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LEI Nº 2.890/2008 - Prefeitura da Estância Turística de Salto

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§6 o . Findo o período <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> do alvará, sem estar concluí<strong>da</strong> a obra, o contribuinte é obrigado<br />

a renová-lo, mediante o pagamento <strong>da</strong> mesma taxa.<br />

§7º. O alvará referente à obra não inicia<strong>da</strong> no prazo <strong>de</strong> 12 meses a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua<br />

expedição, será consi<strong>de</strong>rado prescrito, ain<strong>da</strong> que do mesmo constem anotações posteriores relativas às<br />

modificações previstas neste Código <strong>de</strong> Obras, <strong>de</strong>vendo ser revali<strong>da</strong>do, mediante o pagamento <strong>da</strong> mesma taxa.<br />

§8º. Caracteriza “obra inicia<strong>da</strong>” para efeitos <strong>de</strong>ste artigo, a conclusão dos baldrames, sapatas ou<br />

estaqueamento <strong>da</strong> construção, a <strong>de</strong>molição <strong>de</strong> pare<strong>de</strong>s nas reformas com acréscimo ou não <strong>de</strong> área, ou a<br />

<strong>de</strong>molição <strong>de</strong>, pelo menos, meta<strong>de</strong> <strong>da</strong>s pare<strong>de</strong>s em casos <strong>de</strong> reconstrução.<br />

§9º. As associações civis sem fins lucrativos que se <strong>de</strong>diquem a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s assistenciais,<br />

educacionais ou recreativas, reconheci<strong>da</strong>s como <strong>de</strong> utili<strong>da</strong><strong>de</strong> pública através <strong>de</strong> lei municipal, ficam isentas do<br />

pagamento <strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> licença para execução <strong>de</strong> obras que sejam utiliza<strong>da</strong>s para sua finali<strong>da</strong><strong>de</strong> social.<br />

Art.21. O prazo <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos alvarás expedidos pela Secretaria <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano<br />

po<strong>de</strong>rá ser renovado, mediante requerimento do interessado, bem como mediante pagamento <strong>de</strong> nova taxa.<br />

Parágrafo único. Caso a renovação ocorra na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> até ¾ (três quartos) do prazo <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

alvará, serão exigidos apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor <strong>da</strong> taxa.<br />

Art.22. O alvará po<strong>de</strong>rá ser cassado pelo Prefeito Municipal, sempre que houver motivo<br />

justificado.<br />

Art.23. Deverão permanecer no local <strong>da</strong> obra, a fim <strong>de</strong> serem examinados pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

encarrega<strong>da</strong> <strong>da</strong> fiscalização:<br />

I - uma <strong>da</strong>s vias do projeto aprovado, <strong>de</strong>volvi<strong>da</strong> ao interessado;<br />

II - alvará;<br />

III - uma cópia <strong>da</strong> ART recolhi<strong>da</strong>.<br />

Art.24. Não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> projeto, mas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> alvará e comunicação prévia com ART<br />

do profissional responsável pela execução:<br />

I - qualquer obra ou serviço que implique interferência com logradouro público ou com<br />

edificação tomba<strong>da</strong>;<br />

II - qualquer escavação abaixo do meio-fio, sem o respectivo alvará para edificação;<br />

III – qualquer serviço <strong>de</strong> terraplenagem, sem o respectivo alvará para a edificação;<br />

§1 o . Depen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> alvará e <strong>de</strong> comunicação prévia obrigatória acompanha<strong>da</strong> <strong>de</strong> ART ao órgão<br />

competente a instalação <strong>de</strong> totens e similares, ficando a critério do referido órgão a exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhamentos<br />

do serviço a ser executado;<br />

§2 o . In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> alvará, sendo obrigatória a comunicação prévia acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong> ART ao<br />

órgão competente, os serviços <strong>de</strong>:<br />

I - limpeza e ou pintura <strong>de</strong> edificação que implique necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> an<strong>da</strong>ime ou tapume, ou que<br />

seja em edificação acima <strong>de</strong> 3 (três) pavimentos;<br />

II - obras emergenciais que interfiram em estrutura;<br />

III - substituição <strong>de</strong> cobertura em geral;<br />

IV - impermeabilização em geral;

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