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LEI Nº 2.890/2008 - Prefeitura da Estância Turística de Salto

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Art.13. As escalas mínimas serão <strong>de</strong> 1:100 (um para cem) para os projetos a serem<br />

apresentados.<br />

§1 o . Po<strong>de</strong>rão ser exigidos ou aceitos <strong>de</strong>senhos em escalas menores <strong>de</strong> acordo com a importância<br />

do projeto.<br />

§2 o . A escala não dispensa o emprego <strong>de</strong> cotas para indicar as dimensões dos diversos<br />

compartimentos, pés direitos e posições <strong>da</strong>s linhas limítrofes. A diferença entre as cotas e as distâncias<br />

medi<strong>da</strong>s no <strong>de</strong>senho não po<strong>de</strong>rá ser superiores a 3% prevalecendo sempre o valor <strong>da</strong> cota, em caso <strong>de</strong><br />

divergência.<br />

Art.14. No caso <strong>de</strong> reforma sem acréscimo <strong>de</strong> área, nem alteração <strong>da</strong> compartimentação em<br />

edificações, o processo será o mesmo que para construções, sendo apenas o projeto substituído pela cópia <strong>de</strong><br />

planta aprova<strong>da</strong> anteriormente e por memorial <strong>de</strong>scritivo dos serviços que serão executados.<br />

§1º. A obra passará por duas vistorias, uma antes do início dos serviços e outra após os serviços<br />

concluídos.<br />

§2º. Todos os projetos <strong>de</strong> construção, reforma e ou regularização <strong>de</strong> edificações públicas ou<br />

priva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> uso coletivo <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r à legislação <strong>de</strong> acessibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas com <strong>de</strong>ficiência ou<br />

mobili<strong>da</strong><strong>de</strong> reduzi<strong>da</strong>.<br />

§3º. Os projetos <strong>de</strong> reformas cuja aprovação <strong>da</strong> parte existente não esteja conforme à legislação<br />

<strong>de</strong> acessibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>verão contemplar a a<strong>de</strong>quação na reforma.<br />

§4º. As edificações já aprova<strong>da</strong>s, mas sem “habite-se”, que não estejam em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a<br />

legislação <strong>de</strong> acessibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, somente po<strong>de</strong>rão obtê-lo após a a<strong>de</strong>quação.<br />

§5º. Caso as obras <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação à legislação <strong>de</strong> acessibili<strong>da</strong><strong>de</strong> refiram-se apenas a “layout” <strong>de</strong><br />

banheiros, rampas e acessos, o projeto apresentado será igual ao <strong>de</strong> reforma sem acréscimo <strong>de</strong> área nem<br />

alteração <strong>de</strong> compartimentação, nos <strong>de</strong>mais casos, será exigido projeto comum <strong>de</strong> reforma.<br />

§6º. Constarão no título <strong>da</strong> planta dos projetos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação à legislação <strong>de</strong> acessibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, os<br />

seguintes dizeres: “A<strong>da</strong>ptação para Acessibili<strong>da</strong><strong>de</strong>”.<br />

Art.15. To<strong>da</strong>s as peças gráficas e documentos referidos no Artigo 6 o . <strong>de</strong>verão ter, em to<strong>da</strong>s as<br />

vias, as seguintes assinaturas autografa<strong>da</strong>s:<br />

I - do proprietário ou do possuidor do imóvel;<br />

II - do autor do projeto;<br />

III - do responsável pela obra ou orientação técnica.<br />

Art.16. As obras aprova<strong>da</strong>s <strong>de</strong> acordo com o presente Código, <strong>de</strong>verão ser inicia<strong>da</strong>s no prazo<br />

máximo <strong>de</strong> 1 (hum) ano a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> expedição do Alvará, caso contrário este <strong>de</strong>verá ser renovado.<br />

Parágrafo único. A responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do profissional pela obra perante a Municipali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

começará a partir <strong>da</strong> protocolização do projeto.<br />

Art.17. Se no <strong>de</strong>curso <strong>da</strong> obra o responsável técnico quiser eximir-se <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

assumi<strong>da</strong>, <strong>de</strong>verá comunicá-la à <strong>Prefeitura</strong> em processo administrativo, anexando baixa já solicita<strong>da</strong> ao CREA,<br />

bem como <strong>de</strong>mais documentos necessários.

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