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LEI Nº 2.890/2008 - Prefeitura da Estância Turística de Salto

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50<br />

pessoas por metro quadrado; em templos religiosos razão <strong>de</strong> 0,5 pessoas por metro quadrado; em auditórios,<br />

salas <strong>de</strong> concerto ou conferência e salão <strong>de</strong> baile razão <strong>de</strong> 1 pessoa por metro quadrado.<br />

V - Ter instalação e equipamentos <strong>de</strong> proteção contra incêndio, aten<strong>de</strong>ndo ao disposto neste CO<br />

e à legislação vigente do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros.<br />

VI - o pé direito mínimo dos locais <strong>de</strong> reunião será <strong>de</strong> 4 m, bem como o pé direito mínimo, sob e<br />

sobre os pisos <strong>de</strong> mezanino, que abriguem público será <strong>de</strong> 2,70 m.<br />

VII - possuir proteção acústica que impeça ruído acima dos níveis permitidos para o local, que<br />

possa perturbar o entorno;<br />

VIII - <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r às leis e normas <strong>de</strong> acessibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, em todos os pavimentos <strong>da</strong> edificação.<br />

Art.146. Os locais <strong>de</strong> reunião <strong>de</strong> natureza recreativa ou social <strong>de</strong>verão dispor, pelo menos, <strong>de</strong><br />

compartimentos, ambientes ou locais para:<br />

I - acesso e circulação <strong>de</strong> pessoas;<br />

II - instalações sanitárias;<br />

III - reunião.<br />

Art.147. Se houver palco ou se no local se realizarem ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s cênicas, <strong>de</strong>verão ser observa<strong>da</strong>s<br />

as normas técnicas pertinentes, <strong>de</strong> tal modo que haja ampla visibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> tela ou palco, por parte do<br />

espectador situado em qualquer um dos lugares.<br />

Art.148. Iluminação natural com vãos correspon<strong>de</strong>ndo a 1/5 <strong>da</strong> área do recinto e ventilação<br />

natural proporciona<strong>da</strong> por 60%, no mínimo, <strong>da</strong> área exigi<strong>da</strong> para aberturas <strong>de</strong> iluminação. Apenas a meta<strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

ventilação natural, ora exigi<strong>da</strong>, po<strong>de</strong>rá ser substituí<strong>da</strong> por instalação <strong>de</strong> renovação constante <strong>de</strong> ar, obe<strong>de</strong>cendo<br />

à capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima prescrita pelas normas <strong>da</strong> ABNT.<br />

§1 o . Quando instalado sistema <strong>de</strong> ar condicionado, <strong>de</strong>verão ser obe<strong>de</strong>ci<strong>da</strong>s as prescrições<br />

pertinentes <strong>da</strong>s normas <strong>da</strong> ABNT.<br />

§2 o . Em qualquer caso, será obrigatória a instalação <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong> reserva.<br />

Art.149. Os compartimentos <strong>de</strong> vestiário <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r ao CSAN.<br />

Art.150. Os locais <strong>de</strong> reunião <strong>de</strong> natureza cultural <strong>de</strong>verão dispor, pelo menos, <strong>de</strong><br />

compartimentos, ambientes ou locais para:<br />

I - ingresso ou espera;<br />

II - acesso e circulação <strong>de</strong> pessoas;<br />

III - instalações sanitárias;<br />

IV - serviços e<br />

V - reunião.<br />

Art.151. As edificações <strong>de</strong>verão satisfazer, pelo menos, ain<strong>da</strong> aos seguintes requisitos:<br />

I - próximo às portas <strong>de</strong> ingresso haverá um compartimento ou ambiente para recepção ou sala<br />

<strong>de</strong> espera, com área proporcional à <strong>da</strong> sala <strong>de</strong> espetáculos e que <strong>de</strong>verá ser obrigatoriamente na<br />

correspondência mínima seguinte:<br />

a) para cinemas: 8%;<br />

b) para teatros, auditórios e outros: 12%

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