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Caderno de Encargos

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Departamento Patrimonial<br />

qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou não ao seu quadro técnico,<br />

<strong>de</strong>vendo esta informação ser acompanhada por uma <strong>de</strong>claração subscrita pelo<br />

técnico <strong>de</strong>signado, com assinatura reconhecida, assumindo a responsabilida<strong>de</strong><br />

pela direcção técnica da obra e comprometendo-se a <strong>de</strong>sempenhar essa função<br />

com proficiência e assiduida<strong>de</strong>.<br />

4. As or<strong>de</strong>ns, os avisos e as notificações que se relacionem com os aspectos<br />

técnicos da execução da empreitada são dirigidos directamente ao director <strong>de</strong><br />

obra.<br />

5. O director <strong>de</strong> obra acompanha assiduamente os trabalhos e está presente no<br />

local da obra sempre que para tal seja convocado.<br />

6. O dono da obra po<strong>de</strong>rá impor a substituição do director <strong>de</strong> obra, <strong>de</strong>vendo a<br />

or<strong>de</strong>m respectiva ser fundamentada por escrito.<br />

7. Na ausência ou impedimento do director <strong>de</strong> obra, o empreiteiro é<br />

representado por quem aquele indicar para esse efeito, <strong>de</strong>vendo estar habilitado<br />

com os po<strong>de</strong>res necessários para respon<strong>de</strong>r, perante o director <strong>de</strong> fiscalização<br />

da obra, pela marcha dos trabalhos.<br />

8. O empreiteiro <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>signar um responsável pelo cumprimento da legislação<br />

aplicável em matéria <strong>de</strong> segurança, higiene e saú<strong>de</strong> no trabalho e, em particular,<br />

pela correcta aplicação do documento referido na alínea i. do n.º 4 da cláusula<br />

6.ª.<br />

Cláusula 32.ª<br />

Representação do dono da obra<br />

1. Durante a execução o dono da obra é representado por um director <strong>de</strong><br />

fiscalização da obra, salvo nas matérias em que, em virtu<strong>de</strong> da lei ou <strong>de</strong><br />

estipulação distinta no ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos ou no Contrato, se estabeleça<br />

diferente mecanismo <strong>de</strong> representação.<br />

2. O dono da obra notifica o empreiteiro da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do director <strong>de</strong><br />

fiscalização da obra que <strong>de</strong>signe para a fiscalização local dos trabalhos até à<br />

data da consignação ou da primeira consignação parcial.<br />

3. O director <strong>de</strong> fiscalização da obra tem po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> representação do dono da<br />

obra em todas as matérias relevantes para a execução dos trabalhos,<br />

nomeadamente para resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo<br />

empreiteiro nesse âmbito, exceptuando as matérias <strong>de</strong> modificação, resolução<br />

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