LEI Nº 2.890/2008 - Prefeitura da Estância TurÃstica de Salto
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V - manutenção <strong>de</strong> totens e similares.<br />
§3 o . In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> alvará, ou comunicação, os serviços <strong>de</strong>:<br />
I - reparos e substituição <strong>de</strong> revestimentos em geral, inclusive externos, até dois pavimentos,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja alteração na facha<strong>da</strong>;<br />
II - limpeza e pintura <strong>de</strong> edificações que não <strong>de</strong>pen<strong>da</strong>m <strong>de</strong> an<strong>da</strong>ime ou tapumes;<br />
III - reparos e pavimentação <strong>de</strong> passeios em geral;<br />
IV - reparos e substituições <strong>de</strong> telhas parti<strong>da</strong>s, calhas e condutores;<br />
V - reparos e manutenção <strong>de</strong> instalações que não impliquem aumento <strong>de</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
VI - construção <strong>de</strong> muros ou <strong>de</strong> gradis, nas divisas não confinantes com logradouros públicos,<br />
sem função <strong>de</strong> contenção;<br />
VII - modificações em muros ou gradis existentes.<br />
§4 o . Serão isentas <strong>da</strong>s taxas <strong>de</strong> licença:<br />
I - a construção provisória <strong>de</strong> pequenos cômodos <strong>de</strong>stinados à guar<strong>da</strong>, vestiário e <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong><br />
materiais, para obras, já licencia<strong>da</strong>s, que serão <strong>de</strong>moli<strong>da</strong>s logo após o seu término;<br />
II - a construção <strong>de</strong> moradias econômicas quando as plantas forem forneci<strong>da</strong>s pela <strong>Prefeitura</strong>;<br />
III - a construção <strong>de</strong> casas populares quando o agente financeiro, promotor ou executor for órgão<br />
governamental, enti<strong>da</strong><strong>de</strong> autárquica ou paraestatal;<br />
a) as isenções <strong>de</strong>ste parágrafo serão solicita<strong>da</strong>s antes do início <strong>da</strong>s obras, em requerimento<br />
instruído com a prova dos requisitos necessários à obtenção do benefício.<br />
Art.25. As construções funerárias só po<strong>de</strong>rão ser executa<strong>da</strong>s após obtenção do respectivo alvará<br />
fornecido pela Secretaria <strong>de</strong> Obras e Serviços Públicos, após o atendimento <strong>da</strong>s seguintes condições:<br />
I - requerimento do interessado;<br />
II - memorial <strong>de</strong>scritivo <strong>da</strong>s obras em 3 (três) vias;<br />
III - peças gráficas em 3 (três) vias, contendo planta, cortes longitudinal e transversal, elevação<br />
e cálculo <strong>da</strong> resistência e estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> estrutura, quando for necessário, a juízo <strong>da</strong> <strong>Prefeitura</strong>.<br />
IV - comprovante <strong>de</strong> pagamento dos emolumentos.<br />
Parágrafo único. Os novos cemitérios não <strong>de</strong>verão ter construções acima do nível do solo, cuja<br />
superfície <strong>de</strong>verá ser grama<strong>da</strong> ou, alternativamente, po<strong>de</strong>rão ter edificações verticais para sepultamento, que<br />
<strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer aos dispositivos pertinentes <strong>da</strong> legislação fe<strong>de</strong>ral e estadual vigentes, especialmente do<br />
CSAN, <strong>da</strong>s NBR’s e <strong>de</strong>ste Código <strong>de</strong> Obras.<br />
Art.26. Os cemitérios po<strong>de</strong>rão ser abandonados, quando tenham chegado a tal grau <strong>de</strong> saturação,<br />
que se torne difícil a <strong>de</strong>composição dos corpos ou quando se hajam tornado muito centrais.<br />
§1 o . Antes <strong>de</strong> serem abandonados, permanecerão fechados durante 5 (cinco) anos, findo os<br />
quais, serão suas áreas <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a praças ou parques, não se permitindo proce<strong>de</strong>r-se aí ao levantamento <strong>de</strong><br />
construções para qualquer fim.<br />
§2 o . Quando do cemitério antigo para o novo se tiver <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a transla<strong>da</strong>ção dos restos<br />
mortais, os interessados, mediante pagamento <strong>da</strong> exumação e inumação, terão direito <strong>de</strong> obter nestes lotes em<br />
mesmo número ao concedido no antigo cemitério.