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LEI Nº 2.890/2008 - Prefeitura da Estância Turística de Salto

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Seção II - Das Siglas e Abreviaturas<br />

Art.3 o . Para efeito <strong>de</strong> citação neste Código, as seguintes enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s ou expressões serão<br />

i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong>s por siglas ou abreviaturas:<br />

I - ABNT: Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas.<br />

II - ART: Anotação <strong>de</strong> Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> Técnica, documento emitido pelo profissional para ca<strong>da</strong> obra ou<br />

serviço, preenchido <strong>de</strong> acordo com ato normativo do CREA.<br />

III - AVCB: Auto <strong>de</strong> Vistoria do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros;<br />

IV - CO: Código <strong>de</strong> Obras.<br />

V - CSAN: Código Sanitário<br />

VI - CT: Código Tributário do Município.<br />

VII - LUOS: Legislação <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo.<br />

VIII - NBR: Norma Técnica Registra<strong>da</strong> na ABNT.<br />

IX - NTC: Norma Técnica <strong>da</strong> Concessionária.<br />

X - PM: <strong>Prefeitura</strong> Municipal.<br />

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES<br />

Art.4 o . Os direitos e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s do Município, do proprietário ou do possuidor <strong>de</strong><br />

imóveis e dos profissionais atuantes em projeto e construção, ficam assim compreendidos, observa<strong>da</strong>s as<br />

disposições <strong>de</strong>sta lei e <strong>de</strong> sua regulamentação.<br />

§1 o . O Município, visando exclusivamente a observância <strong>da</strong>s prescrições edilícias do Município,<br />

<strong>da</strong> LUOS e legislação correlata pertinente, licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção <strong>da</strong>s<br />

condições <strong>de</strong> estabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, segurança e salubri<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s edificações e equipamentos, não se responsabilizando<br />

por qualquer sinistro ou aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências do projeto, execução ou utilização.<br />

§2 o . Consi<strong>de</strong>ra-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do título <strong>de</strong><br />

proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> registrado junto ao Serviço <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis, cabendo-lhe:<br />

I - o direito <strong>de</strong> promover e executar obras em seu imóvel, mediante prévia e expressa<br />

autorização <strong>da</strong> <strong>Prefeitura</strong> Municipal, respeitados o direito <strong>de</strong> vizinhança, as prescrições <strong>de</strong>sta lei e a legislação<br />

municipal correlata;<br />

II - ao proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pela<br />

manutenção <strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> estabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, segurança e salubri<strong>da</strong><strong>de</strong> do imóvel, suas edificações e<br />

equipamentos, bem como a observância <strong>da</strong>s prescrições <strong>de</strong>sta lei e legislação municipal correlata,<br />

assegurando-lhes to<strong>da</strong>s as informações ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong>s na <strong>Prefeitura</strong> Municipal relativas ao seu imóvel;<br />

III - para análise dos pedidos <strong>de</strong> emissão dos documentos previstos neste CO, quando for o caso,<br />

po<strong>de</strong>r-se-á exigir a apresentação dos seguintes documentos, não implicando a aceitação por parte <strong>da</strong> <strong>Prefeitura</strong><br />

Municipal em reconhecimento do direito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>:

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