Caderno de Encargos
Caderno de Encargos
Caderno de Encargos
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Departamento Patrimonial<br />
a) O clausulado contratual, incluindo os ajustamentos propostos <strong>de</strong> acordo<br />
com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites<br />
pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º <strong>de</strong>sse mesmo<br />
Código;<br />
b) Os suprimentos dos erros e das omissões do ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos<br />
i<strong>de</strong>ntificados pelos concorrentes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais erros e omissões tenham<br />
sido expressamente aceites pelo órgão competente para a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />
contratar, nos termos do disposto no artigo 61.º do CCP;<br />
c) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos;<br />
d) O ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos;<br />
e) O projecto <strong>de</strong> execução (ou o programa, no caso previsto no n.º 3 do artigo<br />
43.º do CCP);<br />
f) A proposta adjudicada;<br />
g) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo empreiteiro;<br />
h) Todos os outros documentos que sejam referidos no clausulado contratual<br />
ou no ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos.<br />
Cláusula 3.ª<br />
Interpretação dos documentos que regem a empreitada<br />
1 - No caso <strong>de</strong> existirem divergências entre os vários documentos referidos nas<br />
alíneas b) a h) do n.º 2 da cláusula anterior, prevalecem os documentos pela<br />
or<strong>de</strong>m em que são aí indicados.<br />
2 - Em caso <strong>de</strong> divergência entre o ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos e o projecto <strong>de</strong> execução<br />
(ou o programa, no caso previsto no n.º 3 do artigo 43.º do CCP), prevalece o<br />
primeiro quanto à <strong>de</strong>finição das condições jurídicas e técnicas <strong>de</strong> execução<br />
da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à <strong>de</strong>finição da própria<br />
obra.<br />
3. No caso <strong>de</strong> divergência entre as várias peças do projecto <strong>de</strong> execução (não<br />
aplicável no caso previsto no n.º 3 do artigo 43.º do CCP):<br />
2