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52<br />
Finanças<br />
respeitar um conjunto <strong>de</strong> limites, que iremos<br />
abordar com maior profundida<strong>de</strong> mais<br />
à frente.<br />
Nos arts. 189º e 190º apresentam-se, respectivamente,<br />
as <strong>de</strong>rrogações ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
lançamento <strong>de</strong> uma OPA Obrigatória e as<br />
situações <strong>de</strong> suspensão do mesmo <strong>de</strong>ver.<br />
Estas questões serão aprofundadas no ponto<br />
6 <strong>de</strong>sta análise.<br />
O prazo para a publicação <strong>de</strong> anúncio<br />
preliminar da oferta após verificação do<br />
facto constitutivo do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento<br />
<strong>de</strong> uma OPA, é <strong>de</strong> 30 dias e está previsto<br />
no art. 191º n.º 1, que refere ainda no<br />
seu n.º 2, a possibilida<strong>de</strong> da pessoa obrigada<br />
se fazer substituir no cumprimento<br />
daquele <strong>de</strong>ver.<br />
Os artigos 192º e 193º, assim como os<br />
artigos 388º e 393º, referem as consequências<br />
do incumprimento ou violação<br />
do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> uma OPA.<br />
Socieda<strong>de</strong>s abertas<br />
A qualificação <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> como<br />
aberta ou não, resulta da conjugação<br />
<strong>dos</strong> artigos 13º e 27º, que respectivamente<br />
se referem a situações <strong>de</strong> aquisição e<br />
perda <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> aberta.<br />
Dada a abrangência do tema escusamonos<br />
a explicar as suas várias componentes,<br />
não <strong>de</strong>ixando no entanto <strong>de</strong> fazer<br />
referência a algumas questões que consi<strong>de</strong>ramos<br />
centrais no âmbito do trabalho<br />
apresentado.<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
Usualmente, confun<strong>de</strong>m-se as noções<br />
<strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> aberta com a <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />
cotada, no entanto, a primeira é mais abrangente,<br />
consi<strong>de</strong>rando para além das cotadas,<br />
todas as socieda<strong>de</strong>s que têm o seu<br />
capital aberto ao investimento público.<br />
Apesar <strong>de</strong>sta aparente abrangência, o<br />
legislador introduziu mecanismos <strong>de</strong> correcção<br />
em <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> casos, a<strong>de</strong>quando<br />
o normativo à realida<strong>de</strong> e permitindo<br />
duas saídas para a qualificação ou não <strong>de</strong><br />
uma socieda<strong>de</strong> como aberta: (i) <strong>de</strong>pendência<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação da assembleia geral<br />
a abertura do capital social e como consequência<br />
a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> aberta<br />
(art. 13º n.º 2), (ii) a possibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong><br />
estatutos das socieda<strong>de</strong>s não cotadas<br />
suprimirem o limite <strong>de</strong> um terço <strong>de</strong>finido<br />
no art. 187º n.º 1 em relação ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
lançamento <strong>de</strong> uma OPA (art. 187º n.º 4).<br />
Direito aplicável<br />
O art. 108º n.º 1 indica as disposições<br />
aplicáveis às Ofertas Públicas, dirigidas<br />
especificamente a pessoas com residência<br />
ou estabelecimento em Portugal, seja<br />
qual for a lei do oferente ou do emitente.<br />
O n.º 2 <strong>de</strong>ste mesmo artigo abre uma<br />
excepção, entre outras, à OPA Obrigatória,<br />
consi<strong>de</strong>rando que o regime existente<br />
no CVM apenas se aplicará às ofertas<br />
sobre valores mobiliários emitidas por<br />
socieda<strong>de</strong>s que tenham como lei pessoal<br />
a lei portuguesa.<br />
Direitos <strong>de</strong> Voto<br />
Para existir a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização<br />
<strong>de</strong> uma OPA, uma das participações<br />
em socieda<strong>de</strong> aberta <strong>de</strong>verá ultrapassar<br />
directamente ou nos termos enuncia<strong>dos</strong><br />
pelo art. 20º, os limites <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> pelo art.<br />
187º n.º 1. Assim, a constituição do <strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> lançar uma OPA faz-se através da análise<br />
<strong>dos</strong> direitos <strong>de</strong> voto que pertencem a<br />
<strong>de</strong>terminado titular, mas também com<br />
base nos direitos <strong>de</strong> voto que o art. 20º<br />
lhe imputa, e o <strong>de</strong>ver em causa apenas se<br />
constitui quando é ultrapassado um <strong>de</strong><br />
dois limites, um terço ou meta<strong>de</strong> <strong>dos</strong><br />
direitos <strong>de</strong> voto.<br />
Note-se que, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançar uma<br />
OPA não está associado à existência <strong>de</strong><br />
apenas um obrigado. Po<strong>de</strong>rá constituir-se<br />
simultaneamente o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lançar uma<br />
OPA face a mais do que uma pessoa, altura<br />
na qual todas elas ficariam solidariamente<br />
vinculadas ao <strong>de</strong>ver. Ou seja, o<br />
cumprimento por parte <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>las do<br />
lançamento <strong>de</strong> uma OPA libertaria todas<br />
as outras. Esta é uma situação comum,<br />
quando existem acor<strong>dos</strong> estabeleci<strong>dos</strong><br />
para obtenção <strong>de</strong> domínio sobre uma<br />
<strong>de</strong>terminada entida<strong>de</strong>.<br />
Importa não per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que para o<br />
legislador, nos termos do art. 20º, o que é<br />
relevante é a <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> voto<br />
e não a aquisição <strong>de</strong> valores mobiliários.<br />
Adicionalmente, torna-se relevante<br />
consi<strong>de</strong>rar uma outra questão. O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
lançamento <strong>de</strong> uma OPA po<strong>de</strong>-se constituir<br />
perante sujeitos que não são sequer<br />
accionistas e que terão por outras vias<br />
domínio sobre a socieda<strong>de</strong> (no art. 20º<br />
não é exigida a titularida<strong>de</strong> directa das<br />
acções), por exemplo, em casos <strong>de</strong> participações<br />
indirectas.<br />
Valores Mobiliários<br />
A OPA Obrigatória inci<strong>de</strong> sobre a totalida<strong>de</strong><br />
das acções e outros valores mobiliários<br />
emiti<strong>dos</strong> pela socieda<strong>de</strong> visada, que<br />
conferem direito à subscrição ou aquisição<br />
<strong>dos</strong> títulos representativos do seu capital<br />
(art. 187º). Ou seja, temos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo,<br />
três questões a analisar: Tipos <strong>de</strong> Valores<br />
Mobiliários, Preço e Quantida<strong>de</strong>.<br />
Em relação aos Tipos <strong>de</strong> Valores Mobiliários,<br />
a referência explícita por parte<br />
do legislador preten<strong>de</strong> focar a <strong>de</strong>fesa do<br />
titular <strong>dos</strong> valores mobiliários da socieda<strong>de</strong><br />
visada, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da forma usada<br />
por este para participar na socieda<strong>de</strong> –<br />
princípio da universalida<strong>de</strong>. No entanto,<br />
esta <strong>de</strong>fesa não implica, como é óbvio, a<br />
existência <strong>de</strong> apenas um preço para a<br />
totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> valores mobiliários que<br />
serão alvo da oferta compulsiva. O art.