AMOSTRA-CEI-AGU1
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<strong>CEI</strong> - AGU<br />
RODADA GRATUITA 08/09/2014<br />
implicar em inversão do sentido originalmente previsto no texto. A parte suprimida deve ser autônoma<br />
em relação à parte declarada inconstitucional.<br />
A título ilustrativo, colacionamos o artigo 6º do Estatuto da OAB acima citado:<br />
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e<br />
membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito<br />
recíprocos.<br />
Neste cenário, no julgamento de eventual ADI em face do dispositivo, não poderia o STF declarar<br />
inconstitucional a expressão “Não”, pela ausência de autonomia da palavra em relação ao restante do<br />
texto. Nesse caso, o Tribunal acabaria invertendo o sentido original da redação, agindo como legislador.<br />
GABARITO: ERRADO<br />
MEDIADOR: CAROLINA BLUM<br />
DIREITO FINAN<strong>CEI</strong>RO<br />
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar pedido de concessão de medida cautelar<br />
em controle concentrado de constitucionalidade da Lei Complementar n.º 101 (ADI 2238),<br />
entendeu que o comando inserto no Art. 163 da Constituição Federal pode ser atendido por meio<br />
de mais de uma lei complementar.<br />
COMENTÁRIO<br />
O art. 163 da CF estabelece, em seus incisos, a reserva de lei complementar para tratar dos seguintes<br />
assuntos:<br />
I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias,<br />
fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão<br />
de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida<br />
pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI -<br />
operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados,<br />
do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das<br />
instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições<br />
operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.<br />
O que o STF entendeu, ao julgar pedido de concessão de medida cautelar na ADI 2238, é que essas<br />
matérias acima referidas não precisam constar todas de uma única lei complementar, mormente porque<br />
são assuntos diversos. Grande parte dessas matérias acima citadas foi disciplinada na Lei Complementar<br />
n.º 101, a Lei de Responsabilidade Fiscal (como dívida pública externa e interna, por exemplo). Já as<br />
operações de câmbio, por exemplo, foram tratadas, embora não de forma exaustiva, na Lei n.º 4.595/64<br />
(que tem status de lei complementar). Há algum problema nisso? Segundo o STF, não. Veja trecho da<br />
ementa da ADI 2238:<br />
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