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Versão Total ´Formato PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

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44<br />

Direito<br />

atribuição ao franquiado, <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong><br />

direitos a que este passará a ter acesso,<br />

sendo: o direito <strong>de</strong> utilização da marca<br />

e/ou outro sinal distintivo, o direito a<br />

receber informação inicial que lhe permita<br />

uma a<strong>de</strong>quada integração no conceito<br />

da re<strong>de</strong> e se assim for acordado, o direito<br />

<strong>de</strong> este actuar <strong>de</strong> forma exclusiva num<br />

<strong>de</strong>terminado território (cumprindo o franquiador<br />

a obrigação <strong>de</strong> não o conce<strong>de</strong>r a<br />

outros franquia<strong>dos</strong>).<br />

A prestação periódica, vulgarmente<br />

<strong>de</strong>signada por royalties, será a contrapartida<br />

financeira <strong>de</strong> benefícios presta<strong>dos</strong><br />

pelo franquiador ao franquiado; Engloba<br />

o preço <strong>de</strong> este melhorar o saber-fazer (a<br />

ser progressivamente transmitido), o<br />

custo <strong>de</strong> manutenção da “imagem <strong>de</strong><br />

re<strong>de</strong>” e o custo da assistência técnica. O<br />

seu montante po<strong>de</strong> ser calculado <strong>de</strong> diversas<br />

formas, <strong>de</strong>signadamente uma percentagem<br />

sobre as vendas ou sobre os resulta<strong>dos</strong><br />

da unida<strong>de</strong> (10) , uma percentagem<br />

sobre as compras efectuadas (ao franquiador<br />

ou outros fornecedores por ele indica<strong>dos</strong>),<br />

uma margem sobre os produtos forneci<strong>dos</strong><br />

ao franquiado (11) ou ainda, mas não<br />

sendo vulgar, pelo pagamento <strong>de</strong> um montante<br />

fixo (12) . A periodicida<strong>de</strong> da prestação<br />

é geralmente na base mensal, po<strong>de</strong>ndo ser<br />

acordado outro prazo diferente.<br />

Intuito personae<br />

Significa que o contrato é celebrado<br />

apenas com o franquiado aí i<strong>de</strong>ntificado a<br />

título pessoal, singular ou colectivamente<br />

consi<strong>de</strong>rado, po<strong>de</strong>ndo somente este gerir<br />

a unida<strong>de</strong> da re<strong>de</strong> (13) . Assim sendo, é elemento<br />

extremamente relevante para o franquiador,<br />

as qualida<strong>de</strong>s pessoais do franquiado.<br />

Compreen<strong>de</strong>-se a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

verificação <strong>de</strong>ste requisito dada a relevância<br />

que assumem os Princípios gerais<br />

do Direito, tais como o Principio <strong>dos</strong> Bons<br />

Costumes, o Principio da Boa Fé e outros,<br />

afinal a base que subjaz a este contrato.<br />

Elementos não essenciais<br />

A cláusula <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><br />

e marketing<br />

A publicida<strong>de</strong> é geralmente efectuada a<br />

cargo do franquiador através da utilização<br />

<strong>de</strong> um fundo comum <strong>de</strong> marketing conseguido<br />

pela aplicação <strong>de</strong> uma taxa <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>.<br />

Não constituindo um elemento<br />

essencial do contrato, esta taxa <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><br />

representará a contribuição a que os<br />

franquia<strong>dos</strong> da re<strong>de</strong> estão obriga<strong>dos</strong> a efectuar,<br />

para fazer face a campanhas publicitárias<br />

e <strong>de</strong> marketing que irão ser usufruídas<br />

por toda a re<strong>de</strong>. Po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong> montante<br />

<strong>Revisores</strong> & Empresas > Julho/Setembro 2006<br />

fixo ou <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> em percentagem das<br />

vendas, po<strong>de</strong>rão ainda ser pontuais (quando<br />

o franquiador assim <strong>de</strong>seje) ou com uma<br />

periodicida<strong>de</strong> fixada no contrato. Referimos<br />

ainda sobre esta cláusula, e porque o<br />

fundo é gerido pelo franquiador (14) , que <strong>de</strong>verá<br />

estar especificamente prevista a obrigação/<strong>de</strong>ver<br />

acessório do franquiador <strong>de</strong><br />

prestar contas ao franquiado acerca da forma<br />

como está a ser gerido o fundo.<br />

O contrato po<strong>de</strong>rá igualmente prever, em<br />

que condições é que o franquiado po<strong>de</strong><br />

efectuar publicida<strong>de</strong>, a título individual e<br />

ao nível local, <strong>de</strong>signadamente quanto à<br />

forma <strong>de</strong> a realizar (o media utilizado) e<br />

a supervisão e autorização prévia a ser<br />

exercida pelo franquiador.<br />

Proibição <strong>de</strong> cessão da posição<br />

contratual<br />

Nos termos do art.º 424.º do Código<br />

Civil, é regra geral que as partes possam<br />

ce<strong>de</strong>r a sua posição contratual, ainda que<br />

seja necessário o expresso consentimento<br />

do outro contratante. Contudo, aten<strong>de</strong>ndo<br />

ao carácter intuito personae <strong>de</strong>ste contrato,<br />

é comum existir uma cláusula que não<br />

permita, em caso algum, ao franquiado<br />

ce<strong>de</strong>r a terceiros os direitos e obrigações<br />

que <strong>de</strong>correm do contrato, salvo autorização<br />

expressa do franquiador.<br />

A cláusula <strong>de</strong> localização<br />

É uma cláusula não essencial e que<br />

surge com maior frequência nas franquias<br />

<strong>de</strong> distribuição e <strong>de</strong> serviços. Refere-se ao<br />

direito que cabe ao franquiador <strong>de</strong> aprovar<br />

ou não o local da unida<strong>de</strong> da franquia,<br />

bem como não permitir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

transferir a localização da unida<strong>de</strong> para<br />

um outro espaço, sem que seja dado expresso<br />

consentimento. De facto, a escolha<br />

do local é um passo muito importante para<br />

o sucesso empresarial da unida<strong>de</strong> – o local<br />

<strong>de</strong>ve ter precisamente a mesma atmosfera<br />

das outras unida<strong>de</strong>s da re<strong>de</strong>, sendo aos<br />

olhos do cliente, uma unida<strong>de</strong> não diversa<br />

<strong>de</strong> todas as outras – e o franquiador<br />

saberá melhor que ninguém, qual o local<br />

a<strong>de</strong>quado, já que tem uma vasta experiência<br />

ao nível das unida<strong>de</strong>s-piloto que ele<br />

próprio possui, bem como <strong>de</strong> toda a re<strong>de</strong>.<br />

Proibição <strong>de</strong> venda a reven<strong>de</strong>dores<br />

exteriores à re<strong>de</strong><br />

É a cláusula que proíbe a venda <strong>de</strong> produtos<br />

objecto da franquia a reven<strong>de</strong>dores que<br />

não pertencem à re<strong>de</strong>. É uma cláusula que<br />

em algumas situações limite, po<strong>de</strong> ser entendida<br />

como restritiva da concorrência na<br />

medida em que se possa enquadrar nos acor<strong>dos</strong><br />

previstos no art.º 4.º do Regulamento<br />

n.º 2790/1999, que são proibi<strong>dos</strong>. Tal clausulado<br />

bem se enten<strong>de</strong> e se aceita, na medida<br />

em que seria um caminho fácil ao<br />

franquiado <strong>de</strong> facultar à concorrência, características<br />

essenciais que são da exclusiva<br />

proprieda<strong>de</strong> do franquiador e das quais<br />

o franquiado é um mero utilizador.<br />

As cláusulas <strong>de</strong> compra mínima<br />

Traduzem-se em disposições que obrigam<br />

o franquiado, a adquirir ao franquiador ou a<br />

outro fornecedor por si indicado, um <strong>de</strong>terminado<br />

volume <strong>de</strong> compras e que este se<br />

compromete a possuir para correspon<strong>de</strong>nte<br />

entrega. Po<strong>de</strong> ser visto como uma forma<br />

<strong>de</strong> o franquiador garantir um <strong>de</strong>terminado<br />

nível <strong>de</strong> escoamento <strong>dos</strong> seus produtos.<br />

As cláusulas <strong>de</strong> abastecimento<br />

exclusivo<br />

Concretizam-se numa obrigatorieda<strong>de</strong><br />

para o franquiado, <strong>de</strong> não lhe ser possível<br />

a aquisição <strong>de</strong> produtos que não sejam <strong>de</strong><br />

proveniência indicada pelo franquiador, a<br />

ven<strong>de</strong>r sob a alçada da franquia.<br />

As cláusulas <strong>de</strong> fixação <strong>dos</strong> preços<br />

<strong>de</strong> venda<br />

Traduzem-se numa obrigação para o franquiado,<br />

<strong>de</strong> praticar os preços fixa<strong>dos</strong> pelo<br />

franquiador. São cláusulas que a existirem<br />

<strong>de</strong>vem merecer uma a<strong>de</strong>quada análise na<br />

medida em que po<strong>de</strong>rão ser consi<strong>de</strong>radas<br />

como restritivas da concorrência, tal como<br />

refere o Regulamento n.º 2790/1999, no art.º<br />

4.º, al. a), que exclui da isenção do art.º 81.º<br />

do Tratado CE os acor<strong>dos</strong> que tenham por<br />

objecto “a restrição da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o<br />

comprador estabelecer o seu preço <strong>de</strong> venda,<br />

sem prejuízo da possibilida<strong>de</strong> do fornecedor<br />

<strong>de</strong> impor um preço <strong>de</strong> venda máximo<br />

ou <strong>de</strong> recomendar um preço <strong>de</strong> venda”.<br />

A cláusula <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong><br />

territorial<br />

É a cláusula que visa regular a exclusivida<strong>de</strong>,<br />

circunscrita a um <strong>de</strong>terminado<br />

território, relativamente aos fornecimentos<br />

por parte do franquiador e/ou a distribuição<br />

por parte do franquiado. Antes <strong>de</strong><br />

a incluir no contrato, <strong>de</strong>ve esta ser cuida<strong>dos</strong>amente<br />

analisada sob pena <strong>de</strong> constituir<br />

uma restrição à concorrência nos termos<br />

do art.º 4.º do já citado Regulamento<br />

n.º 2790/1999.<br />

Obrigação <strong>de</strong> prestação<br />

<strong>de</strong> assistência contabilística<br />

e financeira pelo franquiador<br />

A inclusão <strong>de</strong>sta cláusula visa a obtenção<br />

<strong>de</strong> uma maior acessibilida<strong>de</strong> e controlo pelo<br />

franquiador das funções contabilísticas

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