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Caderno de Encargos

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Departamento Patrimonial<br />

estruturais;<br />

b) 5 anos para os <strong>de</strong>feitos que incidam sobre elementos construtivos não<br />

estruturais ou instalações técnicas;<br />

c) 2 anos para os <strong>de</strong>feitos que incidam sobre equipamentos afectos à obra,<br />

mas <strong>de</strong>la autonomizáveis .<br />

2. Caso tenham ocorrido recepções provisórias parcelares, o prazo <strong>de</strong> garantia<br />

fixado nos termos do número anterior é igualmente aplicável a cada uma das<br />

partes da obra que tenham sido recebidas pelo dono da obra.<br />

3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as substituições e os trabalhos <strong>de</strong><br />

conservação que <strong>de</strong>rivem do uso normal da obra ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>sgaste e <strong>de</strong>preciação<br />

normais consequentes da sua utilização para os fins a que se <strong>de</strong>stina.<br />

Cláusula 36.ª<br />

Recepção <strong>de</strong>finitiva<br />

1. No final do prazo [dos prazos, se forem fixados vários] <strong>de</strong> garantia previsto<br />

na cláusula anterior, é realizada uma nova vistoria à obra para efeitos <strong>de</strong><br />

recepção <strong>de</strong>finitiva.<br />

2. Se a vistoria referida no número anterior permitir verificar que a obra se<br />

encontra em boas condições <strong>de</strong> funcionamento e conservação, esta será<br />

<strong>de</strong>finitivamente recebida.<br />

3. A recepção <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, em especial, da verificação cumulativa dos<br />

seguintes pressupostos:<br />

a) Funcionalida<strong>de</strong> regular, no termo do período <strong>de</strong> garantia, em condições<br />

normais <strong>de</strong> exploração, operação ou utilização, da obra e respectivos<br />

equipamentos, <strong>de</strong> forma que cumpram todas as exigências<br />

contratualmente previstas;<br />

b) Cumprimento, pelo empreiteiro, <strong>de</strong> todas as obrigações <strong>de</strong>correntes do<br />

período <strong>de</strong> garantia relativamente à totalida<strong>de</strong> ou à parte da obra a<br />

receber.<br />

4. No caso <strong>de</strong> a vistoria referida no n.º 1 permitir <strong>de</strong>tectar <strong>de</strong>ficiências,<br />

<strong>de</strong>teriorações, indícios <strong>de</strong> ruína ou falta <strong>de</strong> soli<strong>de</strong>z, da responsabilida<strong>de</strong> do<br />

empreiteiro, ou a não verificação dos pressupostos previstos no número<br />

anterior, o dono da obra fixa o prazo para a sua correcção dos problemas<br />

<strong>de</strong>tectados por parte do empreiteiro, findo o qual será fixado o prazo para a<br />

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