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Confira o Boletim na Íntegra - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

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Publicação do<br />

<strong>Instituto</strong> <strong>Brasileiro</strong> <strong>de</strong> Ciências Crimi<strong>na</strong>is<br />

A Ação Pe<strong>na</strong>l 470/DF e a garantia do juiz<br />

<strong>na</strong>tural<br />

Gustavo Badaró<br />

Entre tantas polêmicas surgidas no julgamento da Ação Pe<strong>na</strong>l 470/DF,<br />

uma <strong>de</strong>las diz respeito à própria competência do STF para julgar acusados<br />

que não gozam <strong>de</strong> foro por prerrogativa <strong>de</strong> função, embora lhes tenham<br />

sido atribuídas a prática <strong>de</strong> crimes conexos com <strong>de</strong>litos imputados a<br />

pessoas que gozam <strong>de</strong> tal prerrogativa ou tenham agido em concurso <strong>de</strong><br />

agentes com pessoas sujeitas origi<strong>na</strong>riamente à competência do STF.<br />

A questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m suscitada por um dos <strong>de</strong>fensores, antes do<br />

início da sessão <strong>de</strong> julgamento, e as divergências entre relator e revisor<br />

<strong>de</strong>monstraram que a questão tem sido resolvida pelo STF, em outras<br />

ações pe<strong>na</strong>is <strong>de</strong> sua competência originária, <strong>de</strong> forma casuística, aleatória<br />

e sem que seja possível extrair qualquer padrão que confira a necessária<br />

segurança jurídica sobre a <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção do órgão competente.<br />

Ressalte-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, que a Súmula 704 do próprio STF não resolve<br />

a questão, ao enunciar: “Não viola as garantias do juiz <strong>na</strong>tural, da<br />

ampla <strong>de</strong>fesa e do <strong>de</strong>vido processo legal a atração por continência ou<br />

conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa <strong>de</strong> função <strong>de</strong> um<br />

dos <strong>de</strong>nunciados”. O que se extrai <strong>de</strong> tal preceito sumular é ape<strong>na</strong>s que<br />

o julgamento <strong>de</strong> todos os réus, incluindo os que não gozam <strong>de</strong> foro por<br />

prerrogativa <strong>de</strong> função, perante o tribu<strong>na</strong>l origi<strong>na</strong>riamente competente,<br />

não viola as garantais constitucio<strong>na</strong>is enumeradas. Todavia, o preceito<br />

não impõe, obrigatoriamente, que sempre <strong>de</strong>verá haver tal reunião <strong>de</strong><br />

causas conexas ou com relação <strong>de</strong> continência.<br />

A garantia do juiz <strong>na</strong>tural, em seu aspecto positivo, significa que toda<br />

pessoa tem direito <strong>de</strong> ser julgada pelo órgão jurisdicio<strong>na</strong>l competente<br />

fixado por lei. O art. 5.º, inciso LIII, da Constituição, assegura que:<br />

“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autorida<strong>de</strong><br />

competente”. O juiz <strong>na</strong>tural garantido pela Constituição é aquele que,<br />

<strong>de</strong>finido segundo todos os critérios que operam ao longo do processo<br />

<strong>de</strong> concretização <strong>de</strong> competência, quer fixados pela Constituição, quer<br />

por leis fe<strong>de</strong>rais ou mesmo por leis <strong>de</strong> organização judiciária, seja o<br />

competente para o processo. Ou seja, o juiz <strong>na</strong>tural é o juiz que seja<br />

territorial, objetiva e funcio<strong>na</strong>lmente competente. Além disso, as<br />

normas que <strong>de</strong>finem o juiz competente <strong>de</strong>vem estabelecer critérios<br />

gerais, abstratos e objetivos <strong>de</strong> <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção <strong>de</strong> competência, não se<br />

admitindo qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong> tais critérios por atos<br />

discricionários <strong>de</strong> quem quer que seja.<br />

Por outro lado, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção da competência,<br />

como um dos elementos integrantes da garantia do juiz <strong>na</strong>tural, exige,<br />

segundo ensi<strong>na</strong> Figueiredo Dias, que para cada fato criminoso concreto<br />

seja previsto ape<strong>na</strong>s um único juiz ou tribu<strong>na</strong>l competente. (1) E a lei que<br />

<strong>de</strong>fine o juiz competente não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar “qualquer discricio<strong>na</strong>rieda<strong>de</strong><br />

ao sujeito encarregado <strong>de</strong> aplicá-la”. (2)<br />

Com isso estará se assegurando a imparcialida<strong>de</strong> do julgador, ou<br />

melhor, <strong>na</strong>s palavras <strong>de</strong> Romboli, haverá certeza <strong>de</strong> que não se tratará<br />

2<br />

RÁPIDO,, PRÁTICO, E MODERNO<br />

Habitue-se com a leitura digital<br />

<strong>Instituto</strong> <strong>Brasileiro</strong> <strong>de</strong> Ciências Crimi<strong>na</strong>is<br />

ANO 21 - Nº 242 - JANEIRO/2013 - ISSN 1676-3661

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