Versão Total ´Formato PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
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Auditoria<br />
parecer do fiscal único/conselho fiscal,<br />
conforme aplicável. A certificação legal<br />
das contas referida <strong>de</strong>verá respeitar a<br />
Directriz <strong>de</strong> Revisão/Auditoria (DRA)<br />
700 – “Relatório <strong>de</strong> Revisão/Auditoria”.<br />
Na nossa opinião, não será aplicável o<br />
mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> relatório previsto na DRA 701<br />
– Relatório <strong>de</strong> auditoria elaborado por<br />
auditor registado na CMVM sobre informação<br />
anual, na medida em que não estamos<br />
perante a obrigação <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong><br />
relatório <strong>de</strong> auditoria sobre a informação<br />
financeira contida em documentos <strong>de</strong><br />
prestação <strong>de</strong> contas <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s abrangidas<br />
pelo Código <strong>dos</strong> Valores Mobiliários<br />
(CVM). Contudo, o papel normalizado<br />
utilizado para impressão da certificação<br />
<strong>de</strong>verá indicar o número <strong>de</strong> inscrição do<br />
ROC no Registo <strong>de</strong> Auditores da CMVM.<br />
Por sua vez, o ROC <strong>de</strong> um FCR terá a<br />
obrigação <strong>de</strong> emitir o relatório <strong>de</strong> auditor<br />
registado na CMVM, po<strong>de</strong>ndo emitir o<br />
relatório anual da fiscalização efectuada,<br />
caso entenda conveniente divulgar informação<br />
complementar. O referido relatório<br />
<strong>de</strong> auditoria <strong>de</strong>verá seguir as orientações<br />
da DRA 701.<br />
Apesar da normalização existente, sub-<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
sistem dúvidas quanto ao tipo <strong>de</strong> relatório<br />
a emitir relativamente às contas <strong>dos</strong> FCR,<br />
facto relativamente ao qual a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong><br />
ROC se <strong>de</strong>veria pronunciar. Com efeito, nos<br />
exercícios recentes, tem-se verificado a emissão<br />
por parte <strong>dos</strong> ROC <strong>de</strong>stes fun<strong>dos</strong> tanto<br />
da certificação legal das contas, como do<br />
relatório <strong>de</strong> auditor registado, ou ainda, <strong>de</strong><br />
relatório <strong>de</strong> auditor externo sobre informação<br />
anual <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento<br />
mobiliário, aplicando, por conseguinte, a<br />
DRA705 – Fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento. Na nossa<br />
opinião, esta directriz não é aplicável, na<br />
medida em que os FCR, <strong>de</strong>signadamente os<br />
FIQ5, não assumem a natureza <strong>de</strong> valor mobiliário,<br />
sendo as suas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
verda<strong>de</strong>iros títulos <strong>de</strong> crédito nominativos,<br />
como consta do preâmbulo do<br />
Decreto-Lei nº 319/2002, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Dezembro.<br />
Contudo, a CMVM não tem levantado<br />
qualquer questão quanto à diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
relatórios emiti<strong>dos</strong>, aceitando-os a to<strong>dos</strong>.<br />
Outra questão a pon<strong>de</strong>rar pelo revisor<br />
consiste na eventual obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
verificação (e correspon<strong>de</strong>nte inclusão no<br />
relatório) do facto <strong>de</strong> a informação prestada<br />
nos documentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />
contas ser completa, verda<strong>de</strong>ira, actual,<br />
clara, objectiva e lícita, nos termos do<br />
número 1 do artigo 7º do CVM. Dado que<br />
as contas anuais <strong>dos</strong> FCR têm <strong>de</strong> ser submetidas<br />
à CMVM, entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão,<br />
consi<strong>de</strong>ramos que a verificação mencionada<br />
constitui uma obrigação do auditor<br />
<strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> fundo, sendo, por conseguinte,<br />
referida no relatório a emitir.<br />
Relativamente ao exercício <strong>de</strong> 2006,<br />
ano <strong>de</strong> adopção das novas regras contabilísticas<br />
do sector, será necessário incluir<br />
na certificação legal das contas/relatório<br />
<strong>de</strong> auditor registado uma ênfase, salientando<br />
o facto <strong>de</strong> a comparabilida<strong>de</strong> das<br />
<strong>de</strong>monstrações financeiras se encontrar<br />
afectada, assumindo, claro está, que essa<br />
situação se encontra <strong>de</strong>vidamente divulgada<br />
no ABDR e que o ROC concorda<br />
com as alterações introduzidas.<br />
Uma última nota para a atenção que o<br />
ROC <strong>de</strong>verá ter ao apreciar a proposta <strong>de</strong><br />
aplicação do resultado líquido do exercício<br />
das SCR/FCR. Com efeito, na medida<br />
em que o lucro apurado po<strong>de</strong>rá incluir ganhos<br />
potenciais resultantes da avaliação<br />
<strong>dos</strong> investimentos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco ao<br />
justo valor, <strong>de</strong>verá o revisor quantificar<br />
estes ganhos e assegurar-se <strong>de</strong> que a refe-