LEI Nº 2.890/2008 - Prefeitura da Estância TurÃstica de Salto
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a) promover acessibili<strong>da</strong><strong>de</strong> total no pavimento térreo ou no pavimento imediatamente ligado à via pública,<br />
incluindo o rebaixamento <strong>de</strong> guia e a execução <strong>de</strong> rampa no passeio público, quando a situação exigir, além <strong>de</strong><br />
sua ligação com todos os an<strong>da</strong>res <strong>de</strong> uso público;<br />
b) reservar no mínimo 2% do número total <strong>de</strong> vagas, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente sinaliza<strong>da</strong>s, para pessoas portadoras <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ficiência com dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, assegurando ao menos uma vaga próxima ao acesso principal,<br />
elevador ou circulação <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres.<br />
IX - quando as vagas forem cobertas, <strong>de</strong>verão dispor <strong>de</strong> ventilação permanente garanti<strong>da</strong> por aberturas, pelo<br />
menos em duas pare<strong>de</strong>s opostas ou nos tetos junto a estas pare<strong>de</strong>s e que correspon<strong>da</strong>m, no mínimo, à<br />
proporção <strong>de</strong> 60 cm2 (sessenta centímetros quadrados) <strong>de</strong> abertura para ca<strong>da</strong> metro cúbico <strong>de</strong> volume total do<br />
compartimento;<br />
X - a ventilação natural po<strong>de</strong>rá ser substituí<strong>da</strong> ou suplementa<strong>da</strong> por meios mecânicos, com a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
mínima prescrita pelas normas <strong>da</strong> ABNT;<br />
§3º. As edificações <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a garagens comerciais <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r, ain<strong>da</strong>, às seguintes<br />
disposições:<br />
I - ser construí<strong>da</strong>s <strong>de</strong> material incombustível, tolerando-se o emprego <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira ou outro material<br />
combustível nas esquadrias e estrutura <strong>de</strong> cobertura;<br />
II - quando não houver circulação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte para acesso e saí<strong>da</strong> até os locais <strong>de</strong> estacionamento, ter área <strong>de</strong><br />
acumulação com acesso direto do logradouro que permita o estacionamento eventual <strong>de</strong> um número <strong>de</strong><br />
veículos não inferior a 5%(cinco por cento) <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> total <strong>da</strong> garagem;<br />
III - ter piso revestido com material lavável e impermeável;<br />
IV - ter as pare<strong>de</strong>s dos locais <strong>de</strong> lavagem e lubrificação revesti<strong>da</strong>s com material resistente, liso, lavável e<br />
impermeável.<br />
V - ter compartimento sanitário e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aos empregados, <strong>de</strong> conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as<br />
<strong>de</strong>terminações do CSAN;<br />
VI - ter <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s à administração separa<strong>da</strong>s <strong>da</strong> garagem por pare<strong>de</strong>s incombustíveis e servi<strong>da</strong>s<br />
por sanitários e banheiros suficientes para o número <strong>de</strong> funcionários e usuários <strong>de</strong> conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o CSAN<br />
e com as leis vigentes <strong>de</strong> acessibili<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
VII - possuir acessos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, por pavimento, para veículos e pe<strong>de</strong>stres;<br />
VIII - ter aberturas que permitam a circulação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte para acesso e saí<strong>da</strong> <strong>de</strong> veículos até os<br />
estacionamentos;<br />
IX - possuir rampas <strong>de</strong> acesso, quando for o caso, <strong>de</strong> largura mínima <strong>de</strong> 3,00 m (três metros) ca<strong>da</strong>;<br />
X - no caso <strong>de</strong> possuírem serviços <strong>de</strong> lavagem e lubrificação, <strong>de</strong>vem os mesmos satisfazer as <strong>de</strong>mais<br />
exigências <strong>de</strong>sta lei no que lhe forem aplicáveis e <strong>da</strong> legislação vigente;<br />
XI - no caso <strong>de</strong> garagem automática, servi<strong>da</strong> por elevador, <strong>de</strong>ve existir esca<strong>da</strong> <strong>de</strong> acesso a todos os<br />
pavimentos;<br />
XII - possuir no pavimento térreo espaço <strong>de</strong>stinado à recepção <strong>de</strong> veículos, com dimensões tais que permitam<br />
a para<strong>da</strong> dos mesmos sem prejudicar o trânsito <strong>da</strong> via <strong>de</strong> acesso, conforme dispuser <strong>de</strong>creto do Po<strong>de</strong>r<br />
Executivo <strong>de</strong> acordo com o porte do estabelecimento.