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Caderno de Encargos

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Departamento Patrimonial<br />

4. Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o direito <strong>de</strong> resolução po<strong>de</strong> ser<br />

exercido mediante <strong>de</strong>claração ao dono da obra, produzindo efeitos trinta dias<br />

após a recepção <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>claração, salvo se o dono da obra cumprir as<br />

obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros <strong>de</strong> mora a que houver<br />

lugar.<br />

Cláusula 42.ª<br />

Foro competente<br />

Para resolução <strong>de</strong> todos os litígios <strong>de</strong>correntes do Contrato fica estipulada a<br />

competência do Tribunal Administrativo <strong>de</strong> Círculo <strong>de</strong> Lisboa, com expressa<br />

renúncia a qualquer outro.<br />

Ministério da Defesa Nacional | Marinha | Direcção <strong>de</strong> Infra-Estruturas<br />

Cláusula 43.ª<br />

Comunicações e notificações<br />

1. Sem prejuízo <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem ser acordadas outras regras quanto às notificações<br />

e comunicações entre as partes do contrato, estas <strong>de</strong>vem ser dirigidas, nos<br />

termos do artigo 48.º do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou<br />

se<strong>de</strong> contratual <strong>de</strong> cada uma, i<strong>de</strong>ntificados no Contrato.<br />

2. Qualquer alteração das informações <strong>de</strong> contacto constantes do Contrato <strong>de</strong>ve<br />

ser comunicada à outra parte.<br />

Cláusula 44.ª<br />

Contagem dos prazos<br />

À contagem <strong>de</strong> prazos, durante a execução do contrato, serão aplicáveis as<br />

normas contidas no artigo 471.º do Código dos Contratos Públicos, sendo estes<br />

contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.<br />

Cláusula 45.º<br />

Legislação aplicável<br />

Em todos os aspectos não regulados no presente contrato, serão aplicáveis as<br />

normas do Código dos Contratos Públicos.<br />

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