Caderno de Encargos
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Departamento Patrimonial<br />
segurança das obras, materiais, elementos <strong>de</strong> construção e equipamentos;<br />
2. Constituem ainda encargos do empreiteiro a celebração dos contratos <strong>de</strong><br />
seguros indicados no presente ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos, a constituição das cauções<br />
exigidas no programa do procedimento (quando exigíveis) e as <strong>de</strong>spesas<br />
inerentes à celebração do Contrato.<br />
Secção IV<br />
Pessoal<br />
Cláusula 22.ª<br />
Obrigações gerais<br />
1. São da exclusiva responsabilida<strong>de</strong> do empreiteiro as obrigações relativas ao<br />
pessoal empregado na execução da empreitada, à sua aptidão profissional e à<br />
sua disciplina.<br />
2. O empreiteiro <strong>de</strong>ve manter a boa or<strong>de</strong>m no local dos trabalhos, <strong>de</strong>vendo<br />
retirar do local dos trabalhos, por sua iniciativa ou imediatamente após or<strong>de</strong>m<br />
do dono da obra, o pessoal que haja tido comportamento perturbador dos<br />
trabalhos, <strong>de</strong>signadamente por menor probida<strong>de</strong> no <strong>de</strong>sempenho dos<br />
respectivos <strong>de</strong>veres, por indisciplina ou por <strong>de</strong>srespeito <strong>de</strong> representantes ou<br />
agentes do dono da obra, do empreiteiro, dos subempreiteiros ou <strong>de</strong> terceiros.<br />
3. A or<strong>de</strong>m referida no número anterior <strong>de</strong>ve ser fundamentada por escrito<br />
quando o empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do<br />
pessoal.<br />
4. As quantida<strong>de</strong>s e a qualificação profissional da mão-<strong>de</strong>-obra aplicada na<br />
empreitada <strong>de</strong>vem estar <strong>de</strong> acordo com as necessida<strong>de</strong>s dos trabalhos, tendo<br />
em conta o respectivo plano.<br />
Cláusula 23.º<br />
Horário <strong>de</strong> trabalho<br />
O empreiteiro po<strong>de</strong> realizar trabalhos fora do horário <strong>de</strong> trabalho, ou por<br />
turnos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, para o efeito, obtenha autorização da entida<strong>de</strong> competente,<br />
se necessária, nos termos da legislação aplicável, e dê a conhecer, por escrito,<br />
com antecedência suficiente, o respectivo programa ao director <strong>de</strong> fiscalização<br />
da obra.<br />
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