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Versão Total ´Formato PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

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52<br />

Finanças<br />

respeitar um conjunto <strong>de</strong> limites, que iremos<br />

abordar com maior profundida<strong>de</strong> mais<br />

à frente.<br />

Nos arts. 189º e 190º apresentam-se, respectivamente,<br />

as <strong>de</strong>rrogações ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

lançamento <strong>de</strong> uma OPA Obrigatória e as<br />

situações <strong>de</strong> suspensão do mesmo <strong>de</strong>ver.<br />

Estas questões serão aprofundadas no ponto<br />

6 <strong>de</strong>sta análise.<br />

O prazo para a publicação <strong>de</strong> anúncio<br />

preliminar da oferta após verificação do<br />

facto constitutivo do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento<br />

<strong>de</strong> uma OPA, é <strong>de</strong> 30 dias e está previsto<br />

no art. 191º n.º 1, que refere ainda no<br />

seu n.º 2, a possibilida<strong>de</strong> da pessoa obrigada<br />

se fazer substituir no cumprimento<br />

daquele <strong>de</strong>ver.<br />

Os artigos 192º e 193º, assim como os<br />

artigos 388º e 393º, referem as consequências<br />

do incumprimento ou violação<br />

do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA.<br />

Socieda<strong>de</strong>s abertas<br />

A qualificação <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> como<br />

aberta ou não, resulta da conjugação<br />

<strong>dos</strong> artigos 13º e 27º, que respectivamente<br />

se referem a situações <strong>de</strong> aquisição e<br />

perda <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> aberta.<br />

Dada a abrangência do tema escusamonos<br />

a explicar as suas várias componentes,<br />

não <strong>de</strong>ixando no entanto <strong>de</strong> fazer<br />

referência a algumas questões que consi<strong>de</strong>ramos<br />

centrais no âmbito do trabalho<br />

apresentado.<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

Usualmente, confun<strong>de</strong>m-se as noções<br />

<strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> aberta com a <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />

cotada, no entanto, a primeira é mais abrangente,<br />

consi<strong>de</strong>rando para além das cotadas,<br />

todas as socieda<strong>de</strong>s que têm o seu<br />

capital aberto ao investimento público.<br />

Apesar <strong>de</strong>sta aparente abrangência, o<br />

legislador introduziu mecanismos <strong>de</strong> correcção<br />

em <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> casos, a<strong>de</strong>quando<br />

o normativo à realida<strong>de</strong> e permitindo<br />

duas saídas para a qualificação ou não <strong>de</strong><br />

uma socieda<strong>de</strong> como aberta: (i) <strong>de</strong>pendência<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação da assembleia geral<br />

a abertura do capital social e como consequência<br />

a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> aberta<br />

(art. 13º n.º 2), (ii) a possibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong><br />

estatutos das socieda<strong>de</strong>s não cotadas<br />

suprimirem o limite <strong>de</strong> um terço <strong>de</strong>finido<br />

no art. 187º n.º 1 em relação ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

lançamento <strong>de</strong> uma OPA (art. 187º n.º 4).<br />

Direito aplicável<br />

O art. 108º n.º 1 indica as disposições<br />

aplicáveis às Ofertas Públicas, dirigidas<br />

especificamente a pessoas com residência<br />

ou estabelecimento em Portugal, seja<br />

qual for a lei do oferente ou do emitente.<br />

O n.º 2 <strong>de</strong>ste mesmo artigo abre uma<br />

excepção, entre outras, à OPA Obrigatória,<br />

consi<strong>de</strong>rando que o regime existente<br />

no CVM apenas se aplicará às ofertas<br />

sobre valores mobiliários emitidas por<br />

socieda<strong>de</strong>s que tenham como lei pessoal<br />

a lei portuguesa.<br />

Direitos <strong>de</strong> Voto<br />

Para existir a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização<br />

<strong>de</strong> uma OPA, uma das participações<br />

em socieda<strong>de</strong> aberta <strong>de</strong>verá ultrapassar<br />

directamente ou nos termos enuncia<strong>dos</strong><br />

pelo art. 20º, os limites <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> pelo art.<br />

187º n.º 1. Assim, a constituição do <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> lançar uma OPA faz-se através da análise<br />

<strong>dos</strong> direitos <strong>de</strong> voto que pertencem a<br />

<strong>de</strong>terminado titular, mas também com<br />

base nos direitos <strong>de</strong> voto que o art. 20º<br />

lhe imputa, e o <strong>de</strong>ver em causa apenas se<br />

constitui quando é ultrapassado um <strong>de</strong><br />

dois limites, um terço ou meta<strong>de</strong> <strong>dos</strong><br />

direitos <strong>de</strong> voto.<br />

Note-se que, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançar uma<br />

OPA não está associado à existência <strong>de</strong><br />

apenas um obrigado. Po<strong>de</strong>rá constituir-se<br />

simultaneamente o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançar uma<br />

OPA face a mais do que uma pessoa, altura<br />

na qual todas elas ficariam solidariamente<br />

vinculadas ao <strong>de</strong>ver. Ou seja, o<br />

cumprimento por parte <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>las do<br />

lançamento <strong>de</strong> uma OPA libertaria todas<br />

as outras. Esta é uma situação comum,<br />

quando existem acor<strong>dos</strong> estabeleci<strong>dos</strong><br />

para obtenção <strong>de</strong> domínio sobre uma<br />

<strong>de</strong>terminada entida<strong>de</strong>.<br />

Importa não per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que para o<br />

legislador, nos termos do art. 20º, o que é<br />

relevante é a <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> voto<br />

e não a aquisição <strong>de</strong> valores mobiliários.<br />

Adicionalmente, torna-se relevante<br />

consi<strong>de</strong>rar uma outra questão. O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

lançamento <strong>de</strong> uma OPA po<strong>de</strong>-se constituir<br />

perante sujeitos que não são sequer<br />

accionistas e que terão por outras vias<br />

domínio sobre a socieda<strong>de</strong> (no art. 20º<br />

não é exigida a titularida<strong>de</strong> directa das<br />

acções), por exemplo, em casos <strong>de</strong> participações<br />

indirectas.<br />

Valores Mobiliários<br />

A OPA Obrigatória inci<strong>de</strong> sobre a totalida<strong>de</strong><br />

das acções e outros valores mobiliários<br />

emiti<strong>dos</strong> pela socieda<strong>de</strong> visada, que<br />

conferem direito à subscrição ou aquisição<br />

<strong>dos</strong> títulos representativos do seu capital<br />

(art. 187º). Ou seja, temos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo,<br />

três questões a analisar: Tipos <strong>de</strong> Valores<br />

Mobiliários, Preço e Quantida<strong>de</strong>.<br />

Em relação aos Tipos <strong>de</strong> Valores Mobiliários,<br />

a referência explícita por parte<br />

do legislador preten<strong>de</strong> focar a <strong>de</strong>fesa do<br />

titular <strong>dos</strong> valores mobiliários da socieda<strong>de</strong><br />

visada, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da forma usada<br />

por este para participar na socieda<strong>de</strong> –<br />

princípio da universalida<strong>de</strong>. No entanto,<br />

esta <strong>de</strong>fesa não implica, como é óbvio, a<br />

existência <strong>de</strong> apenas um preço para a<br />

totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> valores mobiliários que<br />

serão alvo da oferta compulsiva. O art.

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