Caderno de Encargos
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Departamento Patrimonial<br />
Cláusula 12.ª<br />
Actos e direitos <strong>de</strong> terceiros<br />
1. Sempre que o empreiteiro sofra atrasos na execução da obra em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
qualquer facto imputável a terceiros, <strong>de</strong>ve, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar da<br />
data em que tome conhecimento da ocorrência, informar, por escrito, o director<br />
<strong>de</strong> fiscalização da obra, a fim <strong>de</strong> o dono da obra ficar habilitado a tomar as<br />
providências necessárias para diminuir ou recuperar tais atrasos.<br />
2. No caso <strong>de</strong> os trabalhos a executar pelo empreiteiro serem susceptíveis <strong>de</strong><br />
provocar prejuízos ou perturbações a um serviço <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, o<br />
empreiteiro, se disso tiver ou <strong>de</strong>ver ter conhecimento, comunica, antes do início<br />
dos trabalhos em causa, ou no <strong>de</strong>correr <strong>de</strong>stes, esse facto ao director <strong>de</strong><br />
fiscalização da obra, para que este possa tomar as providências que julgue<br />
necessárias perante a entida<strong>de</strong> concessionária ou exploradora daquele serviço.<br />
Secção III<br />
Condições <strong>de</strong> execução da empreitada<br />
Cláusula 13.ª<br />
Condições gerais <strong>de</strong> execução dos trabalhos<br />
1. A obra <strong>de</strong>ve ser executada <strong>de</strong> acordo com as regras da arte e em perfeita<br />
conformida<strong>de</strong> com o projecto, com o presente ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos e com as<br />
<strong>de</strong>mais condições técnicas contratualmente estipuladas.<br />
2. Relativamente às técnicas construtivas a adoptar, o empreiteiro fica obrigado<br />
a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, o conjunto <strong>de</strong> prescrições<br />
técnicas <strong>de</strong>finidas nos termos da cláusula 2.ª.<br />
3. O empreiteiro po<strong>de</strong> propor ao dono da obra a substituição dos métodos e<br />
técnicas <strong>de</strong> construção ou dos materiais previstos no presente ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong><br />
encargos e no projecto por outros que consi<strong>de</strong>re mais a<strong>de</strong>quados, sem prejuízo<br />
da obtenção das características finais especificadas para a obra.<br />
Cláusula 14.ª<br />
Erros ou omissões do projecto e <strong>de</strong> outros documentos<br />
1. O empreiteiro <strong>de</strong>ve comunicar, por escrito, ao director <strong>de</strong> fiscalização da obra<br />
quaisquer erros ou omissões dos elementos da solução da obra por que se rege<br />
a execução dos trabalhos, bem como das or<strong>de</strong>ns, avisos e notificações recebidas.<br />
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