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LEI Nº 2.890/2008 - Prefeitura da Estância Turística de Salto

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Art.41. Após o término <strong>da</strong>s obras, os tapumes e an<strong>da</strong>imes <strong>de</strong>verão ser retirados, o passeio<br />

<strong>de</strong>simpedido e os reparos <strong>de</strong> eventuais <strong>da</strong>nos causados nos passeios e logradouros públicos <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />

executados.<br />

TÍTULO III - DAS NORMAS TÉCNICAS<br />

CAPÍTULO I - DA PREPARAÇÃO E DA EXECUÇÃO DAS OBRAS<br />

Seção I - Da Implantação <strong>da</strong>s Obras<br />

Art.42. A execução <strong>de</strong> obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas<br />

instalações e equipamentos, será procedi<strong>da</strong> <strong>de</strong> forma a obe<strong>de</strong>cer ao projeto aprovado, à boa técnica, às NBR’s<br />

e ao direito <strong>de</strong> vizinhança, a fim <strong>de</strong> garantir a segurança dos trabalhadores, <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong>s proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s e<br />

dos logradouros públicos, observa<strong>da</strong> em especial a legislação trabalhista pertinente.<br />

§1 o . A execução <strong>de</strong> obras <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> alvará, sob pena <strong>de</strong> multa.<br />

§2 o . Também <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> alvará, sob pena <strong>de</strong> multa, a execução <strong>de</strong> movimento <strong>de</strong> terra, muro<br />

<strong>de</strong> arrimo, edificação nova, <strong>de</strong>molição total, reforma.<br />

Art.43. O canteiro <strong>de</strong> obras compreen<strong>de</strong>rá a área <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> à execução e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong>s<br />

obras, serviços complementares, implantação <strong>de</strong> instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como<br />

alojamento, escritório <strong>de</strong> campo, <strong>de</strong>pósitos, estan<strong>de</strong> <strong>de</strong> ven<strong>da</strong>s e outros.<br />

§1 o . Durante a execução <strong>da</strong>s obras será obrigatória a manutenção do passeio <strong>de</strong>sobstruído e em<br />

perfeitas condições, conforme legislação municipal vigente, sendo ve<strong>da</strong><strong>da</strong> sua utilização, ain<strong>da</strong> que<br />

temporária, como canteiro <strong>de</strong> obras ou para carga e <strong>de</strong>scarga <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> construção, salvo no lado interior<br />

dos tapumes que avançarem sobre o logradouro.<br />

§2 o . Nenhum elemento do canteiro <strong>de</strong> obras po<strong>de</strong>rá prejudicar a arborização <strong>da</strong> rua, a iluminação<br />

pública, a visibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> placas, avisos ou sinais <strong>de</strong> trânsito, e outras instalações <strong>de</strong> interesse público.<br />

§3 o . O asfalto ou passeio público não po<strong>de</strong>rá ser utilizado para “virar massa”, sendo obrigatória a<br />

confecção <strong>de</strong> caixa <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira para a preparação <strong>de</strong> massa para construção, <strong>de</strong>ntro do lote on<strong>de</strong> ocorre a<br />

construção, no canteiro <strong>de</strong> obras, sob pena <strong>de</strong> multa.<br />

§4º. Havendo necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> caçamba para a retira<strong>da</strong> <strong>de</strong> entulhos, <strong>de</strong>verá o<br />

interessado protocolar pedido junto à Secretaria <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano para expedição <strong>da</strong> respectiva<br />

autorização.<br />

Art.44. A implantação <strong>de</strong> qualquer edificação no lote, além do atendimento às disposições<br />

previstas na Lei <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo, dos afastamentos em relação às águas correntes ou dormentes,<br />

faixas <strong>de</strong> domínio público <strong>de</strong> rodovias e ferrovias, linhas <strong>de</strong> alta tensão, dutos e canalizações, <strong>de</strong>verá respeitar<br />

as normas previstas nesta lei, visando assegurar a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> nas edificações vizinhas, bem como a<br />

higiene e salubri<strong>da</strong><strong>de</strong> nos seus compartimentos.<br />

Art.45. Nos cruzamentos dos logradouros públicos <strong>de</strong>verá ser previsto canto chanfrado <strong>de</strong><br />

3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), normal à bissetriz do ângulo formado pelo prolongamento dos

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