Versão PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
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CONTABILIDADE<br />
contas consolidadas como nas contas individuais segundo o MEP)<br />
ou com uma associada (eliminação na proporção da participação).<br />
Na circunstância da relação <strong>de</strong> grupo, a NCRF 15 <strong>de</strong>termina que, nas<br />
contas individuais, se aplique o MEP e, além disso, se proceda à<br />
cativação <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> não realiza<strong>dos</strong> no grupo e que permanecem<br />
em “stock”: “8. Nas <strong>de</strong>monstrações financeiras individuais <strong>de</strong> uma<br />
empresa-mãe, a valorização <strong>dos</strong> investimentos em subsidiárias <strong>de</strong>ve<br />
ser efectuada <strong>de</strong> acordo com o método <strong>de</strong> equivalência patrimonial,<br />
aplicando-se, ainda, o disposto nos parágrafos 14 e 15”.<br />
O segundo período do número 15 daquela NCRF – “Os resulta<strong>dos</strong><br />
provenientes <strong>de</strong> transacções intragrupo que sejam reconheci<strong>dos</strong><br />
nos activos, tais como inventários e activos fixos, são elimina<strong>dos</strong> por<br />
inteiro” – quer exactamente significar que os resulta<strong>dos</strong> da<br />
participante apenas são nesta realiza<strong>dos</strong> após a venda pela<br />
participada.<br />
A expressão, no número 8 da norma, “aplicando-se, ainda” implica<br />
que não se usa apenas o MEP, mas este e o complemento do número<br />
15.<br />
Preten<strong>de</strong>u-se, afinal, com esta disposição que, na participante, os<br />
resulta<strong>dos</strong> nas contas individuais fossem os mesmos que figuram<br />
nas contas consolidadas.<br />
De mencionar, também, que, nos cita<strong>dos</strong> números 14 e 15, quando<br />
referi<strong>dos</strong> às contas individuais, a referência à eliminação, <strong>de</strong> sal<strong>dos</strong>,<br />
transacções, rendimentos e ganhos e gastos e perdas intragrupo só<br />
po<strong>de</strong> ser entendida, rigorosamente, quando se tenha querido, na<br />
base, adoptar a mesma metodologia da consolidação <strong>de</strong> contas –<br />
não preten<strong>de</strong> significar que, nas contas individuais, se façam aquelas<br />
eliminações (o que não tem sentido), mas fica claro que se preten<strong>de</strong>,<br />
no fim, ter o resultado das contas individuais idêntico ao das contas<br />
consolidadas.<br />
A NIC 28 especifica, naturalmente, no seu número 20, que “muitos<br />
<strong>dos</strong> procedimentos apropria<strong>dos</strong> para a aplicação do método da<br />
equivalência patrimonial são semelhantes aos procedimentos <strong>de</strong><br />
consolidação”, o que é repetido no número 57 da NCRF 13.<br />
Os resulta<strong>dos</strong> provenientes das transacções ascen<strong>de</strong>ntes e<br />
<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes são, porém, agora, trata<strong>dos</strong> <strong>de</strong> modo diferente do que<br />
consta relativamente à consolidação.<br />
Na verda<strong>de</strong>, é estabelecido no número 22 da NIC 28 e no número<br />
46 da NCRF 13 que, na relação com as associadas, os resulta<strong>dos</strong><br />
provenientes daquelas transacções são reconheci<strong>dos</strong> nas contas da<br />
participante “somente na medida em que correspondam aos<br />
interesses <strong>de</strong> outros investidores na associada, não relaciona<strong>dos</strong><br />
com o investidor” (redacção da NIC 28) ou, “apenas até ao ponto <strong>dos</strong><br />
interesses não relaciona<strong>dos</strong> da investidora na associada” (texto da<br />
NCRF 13).<br />
Em ambas aquelas normas se completa afirmando que a parte da<br />
participada nos resulta<strong>dos</strong> da associada resultante daquelas<br />
transacções é eliminada.<br />
Não existe, assim, qualquer diferença no tratamento das associadas<br />
nas contas consolidadas e nas contas individuais – sempre se aplica<br />
o MEP e não há diferenças na sua aplicação.<br />
Como se afirmou, no caso das transacções sem “stocks” o resultado,<br />
pelo simples jogo das contas, é o correspon<strong>de</strong>nte à participação <strong>de</strong><br />
terceiros na participada – isso mesmo foi evi<strong>de</strong>nciado logo nos<br />
exemplos iniciais: por exemplo, a conjugação <strong>dos</strong> juros <strong>de</strong>bita<strong>dos</strong><br />
por uma empresa à outra (e regista<strong>dos</strong> como rendimentos e gastos<br />
<strong>de</strong> juros nas respectivas contas) com o resultado segundo o MEP (e<br />
contabilizado como tal na participante) implica que, finalmente, o<br />
resultado da participada seja o montante <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> (positivos<br />
ou negativos) inerentes à transacção com os terceiros.<br />
Nos casos das vendas com “Stock” também acontece isso mesmo,<br />
mas <strong>de</strong> modo diferido – o resultado na participante apenas é<br />
reconhecido aquando da venda <strong>dos</strong> inventários, ou, no caso <strong>de</strong> outros<br />
activos, pela venda ou amortização.<br />
De sublinhar ainda uma gradação das dificulda<strong>de</strong>s na aplicação do<br />
MEP quando se trata <strong>de</strong> uma subsidiária ou <strong>de</strong> uma associada.<br />
No caso da subsidiária, há o domínio da participada e,<br />
consequentemente, o pressuposto da minuciosa informação<br />
requerida (para a consolidação e para o MEP).<br />
Na hipótese da associada o conhecimento não é, eventualmente,<br />
tão fluído, havendo, pois, limitações apreciáveis no acesso à<br />
informação que, certamente, careceria <strong>de</strong> indiscutível fiabilida<strong>de</strong><br />
(por exemplo, conhecimento da existência <strong>de</strong> “stocks” na participada,<br />
nas transacções <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, e das margens <strong>de</strong> lucro na participada,<br />
nas transacções ascen<strong>de</strong>ntes).<br />
Nos números seguintes procurar-se-á estudar, com quatro exemplos,<br />
este tema.<br />
7.<br />
Comecemos por referir o tratamento das associadas, relativamente<br />
às quais po<strong>de</strong>mos encontrar, com actualida<strong>de</strong> prática, informações,<br />
sugestões ou recomendações nos livros da Ernst & Young, KPMG<br />
e Deloitte <strong>de</strong> que nos socorremos: Ernst & Young, International<br />
GAAP 2011, General Accepted Accounting Practice un<strong>de</strong>r<br />
International Financial Reporting Standards, Willey, 2011, páginas<br />
685 e seguintes, KPMG, Insights into IFRS, KPMG´s practical gui<strong>de</strong><br />
to International Financial Reporting Standards, 8th edition,<br />
2011/2012, Sweet & Maxwell, 2011, páginas 391 e seguintes, e<br />
Deloitte, iGAP 2011, A gui<strong>de</strong> to IFRS reporting, Lexis Nexis, 2010,<br />
páginas 2602 e seguintes.<br />
Em to<strong>dos</strong> estes textos é assinalado que a norma internacional não<br />
fornece uma regra ou a indicação <strong>de</strong> modo <strong>de</strong> registo das operações,<br />
no quadro do MEP.<br />
8.<br />
No que refere às transacções <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes aqueles textos fazem<br />
reflectir a cativação (ou suspensão, ou adiamento, ou diferimento)<br />
<strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> (na parte proporcional) nas contas <strong>de</strong> vendas e <strong>de</strong><br />
custo das vendas (Ernst & Young e KPMG), apenas na conta <strong>de</strong><br />
custo das vendas (Ernst & Young), ou na conta <strong>de</strong> vendas (KPMG),<br />
sendo sempre aqueles resulta<strong>dos</strong> regista<strong>dos</strong>, em contrapartida, na<br />
conta do activo da participação financeira.<br />
Será esta a melhor solução, <strong>de</strong>signadamente no nosso contexto?<br />
Será útil, especialmente, alterar os valores das contas <strong>de</strong> vendas e<br />
custo das vendas? Ter-se-á reduzido o valor da participação pela<br />
venda <strong>de</strong> bens que ficaram em “stock” na participada?<br />
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