Confira o Boletim na Ãntegra - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
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Publicação do<br />
<strong>Instituto</strong> <strong>Brasileiro</strong> <strong>de</strong> Ciências Crimi<strong>na</strong>is<br />
A Ação Pe<strong>na</strong>l 470/DF e a garantia do juiz<br />
<strong>na</strong>tural<br />
Gustavo Badaró<br />
Entre tantas polêmicas surgidas no julgamento da Ação Pe<strong>na</strong>l 470/DF,<br />
uma <strong>de</strong>las diz respeito à própria competência do STF para julgar acusados<br />
que não gozam <strong>de</strong> foro por prerrogativa <strong>de</strong> função, embora lhes tenham<br />
sido atribuídas a prática <strong>de</strong> crimes conexos com <strong>de</strong>litos imputados a<br />
pessoas que gozam <strong>de</strong> tal prerrogativa ou tenham agido em concurso <strong>de</strong><br />
agentes com pessoas sujeitas origi<strong>na</strong>riamente à competência do STF.<br />
A questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m suscitada por um dos <strong>de</strong>fensores, antes do<br />
início da sessão <strong>de</strong> julgamento, e as divergências entre relator e revisor<br />
<strong>de</strong>monstraram que a questão tem sido resolvida pelo STF, em outras<br />
ações pe<strong>na</strong>is <strong>de</strong> sua competência originária, <strong>de</strong> forma casuística, aleatória<br />
e sem que seja possível extrair qualquer padrão que confira a necessária<br />
segurança jurídica sobre a <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção do órgão competente.<br />
Ressalte-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, que a Súmula 704 do próprio STF não resolve<br />
a questão, ao enunciar: “Não viola as garantias do juiz <strong>na</strong>tural, da<br />
ampla <strong>de</strong>fesa e do <strong>de</strong>vido processo legal a atração por continência ou<br />
conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa <strong>de</strong> função <strong>de</strong> um<br />
dos <strong>de</strong>nunciados”. O que se extrai <strong>de</strong> tal preceito sumular é ape<strong>na</strong>s que<br />
o julgamento <strong>de</strong> todos os réus, incluindo os que não gozam <strong>de</strong> foro por<br />
prerrogativa <strong>de</strong> função, perante o tribu<strong>na</strong>l origi<strong>na</strong>riamente competente,<br />
não viola as garantais constitucio<strong>na</strong>is enumeradas. Todavia, o preceito<br />
não impõe, obrigatoriamente, que sempre <strong>de</strong>verá haver tal reunião <strong>de</strong><br />
causas conexas ou com relação <strong>de</strong> continência.<br />
A garantia do juiz <strong>na</strong>tural, em seu aspecto positivo, significa que toda<br />
pessoa tem direito <strong>de</strong> ser julgada pelo órgão jurisdicio<strong>na</strong>l competente<br />
fixado por lei. O art. 5.º, inciso LIII, da Constituição, assegura que:<br />
“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autorida<strong>de</strong><br />
competente”. O juiz <strong>na</strong>tural garantido pela Constituição é aquele que,<br />
<strong>de</strong>finido segundo todos os critérios que operam ao longo do processo<br />
<strong>de</strong> concretização <strong>de</strong> competência, quer fixados pela Constituição, quer<br />
por leis fe<strong>de</strong>rais ou mesmo por leis <strong>de</strong> organização judiciária, seja o<br />
competente para o processo. Ou seja, o juiz <strong>na</strong>tural é o juiz que seja<br />
territorial, objetiva e funcio<strong>na</strong>lmente competente. Além disso, as<br />
normas que <strong>de</strong>finem o juiz competente <strong>de</strong>vem estabelecer critérios<br />
gerais, abstratos e objetivos <strong>de</strong> <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção <strong>de</strong> competência, não se<br />
admitindo qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong> tais critérios por atos<br />
discricionários <strong>de</strong> quem quer que seja.<br />
Por outro lado, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção da competência,<br />
como um dos elementos integrantes da garantia do juiz <strong>na</strong>tural, exige,<br />
segundo ensi<strong>na</strong> Figueiredo Dias, que para cada fato criminoso concreto<br />
seja previsto ape<strong>na</strong>s um único juiz ou tribu<strong>na</strong>l competente. (1) E a lei que<br />
<strong>de</strong>fine o juiz competente não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar “qualquer discricio<strong>na</strong>rieda<strong>de</strong><br />
ao sujeito encarregado <strong>de</strong> aplicá-la”. (2)<br />
Com isso estará se assegurando a imparcialida<strong>de</strong> do julgador, ou<br />
melhor, <strong>na</strong>s palavras <strong>de</strong> Romboli, haverá certeza <strong>de</strong> que não se tratará<br />
2<br />
RÁPIDO,, PRÁTICO, E MODERNO<br />
Habitue-se com a leitura digital<br />
<strong>Instituto</strong> <strong>Brasileiro</strong> <strong>de</strong> Ciências Crimi<strong>na</strong>is<br />
ANO 21 - Nº 242 - JANEIRO/2013 - ISSN 1676-3661