável<br />

que a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> po<strong>de</strong> assumir.<br />

Sem per<strong>de</strong>rmos <strong>de</strong> vista o interesse público, que<br />

por <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> missão e imperativos legais nos compete<br />

acautelar, temos <strong>de</strong> ser capazes <strong>de</strong> encontrar soluções<br />

para mo<strong>de</strong>rnizar a profissão e reforçar, ainda<br />

mais, os pilares em que ela continua a estar alicerçada:<br />

a integrida<strong>de</strong>, a competência e a in<strong>de</strong>pendência.<br />

O convite está feito! Vamos, to<strong>dos</strong>, discutir as novas<br />

perspectivas da nossa activida<strong>de</strong> profissional.<br />

António Gonçalves Monteiro<br />

Bastonário<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 03


04<br />

Sumário<br />

Director:<br />

António Gonçalves Monteiro<br />

Director Adjunto:<br />

António Pires Caiado<br />

Coor<strong>de</strong>nador:<br />

Henrique Antunes Ferreira<br />

Conselho <strong>de</strong> Redacção:<br />

António Alexandre Pereira Borges<br />

Carlos Marques Bernar<strong>de</strong>s<br />

Domingos José da Silva Cravo<br />

Luísa Anacoreta Correia<br />

Victor Domingos Seabra Franco<br />

Apoio e Secretáriado:<br />

Ana Filipa Gonçalves<br />

Proprieda<strong>de</strong>:<br />

<strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

Rua do Salitre 51 e 53<br />

1250-198 LISBOA<br />

Tel: 213 536 158 Fax: 213 536 149<br />

Registo <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> n.º 111 313<br />

DGCS SRIP<br />

Depósito Legal n.º 12197/87<br />

ISSN 0870-3566<br />

Execução Gráfica:<br />

BRITOGRÁFICA – Artes Gráfica, Lda.<br />

Quinta Corujinho – Armazem 13<br />

2685 CAMARATE<br />

Tel: 219 487 025 / 917 221 636<br />

Fax: 219 475 497<br />

Distribuição:<br />

Gratuita<br />

Tiragem:<br />

2000 Exemplares<br />

Os artigos são da responsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong><br />

seus autores e não vinculam a OROC<br />

Membro da Associação Portuguesa <strong>de</strong><br />

Imprensa não Diária<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

3<br />

5<br />

7<br />

16<br />

26<br />

36<br />

40<br />

50<br />

58<br />

62<br />

64<br />

Editorial<br />

O congresso <strong>dos</strong> ROC<br />

por António Gonçalves Monteiro - Bastonário<br />

Por cá<br />

Acontecimento<br />

Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> e Prémios<br />

Auditoria<br />

Capital <strong>de</strong> risco<br />

por Maria Lapa<br />

Auditoria<br />

Revisão da informação financeira<br />

– prospectiva<br />

Por Ana <strong>de</strong> Sousa Simões Pereira<br />

Contabilida<strong>de</strong><br />

Crise e ruptura na tributação<br />

<strong>dos</strong> rendimentos<br />

Por Rogério Fernan<strong>de</strong>s Ferreira<br />

Direito<br />

O contrato <strong>de</strong> franquia<br />

Por Elisabete Garruço<br />

Finanças<br />

A oferta pública obrigatória<br />

Por Hugo Ricardo Araújo<br />

Gestão<br />

Gestão <strong>de</strong> risco<br />

Por Nuno Castanheira<br />

e Lúcia Lima Rodrigues<br />

Mundo<br />

VII Encontro Luso-Galaico<br />

<strong>dos</strong> Auditores – <strong>Revisores</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

Mundo<br />

Basileia II – O novo acordo<br />

<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> capital<br />

das instituições <strong>de</strong> crédito


O Conselho Directivo e a Comissão Organizadora<br />

po<strong>de</strong>m anunciar que os trabalhos<br />

contarão com intervenções <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong>s<br />

relevantes da vida nacional, para<br />

além das <strong>dos</strong> Colegas, como oradores e/ou<br />

como participantes. Assim, na abertura <strong>dos</strong><br />

trabalhos pelas 9 e 30, verificar-se-á o discurso<br />

do Ministro das Finanças, Fernando<br />

Teixeira <strong>dos</strong> Santos. Na sessão <strong>de</strong> encerramento<br />

intervirá o Ministro da Justiça,<br />

Alberto Costa<br />

Para além <strong>de</strong>stes, contam-se o Presi<strong>de</strong>nte<br />

da CMVM, Carlos Tavares, que pelas<br />

10 horas falará sobre Mercado <strong>de</strong> Capitais,<br />

sendo que às 11 horas e 15 minutos<br />

<strong>de</strong>correrá uma sessão <strong>de</strong> trabalho subordinada<br />

ao tema Os <strong>Revisores</strong> na União<br />

Europeia, da qual será mo<strong>de</strong>rador Miguel<br />

Beleza. Registam-se ainda as intervenções<br />

<strong>de</strong> Henri Olivier, secretário-geral da<br />

FEE, sobre a Harmonização da Profissão<br />

na UE e <strong>de</strong> Manuel Alves Monteiro, gestor<br />

e consultor <strong>de</strong> empresas, que apresentará<br />

o Novo Enquadramento Legal bem<br />

como <strong>dos</strong> Colegas Ricardo Frias Pinheiro<br />

e Domingos Cravo que abordarão especificamente<br />

as Diferentes Práticas Profissionais:<br />

Problemas e Soluções.<br />

Já na segunda sessão, teremos nova<br />

Por cá<br />

IX Congresso<br />

<strong>dos</strong> ROC a<br />

26 e 27 <strong>de</strong> Outubro<br />

Tal como temos vindo a anunciar na R&E, o IX Congresso<br />

<strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> vai <strong>de</strong>correr nos dias<br />

26 e 27 <strong>de</strong> Outubro, no Centro <strong>de</strong> Congressos do Estoril.<br />

sessão <strong>de</strong> trabalho sobre a Expansão da<br />

Profissão, mo<strong>de</strong>rada por Daniel Bessa,<br />

antigo Ministro da Economia. Cultura <strong>de</strong><br />

Serviço será o primeiro tema <strong>de</strong>sta sessão<br />

apresentado por J. Pedro Dionísio, Professor<br />

Universitário; no seguimento, o Colega<br />

Carlos Loureiro abordará as Novas<br />

Áreas <strong>de</strong> Intervenção, enquanto que o<br />

Colega João Carvalho das Neves se ocupará<br />

das Fronteiras da Profissão. Ainda<br />

neste dia, Miguel Athay<strong>de</strong> Marques, Presi<strong>de</strong>nte<br />

da Euronext Lisbon, dissertará sobre<br />

a Bolsa <strong>de</strong> Valores e as PME.<br />

O segundo dia do Congresso vai abrir,<br />

pelas 9 horas e 30 minutos, com mais uma<br />

sessão <strong>de</strong> trabalho que terá como objectivo<br />

analisar a Visão Externa da Profissão.<br />

Mo<strong>de</strong>rá-la-á o jornalista Sérgio Figueiredo,<br />

Director do Jornal <strong>de</strong> Negócios e os participantes<br />

serão Paulo Teixeira Pinto, Presi<strong>de</strong>nte<br />

do Millennium bcp, Eduardo Catroga,<br />

Presi<strong>de</strong>nte da SAPEC e antigo Ministro<br />

das Finanças, Pedro Ferraz da Costa, Presi<strong>de</strong>nte<br />

da Iberfar e Jorge Armindo Teixeira,<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Amorim Turismo.<br />

Pelas 11 horas e 15 minutos <strong>de</strong>correrá<br />

a sessão <strong>de</strong>dicada ao tema os ROC no<br />

Sector Público: que Contributos? Esta terá<br />

como mo<strong>de</strong>rador o jornalista Francisco<br />

Sarsfield Cabral e nela intervirão a economista<br />

Manuela Ferreira Leite, também<br />

antiga Ministra das Finanças e o economista<br />

Jorge Coelho, antigo Ministro Adjunto e<br />

da Administração Interna. Ás 12 horas e 15<br />

minutos será a vez <strong>de</strong> Fernando Santo, Presi<strong>de</strong>nte<br />

do Conselho Geral das Or<strong>de</strong>ns Profissionais,<br />

proferir uma intervenção sobre as<br />

Or<strong>de</strong>ns Profissionais e o Interesse Público.<br />

Da parte da tar<strong>de</strong>, Artur Santos Silva, Presi<strong>de</strong>nte<br />

do Instituto Português <strong>de</strong> Corporate<br />

Governance, falará sobre Corporate Governance<br />

e Interesse Público. Seguir-se-á nova<br />

sessão sobre Formação e Qualida<strong>de</strong>, mo<strong>de</strong>rada<br />

pelo jornalista Francisco Ferreira da<br />

Silva, Director do Semanário Económico,<br />

na qual participarão os Colegas que apresentarão<br />

os temas que se mencionam: Luísa<br />

Anacoreta Correia – O Ensino Superior<br />

e a Profissão, César Abel Rodrigues Gonçalves<br />

– Formação Profissional: um Novo<br />

Projecto e Rui Alberto Machado <strong>de</strong> Sousa<br />

– Qualida<strong>de</strong>: Novas Exigências.<br />

O Colega José Rodrigues <strong>de</strong> Jesus, Presi<strong>de</strong>nte<br />

da Comissão Organizadora, apresentará,<br />

logo em seguida, as Conclusões do<br />

Congresso, posto o que, <strong>de</strong>correrá a sessão<br />

<strong>de</strong> encerramento com a já mencionada presença<br />

do Ministro da Justiça, Alberto Costa.<br />

Carlos Pereira Martins representa o CNOP no CESE<br />

O CESE foi criado pelo Tratado <strong>de</strong> Roma, em 1957 e é constituído por<br />

representantes das diversas componentes <strong>de</strong> natureza económica e social<br />

da socieda<strong>de</strong> civil organizada e tem como missão exercer uma acção consultiva<br />

junto <strong>dos</strong> três gran<strong>de</strong>s órgãos da UE: o Parlamento Europeu, o Conselho<br />

Europeu e a Comissão Europeia. É obrigatoriamente consultado em<br />

várias matérias previstas no Tratado <strong>de</strong> Roma, participando, assim, activamente<br />

na elaboração das políticas e preparação das <strong>de</strong>cisões comunitárias.<br />

Por <strong>de</strong>liberação do Conselho da UE <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Setembro, foram <strong>de</strong>signa<strong>dos</strong><br />

os novos Conselheiros do Comité Económico e Social Europeu<br />

(CESE) <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os países que constituem a União Europeia, para o<br />

mandato que <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong>ste ano a 21 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong><br />

2010. O CESE, recor<strong>de</strong>-se, é um <strong>dos</strong> mais altos e prestigia<strong>dos</strong> Órgãos<br />

da União, por ali passando a discussão <strong>dos</strong> mais importantes temas da<br />

actualida<strong>de</strong> e a representação da socieda<strong>de</strong> civil europeia.<br />

O Dr. Carlos Pereira Martins, que é, presentemente, Conselheiro do<br />

CES português e Presi<strong>de</strong>nte do Conselho Executivo do CNOP, foi <strong>de</strong>signado<br />

agora Conselheiro do CESE, representando o Conselho das Or<strong>de</strong>ns<br />

e as Profissões Liberais portuguesas, substituindo o Prof. Carlos<br />

Ribeiro, ex-Bastonário da <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> Médicos, que cessou o seu mandato,<br />

marcado pelo muito apreço que granjeou em Bruxelas.


06<br />

Por cá<br />

�<br />

Assinatura da escritura <strong>de</strong> costituição do CNOP.<br />

CNOP foi constituído<br />

em 27 <strong>de</strong> Setembro<br />

Foi em 27 <strong>de</strong> Setembro que se constituiu<br />

o Conselho Nacional das Or<strong>de</strong>ns<br />

Profissionais, CNOP, que é a associação<br />

representativa das profissões liberais<br />

regulamentadas, cujo exercício exige a<br />

inscrição em vigor, numa <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> profissional<br />

ou em associação <strong>de</strong> natureza jurídica<br />

equivalente. A assinatura da escritura<br />

<strong>de</strong>correu na <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> Engenheiros. Para<br />

que tal se concretizasse, verificou-se uma<br />

série <strong>de</strong> trabalhos preparatórios que viria<br />

a permitir a referida constituição. A <strong>Or<strong>de</strong>m</strong><br />

Sob a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> “Encontros na <strong>Or<strong>de</strong>m</strong>“,<br />

<strong>de</strong>correu no passado dia 25 <strong>de</strong> Setembro,<br />

pelas 17 horas, na Secção Regional<br />

do Norte, uma apresentação realizada<br />

pelo Dr. Carlos Oliveira, Director Central<br />

do Banco Millennium BCP com a responsabilida<strong>de</strong><br />

da Direcção <strong>de</strong> Títulos, e pelo<br />

Dr. Luis Graça Moura Director Coor<strong>de</strong>nador<br />

do BPI com a responsabilida<strong>de</strong> pelo<br />

apoio jurídico à Direcção <strong>dos</strong> Títulos,<br />

subordinada ao tema “Acções-registo,<br />

livros <strong>de</strong> registo, comunicações, aspectos<br />

do direito comercial e do direito fiscal”.<br />

Seguiu-se um período <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate, durante<br />

o qual os colegas interessa<strong>dos</strong> pu<strong>de</strong>ram<br />

esclarecer dúvidas e colocar questões relacionadas<br />

com o tema apresentado.<br />

Esta apresentação teve uma a<strong>de</strong>são enorme<br />

por parte <strong>dos</strong> colegas que compareceram<br />

em gran<strong>de</strong> número, cerca <strong>de</strong> 90,<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

<strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, fundadora<br />

e membro <strong>de</strong> pleno direito do CNOP,<br />

participou com muito interesse, trabalho e<br />

<strong>de</strong>dicação nessas diligências que viriam a<br />

estar na base <strong>dos</strong> Estatutos da entida<strong>de</strong> e<br />

na forma articulada do seu funcionamento.<br />

Convém referir que são os próprios<br />

Estatutos do CNOP que mencionam, logo<br />

no n.º 2 do artigo 1 que o actual organismo<br />

continua a personalida<strong>de</strong> jurídica e os<br />

fins do Conselho Nacional das Profissões<br />

Liberais, CNPL, que fora constituído por<br />

escritura pública <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 1989.<br />

Nos termos do número 3 do mesmo artigo<br />

<strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> Estatutos o Conselho<br />

Nacional das Organizações Profissionais<br />

tem a sua se<strong>de</strong> em Lisboa e po<strong>de</strong> abrir<br />

representações em quaisquer localida<strong>de</strong>s.<br />

O CNOP tem por fins a <strong>de</strong>fesa <strong>dos</strong><br />

valores éticos e <strong>de</strong>ontológicos das profissões<br />

liberais regulamentadas, bem como<br />

as suas características e interesses; a criação<br />

e coor<strong>de</strong>nação <strong>dos</strong> meios <strong>de</strong> actuação<br />

<strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> a fortalecer, promover e divulgar<br />

as profissões liberais regulamentadas,<br />

bem como o seu aperfeiçoamento; a representação<br />

do conjunto das profissões <strong>de</strong>le<br />

participantes junto <strong>dos</strong> organismos públicos<br />

e priva<strong>dos</strong> e das organizações nacionais<br />

e internacionais e o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

e articulação <strong>dos</strong> organismos reguladores<br />

profissionais ten<strong>de</strong>ntes à melhoria efectiva<br />

da autoregulação e da qualida<strong>de</strong> do exercício<br />

<strong>dos</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>lega<strong>dos</strong> pelo Estado.<br />

Foram fundadores do CNOP e bem<br />

assim seus membros <strong>de</strong> pleno direito as<br />

Or<strong>de</strong>ns e Câmara Profissionais que constituíam<br />

o Conselho Nacional das Profissões<br />

Liberais, CNPL, a saber: a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>;<br />

a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> Arquitectos; a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong><br />

<strong>dos</strong> Biólogos; a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> Economistas;<br />

a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> Engenheiros; a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong><br />

<strong>dos</strong> Farmacêuticos; a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> Médicos;<br />

a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> Médicos-Dentistas; a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong><br />

<strong>dos</strong> Médicos-Veterinários; a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong><br />

<strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> e a Câmara<br />

<strong>dos</strong> Solicitadores.<br />

Encontros na <strong>Or<strong>de</strong>m</strong><br />

tendo inclusivamente esgotado a capaci- <strong>de</strong>stes encontros com os objectivos <strong>de</strong> trada<strong>de</strong><br />

da sala.<br />

zer à <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> os seus membros, promover o<br />

O Conselho Directivo mantêm o propó- <strong>de</strong>bate entre os colegas e proporcionar forsito<br />

<strong>de</strong> continuar a promover a realização mação contínua num formato mais ligeiro.<br />

�<br />

A númerosa assistência seguiu com atenção o <strong>de</strong>curso <strong>dos</strong> trabalhos.


�<br />

António Monteiro afirmou que a OROC não se fecha em si própria.<br />

A 12 DE JULHO NA SEDE DA ORDEM<br />

Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong><br />

e Prémios tiveram<br />

o maior <strong>de</strong>staque<br />

Foi no dia 12 <strong>de</strong> Julho que <strong>de</strong>correram na se<strong>de</strong> da nossa <strong>Or<strong>de</strong>m</strong>, a<br />

partir das 16 horas quatro cerimónias: o Sorteio Público no âmbito<br />

do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> a que se seguiram a entrega <strong>dos</strong> Prémios<br />

Nacionais <strong>de</strong> Ambiente e Sustentabilida<strong>de</strong>; a atribuição <strong>de</strong> Medalhas<br />

Comemorativas aos Colegas que completaram 25 anos <strong>de</strong> inscrição<br />

como ROC e a outorga das Cédulas Profissionais aos Colegas com<br />

inscrição mais recente.<br />

Sessões naturalmente diferentes, mas que conglomeraram muita<br />

assistência ao longo do tempo em que se suce<strong>de</strong>ram. Naturalmente<br />

assim aconteceu, porque qualquer <strong>dos</strong> acontecimentos diz muito<br />

aos ROC. Por isso a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> lhes<br />

atribui a importância que efectivamente possuem.<br />

Acentue-se que a conjugação <strong>de</strong> tais actos não obstou a que eles<br />

tivessem significa<strong>dos</strong> diferentes, sendo porém e por isso que<br />

qualquer <strong>de</strong>les merece registo <strong>de</strong>talhado. A <strong>Revisores</strong> & Empresas<br />

acolhe-os nas suas páginas com o <strong>de</strong>staque que naturalmente<br />

merecem.<br />

Acontecimento<br />

António Monteiro:<br />

Uma maior divulgação<br />

da activida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> ROC<br />

Na abertura <strong>dos</strong> trabalhos do Sorteio Público<br />

no âmbito do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong>,<br />

interveio o Bastonário da nossa <strong>Or<strong>de</strong>m</strong>.<br />

O Colega Gonçalves Monteiro focou a importância<br />

<strong>de</strong>ste acto que to<strong>dos</strong> os anos se<br />

repete, acentuando que através <strong>de</strong>le se dá<br />

uma maior divulgação da activida<strong>de</strong> profissional<br />

e <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> concretos da acção<br />

<strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong>. Isto é essencial para que<br />

as empresas e o público em geral possam<br />

ter uma melhor percepção da importância<br />

da profissão e do papel que lhe cabe na<br />

<strong>de</strong>fesa do interesse público. Damos <strong>de</strong> seguida<br />

as palavras do Bastonário.<br />

Quero começar por agra<strong>de</strong>cer a vossa<br />

presença nesta sessão <strong>de</strong>stinada ao Sorteio<br />

Público que é realizado, anualmente, no<br />

âmbito do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong>. Nunca<br />

é <strong>de</strong>mais sublinhar quanto para a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong><br />

é importante ter hoje, entre nós, representantes<br />

<strong>de</strong> outras instituições, públicas ou<br />

privadas, que possam tomar conhecimento<br />

directo da forma como a nossa profissão<br />

é exercida e testemunhar que existe<br />

um sistema <strong>de</strong> supervisão e controlo sobre<br />

a qualida<strong>de</strong> do trabalho <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os<br />

<strong>Revisores</strong>.<br />

A <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> enten<strong>de</strong> que uma maior divulgação<br />

da activida<strong>de</strong> profissional e <strong>dos</strong><br />

resulta<strong>dos</strong> concretos da acção <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong><br />

são essenciais para que as empresas e o<br />

público em geral, possam ter uma melhor<br />

percepção da importância da nossa profissão<br />

e do papel que lhe cabe na <strong>de</strong>fesa<br />

do interesse público.<br />

A nossa <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> dispõe <strong>de</strong> um Regulamento<br />

do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong>, aprovado<br />

em Assembleia Geral, que estabelece a<br />

adopção <strong>de</strong> regras quanto à execução <strong>dos</strong><br />

controlos a efectuar e que assegura que<br />

to<strong>dos</strong> os <strong>Revisores</strong> são submeti<strong>dos</strong> ao<br />

mesmo tipo <strong>de</strong> controlo.<br />

A nossa <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> não se fecha em si própria,<br />

mas antes pelo contrário, faz a avaliação<br />

e a divulgação pública <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong><br />

das acções <strong>de</strong> controlo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da sua natureza, e daí retira as necessárias<br />

conclusões.<br />

Esta é, a nosso ver, uma boa forma <strong>de</strong><br />

contribuir para o aumento da credibilida<strong>de</strong><br />

e para a melhoria da transparência da<br />

profissão.<br />

Sem preten<strong>de</strong>rmos fazer juízos <strong>de</strong> valor,<br />

gostaria, contudo, <strong>de</strong> sublinhar que não<br />

conhecemos nenhuma outra <strong>Or<strong>de</strong>m</strong>, das<br />

onze que existem em Portugal, que adopte<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 07


08<br />

Acontecimento<br />

�<br />

A mesa que presidiu à sessão pública sobre o controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong><br />

procedimentos <strong>de</strong> supervisão e controlo<br />

<strong>de</strong> idêntica natureza e extensão sobre a<br />

activida<strong>de</strong> profissional <strong>dos</strong> seus membros.<br />

Porquê a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criar<br />

novas estruturas <strong>de</strong> supervisão?<br />

Por isso, às vezes nos interrogamos sobre<br />

a eventual necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> em Portugal virem<br />

a ser criadas novas estruturas <strong>de</strong> super-<br />

O Colega António Dias, Presi<strong>de</strong>nte da<br />

Comissão do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> e<br />

membro do Conselho Directivo, apresentou<br />

então o Relatório Anual sobre a activida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvida no período compreendido<br />

entre 1 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2005 a 30 <strong>de</strong><br />

Junho <strong>de</strong> 2006. A exposição foi acompanha<br />

<strong>de</strong> quadros e outros elementos informativos.<br />

A esta apresentação seguiu-se, como<br />

habitualmente, o sorteio para o período seguinte.<br />

Quer o Relatório, quer o sorteio foram<br />

acompanha<strong>dos</strong> com muito interesse e<br />

atenção pelos Colegas que assistiam ao<br />

acto. O documento é o que se publica <strong>de</strong><br />

seguida.<br />

Introdução<br />

A Comissão do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong><br />

(CCQ) que subscreve este relatório tomou<br />

posse em 5 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2006. Em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> a maioria <strong>dos</strong> seus membros terem<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

visão, quando elas já existem e são eficazes.<br />

Quer a nível nacional, quer a nível internacional<br />

to<strong>dos</strong> concordarão que os tempos<br />

são <strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong> exigência. Por isso<br />

temos <strong>de</strong> aproveitar o <strong>de</strong>safio que a profissão<br />

vai ter <strong>de</strong> enfrentar e transformá-lo<br />

numa gran<strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> para mo<strong>de</strong>rnizarmos<br />

e melhorarmos as nossas práticas<br />

profissionais.<br />

Por isso, a <strong>de</strong>cisão europeia <strong>de</strong> obrigar<br />

os países membros a adoptar as normas<br />

internacionais <strong>de</strong> auditoria só po<strong>de</strong> ter o<br />

nosso acordo.<br />

Não necessito <strong>de</strong> invocar a Norma Internacional<br />

sobre Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> n.º 1,<br />

que entrou em vigor em 15 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong><br />

2005, nem as disposições constantes do<br />

art.º 29º da 8ª Directiva, para ilustrar a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prosseguirmos no aperfeiçoamento<br />

do actual Sistema <strong>de</strong> Controlo<br />

<strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong>.<br />

Estou ciente que a resposta positiva<br />

que os Colegas têm dado às exigências<br />

crescentes do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> são,<br />

por si só, um sinal claro e inequívoco <strong>de</strong><br />

que a opção pela qualida<strong>de</strong> é a resposta<br />

certa aos <strong>de</strong>safios do futuro.<br />

Continuaremos a adoptar eleva<strong>dos</strong><br />

níveis <strong>de</strong> exigência, estando cientes <strong>de</strong><br />

que não será necessário introduzir profundas<br />

alterações ao actual Sistema,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que na transposição da 8ª Directiva<br />

se tome em consi<strong>de</strong>ração o trabalho que<br />

tem vindo a ser efectuado pela <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> e<br />

os resulta<strong>dos</strong> alcança<strong>dos</strong> particularmente<br />

durante os últimos <strong>de</strong>z anos.<br />

Feita esta breve introdução vou passar<br />

a palavra ao Senhor Presi<strong>de</strong>nte da<br />

Comissão do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> para<br />

fazer a sua apresentação.<br />

O Relatório Anual da Comissão<br />

do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong><br />

�<br />

António Dias apresentou o Relatório Anual<br />

transitado da anterior Comissão, não se<br />

verificaram quaisquer dificulda<strong>de</strong>s em dar<br />

continuida<strong>de</strong> ao processo <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong> então em curso, iniciado com o<br />

sorteio público <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2005.<br />

Importa referir que quanto aos controlos<br />

<strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> programa<strong>dos</strong>, o período<br />

<strong>de</strong> um ano findo em 30 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2006<br />

correspon<strong>de</strong> ao segundo ano <strong>de</strong> um novo<br />

ciclo <strong>de</strong> cinco anos para sujeitar, novamente,<br />

a controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os<br />

<strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> e Socieda<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> inscritos<br />

na <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> e ao primeiro ano <strong>de</strong> um<br />

novo ciclo <strong>de</strong> três anos para sujeitar a controlo<br />

<strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> os auditores inscritos<br />

na CMVM <strong>de</strong> todas as socieda<strong>de</strong>s com<br />

valores mobiliários admiti<strong>dos</strong> à cotação.<br />

Salientamos que quanto ao controlo horizontal<br />

o mesmo incluiu já a análise das<br />

questões da in<strong>de</strong>pendência, da formação


contínua, da ética e <strong>de</strong>ontologia e, ainda,<br />

a <strong>de</strong>scrição e avaliação do sistema da qualida<strong>de</strong><br />

tal como veio a ser consignado na<br />

8ª Directiva já aprovada e publicada em<br />

Maio <strong>de</strong> 2006.<br />

Em relação ao ano anterior, as amostras<br />

<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s e <strong>dos</strong>siers foram superiores<br />

em 10 e 17, respectivamente.<br />

Objectivos<br />

Os objectivos anuais estabeleci<strong>dos</strong><br />

para a CCQ foram os seguintes:<br />

� Promover a aplicação generalizada e<br />

progressiva do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> em<br />

or<strong>de</strong>m a assegurar um elevado padrão <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong> nos trabalhos <strong>de</strong> revisão/auditoria<br />

às contas e nas <strong>de</strong>mais funções <strong>de</strong><br />

interesse público;<br />

� Aperfeiçoar os processos <strong>de</strong> controlo que<br />

têm vindo a ser introduzi<strong>dos</strong>, sem esquecer<br />

que o controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> não constitui um<br />

fim em si mesmo, mas apenas um meio para<br />

incentivar e assegurar a melhoria da qualida<strong>de</strong>;<br />

� Sensibilizar os <strong>Revisores</strong> para a importância<br />

da missão <strong>de</strong> Controlador-Relator,<br />

na medida em que a sua colaboração constitui<br />

um importante contributo para se promover<br />

a melhoria <strong>dos</strong> padrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />

Programa <strong>de</strong> intervenção<br />

Em conformida<strong>de</strong> com as disposições<br />

do Regulamento do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong>,<br />

a CCQ <strong>de</strong>senvolveu acções no período<br />

<strong>de</strong>corrido entre 1 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2005<br />

e 30 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2006 que po<strong>de</strong>m ser sistematizadas<br />

da seguinte forma:<br />

� Execução <strong>dos</strong> controlos programa<strong>dos</strong>,<br />

relativos ao Sorteio Público realizado em<br />

20 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2005, os quais visaram comprovar<br />

<strong>de</strong>signadamente:<br />

– A a<strong>de</strong>quação <strong>dos</strong> meios utiliza<strong>dos</strong> pelos<br />

revisores face à natureza e dimensão<br />

<strong>dos</strong> trabalhos contrata<strong>dos</strong>;<br />

– O cumprimento das normas e directrizes<br />

<strong>de</strong> revisão/auditoria, bem como da legislação<br />

aplicável;<br />

– A coerência entre as verificações efectuadas<br />

e evi<strong>de</strong>nciadas pelos ROC nos seus<br />

documentos <strong>de</strong> trabalho e as conclusões<br />

extraídas e relatadas.<br />

� Realização <strong>de</strong> controlos <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong><br />

para efeitos <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> parecer para<br />

registo <strong>de</strong> auditores na CMVM;<br />

� Intervenções pontuais relativamente a<br />

controlos <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> efectua<strong>dos</strong> por <strong>de</strong>liberação<br />

do Conselho Directivo;<br />

� Acompanhamento <strong>de</strong> situações que tiveram<br />

divulgação pública e que, <strong>de</strong> alguma forma,<br />

envolveram revisores oficiais <strong>de</strong> contas.<br />

Na sequencia da Circular 36/04 <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong><br />

Junho que tornou extensiva a <strong>de</strong>rrogação <strong>dos</strong><br />

limites <strong>de</strong> pontuação a to<strong>dos</strong> os revisores<br />

que preencham certos requisitos do artigo<br />

76º do nosso estatuto e da não prorrogação<br />

do prazo <strong>de</strong> manutenção <strong>dos</strong> honorários<br />

mínimos, <strong>de</strong>ixou esta Comissão <strong>de</strong><br />

proce<strong>de</strong>r à análise daqueles pedi<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>rrogação.<br />

Sorteio Público<br />

Em sessão pública, que contou com a<br />

presença <strong>de</strong> representantes <strong>de</strong> diversas<br />

entida<strong>de</strong>s públicas e privadas, foi realizado<br />

em 20 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2005, o Sorteio<br />

Público a que se refere o art.º 14º do<br />

Regulamento do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong>,<br />

on<strong>de</strong> foram seleccionadas 92 entida<strong>de</strong>s<br />

para efeito <strong>de</strong> controlo horizontal e <strong>de</strong><br />

controlo vertical, distribuídas pelas categorias<br />

indicadas no número 5 infra.<br />

Selecção <strong>dos</strong> <strong>dos</strong>siers e <strong>dos</strong><br />

respectivos controladores-relatores<br />

Na sequência do Sorteio anual a CCQ<br />

proce<strong>de</strong>u, (i) com base no Mapa <strong>de</strong> Activida<strong>de</strong><br />

Profissional <strong>de</strong> cada ROC/SROC,<br />

à selecção <strong>dos</strong> <strong>dos</strong>siers a analisar e (ii)<br />

com base na lista <strong>de</strong> controladores/relatores<br />

divulgada através da Circular n.º<br />

Acontecimento<br />

�<br />

A assistência à sessão. A maioria <strong>dos</strong> presentes eram, naturalmente, Colegas.<br />

Quadro 1 – Em síntese, consoante a categoria em que se integram,<br />

foram selecciona<strong>dos</strong> para controlo:<br />

Entida<strong>de</strong>s Nº <strong>de</strong> Entida<strong>de</strong>s Nº <strong>de</strong> <strong>dos</strong>siers<br />

Auditores regista<strong>dos</strong> na CMVM 12 37<br />

SROC 30 80<br />

ROC Individuais 50 50<br />

<strong>Total</strong> 92 167<br />

61/05, à <strong>de</strong>signação <strong>dos</strong> respectivos<br />

controladores. No <strong>de</strong>sempenho das suas<br />

funções, a CCQ assegurou o cumprimento<br />

<strong>dos</strong> procedimentos administrativos previstos<br />

no Regulamento do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong><br />

com vista à execução do controlo<br />

horizontal e do controlo vertical <strong>dos</strong> revisores<br />

sortea<strong>dos</strong>. (ver quadro 1)<br />

Conclusões <strong>dos</strong> controlos<br />

<strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> programa<strong>dos</strong><br />

As conclusões da Comissão foram homologadas<br />

pelo Conselho Directivo e encontram-se<br />

agrupadas pelas seguintes categorias:<br />

� Sem nada <strong>de</strong> especial a referir – Não há<br />

nada <strong>de</strong> especial a referir.<br />

� Com observações e recomendações <strong>de</strong><br />

menor relevância – Existem algumas observações<br />

<strong>de</strong> menor relevância, que o(a) ROC/<br />

/SROC <strong>de</strong>verá tomar em consi<strong>de</strong>ração.<br />

� Com observações e recomendações <strong>de</strong><br />

relevância – Existem observações <strong>de</strong> relevância<br />

que requerem imediata intervenção<br />

do(a) ROC/SROC no sentido <strong>de</strong> serem superadas<br />

as <strong>de</strong>ficiências <strong>de</strong>tectadas, constantes<br />

do “Guia <strong>de</strong> Controlo” e da “Ficha <strong>de</strong><br />

Conclusões”.<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 09


10<br />

Acontecimento<br />

� Com resultado insatisfatório – A documentação<br />

observada pelo controlador foi<br />

consi<strong>de</strong>rada insuficiente para suportar a<br />

opinião emitida.<br />

� Anula<strong>dos</strong> – Em situações <strong>de</strong> comprovada<br />

ausência <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> ou morte.<br />

Emissão <strong>de</strong> parecer para registo<br />

<strong>de</strong> auditores na CMVM<br />

A Comissão efectuou, através <strong>dos</strong> seus<br />

membros, o controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> em relação<br />

a quatro pedi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> registo <strong>de</strong> auditores<br />

na CMVM tendo emitido dois pareceres<br />

favoráveis e dois pareceres <strong>de</strong>sfavoráveis,<br />

os quais foram homologa<strong>dos</strong> sem reservas<br />

pelo Conselho Directivo.<br />

Intervenções pontuais e análise<br />

<strong>de</strong> relatórios e contas<br />

A Comissão proce<strong>de</strong>u através <strong>dos</strong> seus<br />

membros ou utilizando controladores/relatores<br />

aprova<strong>dos</strong>, a intervenções pontuais<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

<strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> or<strong>de</strong>na<strong>dos</strong> pelo<br />

Conselho Directivo e proce<strong>de</strong>u, embora<br />

não <strong>de</strong> forma sistemática, ao acompanhamento<br />

das publicações <strong>de</strong> relatórios e contas<br />

das empresas cotadas, que não foram objecto<br />

<strong>de</strong> controlo, no sentido <strong>de</strong> verificar,<br />

numa base selectiva, a conformida<strong>de</strong> entre<br />

as certificações legais <strong>de</strong> contas e os relatórios<br />

<strong>de</strong> auditoria publica<strong>dos</strong>.<br />

Seguimento das conclusões<br />

com recomendações <strong>de</strong> relevância<br />

e/ou insatisfatórias<br />

A Comissão manteve entrevistas com<br />

as entida<strong>de</strong>s relativamente às quais no ano<br />

anterior o controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> revelou<br />

resulta<strong>dos</strong> insatisfatórios e or<strong>de</strong>nou-lhes a<br />

apresentação <strong>de</strong> relatório escrito <strong>de</strong>screvendo<br />

as acções tomadas, nos trabalhos referentes<br />

ao exercício <strong>de</strong> 2005, para eliminar<br />

as insuficiências e <strong>de</strong>ficiências <strong>de</strong>tectadas.<br />

Das quatro entida<strong>de</strong>s nesta situação,<br />

Quadro 2 – Síntese das conclusões por categorias e por entida<strong>de</strong>s:<br />

uma suspen<strong>de</strong>u voluntariamente a sua<br />

activida<strong>de</strong>, outra vai ser sujeita a novo<br />

controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> este ano e as duas<br />

restantes justificaram o trabalho e acções<br />

<strong>de</strong>senvolvidas para suprir, a um nível<br />

a<strong>de</strong>quado, as insuficiências e <strong>de</strong>ficiências<br />

<strong>de</strong>tectadas.<br />

No ano que agora se inicia, a Comissão<br />

vai <strong>de</strong>senvolver idêntico seguimento relativamente<br />

às entida<strong>de</strong>s que no ano passado<br />

tiveram conclusões com resultado insatisfatório<br />

e com observações e recomendações<br />

<strong>de</strong> relevância, alargando assim a um<br />

maior número <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s esta acção <strong>de</strong><br />

acompanhamento. Esta iniciativa enquadra-se<br />

no disposto na 8ª Directiva, na medida<br />

em que é dada a possibilida<strong>de</strong> às entida<strong>de</strong>s,<br />

nestas circunstâncias, <strong>de</strong> implementar<br />

as recomendações resultantes do controlo<br />

<strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, permitindo-lhes assim evitar<br />

a sujeição a medidas ou penalida<strong>de</strong>s<br />

disciplinares.<br />

Conclusão No Conjunto Auditores SROC ROC<br />

CMVM<br />

2004 2005 2004 2005 2004 2005 2004 2005<br />

Sem nada <strong>de</strong> especial a referir 26 24 8 9 8 8 10 7<br />

Com observações e recomendações<br />

<strong>de</strong> menor relevância 35 42 1 2 15 17 19 23<br />

Com observações e recomendações<br />

<strong>de</strong> relevância 16 20 – 1 5 4 11 15<br />

Com resulta<strong>dos</strong> insatisfatórios 4 4 – – – 1 4 3<br />

Anula<strong>dos</strong> 1 2 – – – – 1 2<br />

<strong>Total</strong> Entida<strong>de</strong>s 82 92 9 12 28 30 45 50<br />

<strong>Total</strong> Dossiers 150 167 25 37 80 80 45 50<br />

Quadro 3 – Síntese das conclusões por categorias e em percentagem do número <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s:<br />

Conclusão No Conjunto Auditores SROC ROC<br />

CMVM<br />

2004 2005 2004 2005 2004 2005 2004 2005<br />

Sem nada <strong>de</strong> especial a referir 32% 26% 89% 75% 29% 27% 22% 14%<br />

Com observações e recomendações<br />

<strong>de</strong> menor relevância 43% 45% 11% 17% 53% 57% 42% 46%<br />

Com observações e recomendações<br />

<strong>de</strong> relevância 19% 23% – 8% 18% 13% 25% 30%<br />

Com resulta<strong>dos</strong> insatisfatórios 5% 4% – – – 3% 9% 6%<br />

Anula<strong>dos</strong> 1% 2% – – – – 2% 4%<br />

<strong>Total</strong> 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100%


Selecção <strong>de</strong><br />

controladores-Relatores<br />

Através da Circular n.º 31/06, relativa<br />

à candidatura <strong>de</strong> Controladores-Relatores, a<br />

CCQ indicou as respectivas condições gerais<br />

e o prazo <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Julho para a entrega<br />

das mesmas. É intenção da CCQ seleccionar<br />

os Controladores-Relatores que apresentem<br />

candidaturas nas seguintes condições:<br />

Controladores-Relatores que já constaram<br />

da lista do ano anterior – Consi<strong>de</strong>rar<br />

renovada a sua inscrição, sem prejuízo da<br />

apreciação do seu historial como Controlador-Relator<br />

quando à qualida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> relatórios<br />

produzi<strong>dos</strong>, da sua entrega atempada<br />

e do seu <strong>de</strong>sempenho em termos gerais.<br />

Candidatos novos – Proce<strong>de</strong>r à análise<br />

das propostas <strong>de</strong> candidatura e Curricula<br />

Vitae, analisar os resulta<strong>dos</strong> <strong>de</strong> eventuais<br />

controlos <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> a que tenham sido<br />

sujeitos ou no caso da sua inexistência,<br />

sujeitá-los a entrevista ou avaliação por<br />

parte <strong>de</strong> algum membro da CCQ<br />

É intenção da CCQ recusar candidatos<br />

com processos disciplinares, ainda que em<br />

curso, e outros cuja activida<strong>de</strong> tem vindo a<br />

<strong>de</strong>monstrar não reunirem as condições consi<strong>de</strong>radas<br />

essenciais para o exercício da<br />

missão <strong>de</strong> controlador.<br />

Logo que concluído este processo <strong>de</strong><br />

recrutamento, será elaborada a Lista <strong>de</strong><br />

Controladores-Relatores, nos termos da<br />

alínea d) do art.º 10º do Regulamento do<br />

Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong>. A nossa previsão<br />

é a <strong>de</strong> que à semelhança do ano passado<br />

venhamos a necessitar <strong>de</strong> aproximadamente<br />

50 Controladores-Relatores<br />

Nota final<br />

A análise comparativa que, em matéria<br />

<strong>de</strong> Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong>, é possível efectuar<br />

ao nível da maioria <strong>dos</strong> países da União<br />

Europeia coloca Portugal numa posição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>staque face às práticas estabelecidas pelos<br />

diferentes institutos ou associações profissionais<br />

congéneres.<br />

A experiência tem vindo a <strong>de</strong>monstrar<br />

que os revisores estão hoje mais sensibiliza<strong>dos</strong><br />

para aceitar, <strong>de</strong> forma colaborante,<br />

a execução <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> controlo das<br />

suas próprias estruturas e <strong>dos</strong> seus <strong>dos</strong>siers<br />

<strong>de</strong> trabalho. Nunca é <strong>de</strong>masiado salientar<br />

que se exige <strong>dos</strong> Controladores-Relatores<br />

uma actuação equilibrada e um julgamento<br />

objectivo e imparcial da forma como o<br />

trabalho foi <strong>de</strong>senvolvido e evi<strong>de</strong>nciado.<br />

É também evi<strong>de</strong>nte que as conclusões<br />

do controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> têm tido um<br />

efeito importante na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> vários<br />

revisores <strong>de</strong> auto-suspen<strong>de</strong>rem o exercício<br />

da activida<strong>de</strong> sempre que não preencham<br />

ou não prevejam preencher no ime-<br />

diato os requisitos essenciais e necessários<br />

para suportar o seu trabalho no <strong>de</strong>sempenho<br />

das suas funções <strong>de</strong> interesse público.<br />

O exercício do controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong><br />

tem vindo assim a ser animado por uma<br />

profunda convicção <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong><br />

uma acção indispensável para melhor salvaguardar<br />

os interesses da profissão e do<br />

público em geral. É por tal razão que, por<br />

si só, se justifica o investimento que a<br />

OROC tem vindo a fazer na manutenção<br />

e aperfeiçoamento do Sistema do Controlo<br />

da Qualida<strong>de</strong>.<br />

Dando continuida<strong>de</strong> a esse investimento,<br />

o programa <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong>sta<br />

Comissão para o próximo ano aponta já<br />

para novos aspectos a ter em consi<strong>de</strong>ra-<br />

Acontecimento<br />

�<br />

Entre os revisores premia<strong>dos</strong> pelos 25 anos <strong>de</strong> profissão encontrava-se o colega<br />

António Monteiro <strong>de</strong> Magalhães, Presi<strong>de</strong>nte da Assembleia Geral da <strong>Or<strong>de</strong>m</strong>.<br />

A experiência tem vindo a <strong>de</strong>monstrar que os revisores estão<br />

hoje mais sensibiliza<strong>dos</strong> para aceitar, <strong>de</strong> forma colaborante, a<br />

execução <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> controlo das suas próprias estruturas<br />

e <strong>dos</strong> seus <strong>dos</strong>siers <strong>de</strong> trabalho. Nunca é <strong>de</strong>masiado salientar<br />

que se exige <strong>dos</strong> Controladores-Relatores uma actuação<br />

equilibrada e um julgamento objectivo e imparcial da forma<br />

como o trabalho foi <strong>de</strong>senvolvido e evi<strong>de</strong>nciado.<br />

ção na melhoria do actual Sistema do<br />

Controlo da Qualida<strong>de</strong>, tornando-o mais<br />

a<strong>de</strong>rente aos requisitos da 8ª Directiva.<br />

Consi<strong>de</strong>ramos, ainda, que a divulgação<br />

pública <strong>de</strong>ste relatório, constitui mais um<br />

contributo para garantir a transparência e<br />

promover a melhoria da credibilida<strong>de</strong> da<br />

nossa profissão.<br />

António Marques Dias – Presi<strong>de</strong>nte<br />

José Martins Correia – Vice-Presi<strong>de</strong>nte<br />

Alexandre da Paixão Coelho – Vogal<br />

Carlos Manuel Pereira da Silva – Vogal<br />

Ana Cristina Louro Ribeiro Doutor<br />

Simões – Vogal<br />

Lisboa, 12 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2006<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 11


12<br />

Acontecimento<br />

�<br />

Os prémios para entrega tiveram lugar especial no Salão Nobre<br />

Prémios Ambientais<br />

e <strong>dos</strong> 25 anos <strong>de</strong> profissão<br />

e cédulas para os <strong>Revisores</strong><br />

mais recentes<br />

Tal como acima se disse, a cerimónia<br />

da entrega <strong>de</strong> Prémios Ambientais, das Medalhas<br />

Comemorativas <strong>dos</strong> 25 anos <strong>de</strong> profissão<br />

e das Cédulas Profissionais aos mais<br />

recentes Colegas também <strong>de</strong>correu na se<strong>de</strong><br />

da <strong>Or<strong>de</strong>m</strong>. No seu início, e dado que o Bastonário<br />

ainda se encontrava na sessão <strong>de</strong>dicada<br />

ao Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong>, falou em<br />

seu nome a Colega Elisabete Simões, Vogal<br />

do Conselho Directivo, a qual, dirigindo-se<br />

em particular aos vencedores <strong>dos</strong> Prémios<br />

<strong>de</strong> Melhor Relatório Ambiental e Melhor<br />

Relatório <strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong>, referentes<br />

a relatórios do ano <strong>de</strong> 2004, disse que:<br />

A <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Contas</strong> entrega hoje os Prémios <strong>de</strong> Melhor<br />

Relatório Ambiental e Melhor Relatório<br />

<strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong>, referentes a relatórios<br />

do ano <strong>de</strong> 2004.<br />

Estas matérias têm vindo a ter um <strong>de</strong>senvolvimento<br />

crescente, quer a nível nacional<br />

quer a nível internacional, pois a sobrevivência<br />

da vida neste planeta está cada<br />

vez mais ameaçada, sendo necessária uma<br />

maior responsabilização, da parte da socieda<strong>de</strong><br />

em geral e <strong>de</strong> cada um em particular,<br />

para evitar o seu <strong>de</strong>saparecimento.<br />

Neste capítulo, as Empresas, como centros<br />

aglutinadores <strong>de</strong> stakehol<strong>de</strong>rs, são<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

altamente responsáveis pela manutenção<br />

da saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste Planeta, <strong>de</strong>vendo criar e<br />

zelar por medidas ten<strong>de</strong>ntes a diminuir o<br />

buraco na camada <strong>de</strong> ozono, evitar a <strong>de</strong>sflorestação<br />

e a <strong>de</strong>sertificação e <strong>de</strong>struição<br />

<strong>de</strong> habitats naturais, <strong>de</strong> melhorar as condições<br />

<strong>de</strong> vida <strong>de</strong> populações circundantes<br />

ou situadas noutros países, normalmente<br />

sub<strong>de</strong>senvolvi<strong>dos</strong> ou <strong>de</strong> economias emergentes,<br />

melhorar cada vez mais as condições<br />

do trabalho e da vida familiar e social<br />

<strong>dos</strong> seus trabalhadores, etc.<br />

Por isso se tem vindo a verificar uma<br />

alteração nos conceitos da sua actuação,<br />

passando <strong>de</strong> Defesa do Ambiente a Desenvolvimento<br />

Sustentável e ultimamente<br />

ao conceito mais abrangente <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong><br />

Social das Empresas.<br />

Também por isso a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong><br />

<strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, atenta a estes fenómenos<br />

e ao papel que os <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Contas</strong> <strong>de</strong>sempenham nas Empresas e que,<br />

nestas matérias, po<strong>de</strong>rá no futuro ser ainda<br />

mais importante, criou uma Comissão Técnica<br />

que também ao longo <strong>dos</strong> anos foi<br />

alterando a sua <strong>de</strong>signação, acompanhando<br />

esta evolução <strong>dos</strong> conceitos, <strong>de</strong>nominando-se<br />

agora Comissão Técnica da Responsabilida<strong>de</strong><br />

Social e Empresarial.<br />

Um <strong>dos</strong> aspectos mais visíveis, para o<br />

exterior, foi a criação a nível nacional <strong>de</strong><br />

um prémio <strong>de</strong>stinado a galardoar o Melhor<br />

Relatório emitido por Empresas nacionais,<br />

versando especificamente estas matérias.<br />

Na verda<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1999, que a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> tem<br />

vindo a incentivar as Empresas para a emissão<br />

<strong>de</strong>stes relatórios que, com a sua divulgação,<br />

dão a conhecer a outras entida<strong>de</strong>s e<br />

público em geral o que fazem para protegerem<br />

o meio ambiente e melhorarem as<br />

condições <strong>de</strong> vida <strong>de</strong> grupos populacionais,<br />

premiando aqueles que melhor reflectem<br />

as acções tomadas ou programadas.<br />

Concorrentes têm vindo<br />

a aumentar<br />

Embora, não com a celerida<strong>de</strong> que gostaríamos,<br />

o número <strong>de</strong> Entida<strong>de</strong>s concorrentes<br />

tem vindo a aumentar ao longo <strong>dos</strong><br />

últimos anos, tendo este ano sido apresenta<strong>dos</strong><br />

16 relatórios – oito na categoria<br />

<strong>de</strong> Relatórios Ambientais e oito na categoria<br />

<strong>de</strong> Relatórios <strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong>.<br />

A a<strong>de</strong>são cada vez maior a esquemas <strong>de</strong><br />

certificação <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e aos critérios<br />

estabeleci<strong>dos</strong> pelo GRI, tem obrigado a<br />

uma melhoria consi<strong>de</strong>rável nos relatórios<br />

que têm sido apresenta<strong>dos</strong> a concurso.<br />

Um outro facto a salientar é o <strong>de</strong> que o<br />

concurso não se <strong>de</strong>stina só a premiar relatórios<br />

emiti<strong>dos</strong> por Empresas e este ano foi<br />

apresentado um relatório preparado pela<br />

Escola Superior Agrária <strong>de</strong> Bragança.<br />

Este ano, o júri consi<strong>de</strong>rou o melhor Relatório<br />

<strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong> o que foi apresentado<br />

pela EDP – Electricida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Portugal,<br />

S.A., Empresa que nos dois últimos<br />

anos arrebatou os prémios para o melhor Relatório<br />

Ambiental. Como melhor Relatório<br />

Ambiental, o júri escolheu o apresentado<br />

pela Empresa Fernan<strong>de</strong>s e Terceiro, Lda.<br />

O facto <strong>de</strong> a EDP, ter ganho mais uma vez,<br />

não <strong>de</strong>verá ser motivo <strong>de</strong>smotivador para outras<br />

Entida<strong>de</strong>s mas ao contrário, um incentivo<br />

e um estimulo para que apareçam ainda<br />

relatórios melhor elabora<strong>dos</strong>, com mais informação<br />

que ao <strong>de</strong>monstrar que são “Entida<strong>de</strong>s<br />

Amigas do Ambiente e Seguidoras <strong>de</strong><br />

Boas Práticas” possam, não só informar a população<br />

em geral, mas servir como uma mais<br />

valia na apreciação que po<strong>de</strong>rá influenciar<br />

valorização bolsista, <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> futuros investidores,<br />

<strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> financiamento, etc.<br />

Ao Senhor Eng.º Francisco Sanchéz,<br />

da Electricida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Portugal – EDP, S.A.<br />

e à Senhora Arquitecta Leonil<strong>de</strong> Terceiro,<br />

da Fernan<strong>de</strong>s e Terceiro, Lda., e a to<strong>dos</strong><br />

os responsáveis e colaboradores envolvi<strong>dos</strong><br />

na elaboração <strong>dos</strong> respectivos relatórios,<br />

os nossos mais sinceros parabéns<br />

pelos trabalhos apresenta<strong>dos</strong>.


Um agra<strong>de</strong>cimento especial, aos membros<br />

do júri nacional, que graciosamente nos<br />

dispensou parte <strong>dos</strong> seus tempos livres na<br />

apreciação <strong>dos</strong> relatórios submeti<strong>dos</strong> a concurso<br />

e que foi constituído pela Senhora Professora<br />

Doutora Maria do Rosário Partidário,<br />

Senhora Eng.ª Joana <strong>dos</strong> Guimarães Sá,<br />

Senhora Eng.ª Julieta São Marcos e pelos<br />

Colegas Rui Beja e José Muralha.<br />

Em nome da Electricida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Portugal<br />

– EDP, S.A. o Eng.º Francisco Sanchéz<br />

agra<strong>de</strong>ceu a atribuição do galardão, o que<br />

se verificou <strong>de</strong> novo. Salientou o papel da<br />

OROC neste particular, referindo com <strong>de</strong>staque<br />

a intervenção <strong>de</strong>la na organização e<br />

atribuição <strong>dos</strong> prémios no âmbito nacional.<br />

A Arquitecta Leonil<strong>de</strong> Terceiro, da Fernan<strong>de</strong>s<br />

e Terceiro, S.A. integrou na sua<br />

intervenção os mesmos agra<strong>de</strong>cimentos<br />

do orador que a antece<strong>de</strong>ra.<br />

Seguiu-se a imposição aos Colegas que<br />

completaram 25 anos <strong>de</strong> profissão das medalhas<br />

comemorativas, bem como a entrega<br />

das cédulas profissionais aos Colegas<br />

mais recentes. O Bastonário fez a entrega<br />

<strong>dos</strong> galardões aos elementos das três cerimónias<br />

e dirigiu quer a uns quer a outros,<br />

palavras <strong>de</strong> apreço e congratulação que<br />

constaram da sua intervenção do encerramento<br />

<strong>dos</strong> trabalhos <strong>de</strong> um dia que, com<br />

também se mencionou antes, foi <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />

importância para a OROC.<br />

Quero agra<strong>de</strong>cer pessoalmente a to<strong>dos</strong> os<br />

16 concorrentes pelo trabalho efectuado e<br />

felicitar, particularmente, os premia<strong>dos</strong> pela<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> relatórios apresenta<strong>dos</strong>.<br />

Ao júri do concurso quero, também, agra<strong>de</strong>cer<br />

a colaboração que, mais uma vez, dispensou<br />

à <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> e sublinhar o grau <strong>de</strong> isenção<br />

e exigência por que sempre se pautou.<br />

Esta Sessão prosseguiu com a entrega <strong>de</strong><br />

medalhas comemorativas aos <strong>Revisores</strong><br />

que completaram 25 anos <strong>de</strong> Profissão. A<br />

estes colegas e amigos, cuja carreira profissional<br />

acompanhei, quero felicitá-los vivamente<br />

pelos 25 anos <strong>de</strong> intenso trabalho<br />

e <strong>de</strong> total <strong>de</strong>dicação.<br />

Estou seguro <strong>de</strong> que to<strong>dos</strong> partilham <strong>de</strong><br />

um sentimento profundo <strong>de</strong> que, afinal,<br />

valeu a pena.<br />

Esta é, afinal, mais uma etapa <strong>de</strong> um<br />

percurso bem difícil e exigente que, ainda<br />

assim, não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser motivador e aliciante.<br />

Acontecimento<br />

O Bastonário fez a entrega <strong>dos</strong> prémios ao Engenheiro Francisco Sanchéz, da EDP, S.A.<br />

e à Arquitecta Leonil<strong>de</strong> Terceiro, da Fernan<strong>de</strong>s e Terceiro, Lda.<br />

Hoje foi um dia importante para a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong><br />

Afirmou António Gonçalves Monteiro ao encerrar os trabalhos<br />

Numa primeira Sessão Pública, que teve<br />

lugar às 16h30m, começámos por fazer<br />

uma apresentação <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> da avaliação<br />

da qualida<strong>de</strong> do trabalho efectuado<br />

pelos <strong>Revisores</strong>. Seguidamente, proce<strong>de</strong>u-se<br />

ao Sorteio <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> que irão ser submeti<strong>dos</strong><br />

a Controlo nestes próximos meses.<br />

As conclusões divulgadas pela Comissão<br />

do Controlo <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> sobre a avaliação<br />

da qualida<strong>de</strong> do trabalho <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> foram<br />

amplamente analisadas, sendo possível<br />

afirmar que os controlos recentemente concluí<strong>dos</strong>,<br />

envolvendo 167 <strong>Revisores</strong>, revelaram<br />

que os padrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> que<br />

estão a ser adopta<strong>dos</strong> são globalmente<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong> e que os resulta<strong>dos</strong> são consistentes<br />

com os observa<strong>dos</strong> no ano anterior.<br />

A segunda Sessão começou pelo reconhecimento<br />

público do mérito das entida<strong>de</strong>s<br />

que se distinguiram em áreas que a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong><br />

elegeu como relevantes no domínio da responsabilida<strong>de</strong><br />

social.<br />

Reservámos para o final <strong>de</strong>sta Sessão a<br />

entrega das Cédulas Profissionais aos novos<br />

<strong>Revisores</strong>.<br />

A estes novos Colegas quero começar<br />

por lhes dar as boas vindas e felicitá-los<br />

por terem conseguido superar, com êxito,<br />

as dificulda<strong>de</strong>s associadas ao regime <strong>de</strong><br />

acesso à profissão. Dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que<br />

estamos bem cientes e que não são <strong>de</strong><br />

hoje, nem <strong>de</strong> ontem.<br />

Temos vindo a acompanhar <strong>de</strong> perto a<br />

natureza das alterações introduzidas durante<br />

os últimos anos no regime <strong>de</strong> acesso à<br />

profissão.<br />

Como em tudo na vida, nada é perfeito,<br />

mas temos <strong>de</strong> reconhecer que o actual regime<br />

tem vindo a sofrer melhorias progressivas<br />

e a revelar-se capaz <strong>de</strong> constituir um<br />

sistema racional <strong>de</strong> selecção <strong>dos</strong> melhores.<br />

Agora, é tempo <strong>de</strong> esquecerem as dificulda<strong>de</strong>s<br />

ultrapassadas e os sacrifícios pessoais<br />

e familiares que foi preciso efectuar.<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 13


1997<br />

Em 1997, foi lançado o prémio <strong>de</strong> melhor relatório ambiental a nível<br />

europeu, (EERA – European Environmental Reporting Awards) a ser<br />

promovido por uma entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cúpula profissional (<strong>de</strong> auditores e/ou<br />

contabilistas), constando <strong>de</strong> duas fases; uma nacional, sendo o vencedor<br />

o representante na fase europeia. Foram inicialmente quatro, os países<br />

a<strong>de</strong>rentes: Reino Unido – ACCA – The Association of Chartered<br />

Certified Accountants; Holanda – NIVRA – Royal Nivra-Koninklijk<br />

Ne<strong>de</strong>rlands Institut van Registeraccountants; Bélgica – IRE – Institut<br />

<strong>de</strong>s Reviseurs d’Enterprises e Dinamarca – FSR – Foreningen af<br />

Statsautori-sere<strong>de</strong> Revisorer. O vencedor (relatórios <strong>de</strong> 1996) foi o<br />

apresentado pela empresa dinamarquesa Novo Nordisk S.A.<br />

1998<br />

Neste ano, mais dois países a<strong>de</strong>riram ao esquema: a Alemanha – WPK<br />

– Wirtschaftsprüferkammer e a França – CSOEC – Conseil Superieur<br />

<strong>de</strong> l’Ordre <strong>de</strong>s Experts-Comptables.<br />

A empresa vencedora (relatórios <strong>de</strong> 1997), foi outra vez a Novo<br />

Nordisk S.A., tendo Portugal assistido apenas como observador.<br />

1999<br />

Em 1999, <strong>de</strong>u-se a a<strong>de</strong>são <strong>de</strong> Portugal e da Suíça, através <strong>dos</strong> seus<br />

representantes, respectivamente a CROC – Câmara <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong><br />

<strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, hoje <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> e a THK – Treuhand-Kammer.<br />

A então Câmara <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, organizou o primeiro<br />

concurso nacional, tendo-se apresentado a concurso quatro empresas:<br />

GALP Energia, SGPS, SA (Petrogal); Fisipe – Fibras Sintéticas <strong>de</strong><br />

Portugal, SA; – Opel Portugal – Comércio e Indústria <strong>de</strong> Veículos, SA.<br />

O júri foi constituído pelos Colegas José António Muralha, Manuel Rui<br />

Caseirão e Leopoldo <strong>de</strong> Assunção Alves, que <strong>de</strong>cidiram atribuir o prémio<br />

ao relatório apresentado pela Opel Portugal.<br />

A nível europeu foi, uma vez mais, a Novo Nordisk, S.A. (Dinamarca)<br />

que levou o prémio, pelo seu relatório <strong>de</strong> 1998.<br />

2000<br />

Em 2000 a<strong>de</strong>riram a Áustria – Kammer <strong>de</strong>r Wirtschaftstreuhän<strong>de</strong>r; a<br />

Itália – CNDC – Consiglio Nazionale <strong>de</strong>i Dottori Commercialisti; a<br />

Suécia FAR – Foreningen Auktorisera<strong>de</strong> Revisorer, e a Finlândia –<br />

KHT – YHDISTYS -Foreningen CGR. A nível nacional, concorreram<br />

oito empresas: A<strong>de</strong>lino Duarte da Mota SA; Celulose Beira Industrial –<br />

14<br />

Acontecimento<br />

Agora, é tempo <strong>de</strong> focarem a vossa acção<br />

na criação das condições a<strong>de</strong>quadas para<br />

o exercício responsável da profissão que<br />

<strong>de</strong>cidiram abraçar.<br />

A vossa carreira profissional irá ser alicerçada<br />

em três pilares básicos que, ao<br />

longo da vossa vida, não po<strong>de</strong>m vacilar e<br />

nem sequer enfraquecer. Refiro-me:<br />

� à vossa integrida<strong>de</strong>;<br />

� à vossa competência;<br />

� à vossa in<strong>de</strong>pendência.<br />

Terão <strong>de</strong> ter sempre presente, e tê-lo-ão<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

certamente, que no exercício das vossas<br />

funções nunca estará em causa o mero interesse<br />

pessoal ou profissional que possa<br />

advir do vosso comportamento, mas estará<br />

sempre, e sobretudo, em causa outro tipo<br />

<strong>de</strong> valores. Refiro-me:<br />

� ao interesse público;<br />

� ao prestígio da <strong>Or<strong>de</strong>m</strong>;<br />

� ao prestígio da classe profissional a que<br />

pertencem.<br />

A análise da evolução recente da profissão<br />

evi<strong>de</strong>ncia que o cariz marcadamente nacional<br />

da profissão tem-se vindo a a<strong>de</strong>quar, cada<br />

vez mais, às exigências normativas <strong>de</strong> um<br />

espaço económico cuja fronteira geográfica<br />

está hoje significativamente alargada.<br />

A nossa profissão ten<strong>de</strong> a tornar-se<br />

mais europeísta, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um <strong>dos</strong> 25 países que<br />

integram a União Europeia.<br />

De facto, a aprovação em 25 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong><br />

2006, da 8ª Directiva, cuja transposição <strong>de</strong>verá<br />

ocorrer durante o próximo ano <strong>de</strong> 2007,<br />

<strong>de</strong>verá <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar alguns mecanismos<br />

Pequeno historial <strong>dos</strong> prémios<br />

(Celbi), SA; Cimpor – Indústria <strong>de</strong> Cimentos, SA; Companhia Industrial<br />

<strong>de</strong> Resinas Sintéticas (Cires), SA; Fisipe – Fibras Sintéticas <strong>de</strong> Portugal;<br />

– GALP Energia, SGPS, SA(Petrogal); Socer Embalagens e Solvay Portugal.<br />

A constituição do júri foi a seguinte: Dr.ª Maria Leonor Gomes, da<br />

Direcção Geral do Ambiente; Prof.ª Dr.ª Maria do Rosário Partidário,<br />

da U.N.L., a título individual; Eng.º Ricardo Fernan<strong>de</strong>s, do Instituto<br />

Português da Qualida<strong>de</strong> e os Colegas José António Muralha, Rui<br />

Manuel Caseirão e Leopoldo <strong>de</strong> Assunção Alves.<br />

O júri <strong>de</strong>cidiu atribuir o prémio ao relatório apresentado pela Celulose<br />

da Beira Industrial – Celbi, atribuindo também uma menção honrosa ao<br />

relatório apresentado pela GALP Energia, SGPS, SA.<br />

No que diz respeito à competição europeia, o galardão foi ganho pela<br />

empresa Neste Fortum Group da Finlândia.<br />

2001<br />

Em 2001, a<strong>de</strong>riram mais três países: o Luxemburgo – IRE – Institut <strong>de</strong>s<br />

Réviseurs d’Entreprises; a Irlanda – ACCA – Association of Chartered<br />

Certified Accoutants, e a Noruega – Den Norske Revisorforening. Perfez-<br />

-se, assim, um total <strong>de</strong> quinze e estavam a <strong>de</strong>correr conversações para a<br />

entrada da Grécia, Espanha e Islândia.<br />

Na fase nacional apresentaram-se a concurso apenas duas empresas,<br />

apesar <strong>dos</strong> esforços <strong>de</strong> divulgação do regulamento: Cires – Companhia<br />

Industrial <strong>de</strong> Resinas Sintéticas,SA, e Celulose da Beira Industrial<br />

(Celbi), SA.<br />

O júri compunha-se igualmente pelos Colegas José António Muralha,<br />

Manuel Rui Caseirão e Leopoldo <strong>de</strong> Assunção Alves.<br />

O relatório vencedor foi o apresentado pela empresa Celulose da Beira<br />

Industrial.<br />

O gran<strong>de</strong> vencedor <strong>de</strong>ste ano, a nível internacional, foi o relatório apresentado<br />

pela Shell International (UK), tendo o júri <strong>de</strong>stacado no seu trabalho<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, outra vez a Novo Nordisk, por ter apresentado um<br />

relatório não ambiental, mas <strong>de</strong> sustentabilida<strong>de</strong>. Mereceu também<br />

palavras elogiosas do júri um relatório apresentado pelo Co-operative<br />

Bank (UK), por estar elaborado numa perspectiva ética, e tendo uma<br />

reprodução oral em fita magnética para utilização por <strong>de</strong>ficientes visuais.<br />

2002<br />

Neste ano <strong>de</strong>u-se a a<strong>de</strong>são da Espanha através do Instituto <strong>de</strong> Auditores<br />

Censores Jura<strong>dos</strong> <strong>de</strong> Cuentas <strong>de</strong> España. Mas, por outro lado a Itália e<br />

o Luxemburgo <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> participar.


que irão limitar a auto-regulação e irão<br />

obrigar a harmonizar, progressivamente,<br />

as práticas profissionais ao nível europeu.<br />

Colegas! A vossa entrada na profissão<br />

vai ocorrer numa fase <strong>de</strong> alguma turbulência<br />

que, está a obrigar a redobrar a<br />

nossa atenção, mas que não será suficiente<br />

para nos obrigar a mudar <strong>de</strong> rumo.<br />

Queremos ajudar a promover a vossa<br />

integração nesta gran<strong>de</strong> família <strong>de</strong> profissionais,<br />

on<strong>de</strong> há um amplo espaço para o<br />

diálogo, uma vonta<strong>de</strong> colectiva <strong>de</strong> ven-<br />

Também este ano a Comissão Organizadora, <strong>de</strong> que fazia parte um elemento<br />

representante <strong>de</strong> cada uma das entida<strong>de</strong>s promotoras, acompanhando<br />

a tendência para um alargamento <strong>dos</strong> conceitos sobre o<br />

Ambiente e sua <strong>de</strong>fesa, alterou a <strong>de</strong>signação inicial do prémio <strong>de</strong> EERA<br />

– European Environmental Reporting Awards, para ESRA – European<br />

Sustainability Reporting Awards, abrangendo duas categorias: –<br />

Relatórios <strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong> e Relatórios Ambientais.<br />

A nível nacional, e só na categoria <strong>de</strong> Relatórios Ambientais, concorreram:<br />

Electricida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Portugal (EDP), SA; Celulose da Beira Industrial<br />

(Celbi), SA; Companhia Industrial <strong>de</strong> Resinas Sintéticas (Cires), SA;<br />

Secil – Companhia Geral <strong>de</strong> Cal e Cimento, SA; BA Vidro – BA –<br />

Fábrica <strong>de</strong> Vidros Barbosa & Almeida, SA, e Solvay Portugal –<br />

Produtos Químicos, SA.<br />

O júri foi integrado pela Prof. Dr.ª Maria do Rosário Partidário, da<br />

U.N.L., a título individual; Eng.ª Joana <strong>dos</strong> Guimarães Sá, da Associação<br />

ortuguesa <strong>de</strong> Certificação e Arq.º Luis Morbey, do Instituto Português<br />

do Ambiente, e pelos Colegas José António Muralha, Manuel Rui<br />

Caseirão e Leopoldo Alves, que atribuiu o prémio ao relatório apresentado<br />

pela Electricida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Portugal (E.D.P.).<br />

A nível internacional os vencedores foram “He Co-operative Bank<br />

(UK) na categoria <strong>de</strong> Relatório <strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong> e SCA (Suécia)<br />

como Relatório Ambiental.<br />

2003<br />

Não houve alterações no número <strong>de</strong> países a<strong>de</strong>rentes.<br />

A nível nacional o concurso recebeu apenas concorrentes no âmbito <strong>de</strong><br />

Relatórios Ambientais. Concorreram: Electricida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Portugal (EDP),<br />

SA; Celulose da Beira Industrial (Celbi), SA; Companhia Industrial <strong>de</strong><br />

Resinas Sintéticas (Cires), SA, e SONAE, SGPS, SA.<br />

O júri manteve a constituição do ano anterior, com excepção do representante<br />

do Instituto Português do Ambiente em que o Arq.º Luís Morbey<br />

foi substituído a seu pedido pela Eng.ª Julieta São Marcos.<br />

O relatório vencedor foi, novamente, o apresentado pela Electricida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Portugal (EDP.).<br />

A parte internacional teve como vencedoras a Novo Nordisk (Dinamarca)<br />

no âmbito <strong>de</strong> Relatórios <strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong> e a Aalborg Portland (Dinamarca)<br />

no que respeita a relatórios Ambientais. Houve ainda uma menção<br />

especial ao Relatório <strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong> da NV Silbverwerking<br />

Noord-Brabant (Holanda) por se tratar do melhor Relatório <strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong><br />

ou Ambiente apresentado por uma PME.<br />

cer, um notável espírito <strong>de</strong> equipa, uma<br />

efectiva cooperação entre colegas, um excelente<br />

fórum <strong>de</strong> trabalho e, ainda, uma<br />

sólida cultura <strong>de</strong> valores.<br />

Queremos que a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> seja a vossa <strong>Or<strong>de</strong>m</strong>!<br />

Queremos vê-los, regularmente, em futuras<br />

acções que a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> venha a promover.<br />

Po<strong>de</strong>m contar com toda a colaboração<br />

e a ajuda <strong>dos</strong> Serviços que integram a<br />

estrutura orgânica da <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> e, particularmente,<br />

com o Gabinete <strong>de</strong> Apoio ao<br />

Revisor que, nesta fase da vossa vida<br />

Acontecimento<br />

profissional, po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>.<br />

A to<strong>dos</strong> os novos Colegas quero, pessoalmente,<br />

<strong>de</strong>sejar as maiores felicida<strong>de</strong>s<br />

e os melhores êxitos profissionais.<br />

Não queria terminar esta minha intervenção<br />

sem lhes recordar que este ano <strong>de</strong> 2006,<br />

é ano <strong>de</strong> Congresso. Por isso, espero voltar<br />

a encontrar to<strong>dos</strong> os Colegas nos próximos<br />

dias 26 e 27 <strong>de</strong> Outubro, no Estoril, para<br />

participarmos no gran<strong>de</strong> Congresso <strong>dos</strong><br />

<strong>Revisores</strong> que estamos a preparar e cujo<br />

programa, em breve, será distribuído.<br />

2004<br />

Ao concurso nacional apresentaram-se pela primeira vez relatórios nas<br />

duas categorias. Na categoria <strong>de</strong> Relatórios Ambientais as candidaturas<br />

foram: Celulose da Beira Industrial (Celbi), SA – Relatório Intermédio;<br />

Celulose da Beira Industrial (Celbi), SA – Parte Florestal; Unicer –<br />

Bebidas <strong>de</strong> Portugal, SGPS, SA; BP Portugal, SA; Malhas Sonicarla,<br />

SA; Globe Motors Portugal, SA, e Fernan<strong>de</strong>s & Terceiro, Lda.<br />

Na categoria <strong>de</strong> Relatórios <strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong> as candidatas foram:<br />

Electricida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Portugal (EDP), SA; Cimpor – Indústria <strong>de</strong> Cimentos,<br />

SA; Somague, SGPS, SA; Delta Cafés, SGPS, SA; Jerónimo Martins,<br />

SA; Banco Espírito Santo, SA, e BA–Vidros – Fábrica <strong>de</strong> Vidros<br />

Barbosa & Almeida, SA.<br />

O júri nacional, que manteve a composição do ano anterior com excepção<br />

para o Colega Manuel Caseirão, que foi substituído pelo Colega<br />

Rui Beja, <strong>de</strong>liberou premiar na Vertente – Relatório Ambiental, a<br />

Celulose da Beira Industrial (Celbi) – Parte Florestal como vencedora,<br />

tendo ainda atribuído uma Menção Honrosa à Fernan<strong>de</strong>s & Terceiro,<br />

SA. Já no que concerne à Vertente – Relatório <strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong>, o<br />

vencedor foi a Electricida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Portugal (EDP), SA.<br />

No concurso internacional, foi escolhido como o melhor Relatório <strong>de</strong><br />

Sustentabilida<strong>de</strong> o apresentado pelo Co-operative Financial Services<br />

(CFS) do Reino Unido, tendo sido atribuída uma menção honrosa (para<br />

PME’s, instituições governamentais, ONG’s, etc.) ao relatório apresentado<br />

pela empresa austríaca – Biosphärenpark Groes Waisertal.<br />

2005<br />

Mantiveram-se as duas categorias.<br />

Na categoria <strong>de</strong> Relatórios Ambientais, apresentaram candidaturas as<br />

seguintes empresas: Águas do Douro e Paiva, SA; ANA – Aeroportos<br />

<strong>de</strong> Portugal, SA; Blaupunkt – Auto-Rádio Portugal, Lda; Celulose da<br />

Beira Industrial (Celbi), SA; Escola Superior Agrária <strong>de</strong> Bragança;<br />

Fernan<strong>de</strong>s e Terceiro, Lda.; Malhas Sonicarla, SA, e Sonindusa, Indústria<br />

<strong>de</strong> Sanitários, SA.<br />

Já na categoria <strong>de</strong> Relatórios <strong>de</strong> Sustentabilida<strong>de</strong>, registaram-se os seguintes<br />

candidatos: BA–Vidros – Fábrica <strong>de</strong> Vidros Barbosa & Almeida,<br />

SA; BES – Banco Espírito Santo, SA; Electricida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Portugal (EDP),<br />

SA; Sonae Sierra; TNT – Express Portugal; Unicer – Bebidas <strong>de</strong> Portugal,<br />

SGPS, SA; Vodafone Portugal, Comunicações Pessoais, SA, e<br />

ValorSul – Valorização e Tratamento <strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>dos</strong> da Área<br />

Metropolitana <strong>de</strong> Lisboa (Norte),SA.<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 15


16<br />

Auditoria<br />

Capital <strong>de</strong> risco<br />

Maria Lapa - ROC nº 1259<br />

Sendo o capital <strong>de</strong> risco um <strong>dos</strong> sectores no qual o Revisor<br />

Oficial <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, ROC, é chamado a exercer as suas funções,<br />

nomeadamente a revisão legal das contas, e aten<strong>de</strong>ndo a que<br />

a legislação em vigor prevê uma regulamentação própria<br />

a nível jurídico, contabilístico e fiscal, recentemente alterada, é<br />

importante que o ROC adquira os conhecimentos necessários<br />

para se habilitar a exercer as suas funções nesta área com<br />

o rigor e competência que lhe são exigi<strong>dos</strong>.<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

O capital <strong>de</strong> risco surgiu nos Esta<strong>dos</strong><br />

Uni<strong>dos</strong> da América (EUA), no período<br />

pós-2ª guerra mundial, como forma <strong>de</strong><br />

rentabilizar os capitais disponíveis provenientes<br />

das companhias <strong>de</strong> seguros e <strong>dos</strong><br />

fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento, canalizando-os<br />

para investimentos produtivos. Em Portugal,<br />

o regime jurídico do sector é publicado<br />

pela primeira vez em 1986.<br />

Por capital <strong>de</strong> risco enten<strong>de</strong>-se um “instrumento<br />

financeiro que consiste, fundamentalmente,<br />

na participação temporária<br />

e minoritária <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> capital<br />

<strong>de</strong> risco (SCR) no capital social <strong>de</strong> uma<br />

empresa” (1) . Com efeito, a SCR disponibiliza<br />

fun<strong>dos</strong>, não na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> elemento<br />

externo financiador, mas obtendo, em<br />

contrapartida do seu financiamento, a qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> sócio/accionista da empresa a<br />

médio e longo prazo. As empresas participadas<br />

caracterizam-se, essencialmente,<br />

por um elevado potencial <strong>de</strong> crescimento<br />

e <strong>de</strong> valorização, já que a rentabilida<strong>de</strong><br />

exigida pelo investidor <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco<br />

é bastante elevada.<br />

Os investimentos po<strong>de</strong>rão ser realiza<strong>dos</strong><br />

directamente pela SCR ou através da<br />

constituição <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco<br />

(FCR), que visam angariar capital <strong>de</strong> investidores<br />

externos face à socieda<strong>de</strong> gestora,<br />

para posterior investimento. Em ambos<br />

os casos, o papel da SCR consiste em<br />

seleccionar empresas para investimento,<br />

estruturar os seus negócios e acompanhar a<br />

performance das socieda<strong>de</strong>s participadas.<br />

Normalmente, as SCR e os FCR especializam-se<br />

em investimentos realiza<strong>dos</strong><br />

em empresas que se encontram em <strong>de</strong>terminada<br />

fase do seu ciclo <strong>de</strong> vida, sendo<br />

comum a sua própria <strong>de</strong>nominação i<strong>de</strong>ntificar<br />

essa especialização, através das seguintes<br />

menções:<br />

� Seed capital (Capital semente): financiamento<br />

<strong>de</strong> projectos ainda não concretiza<strong>dos</strong><br />

ou protótipos;<br />

� Start up (Capital <strong>de</strong> arranque): financiamento<br />

<strong>de</strong> projectos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<br />

do produto e/ou imagem, permitindo um<br />

maior crescimento e valorização do negócio;<br />

� Early stage: financiamento <strong>de</strong> empresas<br />

<strong>de</strong> constituição recente (até ser atingido o<br />

break even – normalmente, até três anos).<br />

Naturalmente, ao realizar estes investimentos,<br />

a SCR visa a obtenção do lucro,<br />

obtida não através da exigência <strong>de</strong> juros ou<br />

qualquer outra forma <strong>de</strong> remuneração do<br />

capital, mas primordialmente através da<br />

valorização da empresa, tendo em vista a<br />

obtenção <strong>de</strong> mais-valias futuras, quando o<br />

investidor proce<strong>de</strong>r à alienação da sua participação<br />

no capital social da participada.


Embora existam formas mais baratas<br />

<strong>de</strong> financiamento, certas empresas optam<br />

por financiar os seus projectos <strong>de</strong> investimento<br />

através do recurso ao capital <strong>de</strong> risco,<br />

já que nem sempre é possível reunir<br />

fun<strong>dos</strong> suficientes no mercado, <strong>de</strong>vido ao<br />

risco, incerteza ou ao longo período <strong>de</strong><br />

investimento associado ao projecto. Esta<br />

dificulda<strong>de</strong> é particularmente relevante nos<br />

sectores tecnológicos, cujo valor <strong>dos</strong> produtos<br />

e inovações é dificilmente avaliado<br />

pelos financiadores bancários.<br />

Por outro lado, recorrer ao capital <strong>de</strong><br />

risco como forma <strong>de</strong> financiamento tem,<br />

por si só, outras vantagens:<br />

� redução <strong>de</strong> custos financeiros, já que não<br />

são <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> juros pelo capital investido<br />

na empresa, havendo mesmo um reforço<br />

da sua estrutura financeira;<br />

� partilha/redução do risco: as SCR, ao<br />

adquirirem a posição <strong>de</strong> accionista/sócio<br />

da empresa, assumem o risco <strong>de</strong>corrente<br />

da sua activida<strong>de</strong>. Acresce que a participação<br />

da SCR na gestão da empresa participada<br />

conduz, face à experiência e competências<br />

da sua equipa, à redução do<br />

risco do negócio, por força <strong>de</strong> uma orientação<br />

estratégica e gestão mais eficazes;<br />

� apoio técnico especializado: a SCR assume-se<br />

como um parceiro capaz <strong>de</strong> prestar<br />

aconselhamento financeiro e <strong>de</strong> gestão,<br />

apoiando na <strong>de</strong>finição da estratégia empresarial,<br />

criando valor para as empresas<br />

participadas, embora não seja seu objectivo<br />

a gestão corrente <strong>de</strong>ssas socieda<strong>de</strong>s;<br />

� garantias: as SCR não exigem garantias<br />

pessoais ou reais;<br />

� maior credibilida<strong>de</strong> do projecto: a aposta<br />

da SCR na valorização da socieda<strong>de</strong> reforça<br />

a imagem da empresa para o exterior,<br />

reflectindo um potencial <strong>de</strong> forte crescimento<br />

e valorização;<br />

� facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contactos: a empresa participada<br />

po<strong>de</strong>rá beneficiar <strong>de</strong> um acesso<br />

privilegiado à re<strong>de</strong> <strong>de</strong> contactos da SCR,<br />

quer ao nível comercial e financeiro, como<br />

tecnológico;<br />

� prazo <strong>de</strong> investimento: médio e longo<br />

prazo e garantido até à data <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinvestimento<br />

<strong>de</strong>finida;<br />

� cash-flow: no capital <strong>de</strong> risco a remuneração<br />

e reembolso do capital, divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong><br />

e juros são ajusta<strong>dos</strong> às disponibilida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> cash-flow da empresa, não a sobrecarregando<br />

com encargos nas fases <strong>de</strong> arranque<br />

ou quando o negócio não evolui favoravelmente.<br />

Enquadramento legal<br />

do capital <strong>de</strong> risco<br />

O regime jurídico das SCR e FCR<br />

consta do Decreto-Lei nº 319/2002, <strong>de</strong> 28<br />

<strong>de</strong> Dezembro, com as alterações que lhe<br />

foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº<br />

151/2004, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Junho, que regula a<br />

sua constituição e activida<strong>de</strong>. Face às<br />

regras anteriormente em vigor, esta legislação<br />

introduziu alterações significativas,<br />

numa tentativa <strong>de</strong> dinamizar o sector do<br />

capital <strong>de</strong> risco em Portugal, traduzindo<br />

assim a aposta das autorida<strong>de</strong>s governativas<br />

neste potencial motor <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rnização<br />

da economia portuguesa.<br />

A gran<strong>de</strong> novida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste novo regime<br />

consistiu no facto <strong>de</strong> as SCR <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong><br />

ser consi<strong>de</strong>radas socieda<strong>de</strong>s financeiras,<br />

sendo-lhes vedada a prática <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s<br />

exclusivas <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> crédito e<br />

socieda<strong>de</strong>s financeiras. Como entida<strong>de</strong> supervisora<br />

do sector do capital <strong>de</strong> risco<br />

surge a Comissão <strong>de</strong> Mercado <strong>de</strong> Valores<br />

Mobiliários (CMVM), e não o Banco <strong>de</strong><br />

Portugal como até então, com funções regulamentadoras<br />

ao nível da organização<br />

contabilística, autorização, controlo, etc.<br />

Todo o processo <strong>de</strong> constituição e funcionamento<br />

das SCR/FCR foi simplificado,<br />

exigindo-se apenas o seu registo junto da<br />

CMVM.<br />

SCR<br />

As SCR são socieda<strong>de</strong>s comerciais constituídas<br />

obrigatoriamente sob a forma <strong>de</strong><br />

socieda<strong>de</strong>s anónimas, sujeitas a registo<br />

prévio junto da CMVM, tendo por objecto<br />

social a realização <strong>de</strong> investimentos<br />

temporários, por perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tempo não<br />

superiores a 10 anos, em socieda<strong>de</strong>s com<br />

potencial elevado <strong>de</strong> crescimento e valorização,<br />

assim como a gestão <strong>de</strong> FCR cujas<br />

unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação se <strong>de</strong>stinem a ser<br />

subscritas ou adquiridas, exclusivamente,<br />

por investidores qualifica<strong>dos</strong> (2) .<br />

A título <strong>de</strong> objecto acessório, a SCR<br />

po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>senvolver as activida<strong>de</strong>s que se<br />

revelem necessárias à prossecução do seu<br />

objecto principal, tais como:<br />

� serviços <strong>de</strong> assistência à gestão técnica,<br />

financeira, administrativa e comercial<br />

das socieda<strong>de</strong>s participadas por si ou<br />

por FCR por si geri<strong>dos</strong>,<br />

� realização <strong>de</strong> estu<strong>dos</strong> técnico-económicos<br />

<strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresas ou <strong>de</strong> novos<br />

Auditoria<br />

projectos <strong>de</strong> investimento no âmbito do<br />

seu objecto social principal, e<br />

� prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> prospecção <strong>de</strong><br />

interessa<strong>dos</strong> na realização <strong>de</strong> investimentos<br />

temporários em socieda<strong>de</strong>s com potencial<br />

elevado <strong>de</strong> crescimento e valorização.<br />

A legislação em vigor estabelece as operações<br />

activas permitidas às SCR, bem<br />

como impõe certas restrições à sua activida<strong>de</strong>,<br />

tais como limites à <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> bens<br />

imóveis, <strong>de</strong> modo a que as SCR se concentrem<br />

no seu objecto social.<br />

FCR<br />

Os FCR não possuem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica, mas apenas personalida<strong>de</strong> judiciária,<br />

sendo patrimónios autónomos pertencentes<br />

aos titulares das suas unida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação, que visam o investimento<br />

<strong>dos</strong> seus fun<strong>dos</strong>, por perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tempo<br />

limitado, em socieda<strong>de</strong>s com potencial<br />

elevado <strong>de</strong> crescimento e valorização.<br />

“ A gran<strong>de</strong> novida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste novo regime consistiu no facto <strong>de</strong><br />

as SCR <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>radas socieda<strong>de</strong>s financeiras,<br />

sendo-lhes vedada a prática <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s exclusivas <strong>de</strong><br />

instituições <strong>de</strong> crédito e socieda<strong>de</strong>s financeiras. ”<br />

Existem dois tipos <strong>de</strong> FCR, a saber:<br />

� fun<strong>dos</strong> para investidores qualifica<strong>dos</strong><br />

(FIQ), que consistem em fun<strong>dos</strong> cujas<br />

unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação se <strong>de</strong>stinam unicamente<br />

a ser subscritas ou adquiridas por<br />

investidores qualifica<strong>dos</strong>, não se enquadrando<br />

na categoria <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento<br />

mobiliário;<br />

� fun<strong>dos</strong> comercializáveis junto do público<br />

(FCP), cujas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

po<strong>de</strong>rão ser subscritas ou adquiridas por<br />

quaisquer categorias <strong>de</strong> investidores, incluindo<br />

o público em geral.<br />

A <strong>de</strong>nominação <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong>ve conter a<br />

i<strong>de</strong>ntificação do tipo <strong>de</strong> fundo a que correspon<strong>de</strong>.<br />

Em ambos os casos, os FCR são<br />

administra<strong>dos</strong> por uma entida<strong>de</strong> gestora, que<br />

tem <strong>de</strong> ser registada previamente na CMVM,<br />

e que se assume como representante <strong>dos</strong> participantes<br />

para efeitos da sua administração.<br />

De salientar que existem algumas limitações<br />

quanto a quem po<strong>de</strong> exercer esta função, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo<br />

do tipo <strong>de</strong> fundo:<br />

� FIQ – po<strong>de</strong>m ser SCR, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento regional e entida<strong>de</strong>s legalmente<br />

habilitadas a gerir fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento<br />

mobiliário fecha<strong>dos</strong>,<br />

� FCP – apenas po<strong>de</strong>m ser entida<strong>de</strong>s<br />

legalmente habilitadas a gerir fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 17


18<br />

Auditoria<br />

investimento mobiliário fecha<strong>dos</strong>, já que<br />

neste tipo <strong>de</strong> fundo as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

assumem a natureza <strong>de</strong> valores<br />

mobiliários.<br />

Uma das competências da entida<strong>de</strong> gestora<br />

consiste na elaboração do regulamento<br />

<strong>de</strong> gestão do fundo, no qual são <strong>de</strong>finidas<br />

as suas regras <strong>de</strong> funcionamento. Para além<br />

<strong>dos</strong> elementos i<strong>de</strong>ntificativos do FCR e<br />

da sua entida<strong>de</strong> gestora, o regulamento <strong>de</strong>verá<br />

indicar, entre outros, o auditor responsável<br />

pela revisão legal das contas do<br />

fundo, a i<strong>de</strong>ntificação do <strong>de</strong>positário das<br />

unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, o período <strong>de</strong> duração<br />

do fundo, a forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação<br />

do valor unitário <strong>de</strong> cada categoria <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação, bem como a indicação<br />

da remuneração (fee) a pagar à entida<strong>de</strong><br />

gestora e ao <strong>de</strong>positário.<br />

Enquadramento contabilístico<br />

Conforme disposto no Regulamento da<br />

CMVM nº 12/2005, cuja entrada em vigor<br />

ocorreu no passado dia 1 <strong>de</strong> Janeiro<br />

<strong>de</strong> 2006, à organização da contabilida<strong>de</strong><br />

das SCR/FCR é aplicável o Plano Oficial<br />

<strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong> (POC), embora com algumas<br />

ressalvas. Com efeito, o referido<br />

regulamento estabelece algumas excepções<br />

à adopção das regras previstas no<br />

POC, nomeadamente no que respeita a<br />

critérios valorimétricos <strong>dos</strong> investimentos<br />

em capital <strong>de</strong> risco, méto<strong>dos</strong> <strong>de</strong> custeio<br />

e respectiva movimentação contabilística,<br />

informação contida no Anexo ao Balanço<br />

e à Demonstração <strong>dos</strong> Resulta<strong>dos</strong><br />

(ABDR) e <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> contas extrapatrimoniais<br />

(classe 9), conforme adiante exposto.<br />

Critérios valorimétricos<br />

O Regulamento da CMVM nº 12/2005<br />

alarga aos investimentos em capital <strong>de</strong><br />

risco <strong>de</strong>ti<strong>dos</strong> pelas SCR os critérios <strong>de</strong><br />

valorimetria que já vinham a ser aplicáveis<br />

na esfera <strong>dos</strong> FCR: avaliação pelo<br />

método do justo valor ou do valor conservador.<br />

A CMVM vem, assim, aproximar as<br />

normas adoptadas em Portugal às regras<br />

previstas nas Normas Internacionais <strong>de</strong><br />

Relato Financeiro (IFRS) para o capital<br />

<strong>de</strong> risco, nomeadamente a Norma Internacional<br />

<strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong> (IAS) 39 – Instrumentos<br />

Financeiros: Reconhecimento<br />

e Mensuração, que estabelece os critérios<br />

valorimétricos aplicáveis aos activos<br />

financeiros <strong>de</strong>ti<strong>dos</strong>.<br />

De acordo com a IAS 39, as participações<br />

sociais <strong>de</strong>tidas pelas SCR/FCR enquadram-<br />

-se na categoria <strong>dos</strong> activos financeiros pelo<br />

justo valor por via <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong>, pelo que<br />

<strong>de</strong>verão ser valoriza<strong>dos</strong> primordialmente<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

ao seu justo valor, método este correntemente<br />

aplicado na Europa e EUA no sector<br />

<strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco. Assim, eventuais<br />

flutuações <strong>de</strong> valor (positivas ou negativas)<br />

<strong>de</strong>verão ser registadas em contas <strong>de</strong><br />

resulta<strong>dos</strong>. A principal vantagem da adopção<br />

do justo valor na valorização <strong>dos</strong> activos<br />

<strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco pren<strong>de</strong>-se com a redução<br />

da volatilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> das<br />

SCR/FCR. Com efeito, o custo histórico<br />

apenas permite reconhecer os ganhos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong><br />

<strong>dos</strong> investimentos efectua<strong>dos</strong> no<br />

momento da alienação. Se aten<strong>de</strong>rmos a<br />

que os investimentos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco<br />

são <strong>de</strong> médio e longo prazo, existindo<br />

fortes expectativas <strong>de</strong> valorização da participação,<br />

verificamos que, até ao momento<br />

do <strong>de</strong>sinvestimento, as <strong>de</strong>monstrações<br />

financeiras daquelas entida<strong>de</strong>s não traduzem<br />

a imagem verda<strong>de</strong>ira e apropriada da<br />

sua posição financeira e resulta<strong>dos</strong> das<br />

suas operações, pois não evi<strong>de</strong>nciam a<br />

evolução que o investimento apresenta. A<br />

adopção do justo valor permite especializar<br />

os proveitos a obter, na mesma medida<br />

em que se proce<strong>de</strong> à especialização<br />

<strong>dos</strong> custos.<br />

Assim, o Regulamento da CMVM nº<br />

1/2006 relativo ao capital <strong>de</strong> risco, vem<br />

estabelecer as metodologias ou técnicas<br />

<strong>de</strong> valorização a utilizar para a <strong>de</strong>terminação<br />

do valor <strong>dos</strong> investimentos:<br />

i) valor estabelecido nas transacções materialmente<br />

relevantes (o conceito <strong>de</strong> “materialmente<br />

relevante” não é explicitado)<br />

efectuadas por uma entida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

da SCR/FCR nos seis meses anteriores<br />

à data da avaliação,<br />

ii) múltiplos <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s comparáveis,<br />

aten<strong>de</strong>ndo ao sector <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, dimensão,<br />

rentabilida<strong>de</strong>, etc.,<br />

iii) fluxos <strong>de</strong> caixa <strong>de</strong>sconta<strong>dos</strong>.<br />

Caso a transacção referida na alínea i)<br />

tenha ocorrido, a adopção <strong>de</strong>sta técnica <strong>de</strong><br />

valorização é obrigatória. Contudo, em Portugal,<br />

existe uma reduzida oportunida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> aplicar as duas primeiras metodologias<br />

referidas, pelo que, na prática, a generalida<strong>de</strong><br />

<strong>dos</strong> investimentos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco<br />

serão avalia<strong>dos</strong> através <strong>dos</strong> fluxos <strong>de</strong><br />

caixa <strong>de</strong>sconta<strong>dos</strong>.<br />

Sendo o justo valor, nos termos das<br />

normas internacionais e nacionais <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong>,<br />

entendido como a “quantia pela<br />

qual um bem (ou serviço) po<strong>de</strong>ria ser<br />

trocado, entre um comprador conhecedor<br />

e interessado e um ven<strong>de</strong>dor nas mesmas<br />

condições, numa transacção ao seu alcance”<br />

(3) , não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser estranho que se apure<br />

o justo valor <strong>de</strong> um activo financeiro


<strong>de</strong> uma forma tão subjectiva, baseada em<br />

projecções, estimativas e julgamentos<br />

relativos à hipotética evolução da performance<br />

da participada, do seu mercado e<br />

<strong>de</strong> toda a envolvente externa que condiciona<br />

as suas operações. No entanto, este<br />

método encontra-se já consagrado nas<br />

normas internacionais, sendo, obviamente,<br />

seguido por Portugal. Contudo, será<br />

importante referir que a EVCA –<br />

European Private Equity and Venture<br />

Capital Association consi<strong>de</strong>ra que, na<br />

prática, é raro um avaliador se basear<br />

apenas num único método <strong>de</strong> avaliação,<br />

recorrendo normalmente ao método <strong>dos</strong><br />

fluxos <strong>de</strong> caixa <strong>de</strong>sconta<strong>dos</strong> em conjugação<br />

com mo<strong>de</strong>los basea<strong>dos</strong> no mercado<br />

(benchmarking, transacções recentes,<br />

etc.). Por conseguinte, a opção por apenas<br />

um método <strong>de</strong> avaliação tomada pela<br />

legislação em vigor traduz-se num risco<br />

acrescido.<br />

Encontra-se prevista a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ser aplicado um factor <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong><br />

10% ao valor da participação obtido pelo<br />

justo valor, ou seja, a valorização será<br />

efectuada por 90% do valor da avaliação.<br />

No entanto, este factor <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto só<br />

<strong>de</strong>verá ser aplicado se existirem perdas<br />

<strong>de</strong> valor não relevadas pela avaliação via<br />

justo valor, o que será raro, já que uma<br />

das vantagens <strong>de</strong>sta avaliação é a <strong>de</strong><br />

dispensar análises <strong>de</strong> imparida<strong>de</strong>.<br />

Existem algumas situações em que a<br />

aplicação do justo valor não é líquida,<br />

sendo por isso excluída das normas<br />

nacionais. É o caso <strong>dos</strong> investimentos<br />

recentemente adquiri<strong>dos</strong>, em que o<br />

inerente <strong>de</strong>sconhecimento e falta <strong>de</strong><br />

experiência po<strong>de</strong>riam conduzir a uma<br />

avaliação distorcida. Assim, os investimentos<br />

adquiri<strong>dos</strong> até 12 meses <strong>de</strong>verão<br />

ser valoriza<strong>dos</strong> pelo método conservador,<br />

isto é, pelo custo <strong>de</strong> aquisição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

não tenha havido qualquer transacção<br />

relevante operada por uma entida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

da SCR/FCR. Se tal transacção<br />

tiver ocorrido, a participação <strong>de</strong>verá ser<br />

valorizada obrigatoriamente pelo método<br />

do justo valor. Adicionalmente, se durante<br />

os primeiros 12 meses <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção da<br />

participação, se verificar uma variação<br />

significativa e estável do valor da mesma,<br />

apurada pela verificação <strong>de</strong> factores <strong>de</strong><br />

risco, tais como a falência ou processo <strong>de</strong><br />

reestruturação da participada, o aumento<br />

do risco <strong>de</strong> crédito, a alteração das condições<br />

<strong>de</strong> mercado, etc., a participação<br />

<strong>de</strong>verá ser avaliada pelo método do justo<br />

valor, abandonando-se o valor conservador.<br />

Auditoria<br />

Uma nota importante pren<strong>de</strong>-se com a<br />

posição adoptada pela IAS 39 quanto à<br />

adopção do justo valor. Com efeito, esta<br />

norma, embora estabeleça a adopção do<br />

justo valor, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a valorização <strong>dos</strong><br />

instrumentos <strong>de</strong> capital próprio a custo <strong>de</strong><br />

aquisição, sempre que não exista um<br />

preço <strong>de</strong> mercado cotado num mercado<br />

activo e o seu justo valor não possa ser<br />

fiavelmente mensurado. O legislador<br />

nacional foi mais arrojado, não prevendo<br />

qualquer tipo <strong>de</strong> ressalva, pelo que a avaliação<br />

pelo justo valor se torna obrigatória,<br />

mesmo que o avaliador tenha consciência<br />

<strong>de</strong> que não se encontram reunidas<br />

as condições necessárias para uma correcta<br />

avaliação da participação.<br />

Por outro lado, caso exista um acordo a<br />

estipular em que condições se processará<br />

a saída do investidor do capital social da<br />

participada (acordo parassocial), o activo<br />

subjacente, isto é, as partes <strong>de</strong> capital,<br />

<strong>de</strong>verão ser avaliadas segundo o método<br />

do justo valor ou, eventualmente, pelo<br />

valor conservador, enquanto que os direitos<br />

e obrigações resultantes do referido<br />

acordo <strong>de</strong>verão ser avalia<strong>dos</strong> separadamente,<br />

com base em méto<strong>dos</strong> internacionalmente<br />

reconheci<strong>dos</strong> e tendo em consi<strong>de</strong>ração<br />

a avaliação do activo. A legislação<br />

não especifica o que enten<strong>de</strong> por<br />

“méto<strong>dos</strong> internacionalmente reconheci<strong>dos</strong>”,<br />

pelo que será <strong>de</strong>fensável a adopção<br />

<strong>de</strong> qualquer um <strong>dos</strong> méto<strong>dos</strong> consagra<strong>dos</strong><br />

na teoria financeira, como, por exemplo,<br />

o método Black-Sholes na <strong>de</strong>terminação<br />

do valor das opções. Contudo, esta liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> escolha po<strong>de</strong> influenciar a valorização,<br />

conduzindo a resulta<strong>dos</strong> distintos,<br />

o que não favorece a credibilida<strong>de</strong> da<br />

informação contabilística.<br />

Se os títulos da participada forem<br />

admiti<strong>dos</strong> em mercado, regulamentado<br />

ou não, as regras a adoptar serão distintas,<br />

sendo a avaliação da parte <strong>de</strong> capital<br />

efectuada através da média da melhor<br />

oferta <strong>de</strong> compra e venda disponíveis no<br />

momento <strong>de</strong> referência ou, alternativamente,<br />

através do último preço disponível,<br />

sendo que ambos não po<strong>de</strong>m ser<br />

anteriores a mais <strong>de</strong> 6 meses da data da<br />

avaliação. Se o forem, a avaliação será<br />

efectuada através das regras <strong>de</strong> justo<br />

valor acima mencionadas. Caso os valores<br />

sejam cota<strong>dos</strong> em mais do que um<br />

mercado, será tomado como referência o<br />

mercado com maior liqui<strong>de</strong>z.<br />

No que respeita a créditos e outros<br />

instrumentos com natureza <strong>de</strong> dívida (ex:<br />

suprimentos), relaciona<strong>dos</strong> com as operações<br />

<strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, o seu método <strong>de</strong><br />

valorização será o <strong>dos</strong> fluxos <strong>de</strong> caixa<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 19


Auditoria<br />

<strong>de</strong>sconta<strong>dos</strong>. Assim, os fluxos <strong>de</strong> pagamento<br />

previstos/contrata<strong>dos</strong> quanto ao<br />

crédito em análise serão actualiza<strong>dos</strong> à<br />

data da avaliação, utilizando-se a taxa <strong>de</strong><br />

juro <strong>de</strong> mercado e consi<strong>de</strong>rando-se o<br />

risco <strong>de</strong> crédito da participada à data da<br />

avaliação ou, alternativamente, a taxa <strong>de</strong><br />

juro que a SCR/FCR estaria disposta a<br />

atribuir, se o crédito fosse concedido na<br />

data da avaliação.<br />

Uma última nota para os bens imóveis<br />

que <strong>de</strong>verão ser avalia<strong>dos</strong> pelas regras<br />

<strong>de</strong>finidas no Regulamento da CMVM nº<br />

8/2002.<br />

De salientar que, para cada SCR/FCR,<br />

as metodologias e critérios <strong>de</strong> avaliação<br />

adopta<strong>dos</strong> <strong>de</strong>verão ser uniformes para activos<br />

<strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco idênticos, que integrem<br />

as carteiras sob sua administração, e<br />

<strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>scritos no Regulamento <strong>de</strong><br />

Gestão <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> e no Regulamento Interno<br />

da SCR, ambos sujeitos a aprovação prévia<br />

pela CMVM. É igualmente obrigatória<br />

a criação <strong>de</strong> uma “ficha técnica <strong>de</strong> avaliação”<br />

interna para cada investimento <strong>de</strong> capital<br />

<strong>de</strong> risco, a qual <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>screver a forma<br />

<strong>de</strong> avaliação adoptada, pressupostos e<br />

eventuais factores <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto utiliza<strong>dos</strong>,<br />

sendo que toda esta documentação, que não<br />

constitui informação pública, <strong>de</strong>verá ser<br />

conservada pelo prazo <strong>de</strong> 5 anos.<br />

Movimentação contabilística<br />

O regime em vigor prevê algumas normas<br />

específicas <strong>de</strong> contabilização, distintas<br />

das expressas no POC, a saber:<br />

i) Investimentos em capital <strong>de</strong> risco<br />

– <strong>de</strong>vem ser contabiliza<strong>dos</strong> em “Investimentos<br />

financeiros”;<br />

– as mais e menos-valias potenciais resultantes<br />

<strong>dos</strong> ajustamentos <strong>de</strong> valor <strong>dos</strong><br />

investimentos <strong>de</strong>vem ser reconhecidas em<br />

custos ou proveitos financeiros por contrapartida<br />

da conta 49 – “Ajustamentos<br />

<strong>de</strong> investimentos financeiros”;<br />

– na conta 413 – “Empréstimos <strong>de</strong><br />

financiamento” <strong>de</strong>vem ser regista<strong>dos</strong> os<br />

créditos adquiri<strong>dos</strong>/concedi<strong>dos</strong> sobre<br />

socieda<strong>de</strong>s participadas pelo seu valor <strong>de</strong><br />

aquisição: numa subconta 413X1 pelo<br />

seu valor nominal e numa subconta<br />

413X2 pela diferença entre este valor e o<br />

<strong>de</strong> aquisição. Eventuais ajustamentos <strong>de</strong><br />

valor <strong>de</strong>verão ser reconheci<strong>dos</strong> na conta<br />

49 – “Ajustamentos <strong>de</strong> investimentos financeiros”,<br />

por contrapartida das contas<br />

<strong>de</strong> custos ou proveitos financeiros.<br />

Destas regras <strong>de</strong>corre que na subconta<br />

<strong>de</strong> “Investimentos financeiros” <strong>de</strong> registo<br />

do activo será sempre relevado o valor <strong>de</strong><br />

aquisição <strong>dos</strong> investimentos, enquanto que<br />

a conta <strong>de</strong> ajustamentos reflectirá os ga-<br />

20 <strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

nhos e perdas potenciais acumula<strong>dos</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

a primeira avaliação do activo até à data.<br />

Contrariamente à utilização tradicional na<br />

conta <strong>de</strong> ajustamentos <strong>de</strong> activos, a conta<br />

49 – “Ajustamentos <strong>de</strong> investimentos financeiros”<br />

po<strong>de</strong>rá assumir um saldo <strong>de</strong>vedor,<br />

reforçando positivamente o valor<br />

do activo <strong>de</strong>tido.<br />

ii) Operações <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong> risco<br />

Se existirem operações <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong><br />

risco associadas à carteira <strong>de</strong> investimentos<br />

em capital <strong>de</strong> risco, as alterações <strong>de</strong><br />

valor <strong>dos</strong> respectivos instrumentos financeiros<br />

<strong>de</strong>verão ser reconhecidas nas contas<br />

<strong>de</strong> custos ou proveitos, já que as variações<br />

<strong>de</strong> valor <strong>de</strong> sinal contrário da carteira<br />

<strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco também o são.<br />

iii) Capital do FCR<br />

Dada a especificida<strong>de</strong> da natureza <strong>dos</strong><br />

FCR, as regras <strong>de</strong> movimentação contabilística<br />

das contas representativas do capital<br />

encontram-se <strong>de</strong>scritas no referido<br />

regulamento, nomeadamente no que respeita<br />

às operações <strong>de</strong> mora na realização<br />

do capital subscrito, reversão das unida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação para o fundo e redução do<br />

capital do FCR.<br />

<strong>Contas</strong> extrapatrimoniais<br />

Como referimos, o Regulamento da<br />

CMVM nº 12/2005 <strong>de</strong>fine as contas da<br />

classe 9 do POC a adoptar pelas SCR/<br />

/FCR, tipificando-as segundo a natureza<br />

das operações. A utilização <strong>de</strong>stas contas,<br />

<strong>de</strong> carácter obrigatório, visa evi<strong>de</strong>nciar os<br />

riscos associa<strong>dos</strong> às responsabilida<strong>de</strong>s<br />

assumidas face a terceiros, não reflectidas<br />

nas contas <strong>de</strong> balanço, por não assumirem<br />

um carácter patrimonial.<br />

O quadro <strong>de</strong> contas previsto permite<br />

<strong>de</strong>sagregar os riscos associa<strong>dos</strong> a operações<br />

cambiais, operações sobre taxas <strong>de</strong><br />

juros, sobre acções, sobre instrumentos<br />

<strong>de</strong> crédito, compromissos com e <strong>de</strong> terceiros<br />

e operações <strong>de</strong> garantia sobre participadas,<br />

estando <strong>de</strong>finida uma conta <strong>de</strong><br />

natureza residual.<br />

Anexo ao balanço<br />

e à <strong>de</strong>monstração <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong><br />

As <strong>de</strong>monstrações financeiras das SCR<br />

e <strong>dos</strong> FCR são constituídas pelo balanço,<br />

<strong>de</strong>monstração <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> por natureza<br />

e por funções (se aplicável), pela <strong>de</strong>monstração<br />

<strong>dos</strong> fluxos <strong>de</strong> caixa e pelos anexos<br />

respectivos, respeitando as regras constantes<br />

do POC. De referir que a CMVM<br />

<strong>de</strong>ixou cair o mo<strong>de</strong>lo da <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong><br />

fluxos <strong>de</strong> caixa que anteriormente havia<br />

<strong>de</strong>finido para os FCR, o qual estava adaptado<br />

à realida<strong>de</strong> do sector do capital <strong>de</strong> risco,<br />

fornecendo informação a<strong>de</strong>quada e útil.<br />

Dado que o mo<strong>de</strong>lo previsto no POC<br />

relativamente ao anexo ao balanço e à<br />

<strong>de</strong>monstração <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> não compreen<strong>de</strong><br />

a divulgação <strong>de</strong> informação específica<br />

do capital <strong>de</strong> risco, informação essa<br />

que se revela <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> para os utilizadores<br />

das <strong>de</strong>monstrações financeiras, a<br />

CMVM <strong>de</strong>terminou a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

divulgação na nota 47 do ABDR, da composição<br />

discriminada da carteira <strong>de</strong> capital<br />

<strong>de</strong> risco, do capital do FCR, das garantias<br />

prestadas e recebidas pelas SCR e<br />

FCR, etc..<br />

Consolidação <strong>de</strong> contas<br />

Conforme referido no Regulamento da<br />

CMVM nº 12/2005, a consolidação <strong>de</strong><br />

contas <strong>dos</strong> FCR e das SCR efectua-se nos<br />

termos do disposto no POC e no Decreto-<br />

Lei nº 238/91, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Julho. A opção por<br />

apresentação <strong>de</strong> contas consolidadas, sempre<br />

que tal não seja obrigatório, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> prévia autorização da CMVM, pelo que<br />

tal opção <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>vidamente fundamentada.<br />

Enquadramento fiscal<br />

De seguida são expostas algumas questões<br />

específicas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> tributação das<br />

SCR e <strong>dos</strong> FCR. Será importante realçar<br />

que, dado que os FCR não possuem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica, compete à respectiva<br />

socieda<strong>de</strong> gestora assumir a sua representação<br />

fiscal, conforme previsto no artigo<br />

16º da Lei Geral Tributária. Assim, a<br />

socieda<strong>de</strong> gestora terá a incumbência <strong>de</strong><br />

exercer os direitos e as obrigações em<br />

nome e por conta <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> por si geri<strong>dos</strong>,<br />

nomeadamente as obrigações <strong>de</strong>clarativas<br />

e <strong>de</strong> liquidação <strong>dos</strong> impostos, não<br />

obstante os efeitos jurídicos <strong>dos</strong> actos<br />

pratica<strong>dos</strong> serem repercuti<strong>dos</strong> na esfera<br />

<strong>dos</strong> FCR.<br />

Imposto sobre o Rendimento<br />

das Pessoas Colectivas (IRC)<br />

O objectivo <strong>de</strong> evitar a dupla tributação<br />

<strong>dos</strong> rendimentos conduziu a que o regime<br />

<strong>de</strong> tributação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IRC fosse distinto<br />

na esfera das SCR e <strong>dos</strong> FCR, pelo que<br />

a análise será apresentada individualmente.<br />

SCR<br />

As SCR encontram-se sujeitas ao regime<br />

geral <strong>de</strong> IRC, embora beneficiem <strong>de</strong> certos<br />

benefícios fiscais. Com efeito, o número<br />

1 do artigo 31º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios<br />

Fiscais (EBF) prevê que estas socieda<strong>de</strong>s<br />

beneficiem <strong>de</strong> isenção em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IRC<br />

relativamente aos lucros que lhes sejam<br />

distribuí<strong>dos</strong> pelas suas participadas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

do cumprimento ou não


<strong>dos</strong> requisitos previstos no artigo 46º do<br />

Código do IRC, aplicáveis à generalida<strong>de</strong><br />

<strong>dos</strong> sujeitos passivos. Clarificando, os<br />

lucros distribuí<strong>dos</strong> incluí<strong>dos</strong> nos proveitos<br />

das SCR não serão tributa<strong>dos</strong> em se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> IRC, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da percentagem<br />

<strong>de</strong> participação no capital social da<br />

socieda<strong>de</strong> que distribui lucros, do valor<br />

<strong>de</strong>ssa participação ou do tempo durante o<br />

qual a mesma é <strong>de</strong>tida. Adicionalmente,<br />

esta isenção prevalece mesmo se os lucros<br />

forem distribuí<strong>dos</strong> por uma entida<strong>de</strong><br />

resi<strong>de</strong>nte noutro Estado-membro da União<br />

Europeia.<br />

Por outro lado, o número 2 do artigo<br />

acima referido estabelece que as mais e<br />

as menos-valias realizadas pelas SCR<br />

mediante a transmissão onerosa, seja qual<br />

for o título por que se opere, <strong>de</strong> partes <strong>de</strong><br />

capital <strong>de</strong> que sejam titulares e, bem assim<br />

os encargos financeiros suporta<strong>dos</strong> com a<br />

sua aquisição, não concorrem para a formação<br />

do lucro tributável <strong>de</strong>stas socieda<strong>de</strong>s,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a participação tenha sido<br />

<strong>de</strong>tida por período não inferior a um ano.<br />

Se consi<strong>de</strong>rarmos que o objecto social<br />

das SCR consiste na participação temporária<br />

a médio e longo prazo no capital <strong>de</strong><br />

socieda<strong>de</strong>s, tendo em vista a obtenção <strong>de</strong><br />

lucros através da alienação das participações<br />

<strong>de</strong>tidas, constatamos que a legislação<br />

em vigor isenta <strong>de</strong> tributação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

IRC os ganhos resultantes do core business<br />

das SCR.<br />

Auditoria<br />

Contudo, caso as partes <strong>de</strong> capital tenham<br />

sido <strong>de</strong>tidas por um período inferior a três<br />

anos, a exclusão <strong>de</strong> tributação acima <strong>de</strong>scrita<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> igualmente do cumprimento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> requisitos adicionais (normas<br />

anti-abuso). O beneficio referido também<br />

não é aplicável se a SCR tiver resultado<br />

<strong>de</strong> transformação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> à qual<br />

não fosse aplicável este regime e tenham<br />

<strong>de</strong>corrido menos <strong>de</strong> três anos entre a data<br />

da transformação e a data da transmissão.<br />

O artigo 31º do EBF estabelece ainda a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as SCR proce<strong>de</strong>rem a uma<br />

<strong>de</strong>dução à colecta, até à sua concorrência,<br />

limitada à soma das colectas <strong>de</strong> IRC <strong>dos</strong><br />

cinco exercícios anteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esse<br />

montante seja investido em socieda<strong>de</strong>s com<br />

potencial <strong>de</strong> crescimento e valorização. Esta<br />

<strong>de</strong>dução <strong>de</strong>verá ser efectuada no exercício<br />

em que foram realiza<strong>dos</strong> os investimentos<br />

ou, quando o não possa ser integralmente, na<br />

liquidação <strong>dos</strong> cinco exercícios seguintes.<br />

Importa referir que os ganhos potenciais<br />

contabiliza<strong>dos</strong> pelas SCR na sequência<br />

<strong>dos</strong> novos critérios valorimétricos aplicáveis,<br />

<strong>de</strong>scritos no ponto 3.1, não <strong>de</strong>verão<br />

concorrer para a formação do lucro tributável,<br />

já que o justo valor não é aceite<br />

pelas autorida<strong>de</strong>s fiscais. Por seu lado, as<br />

perdas potenciais, ao não se enquadrarem<br />

nas provisões fiscalmente <strong>de</strong>dutíveis, também<br />

não relevam para a formação do lucro<br />

referido. Por conseguinte, a tributação <strong>de</strong>stes<br />

ganhos (ou a <strong>de</strong>dução das perdas) só<br />

ocorrerá no exercício em que a mais-valia<br />

(menos-valia) se concretizar pela alienação<br />

da participação <strong>de</strong>tida, e apenas se não se<br />

verificarem os requisitos que permitem a<br />

isenção (não <strong>de</strong>dução) <strong>de</strong>stes rendimentos.<br />

FCR<br />

Embora <strong>de</strong>sprovi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong><br />

jurídica, os FCR <strong>de</strong>verão proce<strong>de</strong>r à entrega<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong><br />

para efeitos <strong>de</strong> imposto, obtendo assim<br />

o seu número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal, cujo<br />

primeiro algarismo é o 7. Esta obrigação<br />

compete à entida<strong>de</strong> gestora do fundo, que<br />

age como seu representante.<br />

O regime fiscal <strong>dos</strong> FCR assenta no<br />

princípio da neutralida<strong>de</strong>, tendo sido adoptado<br />

o regime <strong>de</strong> tributação à saída,<br />

pelo que os FCR beneficiam <strong>de</strong> isenção<br />

<strong>de</strong> IRC, nos termos do número 1 do artigo<br />

22º-A do EBF, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a sua constituição<br />

respeite a legislação em vigor.<br />

Por sua vez, os rendimentos resultantes<br />

das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>dos</strong> FCR<br />

<strong>de</strong>tidas serão tributa<strong>dos</strong> pelo regime geral<br />

previsto nos Códigos do IRC e Imposto<br />

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares<br />

(IRS).<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 21


22<br />

Auditoria<br />

Assim, os FCR não são obriga<strong>dos</strong> a entregar<br />

a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos mo<strong>de</strong>lo<br />

22, nem estão sujeitos a pagamentos especiais<br />

por conta, pagamentos por conta ou<br />

tributação autónoma. São, contudo, obriga<strong>dos</strong><br />

a proce<strong>de</strong>r à entrega da <strong>de</strong>claração<br />

anual <strong>de</strong> imposto.<br />

Imposto sobre<br />

o Valor Acrescentado (IVA)<br />

SCR<br />

As SCR são sujeitos passivos <strong>de</strong> IVA, realizando<br />

operações activas sobre as quais <strong>de</strong>vem<br />

liquidar imposto, tais como os serviços<br />

<strong>de</strong> consultoria presta<strong>dos</strong> e a remuneração auferida<br />

pelo exercício <strong>de</strong> cargos sociais, que<br />

constituem prestações <strong>de</strong> serviços sujeitas a<br />

tributação, conforme previsto no artigo 4º<br />

do Código <strong>de</strong>ste imposto, e operações não<br />

sujeitas/isentas <strong>de</strong> IVA, como é o caso <strong>dos</strong><br />

juros <strong>de</strong>bita<strong>dos</strong> às suas participadas pelos<br />

suprimentos concedi<strong>dos</strong> e <strong>dos</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong><br />

recebi<strong>dos</strong>. Consequentemente, o direito à<br />

<strong>de</strong>dução <strong>de</strong> IVA é incompleto, isto é, o<br />

imposto suportado com os seus inputs não<br />

po<strong>de</strong>rá ser integralmente <strong>de</strong>duzido, pelo<br />

que as SCR <strong>de</strong>verão <strong>de</strong>duzir o imposto com<br />

base no método do pró-rata, nos termos do<br />

número 1 do artigo 23º do Código do IVA.<br />

Uma especificida<strong>de</strong> a analisar consiste no<br />

enquadramento em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IVA da comissão<br />

<strong>de</strong> gestão <strong>de</strong>bitada pela SCR aos FCR<br />

por si geri<strong>dos</strong>. Esta comissão não é mais do<br />

que o preço pago pelo fundo pelos serviços<br />

<strong>de</strong> gestão que lhe são presta<strong>dos</strong>, pelo que<br />

estamos perante uma prestação <strong>de</strong> serviços,<br />

enquadrável no artigo 4º do Código do<br />

IVA. Contudo, esta operação beneficia da<br />

isenção prevista na alínea h) do número 28<br />

do artigo 9º do Código referido, na medida<br />

em que estamos perante uma operação <strong>de</strong><br />

gestão <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento.<br />

FCR<br />

Dado que os FCR realizam operações semelhantes<br />

às referidas relativamente às SCR,<br />

o seu enquadramento em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IVAé idêntico,<br />

pelo que são sujeitos passivos <strong>de</strong> imposto,<br />

individualiza<strong>dos</strong> face à sua entida<strong>de</strong><br />

gestora. Contudo, como já referimos, é a esta<br />

que compete proce<strong>de</strong>r ao cumprimento das<br />

obrigações fiscais do fundo, que compreen<strong>de</strong>m<br />

o apuramento mensal/trimestral <strong>de</strong> imposto,<br />

a entrega da <strong>de</strong>claração periódica <strong>de</strong><br />

IVA, da <strong>de</strong>claração anual, etc..<br />

Imposto do Selo (IS)<br />

SCR<br />

Nos termos do disposto na alínea e) do<br />

número 1 do artigo 7º do Código do IS, as<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

operações financeiras e os juros, comissões,<br />

garantias prestadas e crédito concedido<br />

por instituições <strong>de</strong> crédito, socieda<strong>de</strong>s<br />

financeiras e instituições financeiras a SCR<br />

encontram-se isentos <strong>de</strong> IS.<br />

No que respeita a eventuais empréstimos<br />

concedi<strong>dos</strong> pelas SCR às suas participadas,<br />

conforme disposto na alínea g)<br />

do artigo acima referido, tanto o crédito<br />

concedido como os respectivos juros beneficiam<br />

<strong>de</strong> isenção em se<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste imposto,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se <strong>de</strong>stinem à cobertura <strong>de</strong><br />

carências <strong>de</strong> tesouraria, cujo prazo não<br />

seja superior a um ano. Contudo, se o prazo<br />

do empréstimo exce<strong>de</strong>r um ano, também<br />

será possível afastar a tributação prevista na<br />

verba 17.1 da Tabela Geral do IS, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que a participação <strong>de</strong>tida no capital social<br />

da participada seja igual ou superior a<br />

10% e tenha permanecido na sua titularida<strong>de</strong><br />

durante um ano consecutivo (ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

a constituição da entida<strong>de</strong> participada, se<br />

a participação for mantida por um ano),<br />

beneficiando assim da isenção prevista na<br />

alínea h) do número 1 do artigo 7º do Código<br />

do IS. Adicionalmente, está prevista<br />

a isenção <strong>de</strong> IS relativamente à constituição<br />

e aumento <strong>de</strong> capital das SCR.<br />

Uma dúvida corrente no sector pren<strong>de</strong>-se<br />

com o enquadramento em se<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste imposto<br />

da comissão <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong>bitada pela<br />

SCR ao FCR. Com efeito, no passado, na<br />

medida em que as SCR assumiam a forma<br />

<strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s financeiras, a comissão


<strong>de</strong> gestão estava sujeita a IS à taxa <strong>de</strong> 4%,<br />

já que se enquadrava na verba 17.2.4. da<br />

Tabela Geral do IS. Este procedimento é<br />

mantido ainda hoje por algumas SCR,<br />

apesar <strong>de</strong> a incidência do imposto sobre<br />

as comissões estar restringida a operações<br />

realizadas por ou com intermediação<br />

<strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> crédito, socieda<strong>de</strong>s financeiras<br />

ou outras entida<strong>de</strong>s a elas legalmente<br />

equiparadas e quaisquer outras<br />

instituições financeiras. Não existe na legislação<br />

qualquer diploma que equipare as<br />

SCR a socieda<strong>de</strong>s financeiras, bem pelo<br />

contrário. O Decreto-Lei nº 319/2002, <strong>de</strong><br />

28 <strong>de</strong> Dezembro, estipula expressamente<br />

que as SCR são socieda<strong>de</strong>s comerciais,<br />

constituídas segundo o tipo <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s<br />

anónimas. Por conseguinte, parece-nos<br />

que esta liquidação <strong>de</strong> imposto é in<strong>de</strong>vida<br />

e penaliza os FCR, sobre os quais o imposto<br />

<strong>de</strong>verá ser repercutido pelas SCR.<br />

FCR<br />

Não se encontra prevista qualquer isenção<br />

na esfera <strong>dos</strong> FCR, sendo a sua sujeição<br />

a imposto semelhante à generalida<strong>de</strong><br />

<strong>dos</strong> contribuintes.<br />

A Revisão legal das contas<br />

do capital <strong>de</strong> risco<br />

Todas as SCR estão sujeitas a revisão<br />

legal das contas, uma vez que estamos perante<br />

socieda<strong>de</strong>s comerciais constituídas<br />

obrigatoriamente sob a forma <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s<br />

anónimas, a qual <strong>de</strong>ve ser efectuada<br />

por auditor registado na CMVM4, nos termos<br />

do número 5 do artigo 6º do Decreto-<br />

-Lei nº 319/2002, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Dezembro.<br />

Por sua vez, as contas anuais <strong>dos</strong> FCR<br />

são objecto <strong>de</strong> relatório <strong>de</strong> auditor registado<br />

na CMVM, nos termos do disposto<br />

no artigo 30º do referido Decreto-Lei.<br />

Como em to<strong>dos</strong> os compromissos por si<br />

assumi<strong>dos</strong>, o ROC <strong>de</strong>verá obter o conhecimento<br />

do negócio necessário para compreen<strong>de</strong>r<br />

a activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma SCR/FCR,<br />

estar habilitado a solicitar os documentos<br />

específicos que suportam as operações realizadas<br />

(contratos <strong>de</strong> aquisição das participações<br />

no capital social, acor<strong>dos</strong> parassociais,<br />

etc.), já para não falar do domínio <strong>dos</strong><br />

requisitos legais, fiscais e contabilísticos<br />

impostos a estas entida<strong>de</strong>s, e cujo cumprimento<br />

o ROC <strong>de</strong>verá fiscalizar.<br />

Ao proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>finição do nível <strong>de</strong> materialida<strong>de</strong>,<br />

a <strong>de</strong>terminar em função do julgamento<br />

profissional do ROC e ajustável<br />

ao longo do trabalho, <strong>de</strong>verá ser tida em<br />

consi<strong>de</strong>ração a elevada volatilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong><br />

líqui<strong>dos</strong> apura<strong>dos</strong> pelas SCR/FCR.<br />

Por conseguinte, o ROC <strong>de</strong>verá pon<strong>de</strong>rar<br />

se não será mais a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong>finir o nível<br />

<strong>de</strong> materialida<strong>de</strong> com base no valor do<br />

activo líquido da entida<strong>de</strong> e não recorrendo<br />

ao seu resultado líquido ou capitais<br />

próprios.<br />

Ainda no âmbito do planeamento do<br />

trabalho, o ROC <strong>de</strong>verá ter em atenção<br />

que a rubrica do activo que assume maior<br />

relevância numa SCR/FCR em activida<strong>de</strong><br />

é, naturalmente, a rubrica “Investimentos<br />

Financeiros”, sendo aquela que envolve<br />

maior risco, <strong>de</strong>signadamente quanto à asserção<br />

da valorização. Como já referimos,<br />

a adopção do método do justo valor na valorização<br />

<strong>dos</strong> investimentos do capital <strong>de</strong><br />

risco, via o método <strong>dos</strong> fluxos <strong>de</strong> caixa<br />

<strong>de</strong>sconta<strong>dos</strong>, envolve um certo grau <strong>de</strong> subjectivida<strong>de</strong>,<br />

caracterizada pela assumpção<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> pressupostos a<br />

consi<strong>de</strong>rar nas projecções <strong>dos</strong> fluxos <strong>de</strong><br />

caixa da participada a apurar nos próximos<br />

n anos. Se, por um lado, se compreen<strong>de</strong><br />

que a equipa da SCR possui forçosamente<br />

um conhecimento profundo<br />

das suas participadas e que po<strong>de</strong>rá estar<br />

(assim o esperamos) habilitada a <strong>de</strong>senvolver<br />

este tipo <strong>de</strong> projecções, claramente<br />

se compreen<strong>de</strong> a posição <strong>de</strong>licada em<br />

que o ROC <strong>de</strong> uma SCR/FCR se encontra,<br />

tendo <strong>de</strong> emitir uma opinião quanto aos<br />

pressupostos consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>, cálculos e<br />

conclusões da avaliação em causa. Embora<br />

pareça tentador, optar por não emitir uma<br />

opinião quanto à rubrica <strong>dos</strong> investimentos<br />

financeiros não é uma solução razoável,<br />

uma vez que, na maior parte <strong>dos</strong> casos, tal<br />

correspon<strong>de</strong>ria não a incluir uma reserva<br />

por limitação <strong>de</strong> âmbito na certificação<br />

Auditoria<br />

legal das contas a emitir, mas sim a um<br />

relatório <strong>de</strong> revisão/auditoria com escusa<br />

<strong>de</strong> opinião, dado o peso relevante <strong>de</strong>sta<br />

rubrica no total do activo.<br />

Assim sendo, e <strong>de</strong> modo a suportar o<br />

seu trabalho, o ROC <strong>de</strong>verá começar por<br />

analisar o regulamento interno da SCR ou<br />

o regulamento <strong>de</strong> gestão do FCR, tendo<br />

em vista apurar os critérios valorimétricos<br />

<strong>de</strong>fini<strong>dos</strong>. Será importante discutir ao<br />

longo do exercício, com os técnicos<br />

responsáveis pelo acompanhamento da<br />

gestão <strong>de</strong> cada participada, a evolução<br />

prevista/realizada para/pela socieda<strong>de</strong>,<br />

procurando obter o máximo <strong>de</strong> informação<br />

que lhe permita <strong>de</strong>senvolver sensibilida<strong>de</strong><br />

para validar os pressupostos assumi<strong>dos</strong>.<br />

No final do ano, <strong>de</strong>verá solicitar a<br />

disponibilização <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os elementos<br />

<strong>de</strong> cálculo das projecções financeiras <strong>dos</strong><br />

fluxos <strong>de</strong> caixa, bem como da taxa <strong>de</strong><br />

“ o ROC <strong>de</strong>verá obter o conhecimento do negócio necessário para compreen<strong>de</strong>r a activida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> uma SCR/FCR, estar habilitado a solicitar os documentos específicos que suportam<br />

as operações realizadas (contratos <strong>de</strong> aquisição das participações no capital social, acor<strong>dos</strong><br />

parassociais, etc.), já para não falar do domínio <strong>dos</strong> requisitos legais, fiscais e contabilísticos<br />

impostos a estas entida<strong>de</strong>s, e cujo cumprimento o ROC <strong>de</strong>verá fiscalizar. ”<br />

actualização utilizada. A Recomendação<br />

Técnica n.º 11 - Revisão da Informação Financeira<br />

Prospectiva po<strong>de</strong>rá ser bastante<br />

útil na elaboração do programa <strong>de</strong> trabalho.<br />

Outras áreas do activo po<strong>de</strong>rão merecer<br />

a atenção do ROC, tais como o imobilizado<br />

corpóreo, clientes ou disponibilida<strong>de</strong>s,<br />

mas serão, em princípio, áreas <strong>de</strong> menor<br />

risco, em que será mais fácil recolher provas<br />

<strong>de</strong> auditoria quanto às suas diversas<br />

asserções.<br />

No início do trabalho <strong>de</strong> revisão, compete<br />

ao ROC proce<strong>de</strong>r ao levantamento<br />

<strong>dos</strong> procedimentos <strong>de</strong> controlo estabeleci<strong>dos</strong><br />

na SCR/FCR, nomeadamente quanto<br />

a pessoas autorizadas a aprovar as operações<br />

<strong>de</strong> investimento e <strong>de</strong>sinvestimento,<br />

segregação <strong>de</strong> funções no controlo e utilização<br />

<strong>dos</strong> meios <strong>de</strong> pagamento e procedimentos<br />

na área do pessoal. Posteriormente,<br />

<strong>de</strong>verá testar a aplicação prática<br />

<strong>dos</strong> procedimentos <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong>, pon<strong>de</strong>rando<br />

se os mesmos são eficazes para controlar<br />

to<strong>dos</strong> os riscos potenciais.<br />

Na sequência do trabalho realizado, o<br />

ROC <strong>de</strong> uma SCR <strong>de</strong>verá emitir a certificação<br />

legal das contas, o relatório anual<br />

<strong>de</strong> fiscalização efectuada e o relatório e<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 23


24<br />

Auditoria<br />

parecer do fiscal único/conselho fiscal,<br />

conforme aplicável. A certificação legal<br />

das contas referida <strong>de</strong>verá respeitar a<br />

Directriz <strong>de</strong> Revisão/Auditoria (DRA)<br />

700 – “Relatório <strong>de</strong> Revisão/Auditoria”.<br />

Na nossa opinião, não será aplicável o<br />

mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> relatório previsto na DRA 701<br />

– Relatório <strong>de</strong> auditoria elaborado por<br />

auditor registado na CMVM sobre informação<br />

anual, na medida em que não estamos<br />

perante a obrigação <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong><br />

relatório <strong>de</strong> auditoria sobre a informação<br />

financeira contida em documentos <strong>de</strong><br />

prestação <strong>de</strong> contas <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s abrangidas<br />

pelo Código <strong>dos</strong> Valores Mobiliários<br />

(CVM). Contudo, o papel normalizado<br />

utilizado para impressão da certificação<br />

<strong>de</strong>verá indicar o número <strong>de</strong> inscrição do<br />

ROC no Registo <strong>de</strong> Auditores da CMVM.<br />

Por sua vez, o ROC <strong>de</strong> um FCR terá a<br />

obrigação <strong>de</strong> emitir o relatório <strong>de</strong> auditor<br />

registado na CMVM, po<strong>de</strong>ndo emitir o<br />

relatório anual da fiscalização efectuada,<br />

caso entenda conveniente divulgar informação<br />

complementar. O referido relatório<br />

<strong>de</strong> auditoria <strong>de</strong>verá seguir as orientações<br />

da DRA 701.<br />

Apesar da normalização existente, sub-<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

sistem dúvidas quanto ao tipo <strong>de</strong> relatório<br />

a emitir relativamente às contas <strong>dos</strong> FCR,<br />

facto relativamente ao qual a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong><br />

ROC se <strong>de</strong>veria pronunciar. Com efeito, nos<br />

exercícios recentes, tem-se verificado a emissão<br />

por parte <strong>dos</strong> ROC <strong>de</strong>stes fun<strong>dos</strong> tanto<br />

da certificação legal das contas, como do<br />

relatório <strong>de</strong> auditor registado, ou ainda, <strong>de</strong><br />

relatório <strong>de</strong> auditor externo sobre informação<br />

anual <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento<br />

mobiliário, aplicando, por conseguinte, a<br />

DRA705 – Fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento. Na nossa<br />

opinião, esta directriz não é aplicável, na<br />

medida em que os FCR, <strong>de</strong>signadamente os<br />

FIQ5, não assumem a natureza <strong>de</strong> valor mobiliário,<br />

sendo as suas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

verda<strong>de</strong>iros títulos <strong>de</strong> crédito nominativos,<br />

como consta do preâmbulo do<br />

Decreto-Lei nº 319/2002, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Dezembro.<br />

Contudo, a CMVM não tem levantado<br />

qualquer questão quanto à diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

relatórios emiti<strong>dos</strong>, aceitando-os a to<strong>dos</strong>.<br />

Outra questão a pon<strong>de</strong>rar pelo revisor<br />

consiste na eventual obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

verificação (e correspon<strong>de</strong>nte inclusão no<br />

relatório) do facto <strong>de</strong> a informação prestada<br />

nos documentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

contas ser completa, verda<strong>de</strong>ira, actual,<br />

clara, objectiva e lícita, nos termos do<br />

número 1 do artigo 7º do CVM. Dado que<br />

as contas anuais <strong>dos</strong> FCR têm <strong>de</strong> ser submetidas<br />

à CMVM, entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão,<br />

consi<strong>de</strong>ramos que a verificação mencionada<br />

constitui uma obrigação do auditor<br />

<strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> fundo, sendo, por conseguinte,<br />

referida no relatório a emitir.<br />

Relativamente ao exercício <strong>de</strong> 2006,<br />

ano <strong>de</strong> adopção das novas regras contabilísticas<br />

do sector, será necessário incluir<br />

na certificação legal das contas/relatório<br />

<strong>de</strong> auditor registado uma ênfase, salientando<br />

o facto <strong>de</strong> a comparabilida<strong>de</strong> das<br />

<strong>de</strong>monstrações financeiras se encontrar<br />

afectada, assumindo, claro está, que essa<br />

situação se encontra <strong>de</strong>vidamente divulgada<br />

no ABDR e que o ROC concorda<br />

com as alterações introduzidas.<br />

Uma última nota para a atenção que o<br />

ROC <strong>de</strong>verá ter ao apreciar a proposta <strong>de</strong><br />

aplicação do resultado líquido do exercício<br />

das SCR/FCR. Com efeito, na medida<br />

em que o lucro apurado po<strong>de</strong>rá incluir ganhos<br />

potenciais resultantes da avaliação<br />

<strong>dos</strong> investimentos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco ao<br />

justo valor, <strong>de</strong>verá o revisor quantificar<br />

estes ganhos e assegurar-se <strong>de</strong> que a refe-


ida proposta não prevê a distribuição <strong>dos</strong><br />

mesmos. Esta restrição na distribuição <strong>de</strong><br />

resulta<strong>dos</strong> refere-se aos ganhos potenciais<br />

brutos, não <strong>de</strong>vendo, para o efeito, ser <strong>de</strong>duzidas<br />

as perdas potenciais registadas.<br />

Conclusão<br />

O capital <strong>de</strong> risco é uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

financiamento <strong>de</strong> empresas via capital social,<br />

em que os investidores participam <strong>de</strong> modo<br />

directo nos riscos do negócio, prestando<br />

apoio técnico à equipa dirigente da empresa.<br />

O lucro <strong>dos</strong> investidores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> directamente<br />

do crescimento e rentabilida<strong>de</strong> da<br />

empresa e é realizado pela alienação das<br />

acções/quotas <strong>de</strong>tidas nessas socieda<strong>de</strong>s.<br />

O investimento <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco po<strong>de</strong><br />

ser efectuado directamente pelas SCR ou<br />

via os FCR por si constituí<strong>dos</strong>/geri<strong>dos</strong>,<br />

estando ambos sujeitos à supervisão da<br />

CMVM. As SCR são socieda<strong>de</strong>s comerciais<br />

constituídas sob a forma <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s<br />

anónimas, enquanto que os FCR são<br />

fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento, ambos com um<br />

regime jurídico próprio.<br />

A contabilida<strong>de</strong> das SCR e <strong>dos</strong> FCR <strong>de</strong>verá<br />

ser organizada <strong>de</strong> acordo com o POC,<br />

respeitando, contudo, algumas especifici-<br />

BIBLIOGRAFIA<br />

da<strong>de</strong>s <strong>de</strong>finidas por regulamento da CMVM<br />

quanto a critérios valorimétricos, contas<br />

extrapatrimoniais e divulgação <strong>de</strong> informação.<br />

A adopção do método do justo valor<br />

vai <strong>de</strong> encontro ao regime adoptado pelas<br />

normas internacionais <strong>de</strong> relato financeiro,<br />

permitindo, em muitos casos, prestar uma<br />

informação mais rigorosa quanto à posição<br />

financeira da empresa e ao resultado das suas<br />

operações. Contudo, não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser<br />

questionada a subjectivida<strong>de</strong> inerente a este<br />

método, a qual dificultará a tarefa do ROC<br />

<strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s ou fun<strong>dos</strong>.<br />

No que respeita ao enquadramento fiscal,<br />

verifica-se que o sector beneficia <strong>de</strong> um tratamento<br />

privilegiado em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IRC, segundo<br />

o qual as SCR po<strong>de</strong>rão estar isentas <strong>de</strong><br />

imposto relativamente aos ganhos obti<strong>dos</strong><br />

na alienação das participações sociais<br />

<strong>de</strong>tidas, enquanto que os fun<strong>dos</strong> estão<br />

sempre isentos <strong>de</strong> imposto na sua esfera.<br />

Apesar <strong>dos</strong> constrangimentos ainda<br />

existentes ao <strong>de</strong>senvolvimento do sector<br />

do capital <strong>de</strong> risco em Portugal, <strong>dos</strong> quais<br />

<strong>de</strong>stacamos a inexistência <strong>de</strong> um verda<strong>de</strong>iro<br />

mercado <strong>de</strong> títulos dirigido para as<br />

PME, que facilite o processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinvestimento,<br />

é possível que se assista, nos<br />

Auditoria<br />

próximos anos, a um incremento do volume<br />

<strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco,<br />

quer por força <strong>dos</strong> capitais já reuni<strong>dos</strong> e<br />

ainda não investi<strong>dos</strong>, quer pela vonta<strong>de</strong> e<br />

necessida<strong>de</strong> política <strong>de</strong> apoiar as empresas<br />

portuguesas no esforço <strong>de</strong> ultrapassar<br />

a crise económica.<br />

Notas<br />

(1) APCRI – Associação Portuguesa <strong>de</strong><br />

Capital <strong>de</strong> Risco e <strong>de</strong> Desenvolvimento<br />

(2005), “ABC do Capital <strong>de</strong> Risco”, pag. 1,<br />

disponível no site www.apcri.pt/New/<br />

/abc_1.html<br />

(2) Consi<strong>de</strong>ram-se investidores qualifica<strong>dos</strong><br />

o Estado, as SCR/FCR, instituições <strong>de</strong><br />

crédito e socieda<strong>de</strong>s financeiras, e empresas<br />

<strong>de</strong> investimento, entre outras, conforme<br />

<strong>de</strong>finido no número 2 do artigo 13º do Decreto-Lei<br />

nº 319/2002, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Dezembro.<br />

(3) Comissão <strong>de</strong> Normalização Contabilística<br />

– Directriz Contabilística nº 1 “Tratamento<br />

Contabilístico <strong>de</strong> Concentrações <strong>de</strong> Activida<strong>de</strong>s<br />

Empresariais” – parágrafo 3.2.3.<br />

(4) As regras <strong>de</strong> registo <strong>dos</strong> auditores<br />

junto da CMVM encontram-se <strong>de</strong>finidas<br />

no artigo 6º do Regulamento da CMVM<br />

nº 6/2000.<br />

– <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> (OROC): Directriz <strong>de</strong> Revisão/Auditoria 700 – Relatório <strong>de</strong> Revisão/Auditoria, <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 2001<br />

– <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> (OROC): Directriz <strong>de</strong> Revisão/Auditoria 701 – Relatório <strong>de</strong> Auditoria elaborado por Auditor<br />

Registado na CMVM sobre Informação Anual, <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 2001<br />

– <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> (OROC): Directriz <strong>de</strong> Revisão/Auditoria 705 – Fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento, <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 2004<br />

– <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> (OROC): Recomendação Técnica 11 – Revisão da Informação Financeira Prospectiva<br />

– Código do Imposto <strong>de</strong> Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Setembro<br />

– Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro<br />

– Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-A/84, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Dezembro<br />

– Código <strong>dos</strong> Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Novembro<br />

– Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89<br />

– Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Dezembro<br />

– Decreto-Lei n.º 319/2002, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Dezembro<br />

– Decreto-Lei n.º 151/2004, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Junho<br />

– Regulamento da CMVM n.º 1/2006<br />

– Regulamento da CMVM n.º 12/2005<br />

– Regulamento da CMVM n.º 8/2002<br />

– Regulamento da CMVM n.º 6/2000<br />

– IASB: IAS 39 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração<br />

– Plano Oficial <strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong>, aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Novembro<br />

– AFIC, British Venture Capital Association e European Private Equity & Venture Capital Association: “International Private Equity and<br />

Venture Capital Valuation Gui<strong>de</strong>lines”, disponível em www.privateequityvaluation.com<br />

– APCRI – Associação Portuguesa <strong>de</strong> Capital <strong>de</strong> Risco e <strong>de</strong> Desenvolvimento (2005), “ABC do Capital <strong>de</strong> Risco”, disponível no site<br />

www.apcri.pt/New/abc_1.html<br />

– APCRI – Associação Portuguesa <strong>de</strong> Capital <strong>de</strong> Risco e <strong>de</strong> Desenvolvimento (Outubro 2005): “A activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco em<br />

Portugal no 1º Semestre 2005” - Lisboa<br />

– Banha, Francisco (1998): “Capital <strong>de</strong> risco – O impacto da fiscalida<strong>de</strong>”, Vida Económica, Porto<br />

– Banha, Francisco (2000): “Capital <strong>de</strong> risco: os tempos estão a mudar”, Bertrand Editora, Lisboa<br />

– Baker, Sarah; Luff, John (2005): “IFRS and the Private Equity Industry – Discussion Paper n.2”, disponível em www.evca.com<br />

– Baron, Robert A.; Shane, Scott A.(2005): “Entrepreneurship – A process perspective”, Thomson South-Western, E.U.A.<br />

– Brealey, Richard A.; Myers, Stewart C.(1991): “Principles of Corporate Finance”, 4ª edição, McGraw-Hill, E.U.A.<br />

– British Venture Capital Association: “A Gui<strong>de</strong> to Venture Capital Term Sheets”, disponível em www.bvca.com<br />

– British Venture Capital Association e PricewaterhouseCoopers: “A gui<strong>de</strong> to Private Equity”, disponível em www.bvca.com<br />

– Comissão <strong>de</strong> Normalização Contabilística: Directriz Contabilística nº 1 – Tratamento Contabilístico <strong>de</strong> Concentrações Empresariais<br />

– PricewaterhouseCoopers, EVCA (2005): “IFRS and the Private Equity Industry – Discussion Paper n.1”, disponível em www.evca.com<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 25


26<br />

Auditoria<br />

Revisão da informação<br />

financeira – prospectiva<br />

Ana <strong>de</strong> Sousa Simões Pereira (economista)<br />

A informação financeira, no seu global,<br />

tem como objectivo permitir conhecer a<br />

situação real da organização, e <strong>de</strong>sempenha<br />

um papel crucial na tomada <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisões, quer da organização, quer <strong>de</strong><br />

utilizadores da informação externos à<br />

entida<strong>de</strong>. Neste sentido, é fácil enten<strong>de</strong>r<br />

que para uma maior confiança nesta base<br />

que sustenta <strong>de</strong>cisões relativas à empresa<br />

se recorra aos auditores para que estes a<br />

possam credibilizar. A única diferença da<br />

informação prospectiva assenta no facto<br />

<strong>de</strong> esta informação não relatar perío<strong>dos</strong><br />

passa<strong>dos</strong>, mas tentar aproximar-se do que<br />

se espera ou possa ser o futuro.<br />

A informação financeira prospectiva<br />

tem vindo a ganhar relevo <strong>de</strong>ntro das<br />

organizações tentando respon<strong>de</strong>r às exigências<br />

cada vez maiores que as empresas<br />

enfrentam no mundo empresarial <strong>de</strong><br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

hoje, que, em constante mutação, as obriga<br />

a tornarem-se mais dinâmicas e forçando-as<br />

a acompanhar essas mudanças sob<br />

a ameaça <strong>de</strong> sucumbirem. Assim, torna-se<br />

essencial tomar <strong>de</strong>cisões rapidamente e <strong>de</strong><br />

forma mais fundamentada possível, é neste<br />

campo que toda a informação financeira,<br />

e a informação prospectiva, em particular,<br />

<strong>de</strong>sempenha um papel crucial. Esta vertente<br />

da informação financeira procura<br />

servir <strong>de</strong> base às <strong>de</strong>cisões <strong>dos</strong> seus utilizadores,<br />

procurando que esta visão futura<br />

possa permitir <strong>de</strong>cisões mais acertadas e<br />

consistentes com os objectivos das empresas,<br />

ou <strong>dos</strong> seus utilizadores externos.<br />

Surge então como natural que, tal como<br />

acontece com a informação histórica, se<br />

procure o maior nível <strong>de</strong> confiança possível<br />

nessa informação, surgindo assim a<br />

auditoria à informação prospectiva. Não<br />

<strong>de</strong>veremos, todavia, presumir que tal<br />

auditoria seja comparável em segurança<br />

ou em execução aquela feita a da<strong>dos</strong> históricos,<br />

pois estes apresentam-se como passíveis<br />

<strong>de</strong> verificação a um nível impossível<br />

para da<strong>dos</strong> prospectivos, logo este tipo <strong>de</strong><br />

auditoria apresenta inúmeras especificida<strong>de</strong>s<br />

e cuida<strong>dos</strong> sobre as quais nos vamos<br />

<strong>de</strong>bruçar mais atentamente.<br />

Contextualização – Breve evolução<br />

da informação financeira e seus<br />

objectivos<br />

A existência <strong>de</strong> sistemas contabilísticos<br />

nas organizações tem como função produzir<br />

informação que é utilizada para<br />

vários fins, e por diferentes agentes. Por<br />

um lado, e <strong>de</strong> acordo com o paradigma<br />

legalista, serve <strong>de</strong> prova para to<strong>dos</strong> os<br />

fins jurídico-legais que se lhe apliquem, é


a valorização e quantificação <strong>dos</strong> factos ou<br />

acontecimentos ocorri<strong>dos</strong> durante <strong>de</strong>terminado<br />

período <strong>de</strong> tempo. O paradigma<br />

económico, por sua vez, <strong>de</strong>fine o objectivo<br />

da informação financeira como o conhecimento<br />

da situação económica da empresa<br />

e a medida do seu resultado, no entanto,<br />

começa também a preconizar a sua utilida<strong>de</strong><br />

como base para algumas previsões e<br />

para a fundamentação <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> algumas<br />

<strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> gestão. Mais recentemente,<br />

e para acompanhar a evolução <strong>de</strong> uma<br />

socieda<strong>de</strong> cada vez mais <strong>de</strong> informação,<br />

surge o paradigma utilitarista, que assenta<br />

na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a contabilida<strong>de</strong> não é<br />

mais do que um sistema formal <strong>de</strong> informação,<br />

que procura recolher e comunicar<br />

todas as informações pertinentes para a<br />

tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões a to<strong>dos</strong> os níveis da<br />

organização. A utilida<strong>de</strong> e oportunida<strong>de</strong><br />

da informação são <strong>de</strong>sta forma consi<strong>de</strong>radas<br />

como um valor acrescentado imprescindível<br />

na empresa. Esta realida<strong>de</strong> extravasou<br />

já o círculo restrito da organização<br />

a que se refere, sendo os seus utilizadores<br />

não apenas os internos, mas esten<strong>de</strong>ndo-se<br />

aos externos, que po<strong>de</strong>m ser investidores,<br />

credores, fornecedores, autorida<strong>de</strong>s fiscais<br />

ou reguladoras, etc. Cada um <strong>dos</strong> utilizadores<br />

tem um objectivo diferente a alcançar<br />

e procura tomar as suas <strong>de</strong>cisões o melhor<br />

possível, <strong>de</strong> acordo com o conhecimento da<br />

situação da organização que a informação<br />

financeira lhe fornece.<br />

A utilida<strong>de</strong> da informação pren<strong>de</strong>-se<br />

assim com a relevância e oportunida<strong>de</strong><br />

que esta tem para a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões,<br />

surgindo <strong>de</strong>ste modo a informação financeira<br />

intermédia, que tem como vantagem<br />

<strong>de</strong>bruçar-se sobre perío<strong>dos</strong> mais curtos<br />

e assim permitir um acompanhamento<br />

mais próximo da evolução da organização<br />

e da concretização <strong>de</strong> objectivos,<br />

permitindo <strong>de</strong>ste modo reduzir a assimetria<br />

entre os <strong>de</strong>cisores e os utilizadores<br />

externos. «As variáveis mais importantes,<br />

do ponto <strong>de</strong> vista do utilizador da informação<br />

contabilística – investidores e credores<br />

financeiros – são as previsões <strong>de</strong><br />

resulta<strong>dos</strong>, a capacida<strong>de</strong> da empresa para<br />

gerar fluxos <strong>de</strong> caixa futuros e, também,<br />

a previsão <strong>de</strong> quebras <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong>.» (1)<br />

Este tipo <strong>de</strong> informação surge essencialmente<br />

<strong>de</strong>vido às pressões <strong>dos</strong> merca<strong>dos</strong> bolsistas,<br />

pois exerce uma clara influência sobre<br />

as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> investimento permitindo-lhes<br />

assim um melhor funcionamento.<br />

Debruçando-se sobre perío<strong>dos</strong> mais curtos,<br />

esta informação permite uma capacida<strong>de</strong><br />

predictiva superior, e mais consistente, do<br />

que a fornecida por <strong>de</strong>monstrações anuais,<br />

sendo mais a<strong>de</strong>quadas para a tomada <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisões óptimas. Há, no entanto, que<br />

notar que esta informação, uma vez que<br />

abarca perío<strong>dos</strong> inferiores a um ano, po<strong>de</strong><br />

vir distorcida por flutuações <strong>de</strong>vidas a<br />

sazonabilida<strong>de</strong>s do negócio, ou outro tipo<br />

<strong>de</strong> flutuações afectando os valores, a comparabilida<strong>de</strong><br />

e a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão.<br />

Este factor é particularmente importante<br />

na elaboração <strong>de</strong> informações previsionais,<br />

pelo que se <strong>de</strong>ve ter em atenção qual a<br />

técnica <strong>de</strong> previsão a<strong>de</strong>quada. Outro problema<br />

que se levanta com este tipo <strong>de</strong> informação<br />

é o facto <strong>de</strong> as informações anuais<br />

virem corrigidas <strong>de</strong> alguns efeitos <strong>de</strong>vido<br />

ao “corte <strong>de</strong> operações” realizado no final<br />

do ano, e que, quando relevantes po<strong>de</strong>m<br />

também distorcer a análise da informação<br />

intermédia que, ou não reflecte esses ajustes,<br />

<strong>de</strong>vido ao princípio do custo/benefício,<br />

ou baseia-se em estimativas que po<strong>de</strong>m<br />

induzir em erros.<br />

Po<strong>de</strong>mos concluir pelo exposto que a<br />

evolução da informação financeira tem vindo<br />

a tentar a<strong>de</strong>quar-se <strong>de</strong> modo aumentar<br />

o grau <strong>de</strong> fundamentação das <strong>de</strong>cisões tomadas,<br />

quer a nível interno, quer externo<br />

às organizações, ou seja, tentam permitir<br />

tomar <strong>de</strong>cisões mais racionais <strong>de</strong> acordo<br />

com o que pensam virem a ser as condições<br />

futuras. A incerteza inerente, cada<br />

vez maior na socieda<strong>de</strong> em que vivemos,<br />

torna estes mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão cada vez<br />

mais exigentes, procurando fornecer informações<br />

relevantes que permitam respostas<br />

a<strong>de</strong>quadas e consistentes. Assim, passamos<br />

<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los basea<strong>dos</strong> na análise <strong>de</strong> valores<br />

históricos para a análise <strong>de</strong> valores previsionais<br />

assentes em estimativas ou extrapolações<br />

<strong>de</strong> valores históricos seguindo-se<br />

mo<strong>de</strong>los com capacida<strong>de</strong> predictiva, on<strong>de</strong><br />

é possível análises <strong>de</strong> sensibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> variáveis-chave<br />

e condições alternativas, assim<br />

como mo<strong>de</strong>los valorativos alternativos. Esta<br />

informação financeira que procura preparar<br />

melhor os utilizadores para a incerteza<br />

do futuro é a chamada informação<br />

prospectiva.<br />

A informação financeira<br />

prospectiva<br />

«Informação financeira prospectiva é baseada<br />

em pressupostos acerca <strong>de</strong> eventos<br />

futuros. Os pressupostos são, por sua vez,<br />

basea<strong>dos</strong> na combinação <strong>de</strong> informação<br />

disponível e em julgamentos, em que tanto<br />

os valores históricos como os planos<br />

futuros têm o seu papel.» (2) . Segundo a<br />

ISAE 3400 (antiga ISA 810) a informação<br />

financeira prospectiva é «informação<br />

financeira baseada em pressupostos acerca<br />

<strong>de</strong> acontecimentos que possam ocorrer no<br />

futuro e a possíveis acções da entida<strong>de</strong>» e<br />

Auditoria<br />

engloba as previsões e as projecções tal<br />

como nos é dito nos parágrafos 4 e 5 da<br />

norma.<br />

A informação po<strong>de</strong> cobrir um período <strong>de</strong><br />

tempo que tenha já parcialmente expirado,<br />

ou que verse apenas sobre alguns <strong>dos</strong> itens<br />

das <strong>de</strong>monstrações financeiras e neste caso<br />

é <strong>de</strong>nominada informação parcial. (3)<br />

As previsões são preparadas com base<br />

em pressupostos quanto a acontecimentos<br />

futuros que a gerência espera que se realizem<br />

e a acções que a gerência espera tomar,<br />

sem que haja alterações significativas no<br />

seu ambiente <strong>de</strong> actuação, baseiam-se nas<br />

melhores estimativas da gerência. As projecções<br />

são preparadas com base em pressupostos<br />

hipotéticos <strong>de</strong> situações futuras<br />

e a acções que a gerência não espera necessariamente<br />

que se realizem, e po<strong>de</strong>m<br />

ser agregadas a pressupostos <strong>de</strong> melhor<br />

estimativa.<br />

As previsões assentam em mo<strong>de</strong>los mais<br />

simples <strong>de</strong> extrapolação <strong>de</strong> variáveis para<br />

o futuro com base nos seus valores históricos<br />

e falham redondamente quando a organização<br />

se <strong>de</strong>para com alterações significativas<br />

no seu ambiente <strong>de</strong> actuação. No<br />

entanto, <strong>de</strong>vemos ter consciência que as<br />

previsões com base na melhor estimativa<br />

são necessárias e úteis numa perspectiva <strong>de</strong><br />

curto prazo, utilida<strong>de</strong> essa que vai diminuindo<br />

à medida que vamos avançando no<br />

futuro a prever. Os mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> projecção,<br />

por sua vez, são mo<strong>de</strong>los mais sofistica<strong>dos</strong><br />

que consistem em simulações on<strong>de</strong> as<br />

variáveis se interrelacionam, não são extrapola<strong>dos</strong><br />

os valores das variáveis mas<br />

sim as relações entre as variáveis do mo<strong>de</strong>lo.<br />

Estes mo<strong>de</strong>los também permitem a<br />

análise <strong>de</strong> sensibilida<strong>de</strong> das variáveis <strong>de</strong> modo<br />

a prever qual a diferença no resultado<br />

face a <strong>de</strong>terminada variação ou intervalo<br />

<strong>de</strong> variação, permitindo analisar vários cenários<br />

possíveis, e qual a resposta mais<br />

consistente e acertada face a esse quadro <strong>de</strong><br />

hipóteses. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong><br />

análise permite uma reacção racional e<br />

atempada mesmo face a mudanças estruturais<br />

no contexto on<strong>de</strong> se move a organização,<br />

o que é impossível no quadro das<br />

previsões baseadas na melhor estimativa,<br />

pois os seus pressupostos assentam numa<br />

certa continuida<strong>de</strong>, tornando a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> futuro algo rígida.<br />

A informação financeira prospectiva divi<strong>de</strong>-se<br />

em duas facetas conforme o objectivo<br />

ou os seus utilizadores alvo, po<strong>de</strong>ndo<br />

ser <strong>de</strong> uso geral ou limitado. A chamada<br />

<strong>de</strong> uso geral <strong>de</strong>stina-se aos utilizadores externos<br />

com quem a entida<strong>de</strong> não transacciona<br />

ou negoceia directamente, é, por isso,<br />

uma informação <strong>de</strong> carácter mais geral e<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

27


28<br />

Auditoria<br />

que reflecte o que os responsáveis assumem<br />

como melhor expectativa do que se espera<br />

que aconteça, logo estamos perante informação<br />

financeira previsional. A informação<br />

<strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> uso limitado é <strong>de</strong>stinada a<br />

ser usada pela própria entida<strong>de</strong> ou por terceiros<br />

que estejam directamente a negociar<br />

com ela, e <strong>de</strong>bruça-se sobre uma questão<br />

específica a resolver ou <strong>de</strong>cidir, em que os<br />

terceiros po<strong>de</strong>m questionar a entida<strong>de</strong> responsável<br />

e negociar termos directamente.<br />

Neste caso o a<strong>de</strong>quado po<strong>de</strong>ria ser uma informação<br />

previsional, uma projecção ou ainda<br />

uma apresentação parcial, limitada a <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong><br />

elementos, rúbricas ou contas<br />

relevantes para o problema em questão.<br />

Po<strong>de</strong>mos então concluir que o que distingue<br />

os tipos <strong>de</strong> informação prospectiva não<br />

é o número <strong>de</strong> utilizadores mas sim o tipo <strong>de</strong><br />

uso e <strong>de</strong> relação com a entida<strong>de</strong> que estes<br />

têm, o que nos leva a afirmar que o leque <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stinatários <strong>de</strong>sta informação é muito vasto<br />

e diversificado, po<strong>de</strong>ndo ser potenciais credores,<br />

clientes, fornecedores, investidores,<br />

qualquer agente que esteja a negociar algo<br />

específico directamente com a organização<br />

ou quaisquer entida<strong>de</strong>s interessadas em conhecer<br />

melhor a sua activida<strong>de</strong> e evolução.<br />

Face à inquestionável utilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stas<br />

informações na tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões surge<br />

a problemática da obrigatorieda<strong>de</strong> ou não<br />

da sua divulgação. As críticas à divulgação<br />

argumentam que a previsão po<strong>de</strong> transmitir<br />

informações ao mercado que a concorrência<br />

aproveite, e que po<strong>de</strong>ria fazer incorrer<br />

o gerente em responsabilida<strong>de</strong>s por previsões<br />

ina<strong>de</strong>quadas. Por outro lado, os <strong>de</strong>fensores<br />

da sua divulgação contra argumentam<br />

que as <strong>de</strong>monstrações financeiras ficam<br />

com o seu conteúdo enriquecido, permitin-<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

do, assim, aferir-se mais facilmente a capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> gestão da entida<strong>de</strong> e o grau <strong>de</strong> prossecução<br />

<strong>dos</strong> planos apresenta<strong>dos</strong>, para além<br />

<strong>de</strong> permitir a avaliação da própria capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> previsão da entida<strong>de</strong>, rebatem ainda<br />

os argumentos <strong>dos</strong> opositores afirmando<br />

que este tipo <strong>de</strong> informação tem sempre implícita<br />

uma possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização, e<br />

não uma certeza, pelo que, implica sempre<br />

um grau <strong>de</strong> tolerância.<br />

A posição <strong>dos</strong> organismos contabilísticos<br />

tem, relativamente a esta matéria, evoluído<br />

significativamente, duma forte adversida<strong>de</strong><br />

face à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> divulgação da informação<br />

prospectiva para uma posição intermédia <strong>de</strong><br />

verificação <strong>de</strong>ssa informação até à situação<br />

em, que se pronunciam correntemente sobre<br />

ela, comprovando as bases contabilísticas<br />

para a elaboração das projecções e os cálculos<br />

efectua<strong>dos</strong>.<br />

O ASOBAT (A Statement Of Basic<br />

Accounting Theory), publicado em 1966,<br />

pela American Accounting Association foi<br />

a primeira publicação a <strong>de</strong>bruçar-se sobre<br />

esta problemática concluindo que «as necessida<strong>de</strong>s<br />

<strong>dos</strong> utilizadores requerem não<br />

só informações sobre transacções passadas,<br />

geradas pelas <strong>de</strong>monstrações financeiras<br />

tradicionais, mas também informações relacionadas<br />

com os planos, expectativas<br />

futuras e orçamentos». É sobre as i<strong>de</strong>ias<br />

<strong>de</strong>senvolvidas no ASOBAT que se vão <strong>de</strong>senvolver<br />

os princípios e objectivos da mo<strong>de</strong>rna<br />

teoria contabilística que legitimam<br />

a informação financeira prospectiva.<br />

A problemática da continuida<strong>de</strong><br />

face à informação financeira<br />

A revisão às contas <strong>de</strong> uma empresa imprime<br />

uma credibilida<strong>de</strong> às <strong>de</strong>monstrações<br />

financeiras que os utilizadores muitas vezes<br />

enten<strong>de</strong>m como garantia <strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong><br />

futura da empresa, pois enten<strong>de</strong>m que<br />

os auditores têm um acesso e relação privilegiada<br />

com a organização, <strong>de</strong> tal modo<br />

que po<strong>de</strong>m avaliar e alertar para perigos<br />

<strong>de</strong> eventual <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong>. No entanto,<br />

não é, <strong>de</strong> modo algum, função do auditor<br />

procurar evidência sobre a <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong><br />

ou não da organização da qual audita<br />

as contas, o mesmo não se po<strong>de</strong>rá dizer se<br />

no <strong>de</strong>senrolar <strong>dos</strong> seus procedimentos normais<br />

este se <strong>de</strong>parar com alguma evidência<br />

ou indício <strong>de</strong> que a continuida<strong>de</strong> da organização<br />

po<strong>de</strong>rá estar em risco. Neste caso,<br />

é obrigação do auditor fazer tudo o que estiver<br />

ao seu alcance para obter prova que<br />

elimine essa suspeita, ou que confirme uma<br />

dúvida razoável acerca da continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

operações, caso em que, <strong>de</strong> facto, é da sua<br />

competência inclui-lo na sua opinião. Esta<br />

problemática faz parte integrante <strong>de</strong> uma<br />

outra – o “expectation gap”, ou seja, a diferença<br />

entre as expectativas <strong>dos</strong> utilizadores<br />

da informação financeira relativamente<br />

ao trabalho do auditor e as reais e<br />

legítimas obrigações <strong>de</strong>ste.<br />

Os recentes escândalos financeiros retratam<br />

bem a impossibilida<strong>de</strong> da informação<br />

disponibilizada aos utilizadores fornecer<br />

da<strong>dos</strong> relevantes quanto aos riscos<br />

e incertezas enfrenta<strong>dos</strong> pelas organizações,<br />

o que leva a credibilida<strong>de</strong> da informação<br />

fornecida, do próprio trabalho do<br />

auditor e da sua in<strong>de</strong>pendência a saírem<br />

bastante afecta<strong>dos</strong>. Esta matéria é no entanto<br />

bastante sensível, pelo que se discute se<br />

o revelar da dúvida em si não precipitará<br />

os acontecimentos para uma realida<strong>de</strong>, que<br />

segundo alguns, po<strong>de</strong>ria ser evitada se mantida<br />

no espectro da organização.<br />

Sendo a informação financeira prospectiva<br />

qualquer informação financeira futura<br />

<strong>de</strong> um modo geral, esta torna-se uma ferramenta<br />

bastante útil, senão mesmo indispensável,<br />

para mitigar ou confirmar a<br />

incerteza relativa à continuida<strong>de</strong>, este é<br />

aliás o único factor que po<strong>de</strong> evitar uma<br />

reserva por incerteza.<br />

Técnicas <strong>de</strong> previsão<br />

A informação financeira prospectiva é<br />

elaborada recorrendo a técnicas <strong>de</strong> previsão,<br />

estas divi<strong>de</strong>m-se em qualitativas e<br />

quantitativas. As técnicas quantitativas requerem<br />

um elevado domínio das técnicas<br />

matemáticas, estatísticas e econométricas,<br />

e <strong>de</strong>bruçam-se essencialmente sobre a manipulação<br />

matemática <strong>dos</strong> números em si,<br />

através <strong>de</strong> técnicas <strong>de</strong> extrapolação e técnicas<br />

<strong>de</strong> regressão, com o objectivo <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lizar<br />

o mundo económico real. Estas


técnicas revelam uma i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> futuro algo<br />

limitadora, chegando a uma previsão única,<br />

como se houvesse apenas uma resposta<br />

possível para um futuro que sabemos incerto.<br />

As técnicas qualitativas, por sua vez,<br />

procuram alargar o espectro <strong>de</strong> hipóteses<br />

<strong>de</strong> futuro, tentando chegar a respostas mais<br />

maleáveis, não procuram adivinhar o futuro<br />

mas sim criar várias hipóteses possíveis<br />

<strong>de</strong> futuros alternativos.<br />

As técnicas <strong>de</strong> extrapolação partem <strong>de</strong><br />

séries e tendências históricas, prolongando-as<br />

como modo <strong>de</strong> prever o futuro. As<br />

técnicas <strong>de</strong> regressão estabelecem relações<br />

entre as variáveis dando origem a mo<strong>de</strong>los<br />

<strong>de</strong> regressão simples ou múltipla e mo<strong>de</strong>los<br />

econométricos. Estas relações estabelecidas<br />

entre as variáveis que são extrapoladas para<br />

o futuro são rígidas formando uma estrutura<br />

subjacente imutável. Estas técnicas<br />

<strong>de</strong> previsão mostram-se no curto prazo bastante<br />

úteis em termos operacionais para<br />

as empresas, fazendo com que os gerentes<br />

façam <strong>de</strong>las ferramentas <strong>de</strong> gestão corrente<br />

importantes, revelam-se, contudo, muito<br />

falíveis quando alargamos o horizonte<br />

temporal.<br />

Consi<strong>de</strong>rando o período temporal até<br />

um ano as previsões baseadas em extrapolações<br />

<strong>de</strong> séries temporais apresentam<br />

uma fiabilida<strong>de</strong> superior do que as baseadas<br />

em mo<strong>de</strong>los mais sofistica<strong>dos</strong>, sendo<br />

normalmente o método para elaborar a informação<br />

intermédia. Se nos <strong>de</strong>slocarmos<br />

do curto prazo para o médio longo prazo<br />

então aumenta a incerteza e a probabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> haver mudanças significativas nas<br />

tendências, ou acontecimentos imprevisíveis,<br />

pelo que este método <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser<br />

aconselhável, fazendo com que sejam preferíveis<br />

os mo<strong>de</strong>los mais elabora<strong>dos</strong>, como<br />

as regressões e os econométricos, em<br />

que o sucesso da previsão vai <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r<br />

largamente da capacida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> economistas<br />

acertarem na evolução estrutural da<br />

economia e a não existência <strong>de</strong> acontecimentos<br />

imprevisíveis.<br />

As técnicas qualitativas traduzem-se na<br />

técnica <strong>dos</strong> cenários, <strong>de</strong> Delphi e <strong>de</strong> impactos<br />

cruza<strong>dos</strong>. A técnica <strong>dos</strong> cenários <strong>de</strong><br />

importância crescente resume-se basicamente<br />

à criação <strong>de</strong> cenários futuros hipotéticos,<br />

em que todas as variáveis po<strong>de</strong>m<br />

ser moldadas, po<strong>de</strong>m-se criar situações <strong>de</strong><br />

profunda mudança estrutural ou pôr a hipótese<br />

<strong>de</strong> um acontecimento que altere<br />

significativamente a estrutura actual, em<br />

última instância a elaboração <strong>de</strong> qualquer<br />

cenário é possível, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os pressupostos<br />

em que assentam sejam consistentes<br />

entre si. Nesta técnica é possível comparar<br />

vários futuros alternativos e <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong><br />

acordo, o que em termos estratégicos é<br />

uma vantagem relevante. A técnica <strong>de</strong><br />

Delphi parte <strong>dos</strong> conhecimentos <strong>de</strong> um<br />

grupo <strong>de</strong> peritos que são sucessivamente<br />

interroga<strong>dos</strong> sobre <strong>de</strong>terminada matéria,<br />

achando a mediana das primeiras respostas<br />

e <strong>de</strong>pois insistindo sucessivamente, obrigando-os<br />

a justificar respostas fora do<br />

primeiro intervalo encontrado, <strong>de</strong> forma a<br />

ir diminuindo o intervalo <strong>de</strong> respostas até<br />

chegar ao intervalo final que é o intervalo<br />

<strong>de</strong> variação da previsão e a sua mediana<br />

a previsão final. A técnica <strong>dos</strong> impactos<br />

cruza<strong>dos</strong> vem consi<strong>de</strong>rar as interacções<br />

entre diferentes acontecimentos, pois<br />

as suas ocorrências são muitas vezes condicionadas<br />

<strong>de</strong>vido às inter relações existentes<br />

entre eles, o que vai afectar o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

da situação, pois não são<br />

variáveis in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. A sua elaboração<br />

consiste basicamente na i<strong>de</strong>ntificação das<br />

variáveis relevantes, na sua probabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ocorrência em <strong>de</strong>terminado período, e<br />

das relações entre elas, o que origina um<br />

sistema <strong>de</strong> probabilida<strong>de</strong>s corrigidas. As<br />

variáveis relevantes encontradas po<strong>de</strong>m<br />

ser <strong>de</strong> vários tipos consoante o seu comportamento,<br />

po<strong>de</strong>ndo ser ampliadoras,<br />

potenciadoras ou inibidoras <strong>de</strong> tendências<br />

ou não relacionadas. Assim, o resultado final<br />

estabelece-se <strong>de</strong> acordo com esta re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

relações e probabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ocorrências.<br />

Preparação e apresentação da<br />

informação financeira prospectiva<br />

A auditoria à informação financeira<br />

prospectiva, assim como a sua preparação<br />

e apresentação está sujeita a algumas<br />

regras ainda que <strong>de</strong> carácter geral, emanadas<br />

por diferentes entida<strong>de</strong>s. A ISAE<br />

Auditoria<br />

3400 emitida pelo IFAC vem substituir a<br />

ISA 810 e a Recomendação Técnica nº11<br />

emanada pela OROC, são no nosso contexto<br />

as mais relevantes, embora surja<br />

também um documento orientador emitido<br />

pelo AICPA intitulado «Gui<strong>de</strong> for<br />

Prospective Financial Information», que<br />

se apresenta como um guia para o auditor<br />

que se revela bastante útil. No entanto, há<br />

também várias situações plasmadas na<br />

legislação que exigem a elaboração da<br />

informação financeira prospectiva, como<br />

é o caso do Decreto- Lei 58/98 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />

Agosto, que passou a enquadrar um<br />

conjunto <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> gestão previsional<br />

(planos anuais e plurianuais, orçamento<br />

anual <strong>de</strong> exploração, <strong>de</strong> tesouraria, <strong>de</strong><br />

investimento e balanço previsional) obrigatoriamente<br />

audita<strong>dos</strong> para as empresas<br />

municipais, intermunicipais e regionais.<br />

Outros exemplos se po<strong>de</strong>m encontrar na<br />

legislação como: o art.º 66º do CSC nº 5<br />

– c) em que o auditor tem <strong>de</strong> emitir opinião<br />

sobre o relatório <strong>de</strong> gestão (art.º 452º<br />

nº1), que <strong>de</strong>verá conter também informação<br />

sobre a evolução previsível da empresa.<br />

No Código do Mercado <strong>de</strong> Valores<br />

Mobiliários vários artigos alu<strong>de</strong>m a este<br />

tipo <strong>de</strong> informação exigindo a sua elaboração<br />

(art.º 134º nº1, art.º 135º nº2, art.º<br />

137º nº1 – c)) e outros estabelecem a inclusão<br />

no relatório do auditor da sua opinião<br />

sobre os pressupostos e consistência<br />

das previsões sobre a evolução <strong>dos</strong> negócios<br />

(art.º 8º nº2, art.º 135º nº2 – c)).<br />

Acerca da responsabilida<strong>de</strong> a RT nº11<br />

afirma que «é da responsabilida<strong>de</strong> da<br />

direcção da empresa ou entida<strong>de</strong> a preparação<br />

da informação financeira prospectiva,<br />

a qual inclui a i<strong>de</strong>ntificação e divulga-<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

29


30<br />

Auditoria<br />

ção <strong>dos</strong> pressupostos mais significativos<br />

que lhe serviram <strong>de</strong> base». Esta mesma<br />

recomendação enumera várias regras a<br />

que a preparação da informação financeira<br />

prospectiva <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r e às quais o<br />

auditor <strong>de</strong>ve estar atento, pois quer tenha<br />

participado ou não na sua elaboração, são<br />

regras que contribuem para o melhor entendimento<br />

do processo no caso <strong>de</strong> revisão<br />

<strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> informação. Não se entenda,<br />

contudo, que em caso algum o auditor<br />

po<strong>de</strong>rá elaborar ou participar na elaboração<br />

<strong>de</strong> informação que ele mesmo venha<br />

a auditar, pois não é eticamente recomendável<br />

que a mesma pessoa elabore e reveja<br />

a informação, o que aliás vem explícito<br />

no parágrafo 51 da RT nº11.<br />

As regras apresentadas procuram que a<br />

informação concebida seja a mais fi<strong>de</strong>digna<br />

possível e são: a ausência <strong>de</strong> intenções preconcebidas;<br />

utilização <strong>de</strong> pessoal qualificado;<br />

obtenção da melhor informação disponível;<br />

utilização <strong>de</strong> princípios contabilísticos<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong>; consistência com os planos da<br />

empresa; i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> factores chave;<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

acrescentado à informação como um todo<br />

não <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada, no entanto, <strong>de</strong>vemos<br />

ter também em conta que informação<br />

externa à entida<strong>de</strong> terá sempre uma credibilida<strong>de</strong><br />

superior à gerada internamente<br />

pelo que se disponível <strong>de</strong>verá ser usada.<br />

A informação prospectiva tem também<br />

como utilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ser comparada, pelo<br />

que é conveniente que os princípios contabilísticos<br />

usa<strong>dos</strong> sejam aqueles que serão<br />

usa<strong>dos</strong> nas correspon<strong>de</strong>ntes futuras <strong>de</strong>monstrações<br />

históricas (em algumas situações<br />

po<strong>de</strong>rão ser usa<strong>dos</strong> princípios diferentes<br />

<strong>de</strong>stes <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se facultem meios<br />

<strong>de</strong> comparação da informação prospectiva<br />

com a informação que seria obtida usando<br />

os princípios da informação histórica (5) ),<br />

caso haja mudança nos princípios contabilísticos<br />

usa<strong>dos</strong> pela entida<strong>de</strong> esse facto<br />

<strong>de</strong>ve ser divulgado tal como no caso da<br />

informação histórica. A comparação da<br />

informação prospectiva com os resulta<strong>dos</strong><br />

reais posteriores permite não só aferir<br />

se a sua formulação é eficiente e a<strong>de</strong>quada<br />

quanto aos factores chave e pressupostos,<br />

sua importância e impacto, aferindo assim<br />

a sua materialida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo a <strong>de</strong>dicar uma<br />

atenção proporcional a cada um <strong>de</strong>les. É a<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> pressupostos que vai <strong>de</strong>terminar<br />

a qualida<strong>de</strong> da informação financeira<br />

prospectiva. Há assim que conhecer a<br />

organização numa perspectiva sistémica, <strong>de</strong><br />

modo a enten<strong>de</strong>r o modo como todas as variáveis<br />

se interrelacionam e como a alteração<br />

<strong>de</strong> uma po<strong>de</strong> influenciar por múltiplas vias o<br />

resultado. Daqui se conclui também a necessida<strong>de</strong><br />

da análise <strong>de</strong> sensibilida<strong>de</strong>, dado haver<br />

variáveis que pela sua natureza <strong>de</strong> maior<br />

incerteza ou <strong>de</strong> maior influência po<strong>de</strong>m ter<br />

efeitos relevantes nos resulta<strong>dos</strong>, pelo que<br />

estas variáveis <strong>de</strong>vem ser cuida<strong>dos</strong>amente<br />

estudadas e medida a sua sensibilida<strong>de</strong>. Os<br />

resulta<strong>dos</strong> <strong>de</strong>stas análises são muitas vezes<br />

da<strong>dos</strong> em termos <strong>de</strong> intervalos, pelo que<br />

segundo a ISAE 3400 nestes casos a base<br />

<strong>de</strong> estabelecimento <strong>dos</strong> pontos do intervalo<br />

<strong>de</strong>ve ser claramente indicada, <strong>de</strong> modo a<br />

não induzir em erro o utilizador.<br />

A RT nº 11 pronuncia-se ainda sobre os<br />

mo<strong>de</strong>los contabilísticos que servem <strong>de</strong> base<br />

“ Embora haja algumas semelhanças entre a análise da informação financeira histórica e<br />

prospectiva, há também gran<strong>de</strong>s diferenças <strong>de</strong> fundo. A maior diferença existente é que na<br />

informação histórica os valores são geralmente passíveis <strong>de</strong> verificação, enquanto na informação<br />

prospectiva a análise é substancialmente diferente, pois a informação é subjectiva pelo que se<br />

torna mais difícil eliminar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> erros materialmente relevantes. ”<br />

utilização <strong>de</strong> pressupostos apropria<strong>dos</strong>; horizonte<br />

temporal a<strong>de</strong>quado; revisão a<strong>de</strong>quada<br />

e aprovação pelos responsáveis; análise<br />

<strong>de</strong> sensibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> pressupostos; documentação<br />

e comparação regular das previsões/projecções<br />

com os resulta<strong>dos</strong> reais.<br />

Estas regras procuram fazer com que a<br />

subjectivida<strong>de</strong> característica <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong><br />

informação não seja aproveitada para<br />

induzir em erro os seus utilizadores, por<br />

isso procuram que a sua elaboração esteja<br />

livre <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias preconcebidas, tais como<br />

perspectivas optimistas ou pessimistas (no<br />

caso particular das projecções, e no campo<br />

das hipóteses po<strong>de</strong>rão ser cria<strong>dos</strong> cenários<br />

optimistas ou pessimistas, embora<br />

neste caso, os pressupostos terão <strong>de</strong> ser<br />

consistentes com essas hipóteses e com o<br />

objectivo da projecção em si, incluindo as<br />

acções tomadas pela gerência face a estes<br />

supostos eventos (4) ). Procura-se que as previsões/projecções<br />

se baseiem na melhor<br />

informação disponível embora sempre sujeita<br />

ao princípio do custo/benefício, pois<br />

informações cujo custo exceda o valor<br />

como também indica o grau <strong>de</strong> confiança<br />

que po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>positar nela.<br />

A pedra basilar <strong>de</strong> toda a informação<br />

prospectiva é a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os<br />

factores chave da organização, pois é sobre<br />

estes que vão ser construí<strong>dos</strong> os pressupostos,<br />

e na falta <strong>de</strong> algum toda a informação<br />

estará errada na sua base <strong>de</strong> formulação,<br />

ou seja os resulta<strong>dos</strong> não serão<br />

<strong>de</strong> forma alguma indicativos, ou consistentes<br />

com a realida<strong>de</strong> da organização,<br />

daí ser também indispensável que quem<br />

elabore esta informação seja competente e<br />

experiente, que domine bem as técnicas <strong>de</strong><br />

previsão e projecção, e que essencialmente<br />

tenha um bom conhecimento do negócio,<br />

que tenha acesso a toda a informação<br />

necessária e que possa <strong>de</strong>bater os pressupostos<br />

a to<strong>dos</strong> os níveis hierárquicos.<br />

De facto, um factor imprescindível, quer<br />

à revisão <strong>de</strong>sta informação, quer à sua elaboração,<br />

é o conhecimento profundo do negócio<br />

do cliente, só assim é possível saber<br />

se os pressupostos são ou não realistas ou<br />

apropria<strong>dos</strong>, e até hierarquizá-los quanto à<br />

à informação financeira prospectiva, afirmando<br />

que não são apropria<strong>dos</strong> mo<strong>de</strong>los a<br />

preços constantes para todo o horizonte temporal<br />

uma vez que seria necessário consi<strong>de</strong>rar<br />

a taxa <strong>de</strong> juro real e não a nominal nos<br />

custos financeiros o que impediria a comparabilida<strong>de</strong><br />

da informação prospectiva resultante<br />

e a informação real. Assim, os mo<strong>de</strong>los<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong> serão os <strong>de</strong> preços correntes<br />

que incluem a inflação esperada ou<br />

que por outro lado se ajustam <strong>de</strong> forma a<br />

eliminar o efeito da inflação para cada período<br />

contabilístico (embora não seja normalmente<br />

usado <strong>de</strong>vido à sua complexida<strong>de</strong>).<br />

A apresentação da informação financeira<br />

prospectiva está também sujeita a regras<br />

explícitas na RT nº11. Estas regras visam<br />

que a informação seja apresentada <strong>de</strong> tal<br />

modo que eventuais induções em erro sejam<br />

eliminadas. Assim, a apresentação <strong>de</strong>ve<br />

conter um título que indique o tipo <strong>de</strong> informação<br />

em questão, <strong>de</strong> forma que não se possa<br />

confundir com informação histórica, e<br />

o mo<strong>de</strong>lo das <strong>de</strong>monstrações a seguir <strong>de</strong>verá<br />

ser semelhante ao das <strong>de</strong>monstrações


financeiras históricas. A ISAE 3400 adianta<br />

ainda que <strong>de</strong>vem estar também explícitas<br />

as políticas contabilísticas utilizadas (<strong>de</strong>ve<br />

estar divulgado qualquer caso <strong>de</strong> alteração<br />

<strong>de</strong> política contabilística <strong>de</strong>s<strong>de</strong> as informações<br />

históricas mais recentes, a razão da<br />

alteração e o efeito na informação divulgada)<br />

assim como a correcta divulgação<br />

<strong>dos</strong> pressupostos significativos subjacentes<br />

à sua elaboração, para que o utilizador possa<br />

compreen<strong>de</strong>r a base <strong>de</strong> preparação da<br />

informação prospectiva. Relativamente aos<br />

pressupostos <strong>de</strong>ve ficar claro se se tratam<br />

<strong>de</strong> estimativas ou <strong>de</strong> cenários hipotéticos,<br />

e quando sujeitos a altos graus <strong>de</strong> incerteza<br />

esta necessita <strong>de</strong> ser a<strong>de</strong>quadamente divulgada<br />

tal como a correspon<strong>de</strong>nte análise<br />

<strong>de</strong> sensibilida<strong>de</strong> e seus resulta<strong>dos</strong>, pois é<br />

esta análise que vai permitir ao utilizador<br />

tirar conclusões sobre o resultado face a<br />

alterações. A informação <strong>de</strong>ve ainda referir<br />

a data <strong>de</strong> conclusão da sua preparação<br />

e o horizonte temporal abarcado <strong>de</strong>ve ser<br />

explícito e justificado.<br />

Objectivos e procedimentos<br />

<strong>de</strong> auditoria à informação<br />

financeira prospectiva<br />

Embora haja algumas semelhanças<br />

entre a análise da informação financeira<br />

histórica e prospectiva, há também gran<strong>de</strong>s<br />

diferenças <strong>de</strong> fundo. A maior diferença<br />

existente é que na informação histórica<br />

os valores são geralmente passíveis <strong>de</strong><br />

verificação, enquanto na informação prospectiva<br />

a análise é substancialmente diferente,<br />

pois a informação é subjectiva<br />

pelo que se torna mais difícil eliminar a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> erros materialmente<br />

relevantes. Neste tipo <strong>de</strong> auditoria a análise<br />

qualitativa assume a relevância normalmente<br />

dada à análise quantitativa, pelo<br />

que na análise a informação prospectiva<br />

as duas vão complementar-se. Este tipo<br />

<strong>de</strong> auditoria tem por isso <strong>de</strong> ser feita através<br />

da análise <strong>dos</strong> pressupostos, avaliando<br />

a sua a<strong>de</strong>quação e consistência, assim<br />

como da própria informação que lhes dá<br />

origem.<br />

A análise da informação financeira<br />

prospectiva, segundo Kopczynski (6) , sairá<br />

facilitada se primeiro analisarmos a organização<br />

como um todo, como um sistema<br />

composto por vários subsistemas que se<br />

interrelacionam, interagem e influenciam<br />

entre si. Este tipo <strong>de</strong> estudo sistémico da<br />

organização <strong>de</strong>screve-nos a realida<strong>de</strong> da<br />

organização, como esta funciona, quais<br />

as suas vantagens competitivas e quais os<br />

seus factores chave, e é complementada<br />

Auditoria<br />

com a análise da sua relação com o<br />

ambiente on<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolve a sua activida<strong>de</strong><br />

e com os objectivos que persegue. Este<br />

tipo <strong>de</strong> análise afasta-se da perspectiva<br />

tradicional que se pren<strong>de</strong> essencialmente<br />

com os números e com a sua análise, mas<br />

uma vez que esta informação tem características<br />

particulares, parece-nos que o<br />

seu estudo não po<strong>de</strong>rá resumir-se unicamente<br />

aos números produzi<strong>dos</strong>.<br />

Segundo este mesmo autor o próprio<br />

processo <strong>de</strong> análise é encarado como um<br />

sistema que procura recolher toda a informação<br />

relevante <strong>de</strong> cada subsistema que<br />

compõe o sistema que é a empresa agregando-a<br />

<strong>de</strong> forma a que esta espelhe os<br />

vários elementos da organização. O<br />

objectivo é partir da informação fragmentada<br />

e consecutivamente ir agregando e<br />

afunilando o espectro <strong>de</strong> informação <strong>de</strong><br />

tal modo que chegue a um todo compósito<br />

que <strong>de</strong>screva a realida<strong>de</strong> da organização,<br />

pois só assim se maximiza o valor e<br />

significado da informação. Nesta perspectiva<br />

o auditor encontra-se entre o sistema<br />

que é a empresa, o processo <strong>de</strong> análise <strong>de</strong><br />

informação encarado também como um<br />

sistema, e a informação prospectiva que<br />

<strong>de</strong>veria reflectir a imagem sistémica da<br />

organização.<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 31


32<br />

Auditoria<br />

O exame à informação prospectiva tem<br />

como objectivo, tal como <strong>de</strong>scrito no paragrafo<br />

17 da RT nº11, avaliar a sua preparação<br />

e pressupostos subjacentes, verificar<br />

a documentação suporte aos pressupostos,<br />

verificar se a sua apresentação está conforme<br />

e finalmente emitir um relatório sobre<br />

o trabalho efectuado, exprimindo a sua<br />

opinião. No entanto, e antes <strong>de</strong> aceitar o<br />

compromisso, <strong>de</strong>ve o revisor informar-se<br />

sobre as características específicas do serviço<br />

como qual o uso que a informação<br />

vai ter (geral ou limitado) e qual o nível da<br />

sua divulgação, qual a natureza da informação<br />

prospectiva (se assenta em melhores<br />

estimativas ou se estamos perante pressupostos<br />

hipotéticos), e qual o período<br />

coberto pela informação. Após esta análise<br />

<strong>de</strong>ve o revisor avaliar se a informação<br />

é ou não apropriada para a finalida<strong>de</strong> apresentada,<br />

ou se assenta em pressupostos<br />

não a<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong>, caso em que não <strong>de</strong>verá<br />

aceitar o compromisso.<br />

A Recomendação adianta ainda que<br />

este tipo <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong>ve ser sempre alvo<br />

<strong>de</strong> uma carta <strong>de</strong> compromisso, a não ser que<br />

esteja incluído no seu trabalho corrente, e<br />

<strong>de</strong>ve fixar as responsabilida<strong>de</strong>s da direcção<br />

pelos pressupostos e todas as informações<br />

a fornecer ao revisor, <strong>de</strong>ve também acautelar<br />

a associação do nome do revisor à<br />

informação divulgada em brochuras e panfletos<br />

e fazê-la <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> autorização<br />

após a sua análise.<br />

Após a aceitação do compromisso e<br />

elaboração da carta <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong>ve<br />

o revisor proce<strong>de</strong>r à elaboração <strong>de</strong> um plano<br />

<strong>de</strong> trabalho do qual constam as várias<br />

fases e tarefas, tendo em conta que a preocupação<br />

do auditor ao analisar e avaliar a<br />

informação financeira prospectiva vai centrar-se<br />

em: materialida<strong>de</strong> das previsões,<br />

<strong>de</strong>svios em relação à tendência histórica,<br />

sensibilida<strong>de</strong> das variáveis e no risco e<br />

incerteza.<br />

A fase <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> informação tem<br />

por objectivo a obtenção e actualização <strong>de</strong><br />

toda a documentação inerente ao cliente,<br />

aos factores <strong>de</strong> risco e à análise do sistema<br />

<strong>de</strong> controlo interno. Comporta a análise <strong>dos</strong><br />

princípios subjacentes à informação, se são<br />

consistentes com os normalmente usa<strong>dos</strong><br />

pela empresa, se a informação é fiável e se<br />

haverá outras fontes exógenas à empresa<br />

que a corroborem. Esta fase compreen<strong>de</strong><br />

também a aquisição do conhecimento do<br />

negócio, a i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> pressupostos<br />

e <strong>dos</strong> itens prováveis <strong>de</strong> necessitar <strong>de</strong> ajustamentos,<br />

quais as condições que po<strong>de</strong>rão<br />

indicar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> modificação ou<br />

expansão <strong>de</strong> procedimentos, qual o período<br />

coberto e a análise <strong>de</strong> todo o processo<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

<strong>de</strong>senvolvido para obtenção da informação<br />

prospectiva, assim como <strong>de</strong> toda a sua<br />

documentação suporte, tendo sempre em<br />

consi<strong>de</strong>ração a experiência <strong>de</strong> quem elaborou<br />

a informação.<br />

Ao conhecimento do negócio é dada vital<br />

importância na auditoria, mas tratando-se<br />

<strong>de</strong> auditoria <strong>de</strong> informação prospectiva<br />

é o elemento fulcral, pois permite<br />

o reconhecimento <strong>de</strong> áreas mais sensíveis<br />

e que <strong>de</strong>vem ser alvo <strong>de</strong> especial atenção<br />

do revisor, como os recursos necessários<br />

à activida<strong>de</strong> da empresa, os merca<strong>dos</strong> em<br />

que actua, parceiros com quem trabalha,<br />

consumidores finais e intermédios. Devem<br />

também estudar-se to<strong>dos</strong> os factores<br />

específicos do sector em que a entida<strong>de</strong><br />

se insere, nomeadamente especificida<strong>de</strong>s<br />

legais, <strong>de</strong> concorrência ou sensibilida<strong>de</strong> a<br />

<strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> factores económicos ou não.<br />

Recomenda-se ainda o estudo <strong>de</strong> antigas<br />

performances, tendências <strong>de</strong> receitas e custos,<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instalação, etc.<br />

A fase seguinte é <strong>de</strong> planificação, em que<br />

se estabelece a extensão <strong>dos</strong> trabalhos a<br />

efectuar, recorrendo para isso aos conhecimentos<br />

e experiências obtidas em trabalhos<br />

passa<strong>dos</strong>. Nesta fase o auditor formula as<br />

suas opiniões preliminares para avaliar o<br />

risco da informação po<strong>de</strong>r estar ferida <strong>de</strong><br />

distorções materialmente relevantes, avaliando<br />

os vários aspectos componentes do<br />

risco: o risco inerente do cliente, do sector<br />

em que este se insere e o da economia em<br />

geral; o risco <strong>de</strong> controlo (subjacente à estrutura<br />

<strong>de</strong> controlo interno) e pelo julgamento<br />

inicial da materialida<strong>de</strong>. Terá ainda em atenção,<br />

a natureza da informação prospectiva,<br />

e o nível <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação <strong>dos</strong> da<strong>dos</strong> usa<strong>dos</strong><br />

no processo <strong>de</strong> elaboração da informação.<br />

Com base nesta recolha prévia <strong>de</strong> informação,<br />

e <strong>de</strong> acordo com o plano elaborado,


o auditor passa finalmente à fase <strong>de</strong> execução<br />

para avaliar e documentar as evidências<br />

que irão suportar a opinião, ou seja,<br />

aos procedimentos <strong>de</strong> revisão em si, que<br />

vão <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r do grau <strong>de</strong> experiência do<br />

auditor, do período coberto pela informação<br />

e do modo como foi <strong>de</strong>senvolvido o processo<br />

que obteve a informação. Estes procedimentos<br />

po<strong>de</strong>m ser testes <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong><br />

ou testes <strong>de</strong> substanciação, que <strong>de</strong>vem<br />

ser suficientes e apropria<strong>dos</strong> para suportar<br />

a opinião a emitir. Os testes <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong><br />

visam avaliar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> construção<br />

do sistema previsional para conhecer<br />

o nível <strong>de</strong> confiança que este merece. Trata-se<br />

basicamente <strong>de</strong> analisar as bases em<br />

que assentam as <strong>de</strong>monstrações prospectivas<br />

(apresentação <strong>dos</strong> planos e orçamentos,<br />

documentos <strong>de</strong> trabalho preparatórios, actas<br />

<strong>de</strong> reuniões <strong>de</strong> discussão <strong>de</strong> objectivos, documentos<br />

<strong>de</strong> síntese contabilística, etc.). Os<br />

testes substantivos procuram obter prova<br />

da coerência entre os diferentes elementos<br />

constituintes da informação prospectiva.<br />

«Além <strong>dos</strong> testes substantivos inerentes à<br />

coerência das hipóteses, o auditor substanciará<br />

a reconstrução <strong>dos</strong> cálculos praticada,<br />

sistematicamente, sobre os documentos<br />

síntese, substanciará as correlações<br />

separando os efeitos <strong>de</strong> volume <strong>dos</strong><br />

efeitos <strong>de</strong> preço, proce<strong>de</strong>rá à simulação<br />

<strong>dos</strong> valores procurando uma melhor compreensão<br />

<strong>dos</strong> riscos incorri<strong>dos</strong> pela empresa<br />

se não atingir os seus objectivos.» (7)<br />

Para a auditoria previsional, é essencial<br />

a análise <strong>dos</strong> pressupostos, estes têm <strong>de</strong> ser<br />

consistentes entre si e com os planos estratégicos<br />

apresenta<strong>dos</strong> pela empresa, por outro<br />

lado, <strong>de</strong>vem revelar to<strong>dos</strong> os factores<br />

chave da organização que são susceptíveis<br />

<strong>de</strong> materialmente afectar as operações.<br />

O auditor <strong>de</strong>ve ainda ter presente que<br />

qualquer análise terá <strong>de</strong> ser filtrada pelo<br />

princípio do custo/beneficio, o que implica<br />

a análise <strong>de</strong> factores qualitativos e quantitativos,<br />

pelo que <strong>de</strong>verá analisar, como<br />

já foi dito, a materialida<strong>de</strong> e estar atento<br />

aos da<strong>dos</strong> especialmente sensíveis a variações,<br />

ou que se revelem particularmente<br />

incertos ou <strong>de</strong>sconheci<strong>dos</strong>. Um procedimento<br />

<strong>de</strong> extrema importância para o estudo<br />

<strong>de</strong>ssas variações é a análise <strong>de</strong> sensibilida<strong>de</strong>,<br />

que nos permite analisar o impacto<br />

<strong>dos</strong> factores nos vários pressupostos e<br />

nos resulta<strong>dos</strong>. O auditor, <strong>de</strong>verá ainda,<br />

fazer um estudo comparativo para i<strong>de</strong>ntificar<br />

eventuais <strong>de</strong>svios das tendências passadas,<br />

e i<strong>de</strong>ntificar quais os factores que<br />

influenciaram materialmente os resulta<strong>dos</strong>.<br />

Outro procedimento bastante útil consiste<br />

em estudar o comportamento das antigas<br />

previsões, comparando-as com os da<strong>dos</strong><br />

reais, ou seja, avaliando se o processo<br />

usado é o mesmo, e se tem, ou não, sido<br />

bem sucedido no passado, aferindo assim a<br />

qualida<strong>de</strong> do processo previsional. O auditor<br />

<strong>de</strong>ve também rever todo o processo <strong>de</strong><br />

preparação da informação, i<strong>de</strong>ntificando os<br />

mo<strong>de</strong>los e técnicas usadas e testando alguns<br />

elementos significativos do processo.<br />

Caso o revisor se veja perante uma situação<br />

em que julgue a<strong>de</strong>quada a opinião <strong>de</strong> um perito<br />

<strong>de</strong>ve fazê-lo <strong>de</strong> acordo com a RT nº19<br />

e NIR 620 – trabalho <strong>de</strong> peritos.<br />

Os trabalhos <strong>de</strong>senvolvi<strong>dos</strong> na avaliação<br />

da preparação das <strong>de</strong>monstrações financeiras<br />

previsionais são equivalentes aqueles<br />

conferi<strong>dos</strong> ao controlo interno no <strong>de</strong>correr<br />

<strong>de</strong> uma auditoria <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> históricos,<br />

ou seja, quanto maior for a evidência <strong>de</strong><br />

controlo efectivo na preparação da informação,<br />

menor será o trabalho necessário<br />

para obter suportes necessários à opinião.<br />

Se alguma parte do período coberto já<br />

tiver passado e for significativo no todo<br />

da informação prospectiva, os da<strong>dos</strong> relativos<br />

a esse período <strong>de</strong>verão ser alvo <strong>de</strong><br />

uma auditoria como valores históricos.<br />

Deve também analisar-se se a informação<br />

histórica contida nos pressupostos é comparável<br />

ao longo do período com os outros<br />

Auditoria<br />

uma referência a que os resulta<strong>dos</strong> po<strong>de</strong>m<br />

não ser atingi<strong>dos</strong>; e a data <strong>de</strong> elaboração<br />

que <strong>de</strong>limita a sua responsabilida<strong>de</strong>, pois<br />

qualquer facto que venha a ocorrer posterior<br />

a esta data não será relevante para as<br />

suas responsabilida<strong>de</strong>s perante o trabalho<br />

<strong>de</strong>senvolvido. Outro elemento relevante é<br />

a menção da responsabilida<strong>de</strong> da gerência<br />

pela informação divulgada. Conterá<br />

ainda os vários elementos <strong>de</strong>scritos no<br />

parágrafo 42 da RT nº11.<br />

Há, todavia, circunstâncias que levam<br />

o auditor a emitir um relatório modificado.<br />

No caso da apresentação das previsões<br />

não estar conforme, o auditor <strong>de</strong>ve<br />

emitir uma opinião com reservas, se as<br />

previsões também forem afectadas a opinião<br />

<strong>de</strong>verá ser adversa. Se o auditor<br />

enten<strong>de</strong>r que uma ou mais previsões não<br />

são razoáveis <strong>de</strong>ve também emitir uma<br />

opinião adversa. O relatório por opinião adversa<br />

é utilizado quando as <strong>de</strong>monstrações<br />

financeiras incluem pressupostos <strong>de</strong>sajusta<strong>dos</strong>,<br />

dando origem a informação não credível.<br />

Quando a opinião é adversa <strong>de</strong>vem ser<br />

explicadas as razões, e o que contribuiu<br />

para tal conclusão, no parágrafo das reservas.<br />

Por outro lado, se o exame do auditor<br />

for afectado por condições impeditivas à<br />

“ Para a auditoria previsional, é essencial a análise <strong>dos</strong><br />

pressupostos, estes têm <strong>de</strong> ser consistentes entre si e com<br />

os planos estratégicos apresenta<strong>dos</strong> pela empresa, por outro<br />

lado, <strong>de</strong>vem revelar to<strong>dos</strong> os factores chave da organização<br />

que são susceptíveis <strong>de</strong> materialmente afectar as operações. ”<br />

da<strong>dos</strong> componentes <strong>dos</strong> pressupostos, ou<br />

se a falta <strong>de</strong> comparabilida<strong>de</strong> foi consi<strong>de</strong>rada<br />

no <strong>de</strong>senvolver do processo.<br />

Basicamente tudo o que foi dito para a<br />

preparação da informação financeira prospectiva<br />

serve <strong>de</strong> guia para a fase <strong>de</strong> análise,<br />

pois é baseada na revisão do trabalho<br />

<strong>de</strong> preparação e também na avaliação da<br />

sua correcta apresentação, daí termos referido<br />

no capítulo correspon<strong>de</strong>nte a essas<br />

temáticas que estas revestiam vital importância<br />

tanto para quem elabora como para<br />

quem vai rever.<br />

Relatório do exame à informação<br />

O trabalho do revisor termina com a<br />

emissão do relatório <strong>de</strong> opinião, que <strong>de</strong>ve<br />

incluir: a i<strong>de</strong>ntificação das <strong>de</strong>monstrações<br />

financeiras apresentadas, a afirmação que<br />

estas foram elaboradas <strong>de</strong> acordo com as<br />

normas e que as previsões subjacentes<br />

fornecem razoável base <strong>de</strong> orçamentação;<br />

aplicação <strong>de</strong> um ou mais procedimentos,<br />

ti<strong>dos</strong> como necessários pelo auditor, <strong>de</strong>ve-se<br />

então <strong>de</strong>clarar impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emissão<br />

<strong>de</strong> opinião e <strong>de</strong>screver as limitações<br />

no relatório. Há ainda circunstâncias, que<br />

não modificando a opinião, <strong>de</strong>vem, apesar<br />

disso, ser divulgadas no relatório pela sua<br />

relevância, caso em que <strong>de</strong>vem consubstanciar<br />

uma ênfase relativa a esse assunto.<br />

De notar, que no caso <strong>de</strong> auditoria a<br />

informação financeira prospectiva, a opinião<br />

é dada em forma <strong>de</strong> segurança negativa,<br />

pois o revisor não po<strong>de</strong> proporcionar<br />

nestas matérias um nível <strong>de</strong> segurança<br />

semelhante ao atingido no caso <strong>de</strong> informação<br />

financeira histórica.<br />

Po<strong>de</strong>rá ainda dar-se o caso <strong>de</strong> serem<br />

solicita<strong>dos</strong> ao revisor relatórios <strong>de</strong>senvolvi<strong>dos</strong>,<br />

o que <strong>de</strong>verá constar da carta <strong>de</strong><br />

compromisso. O revisor em caso algum,<br />

<strong>de</strong>verá permitir que se incluam conclusões<br />

mais ou menos explicitas acerca da<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

33


34<br />

Auditoria<br />

certeza <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> e <strong>de</strong>ve ter o cuidado<br />

<strong>de</strong> incluir sempre a advertência <strong>de</strong> que<br />

os resulta<strong>dos</strong> não são certos mas apenas<br />

estimativas.<br />

Auditoria da estratégica<br />

e <strong>dos</strong> orçamentos<br />

Po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>finir auditoria estratégica<br />

como a análise global <strong>dos</strong> factores que<br />

afectam materialmente o bem-estar económico<br />

da organização. Traduz-se assim<br />

como a análise do negócio ou negócios<br />

em que se opera, i<strong>de</strong>ntificar on<strong>de</strong> e como<br />

<strong>de</strong>ve operar, quais os recursos essenciais<br />

e como usá-los para atingir os objectivos<br />

propostos. Esta análise apresenta-se<br />

como um instrumento analítico com relevância<br />

nos processos <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

através do estudo <strong>de</strong> factores estratégicos<br />

internos e externos, assentando<br />

numa perspectiva sistémica da organização.<br />

A auditoria estratégica tem, assim,<br />

como objectivo primordial avaliar o<br />

<strong>de</strong>sempenho, os objectivos estratégicos e<br />

planos para atingi-los, a a<strong>de</strong>quação da estrutura<br />

e recursos existentes ou a adquirir,<br />

<strong>de</strong> acordo com as perspectivas e tendências<br />

futuras, estando no seu raio <strong>de</strong> acção<br />

eventuais re<strong>de</strong>finições <strong>de</strong> objectivos, planos<br />

ou políticas a adoptar.<br />

Não <strong>de</strong>vemos no entanto confundir este<br />

tipo <strong>de</strong> análise com a avaliação da estratégia<br />

empresarial, que, segundo Rumelt<br />

(1998) (8) se pren<strong>de</strong> com a avaliação da consistência<br />

entre objectivos e planos, a capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stes para a criação ou sustentabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> vantagens competitivas, e a<br />

sua viabilida<strong>de</strong> tendo em conta o ambiente<br />

externo e as mudanças que nele ocorrem,<br />

enquanto a Auditoria estratégica procura<br />

enten<strong>de</strong>r on<strong>de</strong> se encontra a empresa no<br />

seu contexto, no seu ambiente <strong>de</strong> acção,<br />

qual a sua posição estratégica e a direcção<br />

que <strong>de</strong>ve seguir.<br />

O planeamento estratégico, segundo Van<br />

Der Heij<strong>de</strong>n (9) , assenta em gran<strong>de</strong> medida<br />

num bom conhecimento da organização –<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

<strong>dos</strong> seus objectivos, da sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

mudança e adaptação, da avaliação do<br />

contexto actual e futuro da entida<strong>de</strong>, da<br />

avaliação do seu <strong>de</strong>sempenho e na capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver políticas tendo em<br />

vista o melhoramento <strong>de</strong>ste – e tem como<br />

objectivo <strong>de</strong>senvolver políticas que guiem<br />

os indivíduos que compõem a organização,<br />

<strong>de</strong> tal forma que a organização como<br />

um todo, e enquanto sistema <strong>de</strong> inter relações,<br />

atinja o nível pretendido.<br />

Assim, o planeamento estratégico duma<br />

organização procura optimizar a sua<br />

posição no futuro, o que introduz a incerteza<br />

num processo que passa a ser contínuo<br />

e não episódico, o que se traduz numa<br />

nova filosofia <strong>de</strong> aprendizagem contínua.<br />

Ao contrário do que se passa nas previsões<br />

<strong>de</strong> melhor estimativa, em que se tenta reduzir<br />

a incerteza, o planeamento estratégico<br />

explora-a <strong>de</strong> modo a preparar-se o<br />

melhor possível para enfrentá-la. O objectivo<br />

é encontrar caminhos e respostas para<br />

“ Este trabalho permite concluir que a auditoria está<br />

a abandonar o seu campo restrito e a alargar-se a áreas que<br />

até agora lhe estavam vedadas, e que assentam em análises<br />

e julgamentos mais subjectivos do que o tradicional, on<strong>de</strong><br />

o auditor aparece mais como um parceiro do que como<br />

entida<strong>de</strong> credibilizadora. ”<br />

a organização, que perante vários cenários<br />

possíveis se apresentem como a<strong>de</strong>quadas<br />

e consistentes com os seus objectivos, tentando<br />

não ser apanhado <strong>de</strong> surpresa pelas<br />

circunstâncias.<br />

A operacionalização da auditoria<br />

estratégica passa assim <strong>de</strong> modo indispensável<br />

pela auditoria à informação<br />

prospectiva pois esta assenta nas estratégias<br />

e planos <strong>de</strong>senvolvi<strong>dos</strong> para o futuro<br />

da entida<strong>de</strong>, logo permitirá avaliar a<br />

estratégia global da organização e a sua<br />

estrutura e preparação. Esta análise <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

em gran<strong>de</strong> medida do conhecimento<br />

do negócio em causa, assim como da<br />

organização na sua acepção sistémica,<br />

pois só com um conhecimento aprofundado<br />

da empresa e da sua realida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá<br />

permitir aferir a a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> alguns<br />

pressupostos e a correcta i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong><br />

factores chave e recursos estratégicos.<br />

A estratégia consubstancia-se, como vimos,<br />

no planeamento do futuro da empresa<br />

para um horizonte temporal <strong>de</strong> longo<br />

prazo. O planeamento referente ao curto e<br />

ao médio prazo é também <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />

importância para a empresa, uma vez que<br />

vai permitir encetar as políticas necessárias<br />

para atingir no horizonte temporal<br />

mais abrangente os objectivos estratégicos.<br />

Assim, o planeamento estratégico<br />

antece<strong>de</strong> o plano anual, <strong>de</strong>finindo-se este<br />

como o conjunto <strong>dos</strong> programas e orçamentos<br />

para as activida<strong>de</strong>s a <strong>de</strong>senvolver<br />

durante o ano, tendo em vista a sua coor<strong>de</strong>nação<br />

e controlo.<br />

O plano anual engloba vários programas<br />

(<strong>de</strong> vendas, <strong>de</strong> produção, da activida<strong>de</strong><br />

por secção e <strong>de</strong> compras) e o auditor<br />

<strong>de</strong>ve após o seu estudo passar à análise da<br />

elaboração <strong>dos</strong> orçamentos basea<strong>dos</strong> nesses<br />

programas. Uma vez que to<strong>dos</strong> os<br />

orçamentos implicam fluxos <strong>de</strong> tesouraria<br />

surge o Orçamento <strong>de</strong> Tesouraria, o<br />

que por sua vez vai dar origem ao Orçamento<br />

Financeiro.<br />

Na verda<strong>de</strong>, o orçamento apenas se distingue<br />

da estratégia em termos <strong>de</strong> horizonte<br />

temporal. O orçamento anual é a<br />

<strong>de</strong>scrição da afectação <strong>de</strong> custos e proveitos,<br />

tendo em vista <strong>de</strong>terminado objectivo<br />

constante dum plano mais abrangente, e<br />

on<strong>de</strong> se enquadram as activida<strong>de</strong>s a<br />

<strong>de</strong>senvolver pela entida<strong>de</strong> aos seus vários<br />

níveis. É assim um instrumento <strong>de</strong> planeamento,<br />

como já vimos, e <strong>de</strong> controlo<br />

pois visa manter a empresa na direcção<br />

traçada em termos estratégicos.<br />

A auditoria aos orçamentos e planos<br />

tem como objectivo avaliar a qualida<strong>de</strong><br />

<strong>dos</strong> instrumentos <strong>de</strong> gestão previsional da<br />

empresa. Abordando-se primeiramente o<br />

processo <strong>de</strong> planificação e as hipóteses<br />

assumidas na sua elaboração, <strong>de</strong> seguida<br />

procurando obter evidência sobre a coerência<br />

<strong>dos</strong> programas e <strong>dos</strong> orçamentos, e <strong>de</strong><br />

como estes se articulam e interligam entre<br />

si, e com o plano e orçamento anual. Finalmente,<br />

como o plano e orçamento anual<br />

se a<strong>de</strong>quam ao plano estratégico.<br />

Conclusões<br />

Este trabalho permite concluir que a<br />

auditoria está a abandonar o seu campo<br />

restrito e a alargar-se a áreas que até<br />

agora lhe estavam vedadas, e que assentam<br />

em análises e julgamentos mais subjectivos<br />

do que o tradicional, on<strong>de</strong> o auditor<br />

aparece mais como um parceiro do que<br />

como entida<strong>de</strong> credibilizadora. É neste contexto<br />

que ressalta a importância dominante<br />

e crescente do conhecimento do negócio<br />

<strong>de</strong> um modo profundo, e a to<strong>dos</strong> os níveis,<br />

surgindo a noção <strong>de</strong> organização como sistema<br />

resultante da interacção <strong>dos</strong> vários<br />

subsistemas que a compõe. A mo<strong>de</strong>lização


<strong>de</strong>sta perspectiva vai-nos permitir a conjugação<br />

<strong>de</strong> várias variáveis e relações entre<br />

elas, formando um mo<strong>de</strong>lo algo complexo<br />

mas que se torna uma ferramenta fundamental<br />

<strong>de</strong> análise e que permite uma melhor<br />

preparação das organizações para a<br />

incerteza do futuro.<br />

Através <strong>de</strong>ste estudo po<strong>de</strong>mos ainda<br />

constatar que o auditor começa a <strong>de</strong>ixar<br />

<strong>de</strong> ser apenas um analista <strong>de</strong> números, e<br />

passa, cada vez mais, a confundir-se com<br />

a figura <strong>de</strong> parceiro da empresa, em que<br />

também a ele cabe um papel activo no<br />

<strong>de</strong>sempenho e futuro da entida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vido<br />

ao conhecimento aprofundado e sistémico<br />

da organização, que lhe começa a ser<br />

exigido no <strong>de</strong>curso <strong>dos</strong> seus trabalhos,<br />

nomeadamente ao nível da auditoria<br />

estratégica. Esta realida<strong>de</strong> nasce da socieda<strong>de</strong><br />

actual, em que «a mudança é a única<br />

constante» (10) , on<strong>de</strong> as empresas se <strong>de</strong>param<br />

diariamente com o <strong>de</strong>safio <strong>de</strong> não se<br />

extinguirem ou per<strong>de</strong>rem posição, obrigando-as<br />

a tomar as <strong>de</strong>cisões mais racionais<br />

e consistentes com os seus planos<br />

estratégicos. Daqui emerge a importância<br />

e utilida<strong>de</strong> da informação prospectiva,<br />

quer seja para <strong>de</strong>cidir casos pontuais e específicos<br />

ou para seguir um planeamento<br />

estratégico.<br />

No entanto, e apesar <strong>de</strong> tudo isto, o quadro<br />

normativo e as entida<strong>de</strong>s reguladoras<br />

<strong>de</strong>stas matérias continuam algo acanha<strong>dos</strong><br />

em abraçar esta nova perspectiva da<br />

auditoria.<br />

Notas<br />

(1) M. Almeida (2000), «Auditoria Previsional<br />

e Estratégica», p 46.<br />

(2) AICPA (1993), «Gui<strong>de</strong> for prospective<br />

financial information.», p 3.<br />

(3) Para serem consi<strong>de</strong>radas <strong>de</strong>monstrações<br />

completas <strong>de</strong>vem conter os itens até a alínea<br />

i) elenca<strong>dos</strong> no guia emitido pelo AICPA<br />

(1993), «Gui<strong>de</strong> for prospective financial<br />

information.», p36.<br />

(4) AICPA (1993) «Gui<strong>de</strong> for prospective<br />

financial information», p18-19.<br />

(5) AICPA (1993) «Gui<strong>de</strong> for prospective<br />

financial information», p 19.<br />

(6) Kopczynski, 1996, «Prospective<br />

Financial Statement Analysis».<br />

(7) M. Almeida (2000), «Auditoria Previsional<br />

e Estratégica», p 229.<br />

(8) Citado por Tânia Barbosa, 2003, Tese<br />

<strong>de</strong> Mestrado «Auditoria da Estratégia: um<br />

estudo exploratório sobre a sua utilização<br />

em Portugal», p27.<br />

(9) Van Der Heij<strong>de</strong>n, 1997, «Scenarios –<br />

The Art of Strategic Conversation», p 7.<br />

(10) Kopczynski, 1996, «Prospective<br />

Financial Statement Analysis», p10.<br />

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Auditoria<br />

– AICPA ,1993, «Gui<strong>de</strong> for prospective financial information», NewYork<br />

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Sons, Inc, NewYork<br />

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– Van Der Heij<strong>de</strong>n, 1997, «Scenarios – The Art of Strategic Conversation», John<br />

Wiley and Sons, Inc, NewYork<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 35


Crise e ruptura<br />

na tributação <strong>dos</strong> rendimentos<br />

Rogério Fernan<strong>de</strong>s Ferreira – Professor Universitário (Jubilado)<br />

36<br />

Contabilida<strong>de</strong><br />

Vamos tecer algumas consi<strong>de</strong>rações<br />

sobre a evolução da tributação <strong>dos</strong> rendimentos<br />

em Portugal, observando que em<br />

muitos outros países os traços das mudanças<br />

se revelam actualmente semelhantes.<br />

No século passado procurava-se a justiça<br />

fiscal particularmente através do aperfeiçoamento<br />

da tributação <strong>dos</strong> rendimentos.<br />

Mais para o fim do século acentuou-se o<br />

retorno à tributação da <strong>de</strong>spesa, ainda que<br />

sob fórmulas tecnicamente avançadas e<br />

mais eficientes.<br />

Há quem vaticine ou verifique indícios<br />

<strong>de</strong> que a tributação do rendimento está a<br />

caminhar para o ocaso. Quem, como eu,<br />

se empenhou na busca da justiça fiscal e<br />

pressupôs que o caminho para isso se<br />

centraria no aperfeiçoamento daquela tributação<br />

sentir-se-á <strong>de</strong>sgostoso.<br />

Da situação a que se chegou não se dirá<br />

que a culpa advém <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências do sis-<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

tema. Muitas pessoas velaram excessivamente<br />

pela fruição <strong>de</strong> direitos e esqueceram-se<br />

<strong>de</strong> suas obrigações, <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres <strong>de</strong><br />

cidadania e respeito pelos direitos <strong>dos</strong> outros<br />

ou da comunida<strong>de</strong>.<br />

É usual dizer-se que a fiscalida<strong>de</strong> está<br />

gravosa. Ficaria mais suave se os faltosos<br />

pagassem os impostos <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong>.<br />

A tributação <strong>dos</strong> rendimentos<br />

anteriormente ao 25 <strong>de</strong> Abril<br />

Após a revolução <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Maio (1926),<br />

a gestão da pasta das Finanças foi entregue<br />

ao Professor Oliveira Salazar que consi<strong>de</strong>rou<br />

como prática mais realista uma tributação<br />

assente em rendimentos normais,<br />

presumíveis. Argumentava então que “ao<br />

Estado compete assegurar o imposto, que<br />

não po<strong>de</strong> ficar prejudicado por <strong>de</strong>clarações<br />

falcatruentas sobre elementos inverificáveis<br />

e não tem <strong>de</strong> ser solidário com<br />

os prejuízos resultantes <strong>de</strong> gestão que não<br />

orienta nem fiscaliza… É <strong>de</strong>sa<strong>de</strong>quado tributar<br />

os sinceros confessores da verda<strong>de</strong><br />

fiscal e não os usualmente <strong>de</strong>fraudadores”.<br />

Na década <strong>de</strong> sessenta, no Relatório do<br />

Código da Contribuição Industrial faziase<br />

<strong>de</strong> certo modo contraponto ou revisão<br />

do acima afirmado, apontando-se:<br />

“Não obstante em 1929 se reconhecer<br />

já a superiorida<strong>de</strong> do princípio da tributação<br />

do rendimento real, tinha-se sistematicamente<br />

optado pelos rendimentos ou<br />

valores normais. Esta posição justificava-<br />

-se por exigências prementes <strong>de</strong> regeneração<br />

financeira, com todas as implicações<br />

em matéria <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> impostos<br />

e também porque as estruturas da época<br />

tornavam arriscado e por via disso inviável,<br />

o recurso à tributação do rendimento<br />

real. “Acrescentava-se: “Confiou-se que<br />

os contribuintes, directos interessa<strong>dos</strong> no


om funcionamento do novo método <strong>de</strong><br />

tributar, viriam a afastar-se <strong>dos</strong> caminhos<br />

da frau<strong>de</strong>, dando a sua esclarecida e leal<br />

colaboração, bem necessária para o País<br />

po<strong>de</strong>r enfrentar as gran<strong>de</strong>s tarefas do futuro,<br />

o <strong>de</strong>senvolvimento económico.”<br />

À época, a tributação <strong>dos</strong> rendimentos<br />

nos países mais evoluí<strong>dos</strong> era, <strong>de</strong> modo<br />

geral elevada e sujeita a taxa progressiva.<br />

Em Portugal enten<strong>de</strong>u-se <strong>de</strong> manter o chamado<br />

sistema cedular <strong>de</strong> tributação segundo<br />

as diversas categorias eleitas <strong>de</strong> rendimentos,<br />

adicionando-se a esses impostos<br />

cedulares, o chamado imposto complementar,<br />

inci<strong>de</strong>nte sobre os rendimentos parcelares<br />

no seu conjunto e a partir <strong>de</strong> certo<br />

volume <strong>de</strong> rendimentos.<br />

Esse imposto complementar no tocante<br />

a pessoas singulares aplicava-se à globalida<strong>de</strong><br />

<strong>dos</strong> rendimentos por elas auferi<strong>dos</strong>,<br />

quer no País, quer fora <strong>de</strong>le, para os<br />

resi<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> impostos parcelares<br />

quando liquida<strong>dos</strong> (contribuição<br />

industrial, imposto <strong>de</strong> capitais, imposto<br />

profissional e contribuição predial). O rendimento<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao imposto sobre a<br />

indústria agrícola, por virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> este imposto<br />

se ter encontrado, praticamente, sempre<br />

suspenso, não entrava no cômputo do<br />

imposto complementar. Quanto aos não resi<strong>de</strong>ntes,<br />

a solução foi tributá-los apenas<br />

pelos rendimentos obti<strong>dos</strong> em Portugal.<br />

A acumulação da tributação em impostos<br />

parcelares com a do imposto complementar<br />

fez com que a tributação atingisse<br />

valores globais eleva<strong>dos</strong>. Pessoas singulares<br />

com rendimentos <strong>de</strong> certo vulto acabavam<br />

por ser tributadas, cumulativamente,<br />

no caso <strong>de</strong> atingir escalão mais<br />

elevado, em percentagem <strong>de</strong> rendimento<br />

da or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> 80% a 90% do rendimento<br />

obtido o que, convenhamos, era uma<br />

enormida<strong>de</strong> (isto, nota-se, acontecia há<br />

cerca <strong>de</strong> 20 anos).<br />

A agravar (1) , os rendimentos empresariais<br />

estavam sujeitos a “dupla tributação<br />

económica” pois tributavam-se quando alcança<strong>dos</strong><br />

nas socieda<strong>de</strong>s e, <strong>de</strong>pois, quando<br />

distribuí<strong>dos</strong> aos sócios. Hoje, ainda assim<br />

acontece, mas há já muitos casos <strong>de</strong> eliminação<br />

ou <strong>de</strong> atenuação <strong>de</strong>ssa dupla tributação<br />

económica.<br />

À época também seriam frequentes<br />

evasões fiscais ou situações <strong>de</strong> privilégio.<br />

Os contribuintes que não se evadiam, ou<br />

que não beneficiavam <strong>de</strong> regimes <strong>de</strong><br />

favor (<strong>de</strong> isenções, <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> imposto<br />

ou <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> incentivos), sofriam<br />

uma tributação que muita gente<br />

vinha consi<strong>de</strong>rando incomportável.<br />

Na tributação <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> capitais<br />

em particular, sentiam-se os efeitos<br />

da elevada erosão monetária <strong>de</strong> então. A<br />

inflação rondou valores entre 10% a 30%.<br />

A moeda nacional perdia valor em<br />

confronto com a <strong>dos</strong> outros países.<br />

Podia-se dizer que os capitais praticamente<br />

nada rendiam, o rendimento era<br />

negativo, comido pela inflação, que não<br />

era <strong>de</strong>duzida ao rendimento bruto, o que<br />

aliás continua acontecendo. Não se estranha<br />

assim que se institucionalizassem<br />

gran<strong>de</strong>s fugas <strong>de</strong> capitais e se passasse a<br />

recorrer a offshores, movimentos esses que<br />

se estruturaram e que continuam correntes,<br />

o que se consi<strong>de</strong>ra menos próprio e<br />

<strong>de</strong>ve combater-se.<br />

A tributação <strong>dos</strong> rendimentos<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a reforma <strong>de</strong> 1988/89<br />

A Reforma Fiscal <strong>de</strong> 1988/89 veio<br />

introduzir em Portugal o chamado<br />

“imposto único” sobre os rendimentos.<br />

As taxas <strong>dos</strong> escalões <strong>de</strong> rendimento<br />

sofreram entretanto baixa acentuada. O<br />

escalão máximo <strong>de</strong> IRS fixou-se em<br />

40%. No caso <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> passou a<br />

beneficiar-se <strong>de</strong> “crédito <strong>de</strong> imposto”,<br />

modo <strong>de</strong> atenuar a dupla tributação. Essa<br />

opção entretanto foi substituída pela tributação<br />

em meta<strong>de</strong> <strong>dos</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong>.<br />

Houve também casos <strong>de</strong> eliminação <strong>de</strong><br />

imposto (por exemplo, recorrendo a<br />

s.g.p.s.).<br />

Contabilida<strong>de</strong><br />

Taxas <strong>de</strong> imposto complementar – Artigo 33º do Código (1982)<br />

Taxas (percentagens)<br />

Rendimento Casa<strong>dos</strong> e não separa<strong>dos</strong> Não casa<strong>dos</strong> e casa<strong>dos</strong><br />

colectável judicialmente <strong>de</strong> pessoas separa<strong>dos</strong> judicialmente<br />

(em contos) e bens <strong>de</strong> pessoas e bens<br />

Normal (A) Média (B) Normal (A) Média (B)<br />

Até 150 4 4 4,8 4,8<br />

De mais <strong>de</strong> 150 até 300 6 5 7,2 6<br />

De mais <strong>de</strong> 300 até 500 8 6,2 9,6 7,44<br />

De mais <strong>de</strong> 500 até 700 12 7,858 14,4 9,43<br />

De mais <strong>de</strong> 700 até 900 8 10,112 21,6 12,136<br />

De mais <strong>de</strong> 900 até 1100 26 13 31,2 15,6<br />

De mais <strong>de</strong> 1100 até 1300 34 16,231 40,8 19,478<br />

De mais <strong>de</strong> 1300 até 1500 42 19,667 50,4 23,6<br />

De mais <strong>de</strong> 1500 até 1700 50 23,236 60 27,884<br />

De mais <strong>de</strong> 1700 até 1900 60 27,106 72 32,528<br />

Superior a 1900 70 - 80 -<br />

O último escalão <strong>de</strong>sta tabela correspon<strong>de</strong> em contos, mais ou menos, ao escalão último actual do novo IRS, cuja<br />

taxa era 40% (actualmente 42%).<br />

Quem sentiu na pele a alta tributação<br />

do rendimento das décadas <strong>de</strong> setenta e<br />

oitenta sentirá algo negativamente o que<br />

pessoas mais jovens proclamam em relação<br />

às actuais taxas <strong>de</strong> tributação <strong>dos</strong> rendimentos<br />

que também reputam elevadas (2) .<br />

Os juros <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m ou a<br />

prazo, como to<strong>dos</strong> sabem, em Portugal<br />

pagam 20% <strong>de</strong> imposto (IRS), taxa liberatória,<br />

para resi<strong>de</strong>ntes e não resi<strong>de</strong>ntes<br />

(salvo excepções, como acontece no caso<br />

<strong>de</strong> Conta Emigrante, nos termos do art.<br />

20º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais,<br />

em que há redução da taxa em 57,5%, ou<br />

seja, a taxa liberatória nesse caso é 11,5%<br />

(57,5% x 20%). Porém, em acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />

dupla tributação (ADT) celebra<strong>dos</strong>, com<br />

gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> países, a retenção <strong>de</strong><br />

imposto <strong>de</strong> não resi<strong>de</strong>ntes beneficia <strong>de</strong><br />

reduções ou limites fixa<strong>dos</strong> nos respectivos<br />

ADT. Essas taxas limite nem sempre<br />

são iguais mas o mais frequente é o limite<br />

10%.<br />

O fenómeno actual da globalização<br />

veio acarretando mudanças e tensões<br />

várias na fiscalida<strong>de</strong>. Propõem-se ou<br />

aprovam-se Directivas na U.E. que se<br />

dizem <strong>de</strong> “busca <strong>de</strong> rumo a mercado<br />

interno sem obstáculos fiscais”.<br />

O rumo é no sentido da eliminação <strong>de</strong><br />

tributações sucessivas, <strong>de</strong> mais alterações<br />

em matéria <strong>de</strong> preços <strong>de</strong> transferência, <strong>de</strong><br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

37


38<br />

Contabilida<strong>de</strong><br />

uniformizações nos cômputos do lucro tributável<br />

(através <strong>de</strong> normalização contabilística<br />

supranacional), do alargamento da<br />

aplicação da directiva “Socieda<strong>de</strong>s Mães<br />

e Filhas” a novas formas societárias (socieda<strong>de</strong>s<br />

transparentes, socieda<strong>de</strong> europeia,<br />

socieda<strong>de</strong> cooperativa europeia) e a estabelecimentos<br />

permanentes da socieda<strong>de</strong>mãe<br />

e <strong>de</strong> diminuição gradual do limiar<br />

mínimo da participação para efeitos <strong>de</strong><br />

isenção da retenção na fonte <strong>de</strong> lucros<br />

distribuí<strong>dos</strong> (etc.). No tocante à tributação<br />

da poupança, as alterações caminham,<br />

cada vez mais, também no sentido <strong>de</strong> a<br />

tributação por retenção na fonte no país<br />

gerador <strong>de</strong> rendimento se ir reduzindo,<br />

até à anulação prevista, quer em divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong>,<br />

quer no tocante a juros e royalties.<br />

Em tudo isto, um país, como Portugal,<br />

carecedor <strong>de</strong> capitais, investimento e tecnologias<br />

(<strong>de</strong> fora), acabará por per<strong>de</strong>r<br />

muita receita fiscal.<br />

Se, num dado país ou para <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong><br />

contribuintes, a tributação é mais gravosa<br />

do que para os seus concorrentes, os<br />

primeiros ficarão em pior situação no que<br />

toca à competitivida<strong>de</strong>. Fiscalida<strong>de</strong> diferente<br />

conduz, por conseguinte, a condições<br />

<strong>de</strong> actuação concorrencial <strong>de</strong>siguais.<br />

Ora, quem não consegue ser competitivo,<br />

per<strong>de</strong> clientela e mercado. Porém, se<br />

to<strong>dos</strong> os países baixam impostos com<br />

vista a tornar as suas empresas mais competitivas<br />

- o que aliás está suce<strong>de</strong>ndo -<br />

esses iguais procedimentos acabam por<br />

conduzir a situações generalizadas <strong>de</strong><br />

penúria fiscal, per<strong>de</strong>ndo assim, to<strong>dos</strong>,<br />

receitas fiscais e, igualmente, a <strong>de</strong>sejada<br />

atractivida<strong>de</strong> que pretendiam alcançar<br />

junto <strong>de</strong> investidores. Ora, estes têm<br />

procurado aproveitar as fraquezas <strong>dos</strong><br />

Esta<strong>dos</strong>, negociando com os governos as<br />

localizações das suas fábricas e as criações<br />

<strong>de</strong> postos <strong>de</strong> trabalho, invocando<br />

que as fixarão, ou manterão, nos países<br />

que mais incentivos e isenções fiscais<br />

lhes concedam.<br />

Para se ressarcirem das dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

cobrar impostos sobre rendimentos eleva<strong>dos</strong><br />

e das quebras ocorridas nessa tributação,<br />

os países ten<strong>de</strong>m a aumentar a tributação<br />

da <strong>de</strong>spesa. Porém, com a elevação<br />

<strong>de</strong>sta tributação crescerão as repercussões<br />

nos preços <strong>dos</strong> bens e serviços, o que<br />

conduzirá, também, a regressivida<strong>de</strong> na<br />

tributação, pois através da tributação da<br />

<strong>de</strong>spesa quem percentualmente mais paga<br />

em função <strong>dos</strong> rendimentos é quem tem<br />

menos capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> poupar e <strong>de</strong> não<br />

gastar (ou seja, os mais pobres).<br />

Importa também ter em conta os efeitos<br />

distributivos <strong>dos</strong> impostos.<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

Os Esta<strong>dos</strong> auferem as suas receitas fiscais<br />

(<strong>de</strong> certa forma) para pagamento <strong>de</strong><br />

serviços que as entida<strong>de</strong>s públicas prestam<br />

aos cidadãos, às empresas e às <strong>de</strong>mais<br />

instituições. O que está acontecendo é caminhar-se<br />

para fiscalida<strong>de</strong> injusta, nomeadamente<br />

<strong>de</strong>sfavorecedora <strong>dos</strong> cidadãos menos<br />

abasta<strong>dos</strong> e das empresas tipicamente<br />

nacionais.<br />

As receitas fiscais <strong>dos</strong> vários países sofrem<br />

quebras, dificultando-se o exercício<br />

<strong>dos</strong> legítimos fins públicos <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong><br />

em matérias <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, educação, segurança<br />

social, <strong>de</strong>fesa, e outras.<br />

Nas leis anuais do Orçamento do Estado<br />

aparecem frequentes alterações nos<br />

códigos fiscais. É bom que se acentue que<br />

os códigos são diplomas <strong>de</strong> carácter estrutural,<br />

ou seja, constituem corpos or<strong>de</strong>na<strong>dos</strong><br />

<strong>de</strong> leis, assentes em prévios e pon<strong>de</strong>rosos<br />

estu<strong>dos</strong>, com vista a respon<strong>de</strong>r,<br />

<strong>de</strong> modo coerente, a necessida<strong>de</strong>s (<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

estrutural) anteriormente sentidas e a<br />

dispor para o futuro. As alterações trazidas<br />

por lei orçamental nunca <strong>de</strong>veriam ser<br />

profundas ou reestruturantes. Antes assumir,<br />

em particular, opções <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiências (flagrantes), <strong>de</strong> correcções <strong>de</strong><br />

soluções prejudiciais <strong>de</strong> carácter predominantemente<br />

conjuntural (por exemplo, revisões<br />

<strong>de</strong> taxas). Ou, talvez, apenas correc-<br />

ções gradualistas <strong>de</strong> carácter estrutural,<br />

na medida em que as correcções mais<br />

profundas exigem soluções <strong>de</strong> extrema<br />

pon<strong>de</strong>ração.<br />

Como no Mundo as coisas não vão<br />

bem e no País também não, obviamente<br />

que governantes e governa<strong>dos</strong> terão <strong>de</strong><br />

pon<strong>de</strong>rar as variações a introduzir nos<br />

impostos, quais <strong>de</strong>las ajudarão, ou não, a<br />

melhorar a situação da economia e o aumento<br />

das activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> produção, vendas<br />

e consumos. O problema é que há responsáveis<br />

e colaboradores, pessoas com<br />

recta intenção, e outras já não tanto. Quem<br />

legisla tem <strong>de</strong> evitar, porventura, o pior,<br />

ou seja, terá que legislar <strong>de</strong> modo a prevenir<br />

ilicitu<strong>de</strong>s, prevendo penalizações<br />

para quem não cumpre, sem excepções (3) .<br />

Estará a tributação<br />

<strong>dos</strong> rendimentos no ocaso?<br />

Quem acompanha as matérias <strong>de</strong> fiscalida<strong>de</strong><br />

estará a <strong>de</strong>parar com estu<strong>dos</strong> a apontar<br />

a conveniência (para quem?) ou a necessida<strong>de</strong><br />

(<strong>de</strong> quem?) <strong>de</strong> reduzir ou, até, <strong>de</strong><br />

anular a tributação na matriz do rendimento,<br />

com sugestões <strong>de</strong> substituição a favor<br />

<strong>de</strong> outra base <strong>de</strong> tributação - a da <strong>de</strong>spesa.<br />

Igualmente se verificam preferências<br />

pelo tributo taxas em substituição <strong>de</strong> impostos.<br />

O propósito é reduzir o actual peso


da gratuitida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> serviços públicos e<br />

o inerente agravamento das <strong>de</strong>spesas do<br />

Estado. Processam-se privatizações do<br />

que antes se reputava público. Propugna-<br />

-se a teoria do “utilizador pagador”, em<br />

<strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias antes extremadas acerca<br />

da essencialida<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong><br />

serviços <strong>de</strong> interesse colectivo, a<br />

assegurar a to<strong>dos</strong>, inclusive a quem os<br />

não pu<strong>de</strong>r pagar.<br />

Salientam-se, correntemente, as virtualida<strong>de</strong>s<br />

da opção “utilizador e pagador” e<br />

também se invoca que as privatizações<br />

propiciam não só economias substanciais<br />

nos gastos públicos, mas também serviços<br />

mais eficientes e <strong>de</strong> melhor qualida<strong>de</strong>,<br />

com trabalhadores mais esforça<strong>dos</strong> e<br />

diligentes. Assim, as privatizações prosseguem<br />

e abrangem já serviços <strong>de</strong> saneamento<br />

básico, fornecimentos <strong>de</strong> água e<br />

luz, transportes colectivos, comunicações,<br />

saú<strong>de</strong>, reforma, segurança individual<br />

(polícia privada), segurança social e<br />

contratações <strong>de</strong> voluntários (?) para <strong>de</strong>fesa<br />

nacional e internacional.<br />

Ao longo <strong>dos</strong> séculos sedimentaram-se<br />

aperfeiçoamentos (as chamadas conquistas<br />

sociais – do bem estar e da justiça<br />

social). Nos tempos actuais, <strong>de</strong> choques<br />

tecnológicos e <strong>de</strong> “choques do futuro”,<br />

<strong>de</strong> globalização à escala planetária e, até,<br />

O fenómeno actual da<br />

globalização veio acarretando<br />

mudanças e tensões várias na<br />

fiscalida<strong>de</strong>. Propõem-se ou<br />

aprovam-se Directivas na U.E.<br />

que se dizem <strong>de</strong> “busca <strong>de</strong><br />

rumo a mercado interno sem<br />

obstáculos fiscais”...<br />

...Em tudo isto, um país, como<br />

Portugal, carecedor <strong>de</strong> capitais,<br />

investimento e tecnologias<br />

(<strong>de</strong> fora), acabará por per<strong>de</strong>r<br />

muita receita fiscal.<br />

<strong>de</strong> eventos humanos extra-terrestres, os<br />

milenarmente proclama<strong>dos</strong> i<strong>de</strong>ais <strong>de</strong><br />

justiça estão sob encruzilhadas cada vez<br />

mais complexas e confusas. Por um lado,<br />

prosperida<strong>de</strong> económica e social, por outro,<br />

agravamentos <strong>de</strong> injustiças e <strong>de</strong> eventos<br />

terríficos (terrorismo universal, indiscriminado,<br />

anónimo, sigiloso, potente).<br />

A longo prazo não arriscamos previsões,<br />

reconhecendo, entretanto, que estas<br />

relevantes mudanças estruturais mudam<br />

tributação, economia e socialida<strong>de</strong>.<br />

Eu, e os meus amigos e leitores, não<br />

seremos capazes <strong>de</strong> prever e muito menos<br />

<strong>de</strong> contrariar tanta “involução”. Observam-se<br />

as mudanças e as forças que as<br />

impelem - potentes meios psico-sociológicos<br />

e tecnológicos. A riqueza e a abastança<br />

crescem, mas mantêm-se focos <strong>de</strong><br />

miséria no mundo. O bem-estar e a justiça<br />

social são aspirações que subjazem.<br />

Enten<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priorizar a eficácia e a eficiência<br />

e que o resto virá por acréscimo.<br />

No tocante a mudanças <strong>de</strong> tributação,<br />

que se pressentem, a conclusão a que chegamos<br />

é que elas acontecerão em escalas<br />

surpreen<strong>de</strong>ntes para o cidadão comum,<br />

<strong>de</strong>ntro da globalização a que se assiste.<br />

Actuações egoísticas e enganosas acumulam-se,<br />

predominam, agigantam-se.<br />

Quão longe iremos ficar <strong>dos</strong> impostos<br />

Contabilida<strong>de</strong><br />

ora vigentes, estrutura<strong>dos</strong> por lei, com<br />

matriz na Constituição da República?<br />

As leis fiscais assentam em i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong><br />

justiça. Na prática, todavia, há viciações<br />

<strong>de</strong> regras, procedimentos costumeiros assentes<br />

em estruturas dominantes, lóbis,<br />

interesses conducentes a opções em que a<br />

justiça submerge.<br />

A realida<strong>de</strong> distorcida e complexa em<br />

que se vive acaba por favorecer os que,<br />

conhecendo o existente, “mexem”, interesseiramente,<br />

no estatuído, a pretexto, por<br />

vezes, <strong>de</strong> mais eficácia e eficiência.<br />

E as involuções que se avizinham, neste<br />

mundo cada vez mais globalizado, parecem<br />

ser as <strong>de</strong> retorno às tributações tradicionais.<br />

Privilegiam-se os impostos sobre<br />

a <strong>de</strong>spesa, impe<strong>de</strong>m-se ou ridicularizamse<br />

as tentativas <strong>de</strong> tributação <strong>dos</strong> rendimentos<br />

mais avulta<strong>dos</strong> e da riqueza.<br />

Abandonam-se assim anteriores lutas e<br />

conquistas que, no século XX, quase vingaram,<br />

mas que se está concluindo <strong>de</strong>saparecerão<br />

agora, <strong>de</strong>finitivamente. Ou não? É<br />

que as actuais <strong>de</strong>mocracias <strong>de</strong>sacreditam-<br />

-se se escon<strong>de</strong>rem anomalias sociais ou se<br />

as suportarem <strong>de</strong>satenta e passivamente.<br />

Os passos que se vislumbram (e era<br />

bom nos enganássemos) são, pois, para<br />

uma “fiscalida<strong>de</strong> involutiva”, visivelmente<br />

injusta, para quem quer ver.<br />

Notas<br />

(1) Diz-se “ a agravar”, mas, ao longo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cénios, temos apresentado argumentação<br />

a aceitar a aludida “dupla tributação<br />

económica”, mesmo em termos <strong>de</strong> justiça.<br />

Porém, nos tempos actuais, aparecem cada<br />

vez mais pessoas contra as nossas perspectivas,<br />

embora muitas <strong>de</strong>las sejam influenciadas<br />

nestas matérias pelo que está na<br />

moda.<br />

(2) Neste começo do milénio está sobretudo<br />

a pôr-se em causa, quase por todo o<br />

lado, a tributação <strong>dos</strong> rendimentos, nas<br />

formas como evoluíu no século passado.<br />

A tributação da <strong>de</strong>spesa aperfeiçoa-se e<br />

ganha a<strong>de</strong>ptos Anota-se também que o<br />

tradicional imposto sucessório acabou por<br />

ser abolido no nosso País. E também que<br />

a globalização está a provocar mudanças<br />

significativas nos esquemas <strong>de</strong> tributação.<br />

(3) As anomalias com que muitos <strong>de</strong>param<br />

condu-los a solicitações <strong>de</strong> penalizações<br />

contra <strong>de</strong>fraudadores em geral, entre<br />

to<strong>dos</strong> os que perturbem a ambiência social<br />

(incendiários, especuladores e quejan<strong>dos</strong>,<br />

ricos ou pobres, importantes ou <strong>de</strong>sconheci<strong>dos</strong>).<br />

Não havendo nem justiça nem<br />

moralida<strong>de</strong>, os usuais cumpridores começam<br />

a <strong>de</strong>smotivar-se.<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

39


40<br />

Direito<br />

O contrato<br />

<strong>de</strong> franquia<br />

Elisabete Garruço<br />

“A franquia não é uma pura troca, mas antes um contrato que põe<br />

duas partes em permanente contacto; por isso há que valorizar<br />

as exigências <strong>de</strong> boa-fé, dada a entrega confiante que as partes<br />

po<strong>de</strong>m ser levadas a realizar mutuamente” Menezes Cor<strong>de</strong>iro<br />

Com este artigo preten<strong>de</strong>mos abordar<br />

os principais aspectos inerentes a um Contrato<br />

<strong>de</strong> Franquia em geral, fundamentalmente<br />

quanto à sua vertente jurídica.<br />

Faremos referência às principais modalida<strong>de</strong>s<br />

que po<strong>de</strong> assumir o contrato e <strong>de</strong><br />

seguida trataremos <strong>de</strong> focar os principais<br />

elementos que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>verão constar,<br />

fazendo distinção quanto aos elementos<br />

essenciais e não essenciais. Para uma<br />

melhor compreensão, iremos apresentar<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

alguns exemplos <strong>de</strong> contratos afins, que<br />

por uma ou outra característica, se diferenciam<br />

do contrato <strong>de</strong> franquia.<br />

Como as relações contratuais que são<br />

possíveis <strong>de</strong> estabelecer no âmbito <strong>de</strong>ste<br />

contrato, o po<strong>de</strong>m ser em diversos momentos<br />

temporais, iremos ainda fazer referência<br />

às diferentes fases da relação jurídica<br />

e tentar expor a problemática associada a<br />

cada uma das fases em causa. Irão ser<br />

extraídas algumas conclusões.<br />

Delimitação do contrato<br />

<strong>de</strong> franquia<br />

Enquadramento legal<br />

Legislação Nacional<br />

Não existe na legislação portuguesa a<br />

tipificação <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> contrato. Sendo<br />

um contrato inominado, pois não é regulado<br />

por quaisquer preceitos legais específicos,<br />

é-lhe aplicável por analogia, as<br />

normas que são estabelecidas para casos<br />

análogos. Por outro lado, na interpretação<br />

das cláusulas contratuais, se necessário,<br />

<strong>de</strong>ve recorrer-se aos normativos que regulam<br />

a lei civil, <strong>dos</strong> quais salientamos: liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> forma (219.º), contrato segundo<br />

regras <strong>de</strong> boa-fé (227.º), a vonta<strong>de</strong> na<br />

<strong>de</strong>claração negocial (239.º), os requisitos<br />

do objecto negocial (280.º) e liberda<strong>de</strong>


contratual (405.º). Nos termos do art.º 10.º,<br />

po<strong>de</strong>r-se-á ainda aplicar. Neste âmbito, é<br />

frequente o recurso à lei que regula o contrato<br />

<strong>de</strong> agência.<br />

Os contratos <strong>de</strong> franquia estão igualmente<br />

sujeitos, na sua interpretação, ao DL n.º10/<br />

/2003 <strong>de</strong> 18/01, que cria a “Autorida<strong>de</strong> da<br />

Concorrência” e pela Lei n.º18/2003 <strong>de</strong><br />

11/06 que aprova o regime jurídico da concorrência,<br />

pois nos termos do primeiro<br />

diploma, esta Autorida<strong>de</strong> terá a sua jurisdição<br />

alargada a to<strong>dos</strong> os sectores da activida<strong>de</strong><br />

económica, reunirá quer os po<strong>de</strong>res<br />

<strong>de</strong> investigação e <strong>de</strong> punição <strong>de</strong> práticas<br />

anticoncorrenciais e a instrução <strong>dos</strong> correspon<strong>de</strong>ntes<br />

processos e, que seja efectivamente<br />

capaz <strong>de</strong> promover a aplicação<br />

das normas comunitárias em vigor.<br />

Direito Comunitário<br />

É aplicável o Regulamento n.º 2790/<br />

/1999 (1) , relativo à aplicação do n.º 3 do<br />

art.º 81.º do Tratado CE a <strong>de</strong>terminadas<br />

categorias <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> verticais e práticas<br />

concertadas, em vigor até 31/05/2010 (2) e,<br />

o Regulamento n.º 1/2003 (3) relativo à execução<br />

das regras <strong>de</strong> concorrência estabelecidas<br />

nos artigos 81.º e 82.º do Tratado<br />

da União Europeia. Lembramos que os<br />

regulamentos gozam <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong><br />

directa sob to<strong>dos</strong> os esta<strong>dos</strong>-membros.<br />

Código Europeu <strong>de</strong> Deontologia<br />

Não se tratando <strong>de</strong> um instrumento jurídico<br />

propriamente dito, logo <strong>de</strong>sprovido<br />

<strong>de</strong> um verda<strong>de</strong>iro po<strong>de</strong>r coactivo, existe<br />

ainda o Código Europeu <strong>de</strong> Deontologia,<br />

que refere ser “um Código <strong>de</strong> bons costumes<br />

e <strong>de</strong> boa conduta para os praticantes<br />

do Franchise na Europa que não preten<strong>de</strong><br />

substituir os Direitos Nacionais ou Europeus<br />

existentes”. Este código resultou<br />

da experiência e trabalho realizado pela<br />

EFF e <strong>de</strong> vários esta<strong>dos</strong>-membros da UE,<br />

em conjugação com a Comissão das Comunida<strong>de</strong>s<br />

Europeias. Divi<strong>de</strong>-se nos seguintes<br />

pontos: <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> franchising;<br />

princípios orientadores; recrutamento, publicida<strong>de</strong><br />

e divulgação; selecção <strong>dos</strong> franchisa<strong>dos</strong>;<br />

o contrato <strong>de</strong> franchising e o master<br />

franchising.<br />

Modalida<strong>de</strong>s do contrato<br />

O contrato <strong>de</strong> franquia é um contrato<br />

atípico, que é caracterizado pela existência<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas cláusulas que lhe são<br />

peculiares, não obstante gozar do Princípio<br />

da Liberda<strong>de</strong> Contratual (4) . Desta forma,<br />

o objecto do contrato po<strong>de</strong> ser mo<strong>de</strong>lado<br />

pelas partes, dando possibilida<strong>de</strong> à sua<br />

criativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> limites gerais do<br />

direito e sem que caia, pela natureza <strong>dos</strong><br />

vínculos cria<strong>dos</strong>, noutro tipo <strong>de</strong> contrato.<br />

Po<strong>de</strong>mos assim <strong>de</strong>finir, aten<strong>de</strong>ndo ao critério<br />

da activida<strong>de</strong> que subjaz ao contrato,<br />

e adoptando a terminologia já adoptada<br />

pelos órgãos comunitários (5) , três modalida<strong>de</strong>s<br />

principais <strong>de</strong> franquia, a saber:<br />

franquia <strong>de</strong> produção ou industrial, franquia<br />

<strong>de</strong> distribuição ou <strong>de</strong> produtos e franquia<br />

<strong>de</strong> serviços.<br />

Franquia <strong>de</strong> produção<br />

ou industrial<br />

É o contrato pelo qual é atribuído pelo<br />

franquiador, a concessão <strong>de</strong> uma autorização<br />

ao franquiado, <strong>de</strong> um direito <strong>de</strong> fabrico<br />

<strong>de</strong> produtos (para posterior venda),<br />

que geralmente contêm <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong><br />

direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> industrial e que<br />

são <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do primeiro. Nos termos<br />

do Regulamento (CE) nº4087/88 da<br />

Comissão <strong>de</strong> 30/11/1988, consi<strong>de</strong>rando (4),<br />

“Consistem em licenças <strong>de</strong> fabrico baseadas<br />

em patentes e/ou saber-fazer técnico,<br />

acompanhadas <strong>de</strong> licenças <strong>de</strong> marca”. Este<br />

tipo <strong>de</strong> direitos são protegi<strong>dos</strong> ao nível<br />

nacional pelo INPI (Instituto Nacional <strong>de</strong><br />

Proprieda<strong>de</strong> Industrial), estando especificamente<br />

regula<strong>dos</strong> pelo CPI (Código da<br />

Proprieda<strong>de</strong> Industrial – DL nº36/2003 <strong>de</strong><br />

5/3). Ao abrigo do art.º nº 32.º do citado<br />

diploma, estes direitos po<strong>de</strong>m ser objecto<br />

<strong>de</strong> licença <strong>de</strong> exploração, <strong>de</strong>vendo obe<strong>de</strong>cer<br />

à forma escrita e presumem-se transmiti<strong>dos</strong><br />

<strong>de</strong> uma forma não exclusiva, isto<br />

é, po<strong>de</strong>m ser concedidas outras licenças<br />

para os direitos objecto <strong>de</strong> licença. Ao<br />

nível comunitário e ao nível internacional,<br />

existem igualmente mecanismos reguladores<br />

da protecção <strong>dos</strong> direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

industrial (6) .<br />

Franquia <strong>de</strong> distribuição<br />

ou <strong>de</strong> produtos<br />

Caracteriza-se pelo facto <strong>de</strong> o franquiado<br />

ven<strong>de</strong>r produtos no seu estabelecimento,<br />

ostentando a marca e/ou sinais<br />

distintivos que i<strong>de</strong>ntificam perante o<br />

público, um estabelecimento que se i<strong>de</strong>ntifica<br />

com o franquiador. Com isto, preten<strong>de</strong><br />

o franquiador ace<strong>de</strong>r a uma clientela<br />

que sem a franquia não iria ter acesso.<br />

Po<strong>de</strong>rão existir contratos <strong>de</strong> franquia <strong>de</strong><br />

distribuição entre produtor e retalhista,<br />

entre grossista e retalhista ou ainda<br />

contratos <strong>de</strong> franquia <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> distribuição.<br />

A distinção po<strong>de</strong>rá também ser efectuada<br />

ao nível <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> franquia <strong>de</strong><br />

distribuição por grosso e <strong>de</strong> distribuição a<br />

retalho, consoante o <strong>de</strong>stino da comercialização<br />

<strong>dos</strong> produtos pelo franquiado,<br />

respectivamente a grossistas ou a consumidores<br />

finais (7) .<br />

Direito<br />

Franquia <strong>de</strong> serviços<br />

É o contrato pelo qual o franquiado<br />

presta um serviço sob a insígnia, nome<br />

comercial, marca e/ou outros sinais distintivos<br />

do franquiador. É o tipo <strong>de</strong> franquia<br />

que exige uma maior cooperação entre<br />

franquiador e franquiado, pois será ao<br />

nível da prestação <strong>de</strong> serviços que existirão<br />

maiores complexida<strong>de</strong>s e exigências<br />

no sentido <strong>de</strong> que o franquiado transmita<br />

fi<strong>de</strong>dignamente na sua unida<strong>de</strong>, a “imagem<br />

da re<strong>de</strong>”. Exemplificando este tipo<br />

<strong>de</strong> franquia, e por grau <strong>de</strong>crescente <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> investimento, po<strong>de</strong>mos i<strong>de</strong>ntificar<br />

as activida<strong>de</strong>s hoteleiras, <strong>de</strong> restauração,<br />

locação <strong>de</strong> veículos, cuida<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />

beleza, lavandaria, consultoria, gestão e<br />

contabilida<strong>de</strong>, ensino, entre outras. Será<br />

ainda importante referir, que aten<strong>de</strong>ndo à<br />

característica intuito personae do contrato,<br />

é comum verificar-se uma maior prepon<strong>de</strong>rância<br />

da transmissão do saber-<br />

-fazer e da assistência técnica, assim como<br />

das exigências e qualida<strong>de</strong>s pessoais do<br />

franquiado, à medida que os investimentos<br />

<strong>de</strong> capital exigi<strong>dos</strong> se tornam mais<br />

diminutos.<br />

Noção <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> franquia<br />

Encontrar uma <strong>de</strong>finição que <strong>de</strong>limite<br />

o contrato <strong>de</strong> franquia, aten<strong>de</strong>ndo às diversas<br />

modalida<strong>de</strong>s que existem, é uma<br />

tarefa que oferece alguma complexida<strong>de</strong><br />

na medida em que certamente não irá ser<br />

um conceito suficientemente abrangente,<br />

que possa contemplar os diversos contratos<br />

<strong>de</strong> franquia que vigoram entre os agentes<br />

económicos. Neste sentido, iremos<br />

abordar as cláusulas que geralmente estão<br />

presentes nestes contratos, por forma a<br />

que nos seja possível <strong>de</strong>limitá-los no seu<br />

conteúdo essencial, diferenciá-los <strong>de</strong> outros<br />

contratos que lhe são próximos e <strong>de</strong>sta<br />

forma, tentar compreen<strong>de</strong>r o que se enten<strong>de</strong><br />

por contrato <strong>de</strong> franquia.<br />

Análise do conteúdo<br />

do contrato – elementos<br />

essenciais e não essenciais<br />

Elementos essenciais<br />

A transmissão <strong>de</strong> uma licença <strong>de</strong><br />

exploração <strong>de</strong> marca e/ou direito<br />

<strong>de</strong> uso <strong>de</strong> outros sinais distintivos<br />

do comércio do franquiador.<br />

Esta cláusula surge como um elemento<br />

essencial para a existência <strong>de</strong> uma franquia,<br />

pois irão ser os sinais distintivos<br />

que são concedi<strong>dos</strong> ao franquiado, que<br />

lhe irão permitir o acesso a uma série <strong>de</strong><br />

vantagens que não existiriam se a mesma<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 41


42<br />

Direito<br />

não fosse contemplada. Este elemento tem<br />

ainda por base <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> pressupostos<br />

sobre essa marca e/ou outro sinal distintivo<br />

do franquiador: que esta foi <strong>de</strong>senvolvida<br />

e testada por este e; a ela está i<strong>de</strong>ntificada<br />

uma “fórmula <strong>de</strong> sucesso” do seu<br />

conceito e à qual se associa a existência<br />

<strong>de</strong> um negócio rentável gerador <strong>de</strong> boas<br />

expectativas para o franquiado (investidor).<br />

A principal vantagem que se extrai<br />

da concessão <strong>de</strong>ste direito, para o franquiado,<br />

é o acesso a uma clientela, à qual<br />

não lhe seria possível ace<strong>de</strong>r se este não<br />

estivesse associado ao conceito do franquiador.<br />

Também por esta via, vai ainda<br />

ser permitido ao franquiado, no âmbito<br />

<strong>dos</strong> <strong>de</strong>veres exigi<strong>dos</strong> ao franquiador, que<br />

este seja i<strong>de</strong>ntificado com uma re<strong>de</strong> que<br />

goza <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado prestígio que não<br />

po<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer forma ser diminuído<br />

(ao invés, cabe ao franquiador o direito/<strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> fiscalizar e controlar a activida<strong>de</strong><br />

<strong>dos</strong> franquia<strong>dos</strong> que integram a re<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong> zelar pela boa imagem <strong>de</strong> marca da<br />

re<strong>de</strong> e não permitir que possam, por sua<br />

culpa ou <strong>de</strong> um qualquer franquiado, advir<br />

prejuízos para to<strong>dos</strong>/alguns franquia<strong>dos</strong> –<br />

em última análise, para toda a re<strong>de</strong> e para<br />

si), e vai este produzir ou ven<strong>de</strong>r produtos<br />

e/ou prestar serviços, que i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong><br />

pelo mercado como provenientes daquela<br />

re<strong>de</strong> (entenda-se franquiador), são produtos/serviços<br />

da preferência do público,<br />

<strong>de</strong>vido à qualida<strong>de</strong> e/ou características que<br />

possuem.<br />

O contrato franquia, conforme preceituado<br />

pelo Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial,<br />

<strong>de</strong>verá ter por base um contrato <strong>de</strong><br />

licença <strong>de</strong> exploração sob um qualquer direito<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> industrial, <strong>de</strong>signadamente<br />

sob uma marca, insígnia, patente.<br />

Está sujeito à forma escrita, po<strong>de</strong>ndo a<br />

mesma licença ser atribuída relativamente<br />

a uma certa zona ou a todo o território<br />

nacional sendo que no âmbito <strong>de</strong>ste contrato,<br />

irá ser atribuída uma zona em específico.<br />

Refere ainda o citado diploma, que<br />

a licença se presume não exclusiva (e que<br />

será a versão utilizada neste contrato),<br />

pois a outros franquia<strong>dos</strong>, em outras zonas,<br />

irão ser atribuídas licenças em condições<br />

semelhantes. O contrato <strong>de</strong> licença,<br />

para além das condições supra referidas,<br />

e para além <strong>de</strong> possíveis cláusulas quanto<br />

ao incumprimento contratual, terá uma<br />

cláusula quanto à duração em termos <strong>de</strong><br />

prazo tendo por limite o momento em que<br />

termina a vigência do contrato.<br />

Salientamos ainda ao nível <strong>de</strong> todo o contrato,<br />

que a relação contratual é sinalagmática,<br />

isto é, gera obrigações recíprocas para<br />

ambas as partes, pelo que, à obrigação <strong>de</strong><br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

transmissão da licença <strong>de</strong> marca pelo franquiador,<br />

correspon<strong>de</strong> uma obrigação <strong>de</strong> uso<br />

<strong>de</strong>ssa mesma marca pelo franquiado.<br />

A obrigação <strong>de</strong> transmissão<br />

do saber-fazer (know-how)<br />

No contrato <strong>de</strong> franquia, para que este<br />

seja caracterizado como tal, impera que o<br />

franquiador transmita ao franquiado o seu<br />

saber-fazer, entendido este como o “factor<br />

chave” <strong>de</strong> diferenciação do negócio<br />

(comparado com negócios que operam<br />

com produtos sucedâneos), um elemento<br />

aglutinador <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada clientela<br />

(fiel a este tipo <strong>de</strong> conceito) e que contribui<br />

para que o franquiado, ao nível do mercado<br />

em que actua, goze <strong>de</strong> uma maior<br />

capacida<strong>de</strong> concorrencial, pela via da notorieda<strong>de</strong><br />

que esse saber-fazer transmite à<br />

activida<strong>de</strong> em causa.<br />

Nesta medida, o objectivo principal que<br />

importa salvaguardar com esta cláusula,<br />

será a conservação e aperfeiçoamento ou<br />

melhoria da “imagem da re<strong>de</strong>” (entenda-se<br />

imagem <strong>de</strong> marca), um direito/<strong>de</strong>ver principal<br />

que incumbe ao franquiador, pois se<br />

esta não fosse conservada e melhorada,<br />

toda a “fórmula <strong>de</strong> sucesso” po<strong>de</strong>ria ser<br />

posta em causa e obviamente, a re<strong>de</strong> não<br />

sobreviveria. Resulta assim para o franquiador,<br />

um <strong>de</strong>ver/obrigação <strong>de</strong> prestar<br />

uma contínua transmissão <strong>de</strong> “um pacote<br />

<strong>de</strong> informações práticas não patenteadas,<br />

resultantes <strong>de</strong> experiência e ensaios efectua<strong>dos</strong><br />

(…) [que <strong>de</strong>vem ser] secretas, substanciais<br />

e i<strong>de</strong>ntificadas” (8) (9) : «secretas», na<br />

medida em que o saber-fazer “não é normalmente<br />

conhecido ou <strong>de</strong> fácil obtenção”;<br />

«Substanciais» porque este “inclui<br />

informações indispensáveis ao comprador<br />

para a utilização, venda ou revenda<br />

<strong>de</strong> bens ou serviços contratuais”; por último,<br />

«i<strong>de</strong>ntificadas» no sentido <strong>de</strong> que<br />

este “<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>finido <strong>de</strong> uma forma<br />

suficientemente abrangente a fim <strong>de</strong> permitir<br />

verificar se preenche os critérios <strong>de</strong><br />

confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> e substancialida<strong>de</strong>”.<br />

Uma questão pertinente que se po<strong>de</strong>rá<br />

levantar, será no domínio do contrato,<br />

qual o âmbito do saber-fazer a que está o<br />

franquiador obrigado a transmitir?. O<br />

saber-fazer que se exige por imposição<br />

contratual, é aquele que na exacta medida<br />

<strong>de</strong>fenda os interesses <strong>dos</strong> franquia<strong>dos</strong>, do<br />

franquiador e da re<strong>de</strong>, dotando-os das características<br />

essenciais para que a verda<strong>de</strong>ira<br />

“fórmula do sucesso”, para além <strong>de</strong><br />

existir, funcione e dê frutos. Do exposto,<br />

ressalta que ao franquiador não é exigido<br />

a divulgação <strong>de</strong> todo o seu saber-fazer, e<br />

que por ser seu, só a ele é possível a criação<br />

daquela re<strong>de</strong> <strong>de</strong> franquia, <strong>de</strong> outro<br />

modo a qualquer franquiado seria possível<br />

a todo o tempo imitar a sua fórmula e<br />

utilizá-la em seu próprio interesse. E <strong>de</strong>ste<br />

direito que resulta para o franquiado,<br />

<strong>de</strong> ter acesso ao saber-fazer do franquiador,<br />

é comum existir uma cláusula paralela<br />

<strong>de</strong> “obrigação <strong>de</strong> segredo” quanto às<br />

informações transmitidas, que o Regulamento<br />

n.º 2790/1999 aprova explicitamente,<br />

quando refere no art.º 5.º, al. b) que<br />

“esta obrigação [<strong>de</strong> protecção do saber-<br />

-fazer] não prejudica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

impor uma restrição ilimitada no tempo à<br />

utilização e divulgação do saber-fazer que<br />

não seja ainda do domínio público”.<br />

A obrigação <strong>de</strong> prestar assistência<br />

técnica.<br />

Esta cláusula, que <strong>de</strong>ve estar especificamente<br />

prevista no contrato, resulta na<br />

concretização da obrigatorieda<strong>de</strong> imposta<br />

ao franquiador por via das obrigações<br />

supra referidas: a concessão <strong>de</strong> uma<br />

licença <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> uma marca e/ou<br />

outro sinal distintivo (que está associado<br />

a um <strong>de</strong>terminado “conceito”) e a transmissão<br />

do saber-fazer (que <strong>de</strong>ve permitir<br />

ao franquiado a reprodução do “conceito”


do franquiador). A forma em que se consubstancia<br />

o cumprimento das referidas<br />

obrigações, do franquiador e franquiado<br />

manterem a notorieda<strong>de</strong> que a “imagem da<br />

re<strong>de</strong>” proporciona, será através da prestação<br />

<strong>de</strong> assistência técnica, pelo franquiador<br />

ao franquiado, <strong>de</strong> forma a dotá-lo<br />

<strong>de</strong> meios que lhe permitam cumprir esse<br />

mesmo objectivo.<br />

A assistência técnica po<strong>de</strong>rá subdividir-se<br />

em duas fases principais: a que é<br />

prestada na fase pré-contratual ou mesmo<br />

a que está prevista num contrato <strong>de</strong> préfranquia,<br />

traduzida em assistência tal<br />

como estu<strong>dos</strong> prévios <strong>de</strong> mercado, realização<br />

<strong>de</strong> um plano <strong>de</strong> investimentos, <strong>de</strong><br />

um plano <strong>de</strong> financiamentos, a escolha do<br />

local a<strong>de</strong>quado, etc… e a fase <strong>de</strong> assistência<br />

continuada, ao longo da execução do<br />

contrato. Esta última assume uma particular<br />

importância ao nível do contrato, pois<br />

torna-se imperativo que se <strong>de</strong>fina com a<br />

clareza o que se exige: o quê, quando e<br />

como, é transmitida a assistência técnica<br />

“ No contrato <strong>de</strong> franquia, para que este seja caracterizado como<br />

tal, impera que o franquiador transmita ao franquiado o seu<br />

saber-fazer, entendido este como o “factor chave” <strong>de</strong> diferenciação<br />

do negócio, um elemento aglutinador <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada clientela<br />

e que contribui para que o franquiado, ao nível do mercado em que<br />

actua, goze <strong>de</strong> uma maior capacida<strong>de</strong> concorrencial, pela via da<br />

notorieda<strong>de</strong> que esse saber-fazer transmite à activida<strong>de</strong> em causa. ”<br />

Direito<br />

ao franquiado, tendo presente a realida<strong>de</strong><br />

objectiva que se impõe ao nível <strong>de</strong>ste contrato,<br />

da co-existência da in<strong>de</strong>pendência<br />

jurídica, paralelamente à subordinação económica<br />

a que fica sujeito o franquiado perante<br />

o franquiador.<br />

A obrigação do franquiado<br />

<strong>de</strong> suportar o controlo da sua<br />

activida<strong>de</strong> pelo franquiador<br />

Esta cláusula, essencial ao bom funcionamento<br />

da relação contratual, resulta da<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atribuir ao franquiador, a<br />

capacida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ver funcional <strong>de</strong> supervisão<br />

da activida<strong>de</strong> do franquiado com<br />

vista a garantir <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada, que<br />

este e to<strong>dos</strong> os outros franquia<strong>dos</strong>, estão a<br />

preservar a manutenção e homogeneida<strong>de</strong><br />

da “imagem da re<strong>de</strong>” e que o saber-<br />

-fazer do franquiador é a<strong>de</strong>quadamente<br />

posto em prática. Para o franquiado resulta<br />

igualmente o <strong>de</strong>ver funcional <strong>de</strong> permitir<br />

a execução <strong>de</strong>ste controlo (que é exercido<br />

ao nível interno <strong>dos</strong> serviços e ao<br />

nível externo perante o consumidor), pois<br />

o objectivo em vista, para além da <strong>de</strong>fesa<br />

<strong>dos</strong> interesses do franquiador, visa a <strong>de</strong>fesa<br />

<strong>de</strong> toda a re<strong>de</strong>, consequentemente os<br />

seus próprios interesses. Exemplificando,<br />

o franquiador <strong>de</strong>ve actuar quando um<br />

franquiado reduz custos, diminuindo a<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> produtos/serviços presta<strong>dos</strong><br />

com vista a obter maiores margens <strong>de</strong><br />

lucro; também não <strong>de</strong>ve permitir ao franquiado,<br />

na medida em que este lhe irá<br />

pagar royalties sobre o volume <strong>de</strong> facturação,<br />

que subvalorize a facturação real,<br />

reduzindo o montante a pagar; a esta problemática,<br />

po<strong>de</strong>rão estar associa<strong>dos</strong> os interesses<br />

<strong>de</strong> toda a re<strong>de</strong>, pois se to<strong>dos</strong> pagam<br />

royalties ao franquiador, e a este lhe<br />

é exigido a preservação e <strong>de</strong>senvolvimento<br />

do saber-fazer e prestação <strong>de</strong> assistência<br />

técnica, a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas prestações<br />

po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> alguma forma ser prejudicadas<br />

por esta via.<br />

As obrigações <strong>de</strong> prestações<br />

monetárias pelo franquiado<br />

ao franquiador<br />

O contrato <strong>de</strong> franquia é um contrato<br />

oneroso, do que resulta que o franquiado<br />

<strong>de</strong>ve o pagamento <strong>de</strong> contrapartidas financeiras<br />

ao franquiador e que po<strong>de</strong>rão<br />

ser <strong>de</strong> dois tipos: o direito <strong>de</strong> entrada ou<br />

prestação inicial e o pagamento <strong>de</strong> prestações<br />

periódicas.<br />

A prestação inicial, um pagamento <strong>de</strong><br />

montante fixo a prestar no momento em que<br />

o franquiado integra a re<strong>de</strong>, não tem qualquer<br />

contrapartida material i<strong>de</strong>ntificada,<br />

sendo que esta será a contraprestação da<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

43


44<br />

Direito<br />

atribuição ao franquiado, <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong><br />

direitos a que este passará a ter acesso,<br />

sendo: o direito <strong>de</strong> utilização da marca<br />

e/ou outro sinal distintivo, o direito a<br />

receber informação inicial que lhe permita<br />

uma a<strong>de</strong>quada integração no conceito<br />

da re<strong>de</strong> e se assim for acordado, o direito<br />

<strong>de</strong> este actuar <strong>de</strong> forma exclusiva num<br />

<strong>de</strong>terminado território (cumprindo o franquiador<br />

a obrigação <strong>de</strong> não o conce<strong>de</strong>r a<br />

outros franquia<strong>dos</strong>).<br />

A prestação periódica, vulgarmente<br />

<strong>de</strong>signada por royalties, será a contrapartida<br />

financeira <strong>de</strong> benefícios presta<strong>dos</strong><br />

pelo franquiador ao franquiado; Engloba<br />

o preço <strong>de</strong> este melhorar o saber-fazer (a<br />

ser progressivamente transmitido), o<br />

custo <strong>de</strong> manutenção da “imagem <strong>de</strong><br />

re<strong>de</strong>” e o custo da assistência técnica. O<br />

seu montante po<strong>de</strong> ser calculado <strong>de</strong> diversas<br />

formas, <strong>de</strong>signadamente uma percentagem<br />

sobre as vendas ou sobre os resulta<strong>dos</strong><br />

da unida<strong>de</strong> (10) , uma percentagem<br />

sobre as compras efectuadas (ao franquiador<br />

ou outros fornecedores por ele indica<strong>dos</strong>),<br />

uma margem sobre os produtos forneci<strong>dos</strong><br />

ao franquiado (11) ou ainda, mas não<br />

sendo vulgar, pelo pagamento <strong>de</strong> um montante<br />

fixo (12) . A periodicida<strong>de</strong> da prestação<br />

é geralmente na base mensal, po<strong>de</strong>ndo ser<br />

acordado outro prazo diferente.<br />

Intuito personae<br />

Significa que o contrato é celebrado<br />

apenas com o franquiado aí i<strong>de</strong>ntificado a<br />

título pessoal, singular ou colectivamente<br />

consi<strong>de</strong>rado, po<strong>de</strong>ndo somente este gerir<br />

a unida<strong>de</strong> da re<strong>de</strong> (13) . Assim sendo, é elemento<br />

extremamente relevante para o franquiador,<br />

as qualida<strong>de</strong>s pessoais do franquiado.<br />

Compreen<strong>de</strong>-se a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

verificação <strong>de</strong>ste requisito dada a relevância<br />

que assumem os Princípios gerais<br />

do Direito, tais como o Principio <strong>dos</strong> Bons<br />

Costumes, o Principio da Boa Fé e outros,<br />

afinal a base que subjaz a este contrato.<br />

Elementos não essenciais<br />

A cláusula <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><br />

e marketing<br />

A publicida<strong>de</strong> é geralmente efectuada a<br />

cargo do franquiador através da utilização<br />

<strong>de</strong> um fundo comum <strong>de</strong> marketing conseguido<br />

pela aplicação <strong>de</strong> uma taxa <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>.<br />

Não constituindo um elemento<br />

essencial do contrato, esta taxa <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><br />

representará a contribuição a que os<br />

franquia<strong>dos</strong> da re<strong>de</strong> estão obriga<strong>dos</strong> a efectuar,<br />

para fazer face a campanhas publicitárias<br />

e <strong>de</strong> marketing que irão ser usufruídas<br />

por toda a re<strong>de</strong>. Po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong> montante<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

fixo ou <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> em percentagem das<br />

vendas, po<strong>de</strong>rão ainda ser pontuais (quando<br />

o franquiador assim <strong>de</strong>seje) ou com uma<br />

periodicida<strong>de</strong> fixada no contrato. Referimos<br />

ainda sobre esta cláusula, e porque o<br />

fundo é gerido pelo franquiador (14) , que <strong>de</strong>verá<br />

estar especificamente prevista a obrigação/<strong>de</strong>ver<br />

acessório do franquiador <strong>de</strong><br />

prestar contas ao franquiado acerca da forma<br />

como está a ser gerido o fundo.<br />

O contrato po<strong>de</strong>rá igualmente prever, em<br />

que condições é que o franquiado po<strong>de</strong><br />

efectuar publicida<strong>de</strong>, a título individual e<br />

ao nível local, <strong>de</strong>signadamente quanto à<br />

forma <strong>de</strong> a realizar (o media utilizado) e<br />

a supervisão e autorização prévia a ser<br />

exercida pelo franquiador.<br />

Proibição <strong>de</strong> cessão da posição<br />

contratual<br />

Nos termos do art.º 424.º do Código<br />

Civil, é regra geral que as partes possam<br />

ce<strong>de</strong>r a sua posição contratual, ainda que<br />

seja necessário o expresso consentimento<br />

do outro contratante. Contudo, aten<strong>de</strong>ndo<br />

ao carácter intuito personae <strong>de</strong>ste contrato,<br />

é comum existir uma cláusula que não<br />

permita, em caso algum, ao franquiado<br />

ce<strong>de</strong>r a terceiros os direitos e obrigações<br />

que <strong>de</strong>correm do contrato, salvo autorização<br />

expressa do franquiador.<br />

A cláusula <strong>de</strong> localização<br />

É uma cláusula não essencial e que<br />

surge com maior frequência nas franquias<br />

<strong>de</strong> distribuição e <strong>de</strong> serviços. Refere-se ao<br />

direito que cabe ao franquiador <strong>de</strong> aprovar<br />

ou não o local da unida<strong>de</strong> da franquia,<br />

bem como não permitir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

transferir a localização da unida<strong>de</strong> para<br />

um outro espaço, sem que seja dado expresso<br />

consentimento. De facto, a escolha<br />

do local é um passo muito importante para<br />

o sucesso empresarial da unida<strong>de</strong> – o local<br />

<strong>de</strong>ve ter precisamente a mesma atmosfera<br />

das outras unida<strong>de</strong>s da re<strong>de</strong>, sendo aos<br />

olhos do cliente, uma unida<strong>de</strong> não diversa<br />

<strong>de</strong> todas as outras – e o franquiador<br />

saberá melhor que ninguém, qual o local<br />

a<strong>de</strong>quado, já que tem uma vasta experiência<br />

ao nível das unida<strong>de</strong>s-piloto que ele<br />

próprio possui, bem como <strong>de</strong> toda a re<strong>de</strong>.<br />

Proibição <strong>de</strong> venda a reven<strong>de</strong>dores<br />

exteriores à re<strong>de</strong><br />

É a cláusula que proíbe a venda <strong>de</strong> produtos<br />

objecto da franquia a reven<strong>de</strong>dores que<br />

não pertencem à re<strong>de</strong>. É uma cláusula que<br />

em algumas situações limite, po<strong>de</strong> ser entendida<br />

como restritiva da concorrência na<br />

medida em que se possa enquadrar nos acor<strong>dos</strong><br />

previstos no art.º 4.º do Regulamento<br />

n.º 2790/1999, que são proibi<strong>dos</strong>. Tal clausulado<br />

bem se enten<strong>de</strong> e se aceita, na medida<br />

em que seria um caminho fácil ao<br />

franquiado <strong>de</strong> facultar à concorrência, características<br />

essenciais que são da exclusiva<br />

proprieda<strong>de</strong> do franquiador e das quais<br />

o franquiado é um mero utilizador.<br />

As cláusulas <strong>de</strong> compra mínima<br />

Traduzem-se em disposições que obrigam<br />

o franquiado, a adquirir ao franquiador ou a<br />

outro fornecedor por si indicado, um <strong>de</strong>terminado<br />

volume <strong>de</strong> compras e que este se<br />

compromete a possuir para correspon<strong>de</strong>nte<br />

entrega. Po<strong>de</strong> ser visto como uma forma<br />

<strong>de</strong> o franquiador garantir um <strong>de</strong>terminado<br />

nível <strong>de</strong> escoamento <strong>dos</strong> seus produtos.<br />

As cláusulas <strong>de</strong> abastecimento<br />

exclusivo<br />

Concretizam-se numa obrigatorieda<strong>de</strong><br />

para o franquiado, <strong>de</strong> não lhe ser possível<br />

a aquisição <strong>de</strong> produtos que não sejam <strong>de</strong><br />

proveniência indicada pelo franquiador, a<br />

ven<strong>de</strong>r sob a alçada da franquia.<br />

As cláusulas <strong>de</strong> fixação <strong>dos</strong> preços<br />

<strong>de</strong> venda<br />

Traduzem-se numa obrigação para o franquiado,<br />

<strong>de</strong> praticar os preços fixa<strong>dos</strong> pelo<br />

franquiador. São cláusulas que a existirem<br />

<strong>de</strong>vem merecer uma a<strong>de</strong>quada análise na<br />

medida em que po<strong>de</strong>rão ser consi<strong>de</strong>radas<br />

como restritivas da concorrência, tal como<br />

refere o Regulamento n.º 2790/1999, no art.º<br />

4.º, al. a), que exclui da isenção do art.º 81.º<br />

do Tratado CE os acor<strong>dos</strong> que tenham por<br />

objecto “a restrição da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o<br />

comprador estabelecer o seu preço <strong>de</strong> venda,<br />

sem prejuízo da possibilida<strong>de</strong> do fornecedor<br />

<strong>de</strong> impor um preço <strong>de</strong> venda máximo<br />

ou <strong>de</strong> recomendar um preço <strong>de</strong> venda”.<br />

A cláusula <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong><br />

territorial<br />

É a cláusula que visa regular a exclusivida<strong>de</strong>,<br />

circunscrita a um <strong>de</strong>terminado<br />

território, relativamente aos fornecimentos<br />

por parte do franquiador e/ou a distribuição<br />

por parte do franquiado. Antes <strong>de</strong><br />

a incluir no contrato, <strong>de</strong>ve esta ser cuida<strong>dos</strong>amente<br />

analisada sob pena <strong>de</strong> constituir<br />

uma restrição à concorrência nos termos<br />

do art.º 4.º do já citado Regulamento<br />

n.º 2790/1999.<br />

Obrigação <strong>de</strong> prestação<br />

<strong>de</strong> assistência contabilística<br />

e financeira pelo franquiador<br />

A inclusão <strong>de</strong>sta cláusula visa a obtenção<br />

<strong>de</strong> uma maior acessibilida<strong>de</strong> e controlo pelo<br />

franquiador das funções contabilísticas


“ A prestação periódica, vulgarmente <strong>de</strong>signada por<br />

royalty, será a contrapartida financeira <strong>de</strong><br />

benefícios presta<strong>dos</strong> pelo franquiador ao franquiado;<br />

Engloba o preço <strong>de</strong> este melhorar o saber-fazer,<br />

o custo <strong>de</strong> manutenção da “imagem <strong>de</strong> re<strong>de</strong>”<br />

e o custo da assistência técnica. O seu montante<br />

po<strong>de</strong> ser calculado <strong>de</strong> diversas formas,<br />

<strong>de</strong>signadamente uma percentagem sobre as vendas<br />

ou sobre os resulta<strong>dos</strong> da unida<strong>de</strong>, uma<br />

percentagem sobre as compras efectuadas, uma<br />

margem sobre os produtos forneci<strong>dos</strong> ao franquiado<br />

ou ainda, mas não sendo vulgar, pelo pagamento<br />

<strong>de</strong> um montante fixo. ”<br />

Direito<br />

e financeiras do franquiado, afinal a base <strong>de</strong><br />

suporte para a quantificação <strong>dos</strong> royalties.<br />

A duração do contrato<br />

É a cláusula que convenciona o prazo,<br />

findo o qual termina a relação contratual<br />

ou se verifica a prorrogação por igual<br />

período ou outro diferente, po<strong>de</strong>ndo aqui<br />

o contrato ser objecto <strong>de</strong> alterações (po<strong>de</strong>m<br />

existir condições específicas para a<br />

renovação do contrato). O franquiado <strong>de</strong>ve<br />

dar uma especial atenção ao aceitar o prazo<br />

convencionado, <strong>de</strong>signadamente avaliar<br />

com razoabilida<strong>de</strong> se o prazo previsto<br />

lhe permite o retorno do investimento<br />

que vai necessitar <strong>de</strong> fazer para exercer a<br />

activida<strong>de</strong>.<br />

Diferenciação face a figuras<br />

jurídicas próximas<br />

Para qualificarmos um contrato como<br />

sendo <strong>de</strong> franquia, terão <strong>de</strong> existir obrigatoriamente<br />

os elementos essenciais que<br />

caracterizam este contrato, que já tivemos<br />

oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> abordar. A confusão<br />

que eventualmente se gerará relativamente<br />

a outros contratos análogos po<strong>de</strong>rá ser<br />

esclarecida através <strong>de</strong> um exercício <strong>de</strong><br />

verificação, quanto às cláusulas essenciais<br />

existentes nesse contrato <strong>de</strong> franquia,<br />

que a não se verificarem na íntegra,<br />

levará a concluir tratar-se <strong>de</strong> um outro<br />

contrato que não o <strong>de</strong> franquia, sobretudo<br />

se no contrato celebrado, existirem cláusulas<br />

essenciais típicas <strong>de</strong> outros contratos.<br />

Para efeitos <strong>de</strong> exemplificação, referiremos<br />

<strong>de</strong> seguida algumas figuras jurídicas<br />

afins ao contrato <strong>de</strong> franquia, mencionando<br />

algumas características diferenciadoras.<br />

Contrato <strong>de</strong> agência<br />

É um contrato típico, regulado pelo DL<br />

n.º178/86 <strong>de</strong> 3/6. De acordo com o art.º<br />

1.º, “Agência é o contrato pelo qual uma<br />

das partes [o agente] se obriga a promover<br />

por conta da outra [o principal] a<br />

celebração <strong>de</strong> contratos, <strong>de</strong> modo autónomo<br />

e estável e mediante retribuição,<br />

po<strong>de</strong>ndo-lhe ser atribuída certa zona ou<br />

certo círculo <strong>de</strong> clientes”. É um contrato<br />

que se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo distinguir da franquia,<br />

dado que: i) o agente age por conta<br />

do principal (o franquiado age por sua<br />

conta e risco); ii) o agente recebe retribuição<br />

(o franquiado paga um direito <strong>de</strong><br />

entrada e royalties), entre outras. Não<br />

obstante a existência <strong>de</strong>stas diferenças, é<br />

comum a jurisprudência recorrer a este<br />

contrato, por analogia, para a interpretação<br />

<strong>de</strong> certas cláusulas constantes no<br />

contrato <strong>de</strong> franquia.<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 45


Contrato <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> exploração<br />

<strong>de</strong> marca<br />

Previsto nos art.ºs 31.º e 262.º a 264.º<br />

do Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial, é o<br />

contrato através do qual o titular <strong>de</strong> uma<br />

marca (o licenciante) atribui a um terceiro<br />

(o licenciado) o direito <strong>de</strong> apôr essa marca<br />

nos seus próprios produtos e <strong>de</strong> a utilizar na<br />

sua activida<strong>de</strong> económica. Para o licencian-<br />

A in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong> clientela refere-se<br />

à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensar o<br />

franquiado pelos eventuais benefícios<br />

que este vai <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> auferir, findo<br />

o contrato. Esta será talvez uma das<br />

questões on<strong>de</strong> a doutrina encontra mais<br />

polémica, <strong>de</strong>signadamente saber se o<br />

direito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong> clientela que<br />

o legislador reconheceu para o agente<br />

no âmbito do contrato <strong>de</strong> agência, se<br />

po<strong>de</strong>rá aplicar por analogia ao franquiado.<br />

46<br />

Direito<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

te, representa o aproveitamento económico<br />

da marca, permitindo <strong>de</strong>scentralizar a<br />

sua produção e implantar-se em merca<strong>dos</strong><br />

cujo acesso directo lhe seria impossível<br />

ou muito oneroso. Para o licenciado, possibilita<br />

a i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> produtos ou<br />

serviços que fornece através <strong>de</strong>ssa marca,<br />

beneficiando da respectiva projecção e da<br />

experiência adquirida por outrem.<br />

Contrato <strong>de</strong> concessão comercial<br />

É o contrato, atípico também, que mais<br />

se po<strong>de</strong> confundir com a franquia (<strong>de</strong> distribuição),<br />

pois <strong>de</strong>ste resulta a existência<br />

<strong>de</strong> cláusulas em tudo semelhantes, sendo<br />

estas aplicáveis com maior ou menor intensida<strong>de</strong>.<br />

Para a distinção <strong>de</strong>ste contrato,<br />

seguimos o entendimento do autor Miguel<br />

Vasconcelos (15) , que consi<strong>de</strong>ra que a<br />

separação se encontra tendo em conta o<br />

critério <strong>de</strong> integração da empresa do distribuidor<br />

na organização do produtor, sendo<br />

esta, medida pela avaliação que é feita<br />

pelo público em geral, isto é, se no consumidor<br />

existir a convicção que se está a<br />

lidar com a filial <strong>de</strong>ste último, estaremos<br />

já perante um contrato <strong>de</strong> franquia; se em<br />

virtu<strong>de</strong> do realce dado aos sinais distintivos<br />

do comércio do distribuidor, se tornar<br />

visível o carácter autónomo da empresa<br />

<strong>de</strong>ste, o contrato será então <strong>de</strong> concessão<br />

comercial.<br />

Contrato <strong>de</strong> know-how<br />

Será o contrato através do qual se verifica<br />

a transmissão <strong>de</strong> um direito <strong>de</strong> utilizar<br />

um <strong>de</strong>terminado saber-fazer (know-how),<br />

tal como o <strong>de</strong>finimos anteriormente neste<br />

artigo, tendo igualmente por contrapartida<br />

monetária o royaltie. Facilmente se diferencia<br />

do contrato <strong>de</strong> franquia na medida<br />

em que a transmissão do direito do saber-<br />

-fazer é apenas uma das <strong>de</strong>mais características<br />

<strong>de</strong>ste contrato.<br />

Contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />

Nos termos do art.º 980.º do Código<br />

Civil, “Contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> é aquele<br />

em que duas ou mais pessoas se obrigam<br />

a contribuir com bens e serviços para o<br />

exercício comum <strong>de</strong> certa activida<strong>de</strong> económica,<br />

que não seja <strong>de</strong> mera fruição, a<br />

fim <strong>de</strong> repartirem os lucros resultantes <strong>de</strong>ssa<br />

activida<strong>de</strong>”. É distinto do contrato <strong>de</strong><br />

franquia na medida em que neste último:<br />

i) não há uma activida<strong>de</strong> comum;<br />

ii) as partes são juridicamente distintas; ao<br />

lucro (royalties) do franquiador po<strong>de</strong>rá não<br />

equivaler o lucro (resultado) do franquiado,<br />

entre outras diferenças.<br />

As fases da relação<br />

contratual<br />

A fase pré-contratual<br />

Nesta fase, cabe ao franquiador uma<br />

obrigação geral <strong>de</strong> prestar informação<br />

rigorosa ao franquiado, sobre aspectos<br />

jurídicos e técnicos que sejam por ele<br />

<strong>de</strong>sconheci<strong>dos</strong> e que acima <strong>de</strong> tudo,<br />

contribuam para a formação da sua vonta<strong>de</strong><br />

real, assente esta em princípios <strong>de</strong>


oa-fé. Em caso <strong>de</strong> incumprimento, o<br />

franquiado tem direito a ser in<strong>de</strong>mnizado,<br />

nos termos do art.º 227.º do Código Civil.<br />

Os contratos preliminares<br />

ao contrato <strong>de</strong> franquia<br />

O pré-contrato <strong>de</strong> franquia<br />

Ao franquiado, ainda na fase pré-contratual,<br />

po<strong>de</strong>r-lhe-á ser possível aprofundar<br />

o conhecimento acerca das características<br />

que vão em substância ser transmitidas<br />

no contrato (marca, saber-fazer, assistência<br />

técnica e controlo). Esse conhecimento<br />

irá ser proporcionado através da permissão<br />

pelo franquiador que este tenha<br />

contacto, <strong>de</strong>signadamente em centrospiloto<br />

e/ou sucursais da re<strong>de</strong>. O pré-contrato<br />

<strong>de</strong> franquia, com base nesta realida<strong>de</strong>,<br />

concretizar-se-á na obrigação/<strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

segredo pelo franquiado, acerca <strong>de</strong> todas<br />

e quaisquer informações, ditas confi<strong>de</strong>nciais,<br />

que este por esta via tenha acesso.<br />

Não obrigando este contrato à realização<br />

do contrato <strong>de</strong> franquia, e prevendo a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> não concretização do<br />

mesmo, po<strong>de</strong> ainda existir uma cláusula<br />

<strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> não concorrência, pelo<br />

franquiado, numa certa zona e durante<br />

um certo período, com o intuito <strong>de</strong> reforçar<br />

a protecção sobre a franquia, po<strong>de</strong>ndo<br />

ainda ser estipulada uma in<strong>de</strong>mnização<br />

no caso da existência <strong>de</strong> danos.<br />

O contrato <strong>de</strong> pré-franquia<br />

Este contrato, diverso do anterior, tem<br />

lugar quando “o futuro franquiador não<br />

está seguro <strong>dos</strong> seus méto<strong>dos</strong>” (16) . Acontece<br />

frequentemente na fase inicial/<strong>de</strong>senvolvimento<br />

<strong>de</strong> um conceito <strong>de</strong> franquia,<br />

em que o franquiador se socorre <strong>de</strong><br />

franquia<strong>dos</strong> que vão, a par do franquiador,<br />

testar e <strong>de</strong>senvolver a “fórmula <strong>de</strong><br />

sucesso”. Tal como o pré-contrato <strong>de</strong><br />

franquia, regula o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo e a<br />

obrigação <strong>de</strong> não concorrência pelo franquiado,<br />

pois este ao longo da execução<br />

<strong>de</strong>ste contrato, anterior ao contrato <strong>de</strong><br />

franquia, vai ter acesso a um conjunto <strong>de</strong><br />

conhecimentos e informações que não<br />

po<strong>de</strong>rá utilizar posteriormente em proveito<br />

próprio, não outorgando o contrato <strong>de</strong><br />

franquia e criando ele próprio o seu negócio.<br />

Pelas mesmas razões, este contrato<br />

também po<strong>de</strong>rá contemplar o direito à<br />

in<strong>de</strong>mnização.<br />

Porque este contrato é imediatamente<br />

anterior ao contrato <strong>de</strong> franquia, po<strong>de</strong>rá<br />

estar previsto em favor do franquiado, um<br />

direito <strong>de</strong> preferência, <strong>de</strong> integrar a re<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> franquia, nos termos do art.º 414.º do<br />

Código Civil.<br />

A cessação do contrato<br />

<strong>de</strong> franquia<br />

As formas <strong>de</strong> cessação do contrato<br />

O acordo das partes<br />

No âmbito da liberda<strong>de</strong> contratual que<br />

é concedida às partes contratantes nos<br />

termos da lei civil, artigos n.ºs 405.º e<br />

406.º, po<strong>de</strong>rá a relação jurídica “extinguir-se<br />

por mútuo consentimento <strong>dos</strong><br />

contraentes”.<br />

Caducida<strong>de</strong><br />

Recorrendo à aplicação analógica do<br />

disposto para o contrato <strong>de</strong> agência, o<br />

contrato típico mais próximo do contrato<br />

<strong>de</strong> franquia, estipula o art.º 26.º que o<br />

contrato caduca: findo o prazo estipulado;<br />

ocorrendo a condição resolutiva ou<br />

suspensiva que está formalmente prevista;<br />

ou ainda por morte ou pela extinção,<br />

consoante se trate <strong>de</strong> pessoa singular ou<br />

colectiva.<br />

Resolução<br />

Por recurso mais uma vez à figura da<br />

analogia (17) , refere o art.º n.º 30.º da lei<br />

que regula o Contrato <strong>de</strong> Agência que “o<br />

contrato po<strong>de</strong> ser resolvido por qualquer<br />

das partes: se a outra parte faltar ao cumprimento<br />

das suas obrigações, quando,<br />

pela sua gravida<strong>de</strong> ou reiteração, não seja<br />

exigível a subsistência do vínculo contratual;<br />

ou se ocorrerem circunstâncias que<br />

tornem impossível ou prejudiquem gravemente<br />

a realização do fim contratual,<br />

em termos <strong>de</strong> não ser exigível que o<br />

contrato se mantenha até expirar o prazo<br />

convencionado ou imposto em caso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>núncia”. O art.º 32.º do citado diploma<br />

refere ainda a existência <strong>de</strong> um direito à<br />

in<strong>de</strong>mnização a que assiste a parte lesada.<br />

Nos termos do art.º 433.º do Código<br />

Civil, a resolução é equiparada à nulida<strong>de</strong><br />

ou anulabilida<strong>de</strong> do negócio jurídico e<br />

segundo o art.º 434.º, tem efeitos retroactivos,<br />

salvo se esta contrariar a vonta<strong>de</strong><br />

das partes ou a finalida<strong>de</strong> da resolução.<br />

Denúncia<br />

A <strong>de</strong>núncia tem lugar quando uma das<br />

partes resolve pôr fim à relação contratual,<br />

agindo esta <strong>de</strong> boa-fé (18) . Sob esta<br />

problemática, por forma a dirimir possíveis<br />

conflitos e dado o teor do contrato <strong>de</strong><br />

franquia, <strong>de</strong>verá ser incluída no contrato<br />

a forma como se po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r à<br />

<strong>de</strong>núncia, <strong>de</strong>signadamente o prazo a que<br />

<strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer o pré-aviso pelo <strong>de</strong>nunciante<br />

e a duração mínima do contrato<br />

(pois ao franquiado <strong>de</strong>ve-lhe ser garanti-<br />

Direito<br />

do um prazo mínimo que permita o retorno<br />

do seu investimento).<br />

As cláusulas <strong>de</strong> cessação do contrato<br />

e problemas afins<br />

Aquando da cessação do contrato,<br />

vários são os conflitos que po<strong>de</strong>rão aí<br />

surgir. A melhor forma <strong>de</strong> os evitar, será a<br />

antecipação <strong>dos</strong> mesmos, ou seja, criando<br />

cláusulas que <strong>de</strong>finam a forma como<br />

estes irão ser dirimi<strong>dos</strong>. Apresentamos <strong>de</strong><br />

seguida aqueles que mais se verificam.<br />

Obrigação <strong>de</strong> não<br />

concorrência na fase<br />

pós-contratual<br />

Traduz-se na cláusula que prevê a não<br />

concorrência pelo franquiado, durante<br />

um <strong>de</strong>terminado prazo e numa <strong>de</strong>terminada<br />

zona, extinta a relação contratual. Visa<br />

a protecção e preservação do franquiador<br />

sobre os direitos imateriais transmiti<strong>dos</strong><br />

ao ex-franquiado e que sendo seus, não<br />

po<strong>de</strong>rão ser fonte <strong>de</strong> benefício daquele,<br />

por exemplo se este abrir uma unida<strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e aí aplicar todo o saberfazer<br />

que teve até aí acesso. Apesar <strong>de</strong><br />

constituir uma cláusula limitadora da<br />

concorrência, esta encontra acolhimento<br />

tanto no or<strong>de</strong>namento jurídico nacional<br />

(19) , como no comunitário, se bem com<br />

<strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> limites e condições. O Regulamento<br />

n.º 2790/1999, art.º 5, al. b)<br />

refere que essa obrigação se <strong>de</strong>ve limitar<br />

a um ano, se bem que a restrição quanto à<br />

utilização do saber-fazer que não é do<br />

domínio público, po<strong>de</strong>rá ser ilimitada no<br />

tempo.<br />

In<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong> clientela<br />

Refere-se à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensar<br />

o franquiado pelos eventuais benefícios<br />

que este vai <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> auferir, findo o<br />

contrato. Esta será talvez uma das questões<br />

on<strong>de</strong> a doutrina encontra mais polémica,<br />

<strong>de</strong>signadamente saber se o direito<br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong> clientela que o legislador<br />

reconheceu para o agente no âmbito<br />

do contrato <strong>de</strong> agência, se po<strong>de</strong>rá aplicar<br />

por analogia ao franquiado. Analisando<br />

em substância, po<strong>de</strong>mos i<strong>de</strong>ntificar dois<br />

tipos <strong>de</strong> clientela: a que é reconhecidamente<br />

atribuída ao franquiado como<br />

resultado da sua forma <strong>de</strong> operar o negócio<br />

(dita subjectiva) e aquela que é fruto<br />

da “fórmula empresarial” do franquiador<br />

(dita objectiva), aliás, um <strong>dos</strong> principais<br />

motivos que levam o franquiado a fazer<br />

parte da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> franquia. Parece-nos que<br />

este direito não é fácil <strong>de</strong> ser atribuído,<br />

pois dificilmente se prova o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />

entre a clientela existente e os<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 47


48<br />

Direito<br />

contributos que se <strong>de</strong>vem exclusivamente<br />

ao franquiado, para a existência <strong>de</strong>ssa<br />

mesma clientela e que esta possa <strong>de</strong> direito,<br />

ser consi<strong>de</strong>rada como sua. Um argumento<br />

que vem a favor do franquiado, é<br />

a existência da “cláusula <strong>de</strong> não concorrência”,<br />

pois através <strong>de</strong>sta, <strong>de</strong> facto o franquiado<br />

fica <strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong> qualquer clientela,<br />

mesmo aquela que é dita <strong>de</strong> sua.<br />

Diremos então que para a atribuição <strong>de</strong>ste<br />

direito, se <strong>de</strong>verão analisar os factos em<br />

concreto que po<strong>de</strong>rão, ou não, pelos argumentos<br />

em que se fundamentam, dar lugar<br />

ao direito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong> clientela,<br />

parecendo-nos bastante difícil sustentar a<br />

existência <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>mnização no caso<br />

<strong>de</strong>sta não estar convencionada.<br />

Destino <strong>dos</strong> bens existentes<br />

em stock<br />

Findo o contrato, o franquiado irá possuir<br />

bens em stock que incorporam os<br />

sinais distintivos do franquiador e que só<br />

no âmbito da franquia, lhe era possível a<br />

sua comercialização. O contrato po<strong>de</strong>rá<br />

estipular uma cláusula quanto ao <strong>de</strong>stino<br />

<strong>de</strong>stes bens, se são readquiri<strong>dos</strong> pelo<br />

franquiador e em que condições ou, se a<br />

própria cessação contratual prevê um<br />

<strong>de</strong>terminado prazo <strong>de</strong> pré-aviso, que seja<br />

razoável para que se dê escoamento aos<br />

produtos. Po<strong>de</strong>r-se-á também questionar<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

este problema no âmbito <strong>de</strong> um contrato<br />

em que existam cláusulas <strong>de</strong> compras mínimas<br />

e o contrato cesse por culpa do franquiador.<br />

No nosso entendimento, tendo em<br />

conta que o franquiado é uma pequena peça<br />

na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> franquia, e que <strong>de</strong>verá imperar<br />

a <strong>de</strong>fesa <strong>dos</strong> interesses <strong>de</strong> toda a re<strong>de</strong>,<br />

parece-nos razoável que o franquiador<br />

readquira estes bens, pois ao franquiado,<br />

findo que é o contrato, não mais lhe será<br />

possível ven<strong>de</strong>r os bens objecto da franquia,<br />

sob pena do franquiador po<strong>de</strong>r<br />

invocar a sua utilização <strong>de</strong> forma abusiva.<br />

Dever <strong>de</strong> segredo do saber-fazer<br />

Refere o Regulamento n.º 2790/1999,<br />

no seu art.º 1.º, que o saber-fazer é<br />

“secreto”, “não é normalmente conhecido<br />

ou <strong>de</strong> fácil obtenção”. Conforme já referido,<br />

o art.º 5.º, al. b) do mesmo<br />

Regulamento, refere que a utilização do<br />

saber-fazer que não é do domínio público,<br />

po<strong>de</strong>rá ser ilimitado no tempo. Esta<br />

cláusula, findo o contrato, visa contemplar<br />

<strong>de</strong> forma expressa, este direito que<br />

assiste ao franquiador.<br />

Não utilização da marca<br />

e/ou outros sinais distintivos<br />

Será a cláusula que visa proteger a marca<br />

e/ou outros sinais distintivos do franquiador,<br />

impedindo o franquiado <strong>de</strong> os utilizar<br />

após a cessação do contrato, sob a pena<br />

<strong>de</strong> vir a ser confundido com o franquiador.<br />

Conclusão<br />

O contrato <strong>de</strong> franquia é um contrato<br />

que surgiu da necessida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> agentes<br />

económicos regularem uma <strong>de</strong>terminada<br />

realida<strong>de</strong> económica diferente <strong>de</strong> tudo o<br />

que até aí estava previsto na lei, mas<br />

carente <strong>de</strong> uma a<strong>de</strong>quada protecção jurídica<br />

na medida em que este conceito<br />

[franquia] evi<strong>de</strong>ncia um conjunto <strong>de</strong><br />

características essenciais que o autonomizam<br />

e o diferenciam <strong>dos</strong> <strong>de</strong>mais negócios.<br />

Nestes termos, o referido clausulado<br />

<strong>de</strong>ve ser conforme, obe<strong>de</strong>cer às lei nacionais<br />

e comunitárias e ainda, aten<strong>de</strong>r ao<br />

Código Europeu <strong>de</strong> Deontologia. Por não<br />

estar especificamente regulado na lei, é<br />

consi<strong>de</strong>rado pela doutrina como sendo<br />

um contrato atípico.<br />

No contrato <strong>de</strong> franquia po<strong>de</strong>m ser<br />

i<strong>de</strong>ntificadas especificamente as seguintes<br />

características: contrato objectiva e subjectivamente<br />

comercial (art.º 2.º Código Comercial),<br />

sinalagmático, consensual, oneroso<br />

e duradouro.<br />

Na concretização <strong>de</strong> acções que tenham<br />

em vista a outorga <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> franquia,<br />

na fase pré-contratual, o pré-contrato<br />

<strong>de</strong> franquia e o contrato <strong>de</strong> pré-franquia<br />

assumem uma especial importância,<br />

na medida em que a relação jurídica a<br />

assumir, <strong>de</strong>ve ter por base uma a<strong>de</strong>quada<br />

informação sobre o negócio da franquia,<br />

por forma a que a vonta<strong>de</strong> da <strong>de</strong>claração<br />

negocial, coincida com a vonta<strong>de</strong> expressa<br />

no contrato.<br />

O contrato <strong>de</strong> franquia não é <strong>de</strong> per si,<br />

garante <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado nível <strong>de</strong> rendibilida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> risco económico,<br />

para o qual os franquia<strong>dos</strong> se po<strong>de</strong>m<br />

lançar sem a necessária pon<strong>de</strong>ração.<br />

Realçamos que, um factor a ter em<br />

especial consi<strong>de</strong>ração, é <strong>de</strong> que o contrato<br />

é geralmente elaborado por juristas a<br />

cargo do franquiador, sendo na maioria<br />

das vezes, um contrato-tipo que é adoptado<br />

para toda a re<strong>de</strong> <strong>de</strong> franquia. Tal facto<br />

coloca o franquiado numa posição <strong>de</strong><br />

subordinação, relativamente às cláusulas<br />

que vão regular toda a relação jurídica,<br />

pelo que este <strong>de</strong>verá, antes da outorga,<br />

obter junto <strong>de</strong> pessoas especializadas,<br />

to<strong>dos</strong> os esclarecimentos quanto ao<br />

alcance das normas aí expressas. Neste<br />

sentido, em virtu<strong>de</strong> da posição <strong>de</strong> supremacia<br />

tomada pelo franquiador, é usual<br />

associar-se este contrato a um contrato<br />

com características leoninas, quando não<br />

mesmo leonino, pelo menos em algumas


cláusulas, facto que começa a ser frequente<br />

em quase to<strong>dos</strong> os tipos <strong>de</strong> contrato em<br />

que gran<strong>de</strong>s organizações imperam.<br />

Por último, não nos é alheio que o franquiador<br />

visa acima <strong>de</strong> tudo, a <strong>de</strong>fesa <strong>dos</strong><br />

seus interesses pessoais, especialmente<br />

quanto às cláusulas passíveis <strong>de</strong> ser<br />

accionadas numa fase <strong>de</strong> cessação contratual,<br />

pois ao longo da fase <strong>de</strong> execução do<br />

contrato, é mais imperioso a consagração<br />

<strong>de</strong> uma relação sustentada no equilíbrio,<br />

na lealda<strong>de</strong> e na cooperação das partes.<br />

Notas<br />

(1) JOCE n.º L336 <strong>de</strong> 29/12/1999, pp.21-25.<br />

(2) Esteve em vigor até 31/12/1999, o Regulamento<br />

(CE) n.º 4087/88 <strong>de</strong> 30/11/1988,<br />

JO n.º L359 <strong>de</strong> 28/12/1988 relativo à<br />

aplicação do n.º 3 do art.º 85.º do Tratado<br />

a certas categorias <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong> franquia.<br />

Por não ser suficientemente abrangente e<br />

até limitativo, foi substituído pelo Regulamento<br />

2790/99.<br />

(3) JOCE n.º L1 <strong>de</strong> 4/1/2003, p.1 a 25.<br />

(4) Art.º nº 405.º do CCiv.<br />

(5) “É possível distinguir vários tipos <strong>de</strong><br />

franquia consoante o seu objecto: franquia<br />

industrial, que diz respeito ao fabrico <strong>de</strong><br />

bens, franquia <strong>de</strong> distribuição, relativa à<br />

venda <strong>de</strong> bens, e franquia <strong>de</strong> serviços, respeitante<br />

à prestação <strong>de</strong> serviços” – Regulamento<br />

(CE) n.º 4087/88 <strong>de</strong> 30/11/1988,<br />

consi<strong>de</strong>rando (3).<br />

(6) Referimos o Regulamento (CE) n.º40/94<br />

que regula “A marca Comunitária”; o Decreto<br />

n.º31/96 <strong>de</strong> 25/10 sobre o registo internacional<br />

<strong>de</strong> marcas, vulgo “Acordo <strong>de</strong> Madrid”;<br />

a Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu<br />

e do Conselho <strong>de</strong> 13/10/98 sobre “Protecção<br />

Legal <strong>de</strong> Desenhos e Mo<strong>de</strong>los” e o<br />

Regulamento (CE) n.º6/2002 do Conselho<br />

<strong>de</strong> 12/12/2001 sobre “Protecção legal <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senhos ou mo<strong>de</strong>los comunitários”.<br />

(7) Esta distinção tomou especial relevo<br />

no âmbito <strong>de</strong> aplicação do Regulamento<br />

(CE) n.º 4087/88 que excluiu da cláusula<br />

<strong>de</strong> isenção prevista no art.º 81.º n.º3 do<br />

TR, a franquia <strong>de</strong> distribuição por grosso<br />

com base na falta <strong>de</strong> experiência da<br />

comissão para legislar nesse domínio.<br />

(8) Regulamento (CE) n.º 2790/1999 da Comissão<br />

sobre “<strong>de</strong>terminadas categorias <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong><br />

verticais e práticas concertadas”, art.º<br />

1.º, al. f);. Referimos que este conceito foi adoptado<br />

do Regulamento (CE) n.º 4087/88 da<br />

Comissão “relativo à aplicação do n.º3 do<br />

art.º 85.º (actual art.º81.º) do Tratado a certas<br />

categorias <strong>dos</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong> franquia”, art.1.º,<br />

al.s f), g) e h), regulamento que esteve em vigor<br />

até 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1999 e que viria a<br />

ser substituído pelo Regulamento (CE) n.º<br />

2790/1999, em vigor até 31 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 2010.<br />

(9) Segundo a autora Mª GABRIELA<br />

DIAS, são “conhecimentos e experiências<br />

atinentes à gestão empresarial e ao<br />

sector organizativo ou comercial (…)<br />

contido em áreas como as da contabilida<strong>de</strong>,<br />

das análises <strong>de</strong> mercado, da gestão <strong>de</strong><br />

stocks, do controle <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, da<br />

publicida<strong>de</strong>…”, DIAS, Mª Gabriela<br />

Figueiredo (1995): “A assistência técnica<br />

nos contratos <strong>de</strong> know-how” Studia<br />

Jurídica, Coimbra, p.30, citado por VAS-<br />

CONCELOS, L. Miguel Pestana (2000):<br />

“O contrato <strong>de</strong> franquia”, Almedina,<br />

Coimbra, p.28.<br />

(10) É a forma mais vulgar que se verifica<br />

nos <strong>de</strong>mais contratos <strong>de</strong> franquia <strong>de</strong><br />

serviços e <strong>de</strong> franquia <strong>de</strong> produtos.<br />

(11) Este tipo <strong>de</strong> prestação ocorre geralmente<br />

quando existam no contrato, e<br />

especialmente em franquias <strong>de</strong> distribuição,<br />

cláusulas <strong>de</strong> fornecimento exclusivo,<br />

sendo que a remuneração do franquiador<br />

é obtida pela inclusão <strong>de</strong> uma margem.<br />

(12) Esta situação ocorrerá em casos<br />

muito extremos, quando não é possível ao<br />

franquiador, controlar os sistemas <strong>de</strong> informação<br />

que são a base <strong>de</strong> cálculo da referida<br />

prestação.<br />

(13) É comum ler-se na doutrina, acerca<br />

da origem <strong>dos</strong> franquia<strong>dos</strong>, geralmente<br />

pessoas que outrora foram assalaria<strong>dos</strong> e<br />

que buscam autonomia jurídico-financei-<br />

BIBLIOGRAFIA<br />

Direito<br />

ra por esta via. Neste sentido, a gestão da<br />

unida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser negada pelo franquiador<br />

a um “gestor <strong>de</strong> re<strong>de</strong>”, pois ao franquiador,<br />

cabe a escolha <strong>dos</strong> seus franquia<strong>dos</strong><br />

aten<strong>de</strong>ndo também para isso, às suas<br />

características pessoais.<br />

(14) Po<strong>de</strong> ser criada especialmente para o<br />

efeito um comité <strong>de</strong> marketing composto<br />

por alguns franquia<strong>dos</strong>.<br />

(15) VASCONCELOS, L. Miguel, p.43.<br />

(16) BESSIS, Philippe (1990): “Le contrat<br />

<strong>de</strong> franchisage”, p.70, (tradução nossa).<br />

(17) “Não encontramos dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

maior na aplicação analógica neste<br />

campo, [leia-se resolução], <strong>dos</strong> preceitos<br />

do DL.º 178/86 ao contrato <strong>de</strong> franquia.<br />

(…) [também este contrato assenta em]<br />

especiais relações <strong>de</strong> colaboração e<br />

confiança entre as partes, e em que os<br />

interesses (…) [do direito à resolução]<br />

são fundamentalmente os mesmos”,<br />

VASCONCELOS, L. Miguel, p.85.<br />

(18) De acordo com o art.º 762.º Código Civil,<br />

as partes <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> boa-fé sob<br />

a pena <strong>de</strong> haver obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizar.<br />

(19) No contrato <strong>de</strong> agência, DL n.º178/86,<br />

que é mormente seguido pelo contrato <strong>de</strong><br />

franquia pelo recurso à analogia, prevê o<br />

art.º9.º, a cláusula <strong>de</strong> não concorrência,<br />

que será convencionada por um prazo<br />

máximo <strong>de</strong> dois anos e circunscreve-se à<br />

zona objecto do c23.<br />

– BESSIS, Philippe (1990): “Le contrat <strong>de</strong> franchisage”, L.G.D.J., Paris.<br />

– CÓDIGO CIVIL (2004), Livraria Almedina, Coimbra.<br />

– COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, CE (1988): Regulamento n.º 4087/88 da<br />

Comissão <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1988, “relativo à aplicação do n.º 3 do art.º85.º do Tratado a<br />

certas categorias <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong> franquia”, Jornal Oficial nº L 359 <strong>de</strong> 28/12/1988, pp. 46 a 52.<br />

– COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, CE (1999): Regulamento n.º 2790/99 da<br />

Comissão <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1999, “relativo à aplicação do n.º 3 do art.º81.º do Tratado da<br />

CE a <strong>de</strong>terminadas categorias <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> verticais e práticas concertadas”, Jornal Oficial nº L<br />

336 <strong>de</strong> 29/12/1999, pp. 21 - 25.<br />

– COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, CE (2003): Regulamento n.º 1/2003 do Conselho<br />

<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2002, “relativo à execução das regras <strong>de</strong> concorrência estabelecidas<br />

nos artigos 81.º e 82.º do Tratado”, Jornal Oficial n.º L1 <strong>de</strong> 4/1/2003, pp.1 – 25<br />

– DL nº 178/1986 <strong>de</strong> 3/7, “Contrato <strong>de</strong> Agência”.<br />

– DL nº 36/2003 <strong>de</strong> 5/3, “Código <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> Industrial”.<br />

– PORTO, Paulo Lopes, MARIA, Santiago Barbadillo <strong>de</strong> (Jul. 2003): “Franchising Passo a<br />

Passo”, Edições IPAM, Porto.<br />

– RIBEIRO, Ana Paula (1994) : « O contrato <strong>de</strong> franquia (franchising) No direito interno e<br />

internacional”, Tempus Editores, Lisboa.<br />

– RIBEIRO, Mª <strong>de</strong> Fátima (Abr. 2001):”O contrato <strong>de</strong> franquia – franchising – Noção, natureza<br />

jurídica e aspectos fundamentais do regime”, Livraria Almedina, Coimbra.<br />

– VASCONCELOS, L. Miguel Pestana <strong>de</strong> (Jul. 2000): “O contrato <strong>de</strong> franquia (franchising)”,<br />

Livraria Almedina, Coimbra.<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 49


50<br />

Finanças<br />

A Oferta Pública<br />

Obrigatória<br />

Hugo Ricardo Araújo – Licenciado em Economia<br />

O âmbito da nossa análise é o estudo da Oferta Pública <strong>de</strong><br />

Aquisição Obrigatória (1) e o seu tratamento no Código <strong>dos</strong> Valores<br />

Mobiliários, CVM (2) . Não será incluída nesta exposição a referência<br />

ao processo que é levado a cabo quando o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançar uma<br />

Oferta Pública <strong>de</strong> Aquisição, OPA, se constitui.<br />

Tendo em vista o enquadramento da questão da OPA Obrigatória,<br />

optamos por alargar o âmbito do trabalho a um <strong>de</strong>bate sobre os<br />

fundamentos do sistema que lhe está associado.<br />

O funcionamento da economia<br />

<strong>de</strong> mercado<br />

“Cada indivíduo esforça-se por aplicar<br />

o seu capital <strong>de</strong> modo que a sua produção<br />

tenha o máximo valor. Geralmente não<br />

tem intenção <strong>de</strong> promover o interesse<br />

público nem sabe sequer em que medida<br />

o está a promover. Preten<strong>de</strong> unicamente a<br />

sua segurança, o seu próprio ganho. E<br />

assim prossegue, como que levado por<br />

uma mão invisível, na consecução <strong>de</strong><br />

uma finalida<strong>de</strong> que não fazia parte das<br />

suas intenções. Na prossecução do seu<br />

próprio interesse promove frequentemente<br />

o interesse da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma forma<br />

mais efectiva do que quando realmente o<br />

preten<strong>de</strong> fazer” (3) .<br />

A construção <strong>de</strong> uma economia <strong>de</strong> mercado,<br />

o <strong>de</strong>senvolvimento da iniciativa privada,<br />

o aumento da concorrência, a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> maior eficiência<br />

na produção, negociação e transacção, levou<br />

a Empresa a adquirir dimensão. A concentração<br />

empresarial é uma das estratégias<br />

seguidas para a obtenção das economias<br />

<strong>de</strong> escala e <strong>de</strong> experiência necessárias,<br />

atingida nomeadamente através da tomada<br />

<strong>de</strong> participação societária <strong>de</strong> domínio.<br />

O funcionamento do mercado, o mecanismo<br />

da mão invisível, levaria segundo<br />

Adam Smith à maximização da utilida<strong>de</strong><br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

social através do seu funcionamento sem<br />

ré<strong>de</strong>a, sem limitações ou imposições.<br />

No entanto, existem equações que, segundo<br />

alguns autores e legisladores, não<br />

são resolvidas pelo mercado com a <strong>de</strong>vida<br />

equida<strong>de</strong>, gerando tratamentos <strong>de</strong>siguais<br />

entre os actores do mercado.<br />

Neste contexto surge a OPA Obrigatória,<br />

como uma medida reguladora do<br />

funcionamento do mercado e das relações<br />

<strong>de</strong> domínio. Esta ocorre como uma protecção<br />

aos minoritários.<br />

AOPA<br />

A OPA não é mais do que uma ferramenta<br />

disponibilizada aos agentes do mercado,<br />

que actuando livremente, a po<strong>de</strong>rão<br />

utilizar tendo por fim a obtenção <strong>de</strong> uma<br />

posição <strong>de</strong> domínio sobre uma empresa<br />

ou grupo <strong>de</strong> empresas.<br />

No entanto, existem situações em que<br />

esta liberda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser substituída por<br />

uma obrigação (como acontece, em <strong>de</strong>terminadas<br />

circunstâncias, no corpo legislativo<br />

nacional), por exemplo quando se reúnem<br />

as condições que impõem a obrigatorieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA.<br />

A OPA Obrigatória<br />

No CVM e na legislação comunitária<br />

através da Directiva 2004/25/CE (4) encon-<br />

tramos consagrada a figura da OPA Obrigatória.<br />

Um <strong>dos</strong> seus objectivos centrais<br />

será o <strong>de</strong> “proteger os titulares <strong>de</strong> valores<br />

mobiliários e, em especial, os <strong>de</strong>tentores<br />

<strong>de</strong> participações minoritárias, após<br />

uma mudança <strong>de</strong> controlo das socieda<strong>de</strong>s.<br />

Os Esta<strong>dos</strong>-membros <strong>de</strong>verão assegurar<br />

essa protecção mediante a imposição ao<br />

adquirente que assumiu o controlo <strong>de</strong> uma<br />

socieda<strong>de</strong> do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançar uma oferta<br />

a to<strong>dos</strong> os titulares <strong>de</strong> valores mobiliários<br />

<strong>de</strong>ssa socieda<strong>de</strong>, tendo em vista a aquisição<br />

da totalida<strong>de</strong> das respectivas participações<br />

a um preço equitativo que <strong>de</strong>ve<br />

ser objecto <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>finição comum” (5) .


No quadro jurídico português e europeu,<br />

o legislador confere especial protecção<br />

ao accionista minoritário em <strong>de</strong>trimento<br />

da liberda<strong>de</strong> negocial <strong>de</strong> quem adquire o<br />

controlo.<br />

Noutros or<strong>de</strong>namentos jurídicos, tal protecção<br />

não é conferida, por exemplo, na<br />

maior economia do mundo, a <strong>dos</strong> EUA,<br />

não existe a figura da OPA Obrigatória.<br />

O ponto O Regime da OPA Obrigatória<br />

no CVM da nossa análise será direccionado<br />

para o corpo legislativo nacional da OPA<br />

Obrigatória e o no ponto Debate sobre o <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA propomo-<br />

-nos analisar os argumentos a favor e contra<br />

a existência do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong><br />

uma OPA.<br />

O Regime da OPA Obrigatória<br />

no CVM<br />

No CVM, a temática da OPA Obrigatória<br />

encontra um espaço <strong>de</strong> regulamentação autónomo<br />

nos arts. 187º ao 193º. No entanto,<br />

este regime acaba por surgir naturalmente influenciado<br />

pela parte geral das Ofertas Públicas,<br />

constante <strong>dos</strong> arts. 108º a 155º, e pelas<br />

disposições gerais reservadas às Ofertas<br />

Públicas <strong>de</strong> Aquisição, nos arts. 173º a 186º.<br />

O regime legal da OPA obrigatória tem<br />

vindo ao longo do tempo a sofrer evoluções.<br />

Finanças<br />

A primeira fase <strong>de</strong>ste regime surge com o<br />

Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais (CSC).<br />

A segunda com o Código do Mercado <strong>de</strong><br />

Valores Mobiliários (CodMVM). A terceira<br />

surge com a revisão <strong>de</strong>ste Código<br />

pelo DL 261/95, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Outubro, o qual<br />

vem unificar o regime da OPA no CVM e<br />

vem introduzir significativas alterações<br />

ao regime da OPA Obrigatória anteriormente<br />

existente. A quarta fase, sobre a<br />

qual incidirá a nossa análise, surge com a<br />

transposição para o regime legal nacional<br />

<strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> Directivas Comunitárias.<br />

Neste sentido, o DL 52/2006 <strong>de</strong> 15<br />

<strong>de</strong> Março vem efectuar algumas alterações,<br />

que qualificamos <strong>de</strong> pormenor, no<br />

regime geral das Ofertas Públicas e nas<br />

disposições referentes à OPA, no entanto,<br />

não gera qualquer alteração ao regime da<br />

OPA Obrigatória anteriormente existente.<br />

A Directiva 2004/25/CE relativa às ofertas<br />

públicas <strong>de</strong> aquisição, não foi ainda<br />

transposta para a or<strong>de</strong>m jurídica nacional.<br />

No entanto, existe já autorização legislativa<br />

da Assembleia da República concedida<br />

ao Governo (Lei n.º 35/2006 <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong><br />

Agosto) para a<strong>de</strong>quação do sistema sancionatório<br />

previsto no CVM a esta mesma<br />

Directiva. Assim, concluímos que o<br />

regime da OPA Obrigatória se manterá<br />

inalterado em to<strong>dos</strong> os outros aspectos.<br />

Caracterização da OPA<br />

Obrigatória<br />

Haverá lugar à obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento<br />

<strong>de</strong> uma OPA caso a participação<br />

numa socieda<strong>de</strong> aberta (genericamente,<br />

todas as empresas que têm o seu capital<br />

aberto ao investimento público), ultrapasse<br />

nos termos do art. 20º do CVM (6) , um<br />

terço ou meta<strong>de</strong> <strong>dos</strong> direitos <strong>de</strong> voto correspon<strong>de</strong>ntes<br />

ao capital social. A OPA<br />

incidirá sobre a totalida<strong>de</strong> das acções ou<br />

títulos que confiram direito à sua subscrição<br />

ou aquisição (art. 187º n.º 1).<br />

O <strong>de</strong>ver acima retratado não se constitui<br />

quando, ultrapassada a fasquia <strong>de</strong> um<br />

terço <strong>dos</strong> direitos <strong>de</strong> voto, o virtual obrigado<br />

prove não possuir domínio da socieda<strong>de</strong><br />

visada nem estar com esta em relação<br />

<strong>de</strong> grupo (art. 187º n.º 2).<br />

O limite <strong>de</strong> um terço <strong>de</strong>finido po<strong>de</strong>rá ser<br />

suprimido pelos estatutos das socieda<strong>de</strong>s<br />

abertas sem acções ou outros valores mobiliários<br />

que confiram direito à sua subscrição<br />

ou aquisição admiti<strong>dos</strong> à negociação<br />

em mercado regulamentado (art. 187º n.º 4).<br />

A contrapartida da Oferta Pública <strong>de</strong><br />

Aquisição (art. 188º) po<strong>de</strong>rá ser em dinheiro<br />

ou em valores mobiliários, embora<br />

neste segundo caso <strong>de</strong>va existir sempre<br />

uma alternativa em dinheiro, e terá que<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 51


52<br />

Finanças<br />

respeitar um conjunto <strong>de</strong> limites, que iremos<br />

abordar com maior profundida<strong>de</strong> mais<br />

à frente.<br />

Nos arts. 189º e 190º apresentam-se, respectivamente,<br />

as <strong>de</strong>rrogações ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

lançamento <strong>de</strong> uma OPA Obrigatória e as<br />

situações <strong>de</strong> suspensão do mesmo <strong>de</strong>ver.<br />

Estas questões serão aprofundadas no ponto<br />

6 <strong>de</strong>sta análise.<br />

O prazo para a publicação <strong>de</strong> anúncio<br />

preliminar da oferta após verificação do<br />

facto constitutivo do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento<br />

<strong>de</strong> uma OPA, é <strong>de</strong> 30 dias e está previsto<br />

no art. 191º n.º 1, que refere ainda no<br />

seu n.º 2, a possibilida<strong>de</strong> da pessoa obrigada<br />

se fazer substituir no cumprimento<br />

daquele <strong>de</strong>ver.<br />

Os artigos 192º e 193º, assim como os<br />

artigos 388º e 393º, referem as consequências<br />

do incumprimento ou violação<br />

do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA.<br />

Socieda<strong>de</strong>s abertas<br />

A qualificação <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> como<br />

aberta ou não, resulta da conjugação<br />

<strong>dos</strong> artigos 13º e 27º, que respectivamente<br />

se referem a situações <strong>de</strong> aquisição e<br />

perda <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> aberta.<br />

Dada a abrangência do tema escusamonos<br />

a explicar as suas várias componentes,<br />

não <strong>de</strong>ixando no entanto <strong>de</strong> fazer<br />

referência a algumas questões que consi<strong>de</strong>ramos<br />

centrais no âmbito do trabalho<br />

apresentado.<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

Usualmente, confun<strong>de</strong>m-se as noções<br />

<strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> aberta com a <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />

cotada, no entanto, a primeira é mais abrangente,<br />

consi<strong>de</strong>rando para além das cotadas,<br />

todas as socieda<strong>de</strong>s que têm o seu<br />

capital aberto ao investimento público.<br />

Apesar <strong>de</strong>sta aparente abrangência, o<br />

legislador introduziu mecanismos <strong>de</strong> correcção<br />

em <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> casos, a<strong>de</strong>quando<br />

o normativo à realida<strong>de</strong> e permitindo<br />

duas saídas para a qualificação ou não <strong>de</strong><br />

uma socieda<strong>de</strong> como aberta: (i) <strong>de</strong>pendência<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação da assembleia geral<br />

a abertura do capital social e como consequência<br />

a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> aberta<br />

(art. 13º n.º 2), (ii) a possibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong><br />

estatutos das socieda<strong>de</strong>s não cotadas<br />

suprimirem o limite <strong>de</strong> um terço <strong>de</strong>finido<br />

no art. 187º n.º 1 em relação ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

lançamento <strong>de</strong> uma OPA (art. 187º n.º 4).<br />

Direito aplicável<br />

O art. 108º n.º 1 indica as disposições<br />

aplicáveis às Ofertas Públicas, dirigidas<br />

especificamente a pessoas com residência<br />

ou estabelecimento em Portugal, seja<br />

qual for a lei do oferente ou do emitente.<br />

O n.º 2 <strong>de</strong>ste mesmo artigo abre uma<br />

excepção, entre outras, à OPA Obrigatória,<br />

consi<strong>de</strong>rando que o regime existente<br />

no CVM apenas se aplicará às ofertas<br />

sobre valores mobiliários emitidas por<br />

socieda<strong>de</strong>s que tenham como lei pessoal<br />

a lei portuguesa.<br />

Direitos <strong>de</strong> Voto<br />

Para existir a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização<br />

<strong>de</strong> uma OPA, uma das participações<br />

em socieda<strong>de</strong> aberta <strong>de</strong>verá ultrapassar<br />

directamente ou nos termos enuncia<strong>dos</strong><br />

pelo art. 20º, os limites <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> pelo art.<br />

187º n.º 1. Assim, a constituição do <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> lançar uma OPA faz-se através da análise<br />

<strong>dos</strong> direitos <strong>de</strong> voto que pertencem a<br />

<strong>de</strong>terminado titular, mas também com<br />

base nos direitos <strong>de</strong> voto que o art. 20º<br />

lhe imputa, e o <strong>de</strong>ver em causa apenas se<br />

constitui quando é ultrapassado um <strong>de</strong><br />

dois limites, um terço ou meta<strong>de</strong> <strong>dos</strong><br />

direitos <strong>de</strong> voto.<br />

Note-se que, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançar uma<br />

OPA não está associado à existência <strong>de</strong><br />

apenas um obrigado. Po<strong>de</strong>rá constituir-se<br />

simultaneamente o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançar uma<br />

OPA face a mais do que uma pessoa, altura<br />

na qual todas elas ficariam solidariamente<br />

vinculadas ao <strong>de</strong>ver. Ou seja, o<br />

cumprimento por parte <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>las do<br />

lançamento <strong>de</strong> uma OPA libertaria todas<br />

as outras. Esta é uma situação comum,<br />

quando existem acor<strong>dos</strong> estabeleci<strong>dos</strong><br />

para obtenção <strong>de</strong> domínio sobre uma<br />

<strong>de</strong>terminada entida<strong>de</strong>.<br />

Importa não per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que para o<br />

legislador, nos termos do art. 20º, o que é<br />

relevante é a <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> voto<br />

e não a aquisição <strong>de</strong> valores mobiliários.<br />

Adicionalmente, torna-se relevante<br />

consi<strong>de</strong>rar uma outra questão. O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

lançamento <strong>de</strong> uma OPA po<strong>de</strong>-se constituir<br />

perante sujeitos que não são sequer<br />

accionistas e que terão por outras vias<br />

domínio sobre a socieda<strong>de</strong> (no art. 20º<br />

não é exigida a titularida<strong>de</strong> directa das<br />

acções), por exemplo, em casos <strong>de</strong> participações<br />

indirectas.<br />

Valores Mobiliários<br />

A OPA Obrigatória inci<strong>de</strong> sobre a totalida<strong>de</strong><br />

das acções e outros valores mobiliários<br />

emiti<strong>dos</strong> pela socieda<strong>de</strong> visada, que<br />

conferem direito à subscrição ou aquisição<br />

<strong>dos</strong> títulos representativos do seu capital<br />

(art. 187º). Ou seja, temos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo,<br />

três questões a analisar: Tipos <strong>de</strong> Valores<br />

Mobiliários, Preço e Quantida<strong>de</strong>.<br />

Em relação aos Tipos <strong>de</strong> Valores Mobiliários,<br />

a referência explícita por parte<br />

do legislador preten<strong>de</strong> focar a <strong>de</strong>fesa do<br />

titular <strong>dos</strong> valores mobiliários da socieda<strong>de</strong><br />

visada, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da forma usada<br />

por este para participar na socieda<strong>de</strong> –<br />

princípio da universalida<strong>de</strong>. No entanto,<br />

esta <strong>de</strong>fesa não implica, como é óbvio, a<br />

existência <strong>de</strong> apenas um preço para a<br />

totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> valores mobiliários que<br />

serão alvo da oferta compulsiva. O art.


124º n.º 2 refere a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preços<br />

diversos consoante as categorias <strong>de</strong> valores<br />

mobiliários ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinatários existentes.<br />

Desta forma, temos numa OPA Obrigatória<br />

o estabelecimento <strong>de</strong> diferentes<br />

preços para instrumentos <strong>de</strong> capital diferentes:<br />

acções, warrants autónomos (que<br />

conferem o direito a aquisição <strong>de</strong> acções<br />

representativas <strong>de</strong> capital), as obrigações<br />

convertíveis em acções e as obrigações<br />

com warrant, contratos <strong>de</strong> futuros ou<br />

opções sobre os instrumentos <strong>de</strong> capital<br />

da socieda<strong>de</strong> visada.<br />

Em relação ao Preço, ou como o CVM<br />

o explicita, a Contrapartida (art. 188º),<br />

<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>finida em dinheiro ou em valores<br />

mobiliários, mas neste último caso<br />

haverá sempre lugar como alternativa<br />

um valor em dinheiro (art. 188º n.º 3).<br />

A contrapartida nunca será inferior ao<br />

mais elevado <strong>dos</strong> seguintes montantes:<br />

(i) o maior preço pago pelo oferente ou<br />

por qualquer das pessoas que, em relação<br />

a ele, estejam em alguma das situações<br />

previstas no n.º 1 do artigo 20º pela<br />

aquisição <strong>de</strong> valores mobiliários da<br />

mesma categoria, nos seis meses imediatamente<br />

anteriores à data <strong>de</strong> publicação<br />

do anúncio preliminar da oferta; (ii)<br />

o preço médio pon<strong>de</strong>rado <strong>de</strong>sses valores<br />

mobiliários apurado em mercado regulamentado<br />

durante o mesmo período<br />

(art. 188º n.º 1).<br />

O art. 188º n.º 2 abre uma outra possibilida<strong>de</strong>,<br />

se a contrapartida não pu<strong>de</strong>r<br />

ser <strong>de</strong>terminada por recurso aos critérios<br />

referi<strong>dos</strong> acima, ou se a CMVM enten<strong>de</strong>r<br />

que a contrapartida oferecida não está<br />

<strong>de</strong>vidamente justificada, por excesso ou<br />

<strong>de</strong>feito, esta será fixada por um auditor<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte a expensas do oferente.<br />

A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um preço mínimo está<br />

associada à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> não esvaziar<br />

<strong>de</strong> conteúdo a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento<br />

<strong>de</strong> uma oferta, na medida em que,<br />

no caso <strong>de</strong> ser possível ao oferente <strong>de</strong>finir<br />

o preço livremente, este po<strong>de</strong>ria escolher<br />

um preço <strong>de</strong> tal forma baixo, que se<br />

tornaria sempre inaceitável por parte <strong>dos</strong><br />

visa<strong>dos</strong> pela oferta. Por outro lado, e mais<br />

uma vez, é uma forma <strong>de</strong> proteccionismo<br />

sobre os interesses <strong>dos</strong> minoritários, que<br />

assim ganham a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transmitirem<br />

as suas participações em situação<br />

<strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> aos accionistas que transmitiram<br />

o domínio.<br />

Ainda relativamente ao critério seguido<br />

na <strong>de</strong>finição do preço, este <strong>de</strong>ve ser<br />

posteriormente publicitado no prospecto<br />

a ser apresentado, tal como disposto no<br />

art. 6º da Directiva 2004/25/CE (Directiva<br />

em transposição).<br />

Em relação à última questão, Quantida<strong>de</strong>,<br />

o legislador <strong>de</strong>finiu a OPA Obrigatória<br />

como total. Este tratamento <strong>de</strong>corre do princípio<br />

enunciado no art. 112º, princípio da<br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento <strong>dos</strong> <strong>de</strong>stinatários da<br />

oferta. O fundamento para a inexistência <strong>de</strong><br />

ofertas públicas obrigatórias parciais, pren<strong>de</strong>-se<br />

com o facto <strong>de</strong> estas não proporcionarem<br />

uma protecção efectiva <strong>dos</strong> interesses<br />

<strong>dos</strong> investidores, na medida em que,<br />

não irão permitir à totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> investidores<br />

alienarem as suas participações (pelo<br />

menos totalmente) ficando assim prejudicado<br />

o seu direito à saída da socieda<strong>de</strong>,<br />

aquando da transferência <strong>de</strong> domínio.<br />

Associada a esta questão, importa<br />

referir uma característica do nosso<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico: a preferência e<br />

incentivo das OPA’s gerais face às parciais.<br />

As OPA’s parciais são aceites pelo<br />

nosso or<strong>de</strong>-namento jurídico, no entanto,<br />

acabam por ser <strong>de</strong>sincentivadas <strong>de</strong>vido<br />

à existência <strong>de</strong> dois pontos específicos<br />

da lei: (i) a socieda<strong>de</strong> visada<br />

pela OPA apenas terá os seus po<strong>de</strong>res<br />

limita<strong>dos</strong> quando esta tiver sido<br />

direccionada a mais <strong>de</strong> um terço <strong>dos</strong><br />

valores mo-biliários da respectiva categoria<br />

(art. 182º n.º 1); (ii) a existência<br />

<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>rrogação ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> realização<br />

<strong>de</strong> uma OPA compulsiva, quando o<br />

domínio for adquirido mediante a realização<br />

<strong>de</strong> uma OPA geral voluntária<br />

(art. 189º n.º 1, a).<br />

Finanças<br />

Excepções ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento<br />

<strong>de</strong> uma OPA<br />

A Inexistência <strong>de</strong> Domínio<br />

O artigo 187º no seu n.º 2 refere a existência<br />

<strong>de</strong> uma exclusão ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento<br />

<strong>de</strong> uma OPA. Assim, quando ultrapassado<br />

o limite inferior <strong>dos</strong> direitos<br />

<strong>de</strong> voto (um terço), se a pessoa a que a ela<br />

estaria obrigada provar perante a CMVM<br />

não possuir domínio sobre a socieda<strong>de</strong> em<br />

causa, nem com esta se encontrar numa<br />

relação <strong>de</strong> grupo, então haverá exclusão<br />

da exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> uma<br />

OPA.<br />

Importa, da análise acima realizada, reter<br />

que <strong>de</strong>ve existir sempre reconhecimento<br />

por parte da CMVM da inexistência das<br />

condições que levariam à obrigatorieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA.<br />

De salientar, no entanto, que em caso da<br />

referida prova, a pessoa em causa ficará<br />

obrigada a um regime <strong>de</strong> vigilância que se<br />

encontra previsto no art. 187º n.º 3. Assim,<br />

qualquer alteração <strong>de</strong> percentagem <strong>de</strong> direitos<br />

<strong>de</strong> voto que implique um aumento<br />

superior a 1% em relação à situação comunicada<br />

anteriormente, terá <strong>de</strong> ser comunicada<br />

à CMVM. Por último, haverá obrigatorieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA,<br />

quando a pessoa em causa adquirir influência<br />

dominante sobre a socieda<strong>de</strong> visada.<br />

Do que foi atrás referido, coloca-se<br />

uma questão relevante: o artigo 187º n.º 3<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 53


54<br />

Finanças<br />

b), faz referência à aquisição <strong>de</strong> posição<br />

dominante (“adquira uma posição”). No<br />

entanto, a posição <strong>de</strong> domínio po<strong>de</strong>rá ser<br />

obtida mediante outras operações, como<br />

aquisição <strong>de</strong> acções próprias por parte da<br />

socieda<strong>de</strong> visada, ou através da existência<br />

<strong>de</strong> herança. Estes factos na nossa opinião,<br />

conduziriam à obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

lançamento <strong>de</strong> uma OPA.<br />

Derrogações<br />

No artigo 189º existem três situações<br />

<strong>de</strong> exclusão do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong><br />

uma OPA:<br />

Art. 189º n.º 1 a) – quando os limites<br />

que impõem a realização <strong>de</strong> uma OPA são<br />

ultrapassa<strong>dos</strong> pela realização <strong>de</strong> uma<br />

OPA voluntária sobre a generalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong><br />

valores mobiliários (sem qualquer tipo <strong>de</strong><br />

restrição <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> ou percentagens<br />

máximas <strong>de</strong> valores, ou seja, quando a<br />

oferta em causa foi lançada nos mesmos<br />

termos da OPA Obrigatória).<br />

Esta excepção surge pela inexistência<br />

<strong>de</strong> justificação para uma possível protecção<br />

adicional aos minoritários, na medida<br />

em que estes já possuem, com a primeira<br />

OPA, oportunida<strong>de</strong> para sair do capital da<br />

empresa visada.<br />

(ii) Art. 189º n.º 1 b) – quando resulta da<br />

execução <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saneamento financeiro<br />

no âmbito <strong>de</strong> uma das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

recuperação ou saneamento previstas na<br />

lei. A exclusão baseia-se na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

viabilizar o processo <strong>de</strong> saneamento iniciado,<br />

pois a possível obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento<br />

<strong>de</strong> uma OPA po<strong>de</strong>ria conduzir a<br />

um processo extremamente dispendioso,<br />

impossibilitando a recuperação da visada.<br />

(iii) Art. 189º n.º 1 c) – quando a obrigatorieda<strong>de</strong><br />

resulta <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> concentração<br />

empresarial associado à fusão<br />

<strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s. No entanto, esta exclusão<br />

apenas se verificará se da <strong>de</strong>liberação da<br />

assembleia geral da socieda<strong>de</strong> emitente <strong>dos</strong><br />

valores mobiliários em relação aos quais<br />

a oferta seria dirigida, constar expressamente<br />

que da operação resultaria o <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> oferta pública <strong>de</strong> aquisição.<br />

Aqui, a exclusão está alicerçada no<br />

facto <strong>de</strong> a operação <strong>de</strong> fusão necessitar <strong>de</strong><br />

acordo prévio <strong>dos</strong> órgãos sociais para a<br />

sua realização, pelo que os interesses <strong>dos</strong><br />

accionistas serão protegi<strong>dos</strong> por parte da<br />

Assembleia Geral.<br />

O art. 189º n.º 2 refere que a <strong>de</strong>rrogação<br />

do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA é objecto<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração pela CMVM, requerida<br />

e imediatamente publicada pelo interessado.<br />

O beneficiário <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogação <strong>de</strong>ve cumprir<br />

com o disposto no art. 43º do Regulamento<br />

nr 10/2000 da CMVM.<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

Suspensão do <strong>de</strong>ver<br />

O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> oferta pública<br />

<strong>de</strong> aquisição fica suspenso se a pessoa<br />

a ele obrigada, em comunicação escrita<br />

dirigida à CMVM no prazo <strong>de</strong> cinco dias<br />

úteis após a ocorrência do facto constitutivo<br />

do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento, se obrigar a<br />

pôr termo à situação nos 120 dias subsequentes<br />

– art. 190º n.º 1. Durante este prazo,<br />

a pessoa obrigada ao lançamento da<br />

OPA <strong>de</strong>verá alienar os valores mobiliários<br />

necessários à eliminação da transposição<br />

da fasquia legal ultrapassada.<br />

O beneficiário da suspensão acima<br />

referida <strong>de</strong>ve cumprir com o disposto no<br />

art. 44º do Regulamento n.º 10/2000 da<br />

CMVM.<br />

Relaciona<strong>dos</strong> com a referida suspensão<br />

do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA surgem<br />

três pontos: (i) primeiro, importa notar<br />

que a suspensão em causa exige comunicação<br />

à CMVM; (ii) segundo, durante o<br />

período <strong>de</strong> suspensão, os direitos <strong>de</strong> voto<br />

associa<strong>dos</strong> aos valores mobiliários em causa<br />

ficam inibi<strong>dos</strong> (nos termos <strong>dos</strong> arts.<br />

190º n.º 3 e 192º), pelo que não existirá<br />

capacida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong>sses valores mobiliários<br />

exercer uma posição dominante;<br />

(iii) por último, a cessação da obrigação<br />

<strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA não se faz<br />

apenas pela alienação das participações,<br />

mas antes pela sua alienação a terceiros<br />

que não estejam em alguma das situações<br />

previstas no n.º 1 do artigo 20º.<br />

Substituição<br />

O art. 191º n.º 2 refere que a pessoa<br />

obrigada ao lançamento <strong>de</strong> uma OPA se<br />

po<strong>de</strong> fazer substituir por outra no cumprimento<br />

do seu <strong>de</strong>ver. Ou seja, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da pessoa que efectua a OPA, os<br />

interesses <strong>dos</strong> accionistas minoritários e o<br />

seu tratamento em situação <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong><br />

face a quem efectuou a transferência <strong>de</strong><br />

domínio está assegurada.<br />

Coloca-se agora a questão relacionada<br />

com a contrapartida. Somos da opinião<br />

que o preço <strong>de</strong>finido pelos valores mobiliários<br />

será estabelecido <strong>de</strong> acordo com o<br />

art. 188º, em relação à pessoa que estaria<br />

inicialmente obrigada a efectuar a OPA e<br />

não em relação ao substituto.<br />

Incumprimento<br />

O CVM prevê sanções relativas ao incumprimento<br />

do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançar uma OPA.<br />

De acordo com o art. 192º este incumprimento<br />

tem como resultado a imediata<br />

inibição <strong>dos</strong> direitos <strong>de</strong> voto e divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong><br />

inerentes às acções que excedam os limites<br />

legais impostos, ou que tenham sido adquiridas<br />

por exercício <strong>de</strong> direitos inerentes<br />

àquelas acções ou a outros valores mobiliários<br />

que confiram direito à sua subscrição<br />

ou aquisição. O art. 192º n.º 2 dispõe<br />

que esta inibição vigorará por cinco anos.<br />

O CVM prevê a cessação <strong>de</strong>sta inibição,<br />

na sua totalida<strong>de</strong>, em duas situações:<br />

(i) com a publicação <strong>de</strong> anúncio preliminar<br />

<strong>de</strong> oferta pública <strong>de</strong> aquisição, mediante<br />

contrapartida não inferior à que<br />

seria exigida se o <strong>de</strong>ver tivesse sido cumprido<br />

atempadamente; e (ii) com a alienação<br />

do exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> participação que lhe<br />

impõe o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento da OPA, a<br />

pessoas que não estejam em nenhuma das<br />

situações previstas do art. 20º n.º 1.<br />

São anuláveis as <strong>de</strong>liberações <strong>dos</strong> sócios<br />

que, sem os votos inibi<strong>dos</strong>, não teriam<br />

sido aprovadas (art. 192º n.º 4). Os divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong><br />

que tenham sido objecto <strong>de</strong> inibição<br />

revertem para a socieda<strong>de</strong> (art. 192º<br />

n.º 5).<br />

Adicionalmente, o incumprimento,<br />

como referido no art. 193º, gera ainda<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil, sendo o infractor


consi<strong>de</strong>rado responsável pelos danos causa<strong>dos</strong><br />

aos titulares <strong>de</strong> valores mobiliários<br />

sobre os quais <strong>de</strong>veria ter incidido a OPA.<br />

O dano (7) , tal como o <strong>de</strong>fine Jorge Brito Pereira,<br />

será a diferença entre a contrapartida<br />

mínima pela qual o oferente seria obrigado<br />

a lançar a oferta e o valor pelo qual os titulares<br />

possam alienar os valores mobiliários<br />

que seriam objecto da mesma. No entanto,<br />

em nosso enten<strong>de</strong>r, a noção <strong>de</strong> dano <strong>de</strong>veria<br />

ser alargada ao custo <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong><br />

associado ao não investimento <strong>dos</strong> valores<br />

em causa, ou seja, ao dano <strong>de</strong>veria ser acrescido<br />

o ganho financeiro <strong>de</strong> um investimento<br />

com o mesmo índice <strong>de</strong> risco.<br />

Adicionalmente, o incumprimento do<br />

<strong>de</strong>ver gera ainda responsabilida<strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nacional.<br />

Assim, se ultrapassa<strong>dos</strong> os<br />

30 dias referi<strong>dos</strong> no art. 191º n.º 1 para<br />

anúncio preliminar da oferta, esta não for<br />

realizada, a pessoa incorre na prática <strong>de</strong><br />

uma contra-or<strong>de</strong>nação muito grave, prevista<br />

e punida pelos arts. 393º n.º 2 h) e<br />

388º nr 1 a).<br />

Empresas dominadas pela empresa<br />

visada pela OPA Obrigatória<br />

Nos casos em que a empresa visada<br />

pela OPA Obrigatória domina também<br />

ela outras empresas, então, na nossa opinião,<br />

o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento da oferta sobre<br />

a empresa visada dominante, <strong>de</strong>verá ser<br />

estendido às dominadas por esta.<br />

Note-se que não é exigida a condição<br />

<strong>de</strong> accionista para constituição do <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA. Se existe domínio<br />

sobre uma empresa-mãe, também<br />

o existirá sobre as filhas, e <strong>de</strong>ssa forma,<br />

existe obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong><br />

uma OPA sobre estas.<br />

A Parte Geral das Ofertas Públicas<br />

no CVM e o seu relacionamento com<br />

o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA<br />

O art. 124º n.º 3 refere que a Oferta<br />

Pública só po<strong>de</strong> estar sujeita a condições,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sirvam interesses legítimos do<br />

oferente e que não afectem o funcionamento<br />

normal do mercado. No entanto,<br />

estas condições fazem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r o sucesso<br />

da Oferta <strong>de</strong> um dado número <strong>de</strong> aceitações<br />

por parte <strong>dos</strong> titulares <strong>dos</strong> valores<br />

mobiliários, o que não faz sentido do ponto<br />

<strong>de</strong> vista da OPA Obrigatória, na medida<br />

em que esta é geral e não aceita cláusulas<br />

<strong>de</strong> sucesso.<br />

Um outro ponto relevante é a regra<br />

imposta pelo art. 186º, que estabelece<br />

limites para a sucessão <strong>de</strong> ofertas. Este<br />

artigo impe<strong>de</strong> o oferente (ou qualquer<br />

das pessoas que com este estejam em<br />

alguma das situações previstas no art.<br />

20º nº1) <strong>de</strong> lançar qualquer oferta pública<br />

<strong>de</strong> aquisição sobre os valores mobiliários<br />

pertencentes à mesma categoria <strong>dos</strong><br />

que foram objecto da oferta ou que confiram<br />

direito à sua subscrição ou aquisição,<br />

nos doze meses seguintes à publicação<br />

do apuramento do resultado da<br />

oferta. No entanto, esta estabilida<strong>de</strong> estará<br />

em causa no caso <strong>de</strong> serem ultrapassa<strong>dos</strong><br />

os limites que impõem a realização<br />

<strong>de</strong> uma OPA. Se tal acontecer, o impedimento<br />

estabelecido acaba por ser colocado<br />

para segundo plano <strong>de</strong>vido ao <strong>de</strong>ver<br />

imposto.<br />

A publicação <strong>de</strong> anúncio preliminar, no<br />

caso <strong>de</strong> OPA Obrigatória, está <strong>de</strong>finida no<br />

art. 191º n.º 1 o qual refere que após a constituição<br />

do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> uma<br />

OPA, a pessoa que a esta está obrigada<br />

tem 30 dias para a publicitação <strong>de</strong>ste anúncio.<br />

Desta forma, não se aplicará o art.<br />

175º referente à publicação <strong>de</strong> anúncio<br />

preliminar, ficando, no entanto, <strong>de</strong> acordo<br />

com o número 2 <strong>de</strong>ste artigo, o oferente<br />

obrigado a prosseguir até ao final com a<br />

Finanças<br />

oferta em termos não menos favoráveis<br />

que os aí anuncia<strong>dos</strong>.<br />

O CVM prevê ainda o princípio da<br />

irrevogabilida<strong>de</strong> das ofertas públicas,<br />

sendo este ainda mais acentuado na OPA<br />

Obrigatória, dada a sua natureza (art.<br />

130º n.º 1). No entanto, situações subsequentes<br />

que atinjam os factos constitutivos<br />

<strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma oferta pública<br />

obrigatória (art. 128º) po<strong>de</strong>m levar à sua<br />

revogação.<br />

A Oferta Pública Potestativa<br />

Embora fora do âmbito <strong>de</strong>sta exposição,<br />

importa referir esta figura dado que,<br />

nas circunstâncias referidas no art. 196º<br />

n.º 2, o accionista dominante (nos termos<br />

do art. 194º) <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> será colocado<br />

numa situação <strong>de</strong> sujeição face ao<br />

minoritário, que o po<strong>de</strong>rá obrigar à aquisição<br />

<strong>dos</strong> seus valores mobiliários.<br />

Debate sobre o <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA<br />

Neste ponto iremos referenciar, aqueles<br />

que em nossa opinião, são os fundamentos<br />

mais fortes a favor e contra a figura da<br />

OPA Obrigatória.<br />

Na prática to<strong>dos</strong> os argumentos váli<strong>dos</strong><br />

a favor da OPA Obrigatória giram em redor<br />

do princípio da protecção do accionista minoritário<br />

na mudança do controlo societário.<br />

Esta protecção, é conseguida (i) pela<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> saída do capital da empresa<br />

em que participa e (ii) concretizando<br />

esta saída nas mesmas condições <strong>de</strong><br />

quem ce<strong>de</strong>u o domínio, ven<strong>de</strong>ndo os seus<br />

valores mobiliários por preço igual. Ou<br />

seja, quem tem controlo, quem tem mais<br />

informação, não é privilegiado face a<br />

quem não tem a gestão da socieda<strong>de</strong>. O<br />

minoritário acaba assim, por também ele,<br />

aproveitar o Prémio <strong>de</strong> Controlo.<br />

Importa aqui realizarmos uma análise<br />

sobre o que é o Prémio <strong>de</strong> Controlo. Este<br />

não é mais do que a diferença entre o<br />

preço pago pelo valor mobiliário em<br />

causa e o seu valor <strong>de</strong> mercado. Esta diferença<br />

po<strong>de</strong>rá ser interpretada <strong>de</strong> formas<br />

diferentes, seja do lado <strong>de</strong> quem adquire,<br />

seja do lado <strong>de</strong> quem ce<strong>de</strong> o controlo:<br />

quem ce<strong>de</strong> a posição <strong>de</strong> domínio, enten<strong>de</strong><br />

o prémio pago como a remuneração do<br />

risco a que esteve sujeito e da situação <strong>de</strong><br />

controlo sobre uma <strong>de</strong>terminada entida<strong>de</strong>;<br />

quem adquire enten<strong>de</strong> o prémio como<br />

uma antecipação <strong>de</strong> benefícios económicos<br />

futuros, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> uma mais<br />

competente gestão, <strong>de</strong> ganhos <strong>de</strong> economia<br />

<strong>de</strong> escala espera<strong>dos</strong>, <strong>de</strong> proveitos<br />

associa<strong>dos</strong> a uma relação <strong>de</strong> grupo a estabelecer<br />

ou simplesmente reconhece a<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 55


56<br />

Finanças<br />

existência <strong>de</strong> activos subavalia<strong>dos</strong> ou passivos<br />

sobreavalia<strong>dos</strong>.<br />

Defen<strong>de</strong>mos que o prémio <strong>de</strong> controlo<br />

é <strong>de</strong> quem controla a socieda<strong>de</strong> e não da<br />

própria socieda<strong>de</strong>, pelo que não <strong>de</strong>verá<br />

ser repartido pelos minoritários. Note-se<br />

que a própria contabilida<strong>de</strong> reconhece<br />

esta questão. Na aquisição <strong>de</strong> uma participação,<br />

o Goodwill (Prémio <strong>de</strong> Controlo)<br />

está registado na empresa adquirente, no<br />

seu activo, não sendo por norma reflectido<br />

nas contas da participada. Com a OPA<br />

Obrigatória, estamos a dar tratamento igual<br />

a accionistas diferentes. No entanto, os accionistas<br />

que <strong>de</strong>têm controlo, têm maiores<br />

responsabilida<strong>de</strong>s e estão sujeitos a<br />

maiores riscos, pelo que terão <strong>de</strong> ser<br />

remunera<strong>dos</strong> por essa mesma situação.<br />

Outro <strong>dos</strong> argumentos a favor da OPA<br />

Obrigatória, é o da protecção do mercado<br />

<strong>de</strong> capitais. Este ganhará com a protecção<br />

do minoritário, que investe as suas poupanças<br />

no mercado <strong>de</strong> capitais, permitindo<br />

o financiamento da economia capitalista.<br />

Sentindo-se protegido contra situações <strong>de</strong><br />

abuso, contra situações <strong>de</strong> gestão ruinosa<br />

por parte <strong>de</strong> quem adquire controlo, acabará<br />

por existir uma natural maior propensão<br />

para o investimento.<br />

No entanto, este mecanismo, em nosso<br />

enten<strong>de</strong>r, também afasta capital do mercado.<br />

Esta figura legislativa acabará por<br />

condicionar e limitar as operações <strong>de</strong><br />

tomada <strong>de</strong> controlo, pela exigência <strong>de</strong><br />

superiores valores dispendi<strong>dos</strong> por parte<br />

<strong>de</strong> quem compra, uma vez que quem<br />

alcança o domínio é obrigado a adquirir<br />

mais valores mobiliários do que à partida<br />

seriam necessários para <strong>de</strong>ter controlo.<br />

Esta situação, conduz a uma menor eficiência<br />

do mercado, uma menor eficiência<br />

na alocação <strong>de</strong> recursos e limitando<br />

uma das mais rápidas formas <strong>de</strong> aquisição<br />

<strong>de</strong> dimensão no mundo empresarial.<br />

Acresce a este facto que este tipo <strong>de</strong> operação<br />

(aquisição tendo em vista o domínio),<br />

sendo regulada legislativamente, acaba<br />

também por premiar a gestão incompetente.<br />

O risco <strong>de</strong> aquisição, em contextos<br />

on<strong>de</strong> a OPA Obrigatória está prevista, acaba<br />

por ser menor, pelo simples facto <strong>de</strong> o<br />

processo <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> domínio ser mais<br />

caro, uma vez que existe a obrigatorieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> mais participação do<br />

que a exclusivamente necessária para a<br />

aquisição <strong>de</strong> domínio. Desta forma, o<br />

gestor menos competente acaba por ser<br />

protegido, po<strong>de</strong>ndo a cotação no mercado<br />

<strong>dos</strong> valores mobiliários da entida<strong>de</strong> que<br />

este representa assumir valores mais<br />

baixos sem correr riscos <strong>de</strong> aquisição. A<br />

função disciplinadora do mercado <strong>de</strong>ixa<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

<strong>de</strong> ter efeito e um <strong>dos</strong> primeiros argumentos<br />

usa<strong>dos</strong> a favor da OPA Obrigatória<br />

acaba por cair, pois a gestão ruinosa por<br />

parte <strong>de</strong> quem <strong>de</strong>tém o domínio po<strong>de</strong>rá<br />

conduzir à erosão do património do investidor<br />

minoritário.<br />

O regime da OPA Obrigatória <strong>de</strong>ixa<br />

ainda <strong>de</strong> fora da sua esfera protectora o<br />

pequeno accionista que efectuou a cedência<br />

da participação previamente à tomada<br />

<strong>de</strong> domínio. Este, pela menor e menos<br />

correcta informação <strong>de</strong> que dispõe, acaba<br />

por ven<strong>de</strong>r no mercado (ou fora <strong>de</strong>le) a<br />

sua participação por um preço que po<strong>de</strong>rá<br />

ser bastante inferior ao da OPA Obrigatória,<br />

e temos <strong>de</strong> ter em linha <strong>de</strong> conta que<br />

geralmente as operações <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong><br />

domínio acabam por ser antecedidas <strong>de</strong><br />

perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong> perdas no mercado. Desta<br />

forma, a OPA Obrigatória acaba por beneficiar<br />

o accionista minoritário que está<br />

disposto a aceitar mais perdas ao nível do<br />

seu património mobiliário.<br />

Um outro ponto a consi<strong>de</strong>rar pren<strong>de</strong>-se<br />

com a competitivida<strong>de</strong> entre merca<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />

capitais que seguem diferentes caminhos no<br />

processo <strong>de</strong> regulação da OPA Obrigatória.<br />

Po<strong>de</strong>mos argumentar que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

localização <strong>de</strong> factores <strong>de</strong> produção por<br />

parte <strong>de</strong> um investidor é influenciada pela<br />

maior ou menor facilida<strong>de</strong> que este antecipa<br />

numa possível transmissão <strong>de</strong> posi-<br />

“ Na nossa opinião,<br />

a existência <strong>de</strong>ste regime<br />

acaba ele próprio por gerar<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>, ao tratar<br />

minoritários da mesma<br />

forma que trata aqueles<br />

que <strong>de</strong>têm o domínio,<br />

quando na verda<strong>de</strong> as suas<br />

posições e risco assumi<strong>dos</strong><br />

são diferentes. ”<br />

ção <strong>de</strong> domínio, sendo neste caso as economias<br />

mais intervencionistas prejudicadas<br />

em relação a outras mais liberais. Por<br />

outro lado, quem procura investir, procura<br />

os merca<strong>dos</strong> mais favoráveis ao capital,<br />

ou seja, aqueles que com menos<br />

investimento premeiam com maiores rentabilida<strong>de</strong>s.<br />

O preço é uma das parcelas<br />

<strong>de</strong>sta equação e a OPA Obrigatória acaba<br />

por tornar o mercado mais caro.<br />

Um <strong>dos</strong> argumentos utiliza<strong>dos</strong> com<br />

mais proprieda<strong>de</strong>, por parte <strong>dos</strong> <strong>de</strong>fensores<br />

da OPA Obrigatória, é o <strong>de</strong> que a aquisição<br />

<strong>de</strong> domínio, por vezes, leva a constituição<br />

<strong>de</strong> relações <strong>de</strong> Grupo que acabam<br />

por prejudicar o minoritário. Esta situação,<br />

bastante comum, baseia-se na constituição<br />

<strong>de</strong> relações entre o universo da<br />

empresa adquirente e a visada, que acabam<br />

por ser realizadas com prejuízo <strong>de</strong>sta<br />

para benefício do Grupo como um todo.<br />

Neste caso, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos a existência <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA, pois<br />

este tipo <strong>de</strong> relação preferencial foge ao<br />

correcto funcionamento do mercado, pelo<br />

que <strong>de</strong>verá ser travada. No entanto, ao<br />

nível nacional, a legislação fiscal tem <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

já medidas <strong>de</strong> controlo direccionadas<br />

no sentido <strong>de</strong> evitar este tipo <strong>de</strong> relação –<br />

Legislação sobre Preços <strong>de</strong> Transferência.<br />

Embora o objectivo central que esteve<br />

na génese <strong>de</strong>sta legislação não seja o da


protecção do correcto funcionamento do<br />

mercado, ela acaba por ser uma medida<br />

correcta que a este aproveita.<br />

Por último, cabe-nos ainda consi<strong>de</strong>rar<br />

os efeitos da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento<br />

<strong>de</strong> uma OPA sobre a protecção aos accionistas<br />

minoritários da empresa que adquire<br />

o domínio. A OPA Obrigatória acaba<br />

por proteger o accionista minoritário da<br />

empresa visada, mas não protege o da empresa<br />

adquirente, que se vê sem mecanismos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa face aos superiores riscos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> participação nessa mesma<br />

empresa. No contexto nacional, a empresa<br />

adquirente acaba por ser obrigada a <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> mais recursos na aquisição, aumentando,<br />

<strong>de</strong>sta forma, o seu endividamento<br />

e o seu risco no mercado <strong>de</strong> capitais.<br />

Conclusão<br />

Em matéria <strong>de</strong> OPA Obrigatória, a legislação<br />

nacional e comunitária encontram-se<br />

em sintonia. A recente transposição<br />

das directivas comunitárias relacionadas<br />

com ofertas públicas (Decreto-Lei<br />

n.º 52/2006 <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Março) não veio trazer<br />

alterações <strong>de</strong> relevo ao normativo<br />

nacional, <strong>de</strong>ixando a componente da OPA<br />

Obrigatória inalterada. O corpo legislativo<br />

nacional segue assim o caminho do<br />

proteccionismo do <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> participações<br />

minoritárias, tendo como premissa<br />

básica o tratamento equitativo <strong>de</strong> <strong>de</strong>tentores<br />

<strong>de</strong> valores mobiliários no mercado.<br />

Na nossa opinião, a existência <strong>de</strong>ste<br />

regime acaba ele próprio por geral <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>,<br />

ao tratar minoritários da mesma<br />

forma que trata aqueles que <strong>de</strong>têm o<br />

domínio, quando na verda<strong>de</strong> as suas posições<br />

e risco assumi<strong>dos</strong> são diferentes.<br />

Mas mais importante que os actores do<br />

mercado <strong>de</strong> capitais, é o próprio mercado e o<br />

seu funcionamento, e este acaba por per<strong>de</strong>r<br />

com este corpo legislativo. Aeconomia europeia,<br />

face a outras como a <strong>dos</strong> EUA, acaba<br />

por per<strong>de</strong>r competitivida<strong>de</strong>, não apenas pela<br />

fuga <strong>de</strong> capitais e recursos para esses merca<strong>dos</strong><br />

menos exigentes e mais baratos, mas também<br />

pela potenciação <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> ineficiência<br />

<strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> recursos disponíveis<br />

e pelo incentivo dado à incompetência <strong>de</strong><br />

gestores, protegendo-os do carácter disciplinador<br />

do funcionamento livre do mercado.<br />

Cremos que esta não é mais do que uma<br />

medida <strong>de</strong> protecção <strong>dos</strong> centros <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

europeus, que com receio do possível<br />

esforço <strong>de</strong> aquisição por parte <strong>de</strong> americanos<br />

e asiáticos <strong>de</strong> participações em empresas<br />

chave europeias, escon<strong>de</strong>m as participações<br />

nas suas maiores empresas por<br />

<strong>de</strong>trás <strong>de</strong> preços mais eleva<strong>dos</strong>. No entanto,<br />

esta política <strong>de</strong> actuação mina o processo<br />

<strong>de</strong> auto-regulação do mercado e pelo<br />

não funcionamento da “mão invisível” <strong>de</strong><br />

Finanças<br />

Adam Smith, estaremos um pouco mais<br />

longe do bem-estar social que se procura.<br />

Notas<br />

(1) Ao longo do trabalho, iremos utilizar<br />

indistintamente as expressões “OPA Obrigatória”<br />

e “Obrigatorieda<strong>de</strong>/Dever <strong>de</strong> lançar<br />

uma OPA”, na medida em que enten<strong>de</strong>mos<br />

que a discussão em redor <strong>de</strong> tal questão terminológica<br />

não se enquadra no âmbito do<br />

trabalho em causa. Esta questão é analisada<br />

in Paulo Câmara, “O Dever <strong>de</strong> Lançamento<br />

<strong>de</strong> Oferta Pública <strong>de</strong> Aquisição no novo<br />

Código <strong>dos</strong> Va-lores Mobiliários”, Vol II,<br />

Coimbra Editora, 2000.<br />

(2) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99<br />

<strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Novembro, alterado pelos Decretos-Leis<br />

n.º 61/2002, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Março, 38/<br />

2003, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Março, 107/2003, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong><br />

Junho, 183/2003, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Agosto, 66/2004,<br />

<strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Março, e 52/2006, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Março.<br />

(3) Adam Smith, “A Riqueza das Nações”<br />

(1776)<br />

(4) Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu<br />

e do Conselho <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 2004<br />

relativa às ofertas públicas <strong>de</strong> aquisição.<br />

(5) Parágrafo (9) do Preâmbulo da Directiva<br />

acima referida.<br />

(6) Quando for indicado apenas um artigo,<br />

<strong>de</strong>verá enten<strong>de</strong>r-se como referido ao CVM.<br />

(7) Jorge Brito Pereira, na obra “A OPA<br />

obrigatória”, <strong>de</strong> 1998, Almedina.<br />

BIBLIOGRAFIA<br />

– Burda & Wyplosz, Macroeconomics,<br />

Oxford, Second Edition.<br />

– Câmara, Paulo, O Dever <strong>de</strong> lançamento<br />

<strong>de</strong> Oferta Pública <strong>de</strong> Aquisição no Novo<br />

Código <strong>dos</strong> Valores Mobiliários, in<br />

Direito <strong>dos</strong> Valores Mobiliários, Vol. II,<br />

Coimbra Editora, 2000.<br />

– Falcão, João Paulo Menezes, A OPA<br />

Obrigatória, in Direito <strong>dos</strong> Valores<br />

Mobiliários, Vol. III, Coimbra Editora,<br />

2001.<br />

– Garcia, Augusto Teixeira, OPA – da<br />

Oferta Pública <strong>de</strong> Aquisição e seu<br />

Regime Jurídico, Coimbra Editora,<br />

1995.<br />

– Pereira, Jorge Brito, A OPA<br />

Obrigatória, Almedina, 1998.<br />

– Samuelson, Paul A. / Nordhaus,<br />

William D., Economia, McGraw Hill,<br />

14º Edição.<br />

– Smith, Adam, A Riqueza das Nações,<br />

1776.<br />

– Vaz, João Cunha, A OPA na União<br />

Europeia face ao Novo Código <strong>dos</strong><br />

Valores Mobiliários, Almedina, 2000.<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 57


58<br />

Gestão<br />

Gestão <strong>de</strong> risco<br />

Da abordagem tradicional<br />

à gestão <strong>de</strong> risco empresarial (ERM)<br />

Nuno Castanheira– Mestrando em Contabilida<strong>de</strong> e Auditoria na<br />

Universida<strong>de</strong> do Minho<br />

Lúcia Lima Rodrigues – Professora Associada na Universida<strong>de</strong> do<br />

Minho<br />

No contexto actual em que a mudança é uma constante,<br />

os accionistas têm vindo a reclamar maior transparência<br />

sobre os riscos que as organizações enfrentam. Há um<br />

reconhecimento crescente <strong>de</strong> que coor<strong>de</strong>nar proactivamente<br />

e <strong>de</strong> forma integrada to<strong>dos</strong> os riscos é fundamental para<br />

alcançar o sucesso (Walker et al., 2003), pelo que as<br />

abordagens tradicionais <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco já não são<br />

suficientes.<br />

Tradicionalmente, assiste-se a uma gestão<br />

<strong>de</strong> riscos informal e <strong>de</strong>scentralizada,<br />

on<strong>de</strong> cada área da organização gere os seus<br />

próprios riscos. A <strong>de</strong>scentralização da gestão<br />

<strong>de</strong> riscos em cada uma das unida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> negócio po<strong>de</strong> ajudar a criar uma consciência<br />

<strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> riscos na organização.<br />

Contudo, a longo prazo a centralização<br />

e formalização <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong><br />

gestão <strong>de</strong> risco facilita uma visão global<br />

<strong>dos</strong> diferentes riscos e suas inter<strong>de</strong>pendências,<br />

pelo que o caminho natural do<br />

processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco é aquele que<br />

leva a uma maior centralização da função,<br />

até chegar à gestão integrada <strong>dos</strong> riscos.<br />

Uma abordagem integrada <strong>de</strong> gestão<br />

<strong>de</strong> risco representa, <strong>de</strong> acordo com<br />

Busman & Zui<strong>de</strong>n (1998), um processo<br />

dinâmico para optimizar o nível <strong>de</strong> risco<br />

que as organizações assumem em busca<br />

<strong>dos</strong> objectivos. Mais do que se concentrar<br />

em riscos ao acaso, a abordagem integrada<br />

procura implementar processos consistentes<br />

que consi<strong>de</strong>rem to<strong>dos</strong> os eventos<br />

que po<strong>de</strong>m afectar adversamente as<br />

empresas. É neste contexto que surgiu a<br />

Gestão <strong>de</strong> Risco Empresarial (ERM –<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

Enterprise Risk Management) como um<br />

novo paradigma na gestão do risco do<br />

negócio.<br />

Conceito <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Risco<br />

Empresarial (ERM)<br />

No contexto actual em que a natureza<br />

<strong>dos</strong> riscos que as organizações enfrentam<br />

muda rapidamente, os méto<strong>dos</strong> utiliza<strong>dos</strong><br />

para gerir os riscos também mudam, pelo<br />

que é previsível que as empresas sigam<br />

incorporando progressivamente a gestão<br />

<strong>de</strong> riscos na sua organização até chegar a<br />

uma gestão centralizada e integral. Desta<br />

forma, muitas das maiores organizações<br />

internacionais estão a instituir uma cultura<br />

<strong>de</strong> risco para a implementação com<br />

sucesso do processo <strong>de</strong> ERM, cujo conceito<br />

passamos a abordar.<br />

De acordo com Fuente & Vega (2003),<br />

o conceito <strong>de</strong> ERM vem representar um<br />

passo mais além da centralização da função<br />

<strong>de</strong> riscos, pois aquilo que se preten<strong>de</strong><br />

é integrar a gestão especializada <strong>dos</strong> distintos<br />

riscos numa única visão que abarque<br />

todas as inter<strong>de</strong>pendências ou seja, as<br />

correlações <strong>dos</strong> diferentes riscos, com o<br />

objectivo <strong>de</strong> resumir o risco total da organização<br />

num único número e construir a<br />

partir <strong>de</strong>sse número uma única estratégia<br />

<strong>de</strong> cobertura. Para Zárate (2001), esta nova<br />

abordagem constitui uma ferramenta <strong>de</strong><br />

gestão mo<strong>de</strong>rna, fundamental para a implementação<br />

<strong>de</strong> uma cultura orientada para<br />

a criação <strong>de</strong> valor para o accionista, que<br />

dinamiza a gestão e proporciona novos elementos<br />

para a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões. Apesar<br />

<strong>de</strong> existirem diferentes mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> ERM,<br />

muitos concordam que se trata <strong>de</strong> uma<br />

abordagem que <strong>de</strong>verá estar alinhada com<br />

a gestão estratégica da organização, sua<br />

visão, missão e objectivos, com enfoque<br />

em novas metodologias <strong>de</strong> gestão e optimização<br />

<strong>dos</strong> riscos <strong>de</strong> maior importância,<br />

opinião partilhada por Sharman (2002) e<br />

Rucker (referido por Chapman, 2001).<br />

Desta forma, ERM assume relevância<br />

no contexto do futuro das organizações, e<br />

não apenas na sua posição actual.<br />

Para Funston (2003), ERM é fundamentalmente<br />

um processo <strong>de</strong> transformação<br />

que altera a forma como as organizações<br />

gerem o risco, permitindo às organizações<br />

avaliar os riscos <strong>de</strong> forma continuada<br />

e i<strong>de</strong>ntificar as medidas a tomar e os<br />

recursos a alocar na mitigação do risco.<br />

Deloach (referido por Chapman, 2001)<br />

salienta que ERM é um processo que<br />

eleva a gestão <strong>de</strong> risco organizacional <strong>de</strong><br />

forma a tornar-se numa arma estratégica,<br />

melhorando a capacida<strong>de</strong> da organização<br />

em construir a gestão <strong>de</strong> risco. De acordo<br />

com Matyjewicz & D´Arcangelo (2004),<br />

ERM é um processo estruturado, consistente<br />

e contínuo ao longo <strong>de</strong> toda a organização<br />

para i<strong>de</strong>ntificar, avaliar e reportar<br />

internamente as oportunida<strong>de</strong>s e ameaças<br />

que afectam a concretização <strong>dos</strong> objectivos<br />

da organização.<br />

Olhando <strong>de</strong> uma forma holística para<br />

to<strong>dos</strong> os riscos que a organização enfrenta<br />

e consi<strong>de</strong>rando a forma como os mesmos<br />

afectam a concretização <strong>dos</strong> objectivos,<br />

ERM surgiu como uma metodologia<br />

que permite os melhores ganhos a baixos<br />

custos, tal como salienta Chapman<br />

(2001).<br />

A principal diferença entre o processo<br />

<strong>de</strong> ERM e as outras formas tradicionais<br />

<strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco é que o processo <strong>de</strong> ERM<br />

adopta uma perspectiva que coor<strong>de</strong>na a gestão<br />

<strong>de</strong> risco ao longo <strong>de</strong> toda a organização,<br />

em vez <strong>de</strong> cada área da organização gerir<br />

os seus próprios riscos (Banham, 2004).<br />

O quadro da página seguinte apresenta as<br />

principais diferenças entre o processo <strong>de</strong><br />

ERM e a abordagem tradicional <strong>de</strong> gestão<br />

<strong>de</strong> risco.


Implementação do processo<br />

<strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Risco Empresarial<br />

(ERM)<br />

Deloach (referido por Chapman, 2001)<br />

salienta que ERM é um processo que resulta<br />

da estratégia da organização, objectivos,<br />

culturas, “apetite <strong>de</strong> risco” (1) e recursos<br />

disponíveis, pelo que não existe uma<br />

abordagem que seja aplicável a todas as<br />

organizações. O framework COSO <strong>de</strong> ERM<br />

fornece as linhas <strong>de</strong> orientação para a implementação<br />

e <strong>de</strong>senho do processo <strong>de</strong> ERM<br />

em qualquer organização.<br />

De acordo com o COSO (2004), há um<br />

relacionamento directo entre os objectivos,<br />

que é aquilo que as organizações preten<strong>de</strong>m<br />

alcançar, e as componentes <strong>de</strong> gestão<br />

<strong>de</strong> risco, que representam os meios para<br />

alcançar os referi<strong>dos</strong> objectivos. No que<br />

respeita aos objectivos, existem quatro categorias<br />

que po<strong>de</strong>m ser ameaça<strong>dos</strong> pelos<br />

riscos, concretamente os objectivos estratégicos,<br />

operacionais, reporte e conformida<strong>de</strong>.<br />

Para fornecer uma segurança razoável<br />

<strong>de</strong> que tais objectivos são alcança<strong>dos</strong>,<br />

o COSO (2004) i<strong>de</strong>ntifica oito componentes<br />

relaciona<strong>dos</strong> entre si que permitem<br />

um efectivo processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco,<br />

nomeadamente ambiente interno; fixação<br />

<strong>de</strong> objectivos; i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> eventos;<br />

avaliação do risco; mitigação <strong>dos</strong> riscos;<br />

activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> controlo; informação e comunicação<br />

e, por fim, o acompanhamento.<br />

De acordo com Man<strong>de</strong>l (2003), para<br />

que o processo <strong>de</strong> ERM seja verda<strong>de</strong>iramente<br />

efectivo, <strong>de</strong>ve focalizar-se nos assuntos<br />

internos e externos; focalizar-se nos<br />

processos; minimizar a complexida<strong>de</strong>, usando<br />

mo<strong>de</strong>los e métricas simples; <strong>de</strong>senvolver<br />

um mo<strong>de</strong>lo que indique claramente<br />

quem é responsável por ERM e quem<br />

controla o processo <strong>de</strong> implementação e,<br />

finalmente, visualizar o processo em sistemas<br />

horizontais e verticais.<br />

Berry & Phillips (1998), salientam que<br />

o ponto chave que se <strong>de</strong>ve recordar sempre<br />

no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> um processo<br />

<strong>de</strong> ERM é que o mesmo se <strong>de</strong>termina a<br />

partir do negócio e não a partir <strong>de</strong> um<br />

checklist <strong>de</strong> exposições ao risco.<br />

Funston (2003) partilha da opinião que<br />

o processo <strong>de</strong> ERM começa com a avaliação<br />

do ambiente em que a organização<br />

actua, a sua estratégia para alcançar<br />

os objectivos, a cultura da organização e<br />

o apetite <strong>de</strong> risco. Assim, conhecer o ambiente<br />

externo em que opera a organização,<br />

conhecer os objectivos e a estratégia<br />

do negócio é um passo essencial para<br />

conhecer as condições do negócio e a<br />

natureza <strong>dos</strong> riscos que a organização<br />

enfrenta.<br />

Gestão<br />

Abordagem tradicional da Gestão <strong>de</strong> Risco versus ERM:<br />

principais diferenças<br />

Gestão <strong>de</strong> Risco tradicional ERM<br />

Risco tratado individualmente Risco no contexto da estratégia do negócio<br />

I<strong>de</strong>ntificação e avaliação do risco Desenvolvimento <strong>de</strong> um portfolio <strong>de</strong> risco<br />

Enfoque em riscos discretos Enfoque nos riscos críticos<br />

Mitigação <strong>de</strong> risco Optimização <strong>de</strong> risco<br />

Limites <strong>de</strong> risco Estratégia <strong>de</strong> risco<br />

Responsabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> risco por <strong>de</strong>finir Responsabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> risco <strong>de</strong>finidas<br />

Quantificação do risco Monitorização e avaliação do risco<br />

“Risco não é da minha responsabilida<strong>de</strong>” “Risco é da responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> to<strong>dos</strong>”<br />

Fonte: Elaborado a partir <strong>de</strong> Banham (2004:68)<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 59


Gestão<br />

60 <strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

Uma vez que cada organização é única<br />

em termos estruturais, culturais e operacionais,<br />

pre<strong>de</strong>finir uma lista <strong>de</strong> riscos para diferentes<br />

entida<strong>de</strong>s não é mais do que tentar<br />

i<strong>de</strong>ntificar os riscos próprios da activida<strong>de</strong>.<br />

Assim, o processo <strong>de</strong> ERM inicia-se com a<br />

i<strong>de</strong>ntificação e priorização numa base consistente<br />

<strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os riscos enfrenta<strong>dos</strong> pela<br />

organização. Numa segunda fase, segue-se<br />

a avaliação e mitigação <strong>dos</strong> principais riscos,<br />

sendo que os mesmos <strong>de</strong>vem ser prioriza<strong>dos</strong><br />

aten<strong>de</strong>ndo à sua probabilida<strong>de</strong>, ao<br />

valor actual do seu impacto e à qualida<strong>de</strong><br />

<strong>dos</strong> controlos já implementa<strong>dos</strong>. Por último,<br />

o passo final no processo <strong>de</strong> ERM é a<br />

monitorização contínua <strong>dos</strong> riscos, quer<br />

sejam novos ou já previamente i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong>.<br />

A figura seguinte constitui um exemplo<br />

das fases do processo <strong>de</strong> ERM.<br />

Em suma, o processo <strong>de</strong> ERM assume-<br />

-se como uma ferramenta fundamental para<br />

assegurar com razoabilida<strong>de</strong> a concretização<br />

<strong>dos</strong> objectivos estratégicos. Não obstante,<br />

importa salientar a existência <strong>de</strong> alguns<br />

obstáculos à implementação <strong>de</strong> um processo<br />

eficaz <strong>de</strong> ERM.<br />

É quase redundante dizer que qualquer<br />

organização necessita <strong>de</strong> um forte clima<br />

ético, uma madura cultura <strong>de</strong> risco ou uma<br />

cultura <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> para a implementação<br />

com sucesso <strong>de</strong> ERM. São múltiplos<br />

os estu<strong>dos</strong> <strong>de</strong>senvolvi<strong>dos</strong> que i<strong>de</strong>ntificaram<br />

a cultura das organizações como<br />

uma das principais barreiras à implementação<br />

<strong>de</strong> ERM, tal como salienta Kimbrough<br />

(referido por Jackson, 2005).<br />

Maturida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Risco<br />

Empresarial (ERM)<br />

Não obstante o processo <strong>de</strong> ERM tenha<br />

surgido como uma ferramenta fundamental<br />

para a gestão estratégica do negócio,<br />

verifica-se que nem to<strong>dos</strong> os sectores empresariais<br />

apresentam o mesmo nível <strong>de</strong><br />

maturida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco.<br />

De acordo com Zárate (2001), a gestão<br />

<strong>de</strong> riscos só tem um nível aceitável <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento nos sectores financeiro<br />

e segurador. Nos restantes sectores, a gestão<br />

<strong>de</strong> riscos reduz-se, basicamente, a<br />

uma cobertura daqueles riscos relaciona<strong>dos</strong><br />

com a responsabilida<strong>de</strong> ou com a<br />

integrida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> activos. Fuente & Vega<br />

(2003) partilham da opinião <strong>de</strong> que a gestão<br />

<strong>dos</strong> riscos em empresas não financeiras<br />

caracteriza-se pela ausência <strong>de</strong> um<br />

conjunto <strong>de</strong> técnicas que permitam gerir<br />

os riscos próprios da sua activida<strong>de</strong>. De<br />

acordo com Alzuela (2003), a gestão <strong>de</strong><br />

riscos nas entida<strong>de</strong>s financeiras evoluiu<br />

muito tecnicamente nos últimos anos,<br />

pois o crescimento do mercado, a que se


associa o aparecimento <strong>de</strong> novos produtos<br />

e a maior possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso ao<br />

crédito por parte das economias, produz a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contar com sistemas/ferramentas<br />

que permitam a gestão <strong>dos</strong> riscos<br />

<strong>de</strong> modo mais eficiente. Adicionalmente, a<br />

regulação tem um papel <strong>de</strong> extrema importância<br />

na maturida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco.<br />

Por exemplo, na activida<strong>de</strong> bancária a maturida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco não é alheia ao<br />

incremento do risco operacional, que motivou<br />

a que o BCBS2 publicasse recentemente<br />

um documento formal com normas<br />

específicas <strong>de</strong> gestão do risco operacional,<br />

que <strong>de</strong>verão ser atendidas pela activida<strong>de</strong><br />

bancária e que vêm incentivar os Bancos<br />

a fortalecer os sistemas <strong>de</strong> controlo e<br />

gestão <strong>de</strong> risco. Engle (2005) também partilha<br />

da opinião que a gestão <strong>de</strong> risco ganha<br />

mais importância com a regulação, dando<br />

como exemplo o Sarbanes-Oxley Act.<br />

Conclusão<br />

Num quadro marcado pelo forte crescimento<br />

e complexida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> riscos que as<br />

organizações enfrentam, a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />

BIBLIOGRAFIA<br />

“corporate risk” expandiu-se para incluir<br />

não só os riscos financeiros mas to<strong>dos</strong> os<br />

riscos do negócio. Adicionalmente, é <strong>de</strong> reconhecimento<br />

crescente que uma gestão <strong>de</strong><br />

risco bem sucedida significa uma abordagem<br />

formal para gerir sistematicamente os<br />

principais riscos <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negócio,<br />

assim como i<strong>de</strong>ntificar e gerir os novos<br />

riscos que surgem à medida que o negócio<br />

evolui. Como resultado, muitas empresas<br />

começam a reconhecer a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

implementar um processo <strong>de</strong> ERM, ao mesmo<br />

tempo que reconhecem que a introdução<br />

<strong>de</strong> uma forte cultura <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco<br />

na organização po<strong>de</strong> melhorar a eficácia da<br />

gestão <strong>de</strong> risco. Por outro lado, constata-se<br />

que as empresas financeiras, face à natureza<br />

<strong>dos</strong> riscos a que estão sujeitas e à regulação<br />

que <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r, apresentam níveis<br />

<strong>de</strong> maturida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco mais avança<strong>dos</strong><br />

que as empresas não financeiras.<br />

A transição <strong>de</strong> uma abordagem tradicional<br />

<strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco para um processo<br />

dinâmico que integra e coor<strong>de</strong>na a gestão<br />

<strong>de</strong> risco ao longo <strong>de</strong> toda a organização,<br />

representa uma ameaça e ao mesmo tempo<br />

– Alzuela, J. M. B. (2003), “La gestión <strong>de</strong> riesgos en entida<strong>de</strong>s financieras”, Partida Doble, Diciembre: 62-65.<br />

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Gestão<br />

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Framework”, COSO.<br />

– Engle, P. (2005), “Managing Risk”, Industrial Engineer, May: 22.<br />

– Fuente, L. & Vega, G (2003), “La gestión <strong>de</strong> riesgos en empresas no financieras”, Partida Doble, Diciembre: 54-60.<br />

– Funston, R. (2003), “Creating a risk-intelligent organization”, The Internal Auditor, April: 59-63.<br />

– Jackson, R. A. (2005): “Role Play”, The Internal Auditor, Apr: 44-51.<br />

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Walker, P. L., Shenkir, W. G. & Barton, T. L. (2003), “ERM in practice”, The Internal Auditor, Aug: 51-55.<br />

Zárate, F. C. O (2001), “La gestión <strong>de</strong> riesgos: un enfoque práctico”, Partida Doble, Julio-Agosto: 64-76.<br />

uma oportunida<strong>de</strong> para os gestores <strong>de</strong> risco<br />

tradicionais. A ameaça é que a função tradicional<br />

<strong>de</strong> gestor <strong>de</strong> risco é absorvida por<br />

uma função estratégica criada pela gestão<br />

<strong>de</strong> topo. A oportunida<strong>de</strong> será aplicar princípios<br />

e ferramentas tradicionais <strong>de</strong> gestão<br />

<strong>de</strong> risco ao framework <strong>de</strong> riscos da organização,<br />

pois apesar da transição para<br />

um processo <strong>de</strong> centralização <strong>de</strong> gestão<br />

<strong>de</strong> riscos, há ferramentas e princípios tradicionais<br />

que continuam a ser váli<strong>dos</strong> e<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong> para uma eficiente gestão integrada<br />

<strong>de</strong> riscos. Em suma, <strong>de</strong>senvolver um<br />

processo formal <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco reduz<br />

o tempo <strong>de</strong> reacção das empresas, cria uma<br />

cultura <strong>de</strong> risco positiva e melhora continuamente<br />

o processo <strong>de</strong> mitigação <strong>de</strong> risco.<br />

Notas<br />

(1) Tradução livre da expressão Risk appetite<br />

– significa o nível <strong>de</strong> risco aceite pela organização.<br />

(2) BCBS – Basle Committee on Banking<br />

Supervision. Grupo <strong>de</strong> trabalho constituído<br />

por vários bancos centrais e entida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> supervisão bancária.<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 61


Mundo<br />

VIII ENCONTRO LUSO-GALAICO<br />

DOS AUDITORES – REVISORES DE CONTAS<br />

Novos tempos<br />

para a Contabilida<strong>de</strong><br />

e Auditoria<br />

Realizou-se nos passa<strong>dos</strong> dias 22 e 23 <strong>de</strong> Setembro o VIII<br />

Encontro Luso-Galaico <strong>de</strong> Auditores – <strong>Revisores</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>,<br />

na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Vigo. Tal como nos anos anteriores, o evento,<br />

a cargo da organização conjunta da Secção Regional do Norte<br />

da OROC e da Agrupación Territorial IV <strong>de</strong>l Instituto<br />

<strong>de</strong> Censores Jura<strong>dos</strong> <strong>de</strong> Cuentas, contou com a presença<br />

<strong>de</strong> ilustres colegas <strong>de</strong> Espanha e Portugal e <strong>de</strong> eminentes<br />

convida<strong>dos</strong> <strong>de</strong> ambos os países, provenientes das áreas<br />

do <strong>de</strong>senvolvimento económico e empresarial. As jornadas<br />

<strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> extrema relevância prática e relevante<br />

conteúdo técnico, <strong>de</strong>correram <strong>de</strong> forma útil e agradável,<br />

sendo seguidas <strong>de</strong> calorosas recepções promovidas pelos<br />

nossos colegas galegos, às quais nos temos vindo a habituar.<br />

62 <strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

A história <strong>dos</strong> encontros<br />

luso-galaicos<br />

A forma como os Encontros Luso-Galaicos<br />

têm vindo a <strong>de</strong>correr, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o primeiro,<br />

é motivo <strong>de</strong> orgulho para a nossa<br />

profissão. Foi logo no I Encontro, realizado<br />

na cida<strong>de</strong> do Porto, em 14 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong><br />

1994, e na altura apelidado <strong>de</strong> Encontro<br />

Galaico-Duriense <strong>de</strong> Auditores – <strong>Revisores</strong><br />

<strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, que ficou <strong>de</strong>monstrada<br />

a utilida<strong>de</strong> e a relevância <strong>de</strong> sessões<br />

conjuntas entre galaicos e portugueses<br />

em matéria <strong>de</strong> revisão e auditoria das<br />

contas. Nesse primeiro encontro, don<strong>de</strong><br />

constavam apenas duas apresentações –<br />

“O tecido empresarial a norte <strong>de</strong> Portugal<br />

e “A organização da profissão em Espanha”,<br />

a<strong>de</strong>riam cerca <strong>de</strong> 70 auditores – revisores<br />

membros da OROC e da Agrupación Territorial<br />

<strong>de</strong> Galicia do Instituto <strong>de</strong> Censores<br />

Jura<strong>dos</strong> <strong>de</strong> Cuentas.<br />

No ano seguinte, em 21 <strong>de</strong> Outubro,<br />

realizou-se em Vigo o II Encontro, agora<br />

com um leque mais vasto <strong>de</strong> apresentações.<br />

Desta feita, foram apresenta<strong>dos</strong> e <strong>de</strong>bati<strong>dos</strong><br />

temas não só relaciona<strong>dos</strong> com a economia<br />

galega, portuguesa e europeia, como<br />

também outros estritamente relaciona<strong>dos</strong><br />

com o exercício da profissão nos países organizadores.<br />

Nesse segundo encontro, que<br />

contou com perto <strong>de</strong> uma centena <strong>de</strong> participantes,<br />

questões como condições <strong>de</strong> acesso<br />

à profissão, formação profissional e<br />

controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> preencheram as jornadas<br />

<strong>de</strong> trabalho.<br />

Seguindo uma lógica <strong>de</strong> alternância<br />

entre a Galiza e o Norte <strong>de</strong> Portugal, em<br />

Maio <strong>de</strong> 1997 realizou-se na Póvoa <strong>de</strong><br />

Varzim o III Encontro <strong>de</strong>dicado ao tema<br />

geral “O <strong>de</strong>sempenho do ROC e Auditores/Censores<br />

Jura<strong>dos</strong> <strong>de</strong> Cuentas perante<br />

a globalização da Economia”. Mais uma<br />

vez a lista <strong>de</strong> participantes atingiu cerca<br />

<strong>de</strong> uma centena nas diversas sessões <strong>de</strong><br />

trabalho conjuntas.<br />

Dois anos mais tar<strong>de</strong>, em Setembro <strong>de</strong><br />

1998, foi novamente a vez da Galiza abrir as<br />

suas portas, tendo <strong>de</strong>sta vez repartido o encontro<br />

em duas cida<strong>de</strong>s: Santiago <strong>de</strong> Compostela,<br />

on<strong>de</strong> se realizaram as primeiras<br />

quatro sessões <strong>de</strong> trabalho, e na Corunha,<br />

on<strong>de</strong> <strong>de</strong>correram as restantes três. A problemática<br />

da adopção do Euro <strong>de</strong>u mote<br />

às apresentações que marcaram este IV<br />

Encontro, on<strong>de</strong> a lista <strong>de</strong> presenças ultrapassou<br />

a centena. Este número havia <strong>de</strong><br />

manter mais ou menos idêntico com o<br />

passar <strong>dos</strong> anos,<br />

Em Outubro <strong>de</strong> 1999, as cida<strong>de</strong>s minhotas<br />

<strong>de</strong> Braga e Guimarães acolheram o<br />

V Encontro, marcado por <strong>de</strong>bates em torno<br />

da urgência <strong>de</strong> cooperação económica


entre a Galiza e o Norte <strong>de</strong> Portugal. O papel<br />

da contabilida<strong>de</strong>, da gestão e da auditoria<br />

nas instituições públicas e o potencial e limites<br />

da informática ao serviço <strong>dos</strong> auditores<br />

foram temas que marcaram, igualmente,<br />

o evento.<br />

Novamente na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Vigo, em Junho<br />

<strong>de</strong> 2001, realizou-se o VI Encontro centrado<br />

na discussão sobre o <strong>de</strong>senvolvimento e<br />

o reforço das relações económicas na Euro-<br />

-região Galiza-Norte <strong>de</strong> Portugal. Mais uma<br />

vez os nossos colegas da Galiza presentearam-nos<br />

com um evento on<strong>de</strong> a excelência<br />

na organização e a calorosa recepção<br />

fizeram o mote.<br />

O VII Encontro, marcado por uma nova<br />

<strong>de</strong>signação – Encontro Luso-Galaico <strong>de</strong> Auditores-<strong>Revisores</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Contas</strong> – realizou-se<br />

três anos <strong>de</strong>pois, em 29 e 30 <strong>de</strong> Outubro<br />

<strong>de</strong> 2004, na encantadora cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Aveiro.<br />

A organização do evento foi, à semelhança<br />

<strong>dos</strong> anteriores, conjunta, entre a Secção<br />

Regional do Porto da OROC e a Agrupación<br />

IV <strong>de</strong>l Instituto <strong>de</strong> Censores Jura<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />

Cuentas em Espanha. As sessões <strong>de</strong> trabalho<br />

<strong>de</strong>correram centraram-se no <strong>de</strong>bate<br />

sobre “Os Compromissos da Contabilida<strong>de</strong><br />

e Revisão/Auditoria após 2005”, tendo<br />

sido apresenta<strong>dos</strong>, entre outros, temas<br />

como “O controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> – necessida<strong>de</strong><br />

ou obrigação”, “O auditor e a sua<br />

in<strong>de</strong>pendência”, “A responsabilid<strong>de</strong> do<br />

auditor”, e “A aplicação das normas internacionais<br />

<strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong>”.<br />

O VIII Encontro – Novos tempos<br />

para a Contabilida<strong>de</strong> e Auditoria<br />

O mais recente encontro <strong>de</strong>correu nas<br />

instalações do Club Financiero <strong>de</strong> Vigo,<br />

tendo o Instituto <strong>de</strong> Censores Jura<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />

Cuentas <strong>de</strong> España sido representado por<br />

D. José Luiz Iglésias, Presi<strong>de</strong>nte da Agrupación<br />

Territorial IV <strong>de</strong>l Instituto <strong>de</strong> Censores<br />

Jura<strong>dos</strong> <strong>de</strong> Cuentas, e a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong><br />

<strong>Revisores</strong> Oficias <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> sido representada<br />

pelo Colega António Monteiro <strong>de</strong> Magalhães,<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Assembleia Geral,<br />

em substituição do Bastonário.<br />

A sessão <strong>de</strong> abertura contou com a presença<br />

<strong>de</strong> D. Maria Dolores Villarino Santiago,<br />

Presi<strong>de</strong>nte do Parlamento da Galiza,<br />

e D. Corina Porro Martinez, Alca<strong>de</strong>sa<br />

do Ayuntamiento <strong>de</strong> Vigo. O Norte <strong>de</strong> Portugal<br />

foi representado pelo Dr. Carlos Car<strong>dos</strong>o<br />

Lage, Presi<strong>de</strong>nte da Comissão <strong>de</strong><br />

Coor<strong>de</strong>nação e Desenvolvimento Regional<br />

do Norte.<br />

Seguiu-se a primeira jornada <strong>de</strong> trabalho,<br />

na qual a Dra. Cristina <strong>de</strong> Azevedo,<br />

Vice-Presi<strong>de</strong>nte da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação<br />

e Desenvolvimento Regional do Norte<br />

apresentou uma série <strong>de</strong> estu<strong>dos</strong> empí-<br />

ricos reveladores da intensida<strong>de</strong> do tráfego<br />

Galiza – Norte <strong>de</strong> Portugal e divulgou<br />

igualmente investimentos em infra-estruturas<br />

a realizar na euro-região. A Economia<br />

<strong>de</strong> Espanha e do Norte <strong>de</strong> Portugal foi o<br />

tema abordado pelo seu parceiro <strong>de</strong> mesa,<br />

Prof. Dr. D. Juan Rodrigues Yuste.<br />

Durante a tar<strong>de</strong> <strong>de</strong> sexta-feira foram <strong>de</strong>bati<strong>dos</strong><br />

temas diversos <strong>de</strong> interesse para a<br />

profissão. o ex-director da Ford, D. Tomás<br />

Balada, e o académico Prof. Dr. Vicente<br />

Ripool apresentaram uma aplicação prática<br />

do <strong>de</strong>senvolvimento da auditoria interna<br />

na multinacional Ford. No mesmo painel,<br />

a Colega Luisa Anacoreta revelou importantes<br />

impactes da transição do sistema <strong>de</strong><br />

ensino tradicional para o <strong>de</strong>nominado “processo<br />

<strong>de</strong> Bolonha”.<br />

A jornada seguinte <strong>de</strong>stinou-se a divulgar<br />

incidências e efeitos da transposição<br />

da VIII Directiva, com as apresentações<br />

proferidas pelos Colegas D. Agustín Casuso,<br />

da parte espanhola, e Carlos Silva,<br />

do lado português.<br />

À noite houve o agradável jantar <strong>de</strong><br />

gala no elegante Hotel los Escu<strong>dos</strong>.<br />

No dia seguinte os trabalhos foram<br />

inicia<strong>dos</strong> com uma exposição do Prof. Dr.<br />

D. Jorge Tua Pereda acerca do or<strong>de</strong>namento<br />

da reforma contabilística em<br />

Espanha em consequência da adaptação<br />

das Normas Internacionais <strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong>,<br />

seguida pela intervenção da parte<br />

portuguesa, mediante a apresentação pelo<br />

Colega João Cipriano <strong>de</strong> idêntico tema<br />

relativamente a Portugal e pela dissertação<br />

do Colega António Sousa e Menezes<br />

Mundo<br />

�<br />

�<br />

Uma das mesas que<br />

presidiram aos trabalhos<br />

Os participantes tiveram,<br />

uma vez mais, a maior<br />

importância no encontro<br />

atinente à revisão <strong>de</strong> contas nos organismos<br />

públicos.<br />

Depois, o Prof. Dr. D. Jesús Lizcano<br />

Alvarez apresentou os temas da transparência<br />

informativa e <strong>dos</strong> níveis <strong>de</strong> corrupção<br />

no mundo, com especial referência a<br />

Espanha e Portugal, seguindo-se a exposição<br />

do Colega Carlos Cunha <strong>de</strong>dicada à<br />

transparência na informação financeira<br />

prestada pelas entida<strong>de</strong>s emitentes.<br />

O Colega José Rodrigues <strong>de</strong> Jesus proferiu<br />

uma breves palavras para agra<strong>de</strong>cer<br />

e louvar o empenho <strong>dos</strong> Colegas Arlindo<br />

Duarte Silva e Luís Pinheiro Torres na<br />

organização do Encontro pela parte da<br />

<strong>Or<strong>de</strong>m</strong>, no seguimento do trabalho que já<br />

havia sido efectuado pelo Colega Manuel<br />

Leite Assunção, a quem também agra<strong>de</strong>ceu,<br />

e para felicitar o Instituto <strong>de</strong><br />

Censores Jura<strong>dos</strong> <strong>de</strong> Cuentas <strong>de</strong> España<br />

pela excelência <strong>de</strong>ste evento.<br />

Na sessão <strong>de</strong> encerramento usou da palavra<br />

o Presi<strong>de</strong>nte do Instituto <strong>de</strong> Contabilidad<br />

y Auditoria <strong>de</strong> Cuentas, D. José<br />

Ramón Gonzélez, que proferiu uma alocução<br />

sobre o andamento <strong>dos</strong> trabalhos<br />

<strong>de</strong> adopção das Normas Internacionais<br />

<strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong> e da VIII Directiva em<br />

Espanha.<br />

Finalmente, o Encontro terminou com<br />

uma saudação e um agra<strong>de</strong>cimento <strong>de</strong> D.<br />

José Luiz Iglésias pelo modo brilhante<br />

como <strong>de</strong>correu o Encontro.<br />

A sessão <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida <strong>de</strong>correu no magnífico<br />

Pazo <strong>de</strong> Castrelos” on<strong>de</strong> foi oferecido<br />

um cocktail, pelo Ayuntamento <strong>de</strong><br />

Vigo.<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 63


64<br />

Mundo<br />

Basileia II<br />

O novo acordo<br />

<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> capital<br />

das instituições <strong>de</strong> crédito<br />

Inês Cruz<br />

Docente e membro do CC do ISFB da APB<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro Janeiro/Março 2006


O primeiro acordo <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong><br />

capital das instituições <strong>de</strong> crédito, ainda<br />

em vigor, remonta a 1988 e foi concebido<br />

por um Comité <strong>de</strong> Bancos Centrais e <strong>de</strong><br />

Entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> vários países.<br />

Através <strong>de</strong>ste acordo, procuraram aquelas<br />

entida<strong>de</strong>s estabelecer pela primeira vez<br />

normas internacionais <strong>de</strong> alocação mínima<br />

<strong>de</strong> fun<strong>dos</strong> próprios pelas instituições<br />

<strong>de</strong> crédito (1) <strong>de</strong> modo a que estas cobrissem,<br />

numa primeira fase, os riscos <strong>de</strong> crédito<br />

(2) e, posteriormente também, os riscos<br />

<strong>de</strong> mercado (3) inerentes à sua activida<strong>de</strong>.<br />

Contudo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então profundas transformações<br />

se têm vindo a operar no sistema<br />

financeiro mundial em resultado <strong>de</strong> uma<br />

sofisticação crescente <strong>de</strong> produtos bancários<br />

comercializa<strong>dos</strong>, <strong>dos</strong> avanços tecnológicos<br />

e <strong>de</strong> uma liberalização na banca<br />

sem prece<strong>de</strong>ntes. Por outro lado, o acordo<br />

<strong>de</strong> 1988, que veio a ser aplicado em<br />

mais <strong>de</strong> cem países, provou não ser inteiramente<br />

eficaz para fazer face às fases <strong>de</strong><br />

instabilida<strong>de</strong> que entretanto ocorreram nos<br />

sistemas financeiros <strong>de</strong> alguns países (os<br />

“tigres” asiáticos, alguns países nórdicos,<br />

Argentina, etc.).<br />

Simultaneamente, os gran<strong>de</strong>s bancos,<br />

internacionalmente activos começaram a<br />

<strong>de</strong>senvolver técnicas <strong>de</strong> medição e gestão<br />

<strong>dos</strong> riscos muito mais avançadas, levando<br />

em conta uma muito maior diferenciação<br />

entre os riscos e alocando fun<strong>dos</strong> próprios<br />

(<strong>de</strong> forma económica e não regulamentar)<br />

em função do rating(4) atribuído<br />

aos seus <strong>de</strong>vedores (ou grupos <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedores<br />

nomeadamente <strong>de</strong> retalho).<br />

Propostas e consultas<br />

To<strong>dos</strong> estes factos conduziram o Comité<br />

<strong>de</strong> Supervisão Bancária <strong>de</strong> Basileia<br />

a apresentar, a partir <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1999,<br />

propostas <strong>de</strong> revisão do actual acordo <strong>de</strong><br />

a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> capital das Instituições <strong>de</strong><br />

crédito. Várias consultas foram feitas posteriormente<br />

junto das entida<strong>de</strong>s supervisoras<br />

<strong>dos</strong> países mais industrializa<strong>dos</strong> e<br />

da comunida<strong>de</strong> bancária internacional,<br />

culminando a revisão em Junho <strong>de</strong> 2004<br />

para vir a ser implementada em finais <strong>de</strong><br />

2006 no que se refere às metodologias <strong>de</strong><br />

medição <strong>dos</strong> riscos menos avançadas e em<br />

finais <strong>de</strong> 2007 para as mais sofisticadas.<br />

São vários os benefícios do novo acordo<br />

<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> capital das instituições<br />

<strong>de</strong> crédito, comummente conhecido<br />

por Basileia II, nomeadamente uma<br />

maior sensibilida<strong>de</strong> aos riscos <strong>de</strong> crédito,<br />

aos riscos <strong>de</strong> mercado e, pela primeira<br />

vez, ao risco operacional (5) por parte <strong>dos</strong><br />

requisitos <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong> próprios das instituições<br />

<strong>de</strong> crédito (Pilar 1), um reforço da<br />

supervisão <strong>de</strong>ssas instituições por parte<br />

das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão (Pilar 2) e<br />

uma maior disciplina <strong>de</strong> mercado (Pilar<br />

3) como resultado <strong>de</strong> uma maior divulgação<br />

<strong>de</strong> informação que é exigida às instituições<br />

<strong>de</strong> crédito no que se refere aos riscos<br />

associa<strong>dos</strong> à sua activida<strong>de</strong>.<br />

O novo acordo continua a basear-se no<br />

cumprimento <strong>de</strong> um rácio <strong>de</strong> solvabilida<strong>de</strong><br />

mínimo <strong>de</strong> 8% <strong>dos</strong> activos patrimoniais<br />

e extrapatrimoniais pon<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> pelo<br />

seu nível <strong>de</strong> risco. O que realmente muda<br />

com este novo regime pru<strong>de</strong>ncial é a <strong>de</strong>finição<br />

da medida <strong>dos</strong> riscos, tornando o<br />

rácio mais sensível aos riscos <strong>de</strong> crédito,<br />

aos riscos <strong>de</strong> mercado e também agora ao<br />

risco operacional <strong>de</strong> cada instituição <strong>de</strong><br />

crédito. Para isso, o acordo prevê várias<br />

metodologias <strong>de</strong> medição do risco, com<br />

diferentes graus <strong>de</strong> sofisticação, encorajando<br />

as instituições <strong>de</strong> crédito a migrarem<br />

progressivamente para as mais avançadas.<br />

Três formas <strong>de</strong> abordagem<br />

No caso do risco <strong>de</strong> crédito, as instituições<br />

<strong>de</strong> crédito po<strong>de</strong>rão escolher entre a<br />

abordagem standard, a abordagem simplificada<br />

do método <strong>dos</strong> ratings internos<br />

(IRB Foundation) ou a abordagem avançada<br />

do método <strong>dos</strong> ratings internos (IRB<br />

Advanced). O que diferencia a abordagem<br />

standard da do método <strong>dos</strong> ratings internos<br />

é que os factores que influenciam a<br />

<strong>de</strong>terminação do risco <strong>de</strong> crédito (6) (concretamente<br />

a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incumprimento)<br />

são <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> na segunda por<br />

mo<strong>de</strong>los internos e próprios <strong>de</strong> cada instituição<br />

<strong>de</strong> crédito (7) .<br />

Mundo<br />

Por essa razão a alocação <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong><br />

próprios é mais sensível ao perfil <strong>de</strong> risco<br />

específico <strong>de</strong> cada instituição <strong>de</strong> crédito.<br />

Entre as modalida<strong>de</strong>s do método <strong>dos</strong><br />

ratings internos, a diferença resi<strong>de</strong> no<br />

facto <strong>de</strong>, na versão simplificada, sómente<br />

a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incumprimento <strong>dos</strong><br />

<strong>de</strong>vedores ser <strong>de</strong>terminada internamente<br />

pelas instituições <strong>de</strong> crédito enquanto que<br />

na versão avançada to<strong>dos</strong> os factores<br />

<strong>de</strong>terminantes à pon<strong>de</strong>ração/<strong>de</strong>terminação<br />

do risco <strong>de</strong> crédito têm que ser apura<strong>dos</strong><br />

através <strong>dos</strong> mo<strong>de</strong>los internos da<br />

instituição. De salientar que os bancos e<br />

outras instituições <strong>de</strong> crédito que adoptarem<br />

a abordagem do método <strong>dos</strong> ratings<br />

internos serão obriga<strong>dos</strong> a implementar a<br />

versão avançada (IRB Advanced) no que<br />

“ São vários os benefícios do novo acordo <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação<br />

<strong>de</strong> capital das instituições <strong>de</strong> crédito, nomeadamente uma<br />

maior sensibilida<strong>de</strong> aos riscos <strong>de</strong> crédito, aos riscos<br />

<strong>de</strong> mercado e, pela primeira vez, ao risco operacional por<br />

parte <strong>dos</strong> requisitos <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong> próprios das instituições<br />

<strong>de</strong> crédito (Pilar 1), um reforço da supervisão <strong>de</strong>ssas<br />

instituições por parte das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão (Pilar 2)<br />

e uma maior disciplina <strong>de</strong> mercado (Pilar 3) como resultado<br />

<strong>de</strong> uma maior divulgação <strong>de</strong> informação que é exigida<br />

às instituições <strong>de</strong> crédito no que se refere aos riscos<br />

associa<strong>dos</strong> à sua activida<strong>de</strong>. ”<br />

respeita à sua carteira <strong>de</strong> retalho (crédito a<br />

particulares e a pequenos negócios (8) e crédito<br />

hipotecário para habitação própria).<br />

No que toca ao risco operacional, as<br />

instituições <strong>de</strong> crédito também po<strong>de</strong>rão<br />

escolher entre três metodologias <strong>de</strong> medição<br />

do risco e <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> requisitos<br />

mínimos <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong> próprios: básica,<br />

estandardizada e a <strong>de</strong> medição avançada,<br />

sendo esta última, obviamente, a mais<br />

sofisticada uma vez que se baseia na<br />

recolha interna <strong>de</strong> perdas históricas resultantes<br />

<strong>de</strong> falhas humanas, nos sistemas<br />

informáticos, etc, pelas instituições e<br />

respectiva mo<strong>de</strong>lização nomeadamente<br />

das perdas pouco frequentes mas muito<br />

severas (por exemplo risco <strong>de</strong> terramoto).<br />

Esta última abordagem po<strong>de</strong> ser utilizada<br />

sómente após ter sido aprovada pelas<br />

Autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Supervisão.<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 65


66<br />

Mundo<br />

Conclusões<br />

De tudo o que ficou dito, po<strong>de</strong>mos concluir<br />

que as implicações <strong>de</strong> Basileia II para<br />

as instituições <strong>de</strong> crédito serão substanciais<br />

e em seguida listamos algumas <strong>de</strong>las:<br />

� O nível <strong>de</strong> capital (fun<strong>dos</strong> próprios) exigido<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>dos</strong> méto<strong>dos</strong> <strong>de</strong> medição<br />

<strong>de</strong> risco escolhi<strong>dos</strong>;<br />

� Haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> novos sistemas <strong>de</strong><br />

medição, <strong>de</strong> gestão e <strong>de</strong> reporte <strong>dos</strong> riscos;<br />

� As bases <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> compiladas internamente<br />

serão cada vez mais importantes;<br />

� Haverá (e já está a haver) mudanças<br />

organizacionais e <strong>de</strong> procedimentos;<br />

� Novos perfis <strong>de</strong> recursos humanos<br />

serão (e já estão a ser) recruta<strong>dos</strong> nomeadamente<br />

nas áreas da Estatística e da Matemática<br />

bem como analistas <strong>de</strong> sistemas;<br />

� O esforço financeiro na implementação<br />

está já a ser significativo;<br />

� A entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão intervirá mais<br />

(por via do Pilar 2 <strong>de</strong> Basileia II) nomeadamente<br />

validando os mo<strong>de</strong>los internos<br />

(metodologias mais avançadas), revendo<br />

as práticas <strong>de</strong> avaliação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da<br />

atribuição <strong>de</strong> ratings internos pelos bancos<br />

aos clientes e reconhecendo as agências<br />

externas para efeito do método standard do<br />

risco <strong>de</strong> crédito;<br />

� O mercado procurará transparência<br />

acrescida (Pilar 3 <strong>de</strong> Basileia II) sobre as<br />

activida<strong>de</strong>s, riscos e resulta<strong>dos</strong> das instituições<br />

<strong>de</strong> crédito.<br />

O mercado procurará<br />

transparência acrescida<br />

sobre as activida<strong>de</strong>s, riscos<br />

e resulta<strong>dos</strong> das instituições<br />

<strong>de</strong> crédito.<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Janeiro/Março 2006<br />

Para as empresas não financeiras Basileia<br />

II irá exigir a divulgação <strong>de</strong> maior volume<br />

<strong>de</strong> informação aos bancos <strong>de</strong> modo a<br />

permitir-lhes aferir mais a<strong>de</strong>quadamente o<br />

risco da activida<strong>de</strong> das mesmas e tarifar <strong>de</strong><br />

forma mais correcta os empréstimos concedi<strong>dos</strong><br />

e outros produtos comercializa<strong>dos</strong>.<br />

Notas<br />

(1) Nomeadamente capital, resulta<strong>dos</strong> internamente<br />

gera<strong>dos</strong> e outros fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> carácter<br />

mais permanente tais como passivos subordina<strong>dos</strong>.<br />

(2) Ou seja, a possibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> <strong>de</strong>vedores<br />

não reembolsarem o capital e/ou juros<br />

na data do seu vencimento.<br />

(3) A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas instituições <strong>de</strong><br />

crédito entrarem em perda nas suas posições<br />

em instrumentos financeiros <strong>de</strong>ti<strong>dos</strong><br />

na carteira <strong>de</strong> negociação nomeadamente<br />

por se alterarem as taxas <strong>de</strong> juro <strong>de</strong><br />

mercado e as cotações em bolsa.<br />

(4) Notação <strong>de</strong> risco.<br />

(5) Ou seja, possibilida<strong>de</strong> das instituições<br />

<strong>de</strong> crédito incorrerem em perdas resultantes<br />

<strong>de</strong> falhas nos seus procedimentos <strong>de</strong><br />

controlo interno, nos seus sistemas informáticos,<br />

<strong>dos</strong> seus recursos humanos ou <strong>de</strong><br />

causas externas como sejam terramotos,<br />

actos <strong>de</strong> terrorismo, etc).<br />

(6) “Probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incumprimento” e<br />

a “perda dado o incumprimento” (ou seja,<br />

quanto é que a instituição <strong>de</strong> crédito estima<br />

per<strong>de</strong>r se o seu cliente falhar ao reembolso<br />

do capital emprestado e/ou <strong>dos</strong> juros<br />

venci<strong>dos</strong>; este último factor está afectado<br />

pelas garantias e colaterais que a instituição<br />

negociou com o seu cliente logicamente).<br />

(7) Mas que para po<strong>de</strong>rem ser usa<strong>dos</strong> no<br />

cálculo <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> próprios da instituição<br />

têm que ser previamente valida<strong>dos</strong> pelas<br />

entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão do país da se<strong>de</strong> e<br />

do país on<strong>de</strong> operam.<br />

(8) Ou seja, cujas exposições (créditos e<br />

compromissos extrapatrimoniais) não excedam<br />

1 milhão <strong>de</strong> EUR e que não sejam<br />

geridas à partida <strong>de</strong> forma individual como<br />

se <strong>de</strong> exposições a médias e gran<strong>de</strong>s<br />

empresas se tratasse<br />

BIBLIOGRAFIA<br />

– Bank of International Settlements,<br />

“International Convergence of Capital<br />

Measurement and Capital Standards: A<br />

Revised Framework “, Updated<br />

Version November 2005<br />

– Instituto Superior <strong>de</strong> Gestão<br />

Bancária, “Análise Financeira <strong>de</strong><br />

Bancos”, Setembro 2005<br />

– SAP, “The SAP barometer of<br />

Information Strategies for Banks and<br />

Insurance Companies – Basel II impacts:<br />

challenges and opportunities, Cross<br />

European Survey – October 2002”


A <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong> <strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> vai promover nos dias 26 e 27 <strong>de</strong><br />

Outubro, no Centro <strong>de</strong> Congressos do Estoril o IX Congresso <strong>dos</strong> ROC.<br />

No <strong>de</strong>curso <strong>dos</strong> seus trabalhos, serão analisa<strong>dos</strong> temas <strong>de</strong> interesse<br />

relevante para a socieda<strong>de</strong> em geral e para a comunida<strong>de</strong> empresarial em<br />

particular, além, naturalmente, <strong>de</strong> matérias especificamente profissionais.<br />

Preten<strong>de</strong>mos que o acontecimento seja uma gran<strong>de</strong> mobilização <strong>dos</strong> <strong>Revisores</strong><br />

<strong>Oficiais</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> portugueses. E contamos com a presença e a participação<br />

<strong>de</strong> individualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>stacadas, a fim <strong>de</strong> se reforçar o intercâmbio <strong>de</strong><br />

conhecimentos e discutir e obter soluções para problemas da nossa profissão.

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