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Versão Total ´Formato PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

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<strong>de</strong> gestão estava sujeita a IS à taxa <strong>de</strong> 4%,<br />

já que se enquadrava na verba 17.2.4. da<br />

Tabela Geral do IS. Este procedimento é<br />

mantido ainda hoje por algumas SCR,<br />

apesar <strong>de</strong> a incidência do imposto sobre<br />

as comissões estar restringida a operações<br />

realizadas por ou com intermediação<br />

<strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> crédito, socieda<strong>de</strong>s financeiras<br />

ou outras entida<strong>de</strong>s a elas legalmente<br />

equiparadas e quaisquer outras<br />

instituições financeiras. Não existe na legislação<br />

qualquer diploma que equipare as<br />

SCR a socieda<strong>de</strong>s financeiras, bem pelo<br />

contrário. O Decreto-Lei nº 319/2002, <strong>de</strong><br />

28 <strong>de</strong> Dezembro, estipula expressamente<br />

que as SCR são socieda<strong>de</strong>s comerciais,<br />

constituídas segundo o tipo <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s<br />

anónimas. Por conseguinte, parece-nos<br />

que esta liquidação <strong>de</strong> imposto é in<strong>de</strong>vida<br />

e penaliza os FCR, sobre os quais o imposto<br />

<strong>de</strong>verá ser repercutido pelas SCR.<br />

FCR<br />

Não se encontra prevista qualquer isenção<br />

na esfera <strong>dos</strong> FCR, sendo a sua sujeição<br />

a imposto semelhante à generalida<strong>de</strong><br />

<strong>dos</strong> contribuintes.<br />

A Revisão legal das contas<br />

do capital <strong>de</strong> risco<br />

Todas as SCR estão sujeitas a revisão<br />

legal das contas, uma vez que estamos perante<br />

socieda<strong>de</strong>s comerciais constituídas<br />

obrigatoriamente sob a forma <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s<br />

anónimas, a qual <strong>de</strong>ve ser efectuada<br />

por auditor registado na CMVM4, nos termos<br />

do número 5 do artigo 6º do Decreto-<br />

-Lei nº 319/2002, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Dezembro.<br />

Por sua vez, as contas anuais <strong>dos</strong> FCR<br />

são objecto <strong>de</strong> relatório <strong>de</strong> auditor registado<br />

na CMVM, nos termos do disposto<br />

no artigo 30º do referido Decreto-Lei.<br />

Como em to<strong>dos</strong> os compromissos por si<br />

assumi<strong>dos</strong>, o ROC <strong>de</strong>verá obter o conhecimento<br />

do negócio necessário para compreen<strong>de</strong>r<br />

a activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma SCR/FCR,<br />

estar habilitado a solicitar os documentos<br />

específicos que suportam as operações realizadas<br />

(contratos <strong>de</strong> aquisição das participações<br />

no capital social, acor<strong>dos</strong> parassociais,<br />

etc.), já para não falar do domínio <strong>dos</strong><br />

requisitos legais, fiscais e contabilísticos<br />

impostos a estas entida<strong>de</strong>s, e cujo cumprimento<br />

o ROC <strong>de</strong>verá fiscalizar.<br />

Ao proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>finição do nível <strong>de</strong> materialida<strong>de</strong>,<br />

a <strong>de</strong>terminar em função do julgamento<br />

profissional do ROC e ajustável<br />

ao longo do trabalho, <strong>de</strong>verá ser tida em<br />

consi<strong>de</strong>ração a elevada volatilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong><br />

líqui<strong>dos</strong> apura<strong>dos</strong> pelas SCR/FCR.<br />

Por conseguinte, o ROC <strong>de</strong>verá pon<strong>de</strong>rar<br />

se não será mais a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong>finir o nível<br />

<strong>de</strong> materialida<strong>de</strong> com base no valor do<br />

activo líquido da entida<strong>de</strong> e não recorrendo<br />

ao seu resultado líquido ou capitais<br />

próprios.<br />

Ainda no âmbito do planeamento do<br />

trabalho, o ROC <strong>de</strong>verá ter em atenção<br />

que a rubrica do activo que assume maior<br />

relevância numa SCR/FCR em activida<strong>de</strong><br />

é, naturalmente, a rubrica “Investimentos<br />

Financeiros”, sendo aquela que envolve<br />

maior risco, <strong>de</strong>signadamente quanto à asserção<br />

da valorização. Como já referimos,<br />

a adopção do método do justo valor na valorização<br />

<strong>dos</strong> investimentos do capital <strong>de</strong><br />

risco, via o método <strong>dos</strong> fluxos <strong>de</strong> caixa<br />

<strong>de</strong>sconta<strong>dos</strong>, envolve um certo grau <strong>de</strong> subjectivida<strong>de</strong>,<br />

caracterizada pela assumpção<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> pressupostos a<br />

consi<strong>de</strong>rar nas projecções <strong>dos</strong> fluxos <strong>de</strong><br />

caixa da participada a apurar nos próximos<br />

n anos. Se, por um lado, se compreen<strong>de</strong><br />

que a equipa da SCR possui forçosamente<br />

um conhecimento profundo<br />

das suas participadas e que po<strong>de</strong>rá estar<br />

(assim o esperamos) habilitada a <strong>de</strong>senvolver<br />

este tipo <strong>de</strong> projecções, claramente<br />

se compreen<strong>de</strong> a posição <strong>de</strong>licada em<br />

que o ROC <strong>de</strong> uma SCR/FCR se encontra,<br />

tendo <strong>de</strong> emitir uma opinião quanto aos<br />

pressupostos consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>, cálculos e<br />

conclusões da avaliação em causa. Embora<br />

pareça tentador, optar por não emitir uma<br />

opinião quanto à rubrica <strong>dos</strong> investimentos<br />

financeiros não é uma solução razoável,<br />

uma vez que, na maior parte <strong>dos</strong> casos, tal<br />

correspon<strong>de</strong>ria não a incluir uma reserva<br />

por limitação <strong>de</strong> âmbito na certificação<br />

Auditoria<br />

legal das contas a emitir, mas sim a um<br />

relatório <strong>de</strong> revisão/auditoria com escusa<br />

<strong>de</strong> opinião, dado o peso relevante <strong>de</strong>sta<br />

rubrica no total do activo.<br />

Assim sendo, e <strong>de</strong> modo a suportar o<br />

seu trabalho, o ROC <strong>de</strong>verá começar por<br />

analisar o regulamento interno da SCR ou<br />

o regulamento <strong>de</strong> gestão do FCR, tendo<br />

em vista apurar os critérios valorimétricos<br />

<strong>de</strong>fini<strong>dos</strong>. Será importante discutir ao<br />

longo do exercício, com os técnicos<br />

responsáveis pelo acompanhamento da<br />

gestão <strong>de</strong> cada participada, a evolução<br />

prevista/realizada para/pela socieda<strong>de</strong>,<br />

procurando obter o máximo <strong>de</strong> informação<br />

que lhe permita <strong>de</strong>senvolver sensibilida<strong>de</strong><br />

para validar os pressupostos assumi<strong>dos</strong>.<br />

No final do ano, <strong>de</strong>verá solicitar a<br />

disponibilização <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os elementos<br />

<strong>de</strong> cálculo das projecções financeiras <strong>dos</strong><br />

fluxos <strong>de</strong> caixa, bem como da taxa <strong>de</strong><br />

“ o ROC <strong>de</strong>verá obter o conhecimento do negócio necessário para compreen<strong>de</strong>r a activida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> uma SCR/FCR, estar habilitado a solicitar os documentos específicos que suportam<br />

as operações realizadas (contratos <strong>de</strong> aquisição das participações no capital social, acor<strong>dos</strong><br />

parassociais, etc.), já para não falar do domínio <strong>dos</strong> requisitos legais, fiscais e contabilísticos<br />

impostos a estas entida<strong>de</strong>s, e cujo cumprimento o ROC <strong>de</strong>verá fiscalizar. ”<br />

actualização utilizada. A Recomendação<br />

Técnica n.º 11 - Revisão da Informação Financeira<br />

Prospectiva po<strong>de</strong>rá ser bastante<br />

útil na elaboração do programa <strong>de</strong> trabalho.<br />

Outras áreas do activo po<strong>de</strong>rão merecer<br />

a atenção do ROC, tais como o imobilizado<br />

corpóreo, clientes ou disponibilida<strong>de</strong>s,<br />

mas serão, em princípio, áreas <strong>de</strong> menor<br />

risco, em que será mais fácil recolher provas<br />

<strong>de</strong> auditoria quanto às suas diversas<br />

asserções.<br />

No início do trabalho <strong>de</strong> revisão, compete<br />

ao ROC proce<strong>de</strong>r ao levantamento<br />

<strong>dos</strong> procedimentos <strong>de</strong> controlo estabeleci<strong>dos</strong><br />

na SCR/FCR, nomeadamente quanto<br />

a pessoas autorizadas a aprovar as operações<br />

<strong>de</strong> investimento e <strong>de</strong>sinvestimento,<br />

segregação <strong>de</strong> funções no controlo e utilização<br />

<strong>dos</strong> meios <strong>de</strong> pagamento e procedimentos<br />

na área do pessoal. Posteriormente,<br />

<strong>de</strong>verá testar a aplicação prática<br />

<strong>dos</strong> procedimentos <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong>, pon<strong>de</strong>rando<br />

se os mesmos são eficazes para controlar<br />

to<strong>dos</strong> os riscos potenciais.<br />

Na sequência do trabalho realizado, o<br />

ROC <strong>de</strong> uma SCR <strong>de</strong>verá emitir a certificação<br />

legal das contas, o relatório anual<br />

<strong>de</strong> fiscalização efectuada e o relatório e<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006 23

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