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Versão PDF - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

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José Rodrigues <strong>de</strong> Jesus / Susana Rodrigues <strong>de</strong> Jesus / REVISORES OFICIAIS DE CONTAS<br />

CONTABILIDADE<br />

Ou será preferível <strong>de</strong>ixar que os registos nas contas <strong>de</strong> vendas e <strong>de</strong><br />

custos das vendas sigam o seu curso normal e que, à parte, se cative<br />

o resultado não realizado das vendas como um proveito diferido (ou<br />

suspenso ou cativo), <strong>de</strong>bitando conta autónoma apropriada <strong>de</strong><br />

resulta<strong>dos</strong>?<br />

Propen<strong>de</strong>mos a crer que este último procedimento será o mais<br />

apropriado.<br />

Desta forma, não se perturbariam os valores das contas <strong>de</strong> vendas<br />

e <strong>de</strong> custos das vendas, com as inerentes vantagens <strong>de</strong> controlo<br />

corrente e <strong>de</strong> compatibilida<strong>de</strong> com os montantes fiscalmente<br />

relevantes.<br />

O que dizer do uso da conta das participações financeiras como<br />

contrapartida do débito da conta autónoma <strong>de</strong> resulta<strong>dos</strong>?<br />

Esta questão envolve a concepção do rendimento ou ganho diferido<br />

na estrutura do balanço.<br />

É certo que no SNC existem as contas “28 – Diferimentos”, com as<br />

subcontas “281 – Gastos a reconhecer” e “282 – Rendimentos a<br />

reconhecer”, que conduzem às contas <strong>de</strong> “Diferimentos” que se<br />

encontram no balanço, tendo aquela conta geral a anotação <strong>de</strong> que<br />

“compreen<strong>de</strong> os gastos e os rendimentos que <strong>de</strong>vam ser reconheci<strong>dos</strong><br />

nos perío<strong>dos</strong> seguintes”.<br />

Constituirá, porém, o rendimento diferido por efeito da venda<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>scrita um passivo (cuja característica essencial é a<br />

<strong>de</strong> que a empresa tenha uma obrigação presente (cf. Estrutura<br />

Conceptual, número 59, do SNC)?<br />

De notar que, tanto nas NIRF como nas NCRF po<strong>de</strong>mos encontrar<br />

no passivo elementos que, se bem se pensa, não constituem<br />

obrigações presentes.<br />

Por exemplo, os ganhos diferi<strong>dos</strong> que ficam no passivo nas<br />

transacções <strong>de</strong> venda seguida <strong>de</strong> locação, são diferi<strong>dos</strong> e amortiza<strong>dos</strong><br />

durante o prazo da locação (número 59 da NIC 17 e número 52 da<br />

NCRF 9).<br />

Outro exemplo é o da consi<strong>de</strong>ração como passivo <strong>dos</strong> subsídios<br />

recebi<strong>dos</strong> relaciona<strong>dos</strong> com activos, que nas NIRF “<strong>de</strong>vem ser<br />

apresenta<strong>dos</strong> na <strong>de</strong>monstração da posição financeira quer tomando<br />

o subsídio como rendimento diferido, …” (cf. número 24 da NIC 20).<br />

Se for entendido que não po<strong>de</strong> ser um passivo o ganho diferido das<br />

vendas <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, parece que a solução <strong>de</strong>va ser a <strong>de</strong> subtrair<br />

tal ganho na conta do activo da participação financeira – salientando,<br />

todavia, que existe alguma incongruência, uma vez que a participação<br />

não sofreu qualquer perda.<br />

Deve assinalar-se que nesta solução po<strong>de</strong> acontecer que a quantia<br />

do resultado positivo suspenso seja superior ao valor contabilístico<br />

da participação, o que <strong>de</strong>termina consi<strong>de</strong>rações adicionais, como é<br />

<strong>de</strong>scrito nas citadas publicações e que aqui nos dispensamos <strong>de</strong><br />

transcrever.<br />

Refira-se, ainda, que a utilização <strong>de</strong> uma conta do passivo para o<br />

ganho diferido po<strong>de</strong>, em alguns casos, influenciar <strong>de</strong> forma material<br />

os rácios da situação financeira.<br />

Em qualquer caso, terá <strong>de</strong> ser efectuada a necessária divulgação,<br />

que <strong>de</strong>verá mencionar todas as quantias relevantes (vendas, custo<br />

das vendas, inventários, resulta<strong>dos</strong>).<br />

9.<br />

Quanto às transacções ascen<strong>de</strong>ntes, nas citadas publicações<br />

recomenda-se que seja <strong>de</strong>duzido ao valor <strong>dos</strong> inventários (Ernst &<br />

Young e Deloitte) ou ao valor <strong>dos</strong> inventários ou ao da participação<br />

financeira (KPMG) a parte proporcional (à participação) do lucro<br />

registado na participada, por contrapartida <strong>de</strong> igual redução do lucro<br />

obtido directamente segundo o MEP, na prática neutralizando esse<br />

mesmo lucro.<br />

Po<strong>de</strong> haver, pelo menos, três soluções:<br />

- aumentar o valor da participação financeira por contrapartida <strong>de</strong><br />

rendimentos <strong>de</strong> MEP e, simultaneamente, reduzir os inventários por<br />

débito <strong>de</strong>sta mesma conta ou <strong>de</strong> uma conta específica <strong>de</strong> gastos<br />

que neutralize o rendimento <strong>de</strong> MEP (a primeira hipótese seria<br />

idêntica a simplesmente aumentar a participação financeira e reduzir<br />

os inventários);<br />

- aumentar o valor da participação financeira por contrapartida <strong>de</strong><br />

rendimentos diferi<strong>dos</strong>;<br />

- não efectuar qualquer registo.<br />

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