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24<br />

Auditoria<br />

parecer do fiscal único/conselho fiscal,<br />

conforme aplicável. A certificação legal<br />

das contas referida <strong>de</strong>verá respeitar a<br />

Directriz <strong>de</strong> Revisão/Auditoria (DRA)<br />

700 – “Relatório <strong>de</strong> Revisão/Auditoria”.<br />

Na nossa opinião, não será aplicável o<br />

mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> relatório previsto na DRA 701<br />

– Relatório <strong>de</strong> auditoria elaborado por<br />

auditor registado na CMVM sobre informação<br />

anual, na medida em que não estamos<br />

perante a obrigação <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong><br />

relatório <strong>de</strong> auditoria sobre a informação<br />

financeira contida em documentos <strong>de</strong><br />

prestação <strong>de</strong> contas <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s abrangidas<br />

pelo Código <strong>dos</strong> Valores Mobiliários<br />

(CVM). Contudo, o papel normalizado<br />

utilizado para impressão da certificação<br />

<strong>de</strong>verá indicar o número <strong>de</strong> inscrição do<br />

ROC no Registo <strong>de</strong> Auditores da CMVM.<br />

Por sua vez, o ROC <strong>de</strong> um FCR terá a<br />

obrigação <strong>de</strong> emitir o relatório <strong>de</strong> auditor<br />

registado na CMVM, po<strong>de</strong>ndo emitir o<br />

relatório anual da fiscalização efectuada,<br />

caso entenda conveniente divulgar informação<br />

complementar. O referido relatório<br />

<strong>de</strong> auditoria <strong>de</strong>verá seguir as orientações<br />

da DRA 701.<br />

Apesar da normalização existente, sub-<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

sistem dúvidas quanto ao tipo <strong>de</strong> relatório<br />

a emitir relativamente às contas <strong>dos</strong> FCR,<br />

facto relativamente ao qual a <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> <strong>dos</strong><br />

ROC se <strong>de</strong>veria pronunciar. Com efeito, nos<br />

exercícios recentes, tem-se verificado a emissão<br />

por parte <strong>dos</strong> ROC <strong>de</strong>stes fun<strong>dos</strong> tanto<br />

da certificação legal das contas, como do<br />

relatório <strong>de</strong> auditor registado, ou ainda, <strong>de</strong><br />

relatório <strong>de</strong> auditor externo sobre informação<br />

anual <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento<br />

mobiliário, aplicando, por conseguinte, a<br />

DRA705 – Fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento. Na nossa<br />

opinião, esta directriz não é aplicável, na<br />

medida em que os FCR, <strong>de</strong>signadamente os<br />

FIQ5, não assumem a natureza <strong>de</strong> valor mobiliário,<br />

sendo as suas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

verda<strong>de</strong>iros títulos <strong>de</strong> crédito nominativos,<br />

como consta do preâmbulo do<br />

Decreto-Lei nº 319/2002, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Dezembro.<br />

Contudo, a CMVM não tem levantado<br />

qualquer questão quanto à diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

relatórios emiti<strong>dos</strong>, aceitando-os a to<strong>dos</strong>.<br />

Outra questão a pon<strong>de</strong>rar pelo revisor<br />

consiste na eventual obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

verificação (e correspon<strong>de</strong>nte inclusão no<br />

relatório) do facto <strong>de</strong> a informação prestada<br />

nos documentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

contas ser completa, verda<strong>de</strong>ira, actual,<br />

clara, objectiva e lícita, nos termos do<br />

número 1 do artigo 7º do CVM. Dado que<br />

as contas anuais <strong>dos</strong> FCR têm <strong>de</strong> ser submetidas<br />

à CMVM, entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão,<br />

consi<strong>de</strong>ramos que a verificação mencionada<br />

constitui uma obrigação do auditor<br />

<strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> fundo, sendo, por conseguinte,<br />

referida no relatório a emitir.<br />

Relativamente ao exercício <strong>de</strong> 2006,<br />

ano <strong>de</strong> adopção das novas regras contabilísticas<br />

do sector, será necessário incluir<br />

na certificação legal das contas/relatório<br />

<strong>de</strong> auditor registado uma ênfase, salientando<br />

o facto <strong>de</strong> a comparabilida<strong>de</strong> das<br />

<strong>de</strong>monstrações financeiras se encontrar<br />

afectada, assumindo, claro está, que essa<br />

situação se encontra <strong>de</strong>vidamente divulgada<br />

no ABDR e que o ROC concorda<br />

com as alterações introduzidas.<br />

Uma última nota para a atenção que o<br />

ROC <strong>de</strong>verá ter ao apreciar a proposta <strong>de</strong><br />

aplicação do resultado líquido do exercício<br />

das SCR/FCR. Com efeito, na medida<br />

em que o lucro apurado po<strong>de</strong>rá incluir ganhos<br />

potenciais resultantes da avaliação<br />

<strong>dos</strong> investimentos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco ao<br />

justo valor, <strong>de</strong>verá o revisor quantificar<br />

estes ganhos e assegurar-se <strong>de</strong> que a refe-

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