21.11.2013 Views

Versão PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Versão PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Versão PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

CONTABILIDADE<br />

Pensamos que será preferível nada registar na conta <strong>de</strong> inventários<br />

(e na conta <strong>de</strong> custo das vendas que é subsequentemente<br />

movimentada aquando das posteriores vendas), <strong>de</strong>ixando que aquela,<br />

pelas razões <strong>de</strong> controlo e fiscais já invocadas, mantenha o trato<br />

corrente.<br />

Não afectar, também, a conta da participação financeira parece<br />

natural: se, em conformida<strong>de</strong> com o MEP, a participante não reconhece<br />

o lucro da venda que a participada lhe fez, também o valor da<br />

participação financeira não <strong>de</strong>ve ser aumentado por tal montante.<br />

É certo que, <strong>de</strong>ste modo, o valor da participação financeira não fica<br />

em consonância com a parcela do capital próprio da participada<br />

registada após a aquisição da participação – mas, julgamos, a<br />

necessária divulgação, que, em qualquer caso terá <strong>de</strong> haver,<br />

completará um melhor entendimento das contas na hipótese<br />

preferida.<br />

Deve, igualmente, referir-se que, no contexto do MEP, se a participada<br />

distribuir à participante o lucro que esta ainda não consi<strong>de</strong>rou<br />

reconhecido, o que estará a acontecer, na prática, é, do ponto <strong>de</strong> vista<br />

da participante, uma distribuição <strong>de</strong> resulta<strong>dos</strong> da participada préexistentes<br />

e, no limite, do capital da participada pré-existente à<br />

própria aquisição.<br />

com o CMV <strong>de</strong> 1600 u.m., tendo B conservado no termo daquele<br />

ano a totalida<strong>de</strong> das mercadorias adquiridas a A e vendido<br />

integralmente as mesmas em X2.<br />

O resultado consolidado no ano X1 é nulo, mesmo sendo a<br />

participação apenas <strong>de</strong> 70%, pois as mercadorias não chegaram,<br />

nem parcialmente, a sair do grupo e, assim, não é possível reconhecer<br />

qualquer resultado agregado.<br />

Também nas contas individuais <strong>de</strong> A do ano X1 o resultado é nulo,<br />

po<strong>de</strong>ndo acrescentar-se que é também nulo o resultado em B, que<br />

limitou a adquirir as mercadorias.<br />

O resultado suspenso, <strong>de</strong> 400 u.m., fica registado a débito na conta<br />

<strong>de</strong> resulta<strong>dos</strong> “Gastos e perdas por diferimento <strong>de</strong> ganhos com<br />

subsidiárias diferi<strong>dos</strong>” (que compensa os valores das contas <strong>de</strong><br />

vendas e <strong>de</strong> custo das vendas) por contrapartida do registo a crédito<br />

na conta <strong>de</strong> rendimentos diferi<strong>dos</strong> “Diferimentos-ganhos e perdas<br />

em operações com subsidiárias diferi<strong>dos</strong>”.<br />

O registo numa conta <strong>de</strong> rendimentos diferi<strong>dos</strong> tem os inconvenientes<br />

conceptuais e práticos já analisa<strong>dos</strong>.<br />

10.<br />

Exposta, assim, a questão relativamente às associadas, passemos<br />

ao caso das subsidiárias.<br />

Como este tema não é tratado nas NIRF, apenas po<strong>de</strong>mos admitir<br />

que seria esperado <strong>dos</strong> autores cita<strong>dos</strong> tratamento idêntico ao<br />

mencionado quanto às associadas – sendo, também, igual o modo<br />

<strong>de</strong> expressão para que nos inclinamos a propósito das mesmas<br />

associadas.<br />

Há, porém, na relação com as subsidiárias uma questão nova – nas<br />

NCRF os resulta<strong>dos</strong> são elimina<strong>dos</strong> por inteiro na aplicação do MEP,<br />

tal como nas contas consolidadas.<br />

Assim, nas transacções <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes é cativado o inteiro resultado<br />

da venda, ainda que a participante não seja titular da totalida<strong>de</strong> do<br />

capital da participada e nas transacções ascen<strong>de</strong>ntes a participante<br />

não reconhece qualquer parcela do resultado da venda da participante.<br />

Em suma, o resultado nas contas individuais da participante é igual<br />

ao resultado apurado na consolidação – foi isto mesmo que se quis<br />

na NCRF 15, mediante os seus números 8, 14 e 15.<br />

11.<br />

Os exemplos <strong>dos</strong> quadros seguintes procuram ilustrar as soluções<br />

que sugerimos, usando-se, para as contas não convencionais,<br />

<strong>de</strong>signações cuja letra esteja próxima do objecto a retratar (e que,<br />

obviamente, teriam <strong>de</strong> ser simplificadas, no caso <strong>de</strong> adopção <strong>de</strong>stas<br />

sugestões <strong>de</strong> registo).<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do acerto da solução, usa-se, nestes exemplos,<br />

uma conta do passivo para albergar os rendimentos ou ganhos<br />

diferi<strong>dos</strong>.<br />

Comecemos pelo exemplo do Quadro III, em que A <strong>de</strong>tém 70% do<br />

capital <strong>de</strong> B e no ano X1 ven<strong>de</strong> mercadorias a B, por 2 000 u.m. e<br />

42

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!