Versão PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
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CONTABILIDADE<br />
Pensamos que será preferível nada registar na conta <strong>de</strong> inventários<br />
(e na conta <strong>de</strong> custo das vendas que é subsequentemente<br />
movimentada aquando das posteriores vendas), <strong>de</strong>ixando que aquela,<br />
pelas razões <strong>de</strong> controlo e fiscais já invocadas, mantenha o trato<br />
corrente.<br />
Não afectar, também, a conta da participação financeira parece<br />
natural: se, em conformida<strong>de</strong> com o MEP, a participante não reconhece<br />
o lucro da venda que a participada lhe fez, também o valor da<br />
participação financeira não <strong>de</strong>ve ser aumentado por tal montante.<br />
É certo que, <strong>de</strong>ste modo, o valor da participação financeira não fica<br />
em consonância com a parcela do capital próprio da participada<br />
registada após a aquisição da participação – mas, julgamos, a<br />
necessária divulgação, que, em qualquer caso terá <strong>de</strong> haver,<br />
completará um melhor entendimento das contas na hipótese<br />
preferida.<br />
Deve, igualmente, referir-se que, no contexto do MEP, se a participada<br />
distribuir à participante o lucro que esta ainda não consi<strong>de</strong>rou<br />
reconhecido, o que estará a acontecer, na prática, é, do ponto <strong>de</strong> vista<br />
da participante, uma distribuição <strong>de</strong> resulta<strong>dos</strong> da participada préexistentes<br />
e, no limite, do capital da participada pré-existente à<br />
própria aquisição.<br />
com o CMV <strong>de</strong> 1600 u.m., tendo B conservado no termo daquele<br />
ano a totalida<strong>de</strong> das mercadorias adquiridas a A e vendido<br />
integralmente as mesmas em X2.<br />
O resultado consolidado no ano X1 é nulo, mesmo sendo a<br />
participação apenas <strong>de</strong> 70%, pois as mercadorias não chegaram,<br />
nem parcialmente, a sair do grupo e, assim, não é possível reconhecer<br />
qualquer resultado agregado.<br />
Também nas contas individuais <strong>de</strong> A do ano X1 o resultado é nulo,<br />
po<strong>de</strong>ndo acrescentar-se que é também nulo o resultado em B, que<br />
limitou a adquirir as mercadorias.<br />
O resultado suspenso, <strong>de</strong> 400 u.m., fica registado a débito na conta<br />
<strong>de</strong> resulta<strong>dos</strong> “Gastos e perdas por diferimento <strong>de</strong> ganhos com<br />
subsidiárias diferi<strong>dos</strong>” (que compensa os valores das contas <strong>de</strong><br />
vendas e <strong>de</strong> custo das vendas) por contrapartida do registo a crédito<br />
na conta <strong>de</strong> rendimentos diferi<strong>dos</strong> “Diferimentos-ganhos e perdas<br />
em operações com subsidiárias diferi<strong>dos</strong>”.<br />
O registo numa conta <strong>de</strong> rendimentos diferi<strong>dos</strong> tem os inconvenientes<br />
conceptuais e práticos já analisa<strong>dos</strong>.<br />
10.<br />
Exposta, assim, a questão relativamente às associadas, passemos<br />
ao caso das subsidiárias.<br />
Como este tema não é tratado nas NIRF, apenas po<strong>de</strong>mos admitir<br />
que seria esperado <strong>dos</strong> autores cita<strong>dos</strong> tratamento idêntico ao<br />
mencionado quanto às associadas – sendo, também, igual o modo<br />
<strong>de</strong> expressão para que nos inclinamos a propósito das mesmas<br />
associadas.<br />
Há, porém, na relação com as subsidiárias uma questão nova – nas<br />
NCRF os resulta<strong>dos</strong> são elimina<strong>dos</strong> por inteiro na aplicação do MEP,<br />
tal como nas contas consolidadas.<br />
Assim, nas transacções <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes é cativado o inteiro resultado<br />
da venda, ainda que a participante não seja titular da totalida<strong>de</strong> do<br />
capital da participada e nas transacções ascen<strong>de</strong>ntes a participante<br />
não reconhece qualquer parcela do resultado da venda da participante.<br />
Em suma, o resultado nas contas individuais da participante é igual<br />
ao resultado apurado na consolidação – foi isto mesmo que se quis<br />
na NCRF 15, mediante os seus números 8, 14 e 15.<br />
11.<br />
Os exemplos <strong>dos</strong> quadros seguintes procuram ilustrar as soluções<br />
que sugerimos, usando-se, para as contas não convencionais,<br />
<strong>de</strong>signações cuja letra esteja próxima do objecto a retratar (e que,<br />
obviamente, teriam <strong>de</strong> ser simplificadas, no caso <strong>de</strong> adopção <strong>de</strong>stas<br />
sugestões <strong>de</strong> registo).<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do acerto da solução, usa-se, nestes exemplos,<br />
uma conta do passivo para albergar os rendimentos ou ganhos<br />
diferi<strong>dos</strong>.<br />
Comecemos pelo exemplo do Quadro III, em que A <strong>de</strong>tém 70% do<br />
capital <strong>de</strong> B e no ano X1 ven<strong>de</strong> mercadorias a B, por 2 000 u.m. e<br />
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