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Caderno de Encargos

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Departamento Patrimonial<br />

Cláusula 12.ª<br />

Actos e direitos <strong>de</strong> terceiros<br />

1. Sempre que o empreiteiro sofra atrasos na execução da obra em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

qualquer facto imputável a terceiros, <strong>de</strong>ve, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da<br />

data em que tome conhecimento da ocorrência, informar, por escrito, o director<br />

<strong>de</strong> fiscalização da obra, a fim <strong>de</strong> o dono da obra ficar habilitado a tomar as<br />

providências necessárias para diminuir ou recuperar tais atrasos.<br />

2. No caso <strong>de</strong> os trabalhos a executar pelo empreiteiro serem susceptíveis <strong>de</strong><br />

provocar prejuízos ou perturbações a um serviço <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, o<br />

empreiteiro, se disso tiver ou <strong>de</strong>ver ter conhecimento, comunica, antes do início<br />

dos trabalhos em causa, ou no <strong>de</strong>correr <strong>de</strong>stes, esse facto ao director <strong>de</strong><br />

fiscalização da obra, para que este possa tomar as providências que julgue<br />

necessárias perante a entida<strong>de</strong> concessionária ou exploradora daquele serviço.<br />

Secção III<br />

Condições <strong>de</strong> execução da empreitada<br />

Cláusula 13.ª<br />

Condições gerais <strong>de</strong> execução dos trabalhos<br />

1. A obra <strong>de</strong>ve ser executada <strong>de</strong> acordo com as regras da arte e em perfeita<br />

conformida<strong>de</strong> com o projecto, com o presente ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos e com as<br />

<strong>de</strong>mais condições técnicas contratualmente estipuladas.<br />

2. Relativamente às técnicas construtivas a adoptar, o empreiteiro fica obrigado<br />

a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, o conjunto <strong>de</strong> prescrições<br />

técnicas <strong>de</strong>finidas nos termos da cláusula 2.ª.<br />

3. O empreiteiro po<strong>de</strong> propor ao dono da obra a substituição dos métodos e<br />

técnicas <strong>de</strong> construção ou dos materiais previstos no presente ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong><br />

encargos e no projecto por outros que consi<strong>de</strong>re mais a<strong>de</strong>quados, sem prejuízo<br />

da obtenção das características finais especificadas para a obra.<br />

Cláusula 14.ª<br />

Erros ou omissões do projecto e <strong>de</strong> outros documentos<br />

1. O empreiteiro <strong>de</strong>ve comunicar, por escrito, ao director <strong>de</strong> fiscalização da obra<br />

quaisquer erros ou omissões dos elementos da solução da obra por que se rege<br />

a execução dos trabalhos, bem como das or<strong>de</strong>ns, avisos e notificações recebidas.<br />

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