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LEI Nº 2.890/2008 - Prefeitura da Estância Turística de Salto

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b) um vaso sanitário para ca<strong>da</strong> 20m2 (vinte metros quadrados) e um lavatório para ca<strong>da</strong> 50m2<br />

(cinqüenta metros quadrados), para alunos do sexo feminino;<br />

c) um bebedouro para ca<strong>da</strong> 40m2 (quarenta metros quadrados);<br />

IV – aten<strong>de</strong>r os requisitos sanitários, além <strong>de</strong> salubri<strong>da</strong><strong>de</strong>, higiene e segurança.<br />

Seção XVI - Da Saú<strong>de</strong><br />

Art.167. Os estabelecimentos <strong>de</strong> assistência médico-hospitalar, objeto <strong>de</strong>ste CO, referir-se-ão<br />

especialmente às edificações seguintes:<br />

I - Hospitais;<br />

II - Clínicas e Laboratórios <strong>de</strong> análises com internamento <strong>de</strong> pacientes.<br />

Art.168. Os estabelecimentos <strong>de</strong> assistência médico-hospitalar <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r às exigências<br />

referentes às habitações e aos estabelecimentos <strong>de</strong> trabalho em geral constantes do CSAN e <strong>da</strong>s Normas<br />

Técnicas Especiais, além <strong>da</strong>s disposições previstas na legislação fe<strong>de</strong>ral pertinente.<br />

Art.169. Os estabelecimentos <strong>de</strong> assistência médico-hospitalar referidos nesta seção <strong>de</strong>vem<br />

aten<strong>de</strong>r além dos dispositivos pertinentes do CSAN, a Resolução RDC nº 50, <strong>de</strong> 21/02/2002, que “Dispõe<br />

sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação <strong>de</strong> projetos físicos <strong>de</strong><br />

estabelecimentos assistenciais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>”, do Ministério <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>, publica<strong>da</strong> no Diário Oficial <strong>da</strong> União <strong>de</strong><br />

20/03/2002 e a legislação <strong>da</strong> Secretaria <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> São Paulo, objeto <strong>da</strong> Resolução no SS - 169, <strong>de</strong><br />

19/06/1996, que “Aprova Norma Técnica que disciplina as exigências, para o funcionamento dos<br />

estabelecimentos que realizam procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais, no âmbito do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo”, <strong>da</strong> Resolução SS - 15, <strong>de</strong> 18/01/1999, que “Aprova Norma Técnica que estabelece condições para<br />

instalação e funcionamento <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> assistência odontológica e dá providências correlatas”, <strong>da</strong><br />

Resolução SS - 16 <strong>de</strong> 18/01/1999, que “Aprova Norma Técnica referente à instalação e funcionamento <strong>de</strong><br />

estabelecimentos <strong>de</strong> prótese odontológica e <strong>de</strong>termina providências correlatas, bem como suas respectivas<br />

alterações posteriores.<br />

Art.170. As Casas <strong>de</strong> Banho e Estabelecimentos Hidroterápicos <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer no que<br />

couber, além <strong>da</strong>s exigências referentes às “edificações em geral”, mais aos seguintes requisitos:<br />

I - os quartos <strong>de</strong> banho <strong>de</strong>verão ser separados para ca<strong>da</strong> sexo, obe<strong>de</strong>ci<strong>da</strong>s as seguintes dimensões<br />

mínimas:<br />

a) quando houver banheira, a área útil será <strong>de</strong> 3,00m² e largura <strong>de</strong> 1,50 m.<br />

b) quando houver apenas chuveiro, a área útil será <strong>de</strong> 1,50m² e a largura <strong>de</strong> 1 m.<br />

II - os pisos e pare<strong>de</strong>s até a altura <strong>de</strong> 2 m <strong>de</strong>verão ser revestidos <strong>de</strong> material liso, impermeável e<br />

resistente a freqüentes lavagens;<br />

III - <strong>de</strong>verão ter compartimentos sanitários separados para ca<strong>da</strong> sexo, na proporção <strong>de</strong> 1 (uma)<br />

bacia sanitária para ca<strong>da</strong> grupo <strong>de</strong> 5 (cinco) quartos <strong>de</strong> banho ou fração igual ou superior a 3 (três);<br />

IV - não ter aberturas para ventilação e iluminação;<br />

V - ter piso com <strong>de</strong>clivi<strong>da</strong><strong>de</strong> no sentido <strong>de</strong> ralos autosifonados para escoamento do vapor<br />

con<strong>de</strong>nsado;

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