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44<br />
Direito<br />
atribuição ao franquiado, <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong><br />
direitos a que este passará a ter acesso,<br />
sendo: o direito <strong>de</strong> utilização da marca<br />
e/ou outro sinal distintivo, o direito a<br />
receber informação inicial que lhe permita<br />
uma a<strong>de</strong>quada integração no conceito<br />
da re<strong>de</strong> e se assim for acordado, o direito<br />
<strong>de</strong> este actuar <strong>de</strong> forma exclusiva num<br />
<strong>de</strong>terminado território (cumprindo o franquiador<br />
a obrigação <strong>de</strong> não o conce<strong>de</strong>r a<br />
outros franquia<strong>dos</strong>).<br />
A prestação periódica, vulgarmente<br />
<strong>de</strong>signada por royalties, será a contrapartida<br />
financeira <strong>de</strong> benefícios presta<strong>dos</strong><br />
pelo franquiador ao franquiado; Engloba<br />
o preço <strong>de</strong> este melhorar o saber-fazer (a<br />
ser progressivamente transmitido), o<br />
custo <strong>de</strong> manutenção da “imagem <strong>de</strong><br />
re<strong>de</strong>” e o custo da assistência técnica. O<br />
seu montante po<strong>de</strong> ser calculado <strong>de</strong> diversas<br />
formas, <strong>de</strong>signadamente uma percentagem<br />
sobre as vendas ou sobre os resulta<strong>dos</strong><br />
da unida<strong>de</strong> (10) , uma percentagem<br />
sobre as compras efectuadas (ao franquiador<br />
ou outros fornecedores por ele indica<strong>dos</strong>),<br />
uma margem sobre os produtos forneci<strong>dos</strong><br />
ao franquiado (11) ou ainda, mas não<br />
sendo vulgar, pelo pagamento <strong>de</strong> um montante<br />
fixo (12) . A periodicida<strong>de</strong> da prestação<br />
é geralmente na base mensal, po<strong>de</strong>ndo ser<br />
acordado outro prazo diferente.<br />
Intuito personae<br />
Significa que o contrato é celebrado<br />
apenas com o franquiado aí i<strong>de</strong>ntificado a<br />
título pessoal, singular ou colectivamente<br />
consi<strong>de</strong>rado, po<strong>de</strong>ndo somente este gerir<br />
a unida<strong>de</strong> da re<strong>de</strong> (13) . Assim sendo, é elemento<br />
extremamente relevante para o franquiador,<br />
as qualida<strong>de</strong>s pessoais do franquiado.<br />
Compreen<strong>de</strong>-se a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
verificação <strong>de</strong>ste requisito dada a relevância<br />
que assumem os Princípios gerais<br />
do Direito, tais como o Principio <strong>dos</strong> Bons<br />
Costumes, o Principio da Boa Fé e outros,<br />
afinal a base que subjaz a este contrato.<br />
Elementos não essenciais<br />
A cláusula <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><br />
e marketing<br />
A publicida<strong>de</strong> é geralmente efectuada a<br />
cargo do franquiador através da utilização<br />
<strong>de</strong> um fundo comum <strong>de</strong> marketing conseguido<br />
pela aplicação <strong>de</strong> uma taxa <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>.<br />
Não constituindo um elemento<br />
essencial do contrato, esta taxa <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><br />
representará a contribuição a que os<br />
franquia<strong>dos</strong> da re<strong>de</strong> estão obriga<strong>dos</strong> a efectuar,<br />
para fazer face a campanhas publicitárias<br />
e <strong>de</strong> marketing que irão ser usufruídas<br />
por toda a re<strong>de</strong>. Po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong> montante<br />
<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />
fixo ou <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> em percentagem das<br />
vendas, po<strong>de</strong>rão ainda ser pontuais (quando<br />
o franquiador assim <strong>de</strong>seje) ou com uma<br />
periodicida<strong>de</strong> fixada no contrato. Referimos<br />
ainda sobre esta cláusula, e porque o<br />
fundo é gerido pelo franquiador (14) , que <strong>de</strong>verá<br />
estar especificamente prevista a obrigação/<strong>de</strong>ver<br />
acessório do franquiador <strong>de</strong><br />
prestar contas ao franquiado acerca da forma<br />
como está a ser gerido o fundo.<br />
O contrato po<strong>de</strong>rá igualmente prever, em<br />
que condições é que o franquiado po<strong>de</strong><br />
efectuar publicida<strong>de</strong>, a título individual e<br />
ao nível local, <strong>de</strong>signadamente quanto à<br />
forma <strong>de</strong> a realizar (o media utilizado) e<br />
a supervisão e autorização prévia a ser<br />
exercida pelo franquiador.<br />
Proibição <strong>de</strong> cessão da posição<br />
contratual<br />
Nos termos do art.º 424.º do Código<br />
Civil, é regra geral que as partes possam<br />
ce<strong>de</strong>r a sua posição contratual, ainda que<br />
seja necessário o expresso consentimento<br />
do outro contratante. Contudo, aten<strong>de</strong>ndo<br />
ao carácter intuito personae <strong>de</strong>ste contrato,<br />
é comum existir uma cláusula que não<br />
permita, em caso algum, ao franquiado<br />
ce<strong>de</strong>r a terceiros os direitos e obrigações<br />
que <strong>de</strong>correm do contrato, salvo autorização<br />
expressa do franquiador.<br />
A cláusula <strong>de</strong> localização<br />
É uma cláusula não essencial e que<br />
surge com maior frequência nas franquias<br />
<strong>de</strong> distribuição e <strong>de</strong> serviços. Refere-se ao<br />
direito que cabe ao franquiador <strong>de</strong> aprovar<br />
ou não o local da unida<strong>de</strong> da franquia,<br />
bem como não permitir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
transferir a localização da unida<strong>de</strong> para<br />
um outro espaço, sem que seja dado expresso<br />
consentimento. De facto, a escolha<br />
do local é um passo muito importante para<br />
o sucesso empresarial da unida<strong>de</strong> – o local<br />
<strong>de</strong>ve ter precisamente a mesma atmosfera<br />
das outras unida<strong>de</strong>s da re<strong>de</strong>, sendo aos<br />
olhos do cliente, uma unida<strong>de</strong> não diversa<br />
<strong>de</strong> todas as outras – e o franquiador<br />
saberá melhor que ninguém, qual o local<br />
a<strong>de</strong>quado, já que tem uma vasta experiência<br />
ao nível das unida<strong>de</strong>s-piloto que ele<br />
próprio possui, bem como <strong>de</strong> toda a re<strong>de</strong>.<br />
Proibição <strong>de</strong> venda a reven<strong>de</strong>dores<br />
exteriores à re<strong>de</strong><br />
É a cláusula que proíbe a venda <strong>de</strong> produtos<br />
objecto da franquia a reven<strong>de</strong>dores que<br />
não pertencem à re<strong>de</strong>. É uma cláusula que<br />
em algumas situações limite, po<strong>de</strong> ser entendida<br />
como restritiva da concorrência na<br />
medida em que se possa enquadrar nos acor<strong>dos</strong><br />
previstos no art.º 4.º do Regulamento<br />
n.º 2790/1999, que são proibi<strong>dos</strong>. Tal clausulado<br />
bem se enten<strong>de</strong> e se aceita, na medida<br />
em que seria um caminho fácil ao<br />
franquiado <strong>de</strong> facultar à concorrência, características<br />
essenciais que são da exclusiva<br />
proprieda<strong>de</strong> do franquiador e das quais<br />
o franquiado é um mero utilizador.<br />
As cláusulas <strong>de</strong> compra mínima<br />
Traduzem-se em disposições que obrigam<br />
o franquiado, a adquirir ao franquiador ou a<br />
outro fornecedor por si indicado, um <strong>de</strong>terminado<br />
volume <strong>de</strong> compras e que este se<br />
compromete a possuir para correspon<strong>de</strong>nte<br />
entrega. Po<strong>de</strong> ser visto como uma forma<br />
<strong>de</strong> o franquiador garantir um <strong>de</strong>terminado<br />
nível <strong>de</strong> escoamento <strong>dos</strong> seus produtos.<br />
As cláusulas <strong>de</strong> abastecimento<br />
exclusivo<br />
Concretizam-se numa obrigatorieda<strong>de</strong><br />
para o franquiado, <strong>de</strong> não lhe ser possível<br />
a aquisição <strong>de</strong> produtos que não sejam <strong>de</strong><br />
proveniência indicada pelo franquiador, a<br />
ven<strong>de</strong>r sob a alçada da franquia.<br />
As cláusulas <strong>de</strong> fixação <strong>dos</strong> preços<br />
<strong>de</strong> venda<br />
Traduzem-se numa obrigação para o franquiado,<br />
<strong>de</strong> praticar os preços fixa<strong>dos</strong> pelo<br />
franquiador. São cláusulas que a existirem<br />
<strong>de</strong>vem merecer uma a<strong>de</strong>quada análise na<br />
medida em que po<strong>de</strong>rão ser consi<strong>de</strong>radas<br />
como restritivas da concorrência, tal como<br />
refere o Regulamento n.º 2790/1999, no art.º<br />
4.º, al. a), que exclui da isenção do art.º 81.º<br />
do Tratado CE os acor<strong>dos</strong> que tenham por<br />
objecto “a restrição da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o<br />
comprador estabelecer o seu preço <strong>de</strong> venda,<br />
sem prejuízo da possibilida<strong>de</strong> do fornecedor<br />
<strong>de</strong> impor um preço <strong>de</strong> venda máximo<br />
ou <strong>de</strong> recomendar um preço <strong>de</strong> venda”.<br />
A cláusula <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong><br />
territorial<br />
É a cláusula que visa regular a exclusivida<strong>de</strong>,<br />
circunscrita a um <strong>de</strong>terminado<br />
território, relativamente aos fornecimentos<br />
por parte do franquiador e/ou a distribuição<br />
por parte do franquiado. Antes <strong>de</strong><br />
a incluir no contrato, <strong>de</strong>ve esta ser cuida<strong>dos</strong>amente<br />
analisada sob pena <strong>de</strong> constituir<br />
uma restrição à concorrência nos termos<br />
do art.º 4.º do já citado Regulamento<br />
n.º 2790/1999.<br />
Obrigação <strong>de</strong> prestação<br />
<strong>de</strong> assistência contabilística<br />
e financeira pelo franquiador<br />
A inclusão <strong>de</strong>sta cláusula visa a obtenção<br />
<strong>de</strong> uma maior acessibilida<strong>de</strong> e controlo pelo<br />
franquiador das funções contabilísticas