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AMOSTRA-CEI-AGU1

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<strong>CEI</strong> - AGU<br />

RODADA GRATUITA 08/09/2014<br />

implicar em inversão do sentido originalmente previsto no texto. A parte suprimida deve ser autônoma<br />

em relação à parte declarada inconstitucional.<br />

A título ilustrativo, colacionamos o artigo 6º do Estatuto da OAB acima citado:<br />

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e<br />

membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito<br />

recíprocos.<br />

Neste cenário, no julgamento de eventual ADI em face do dispositivo, não poderia o STF declarar<br />

inconstitucional a expressão “Não”, pela ausência de autonomia da palavra em relação ao restante do<br />

texto. Nesse caso, o Tribunal acabaria invertendo o sentido original da redação, agindo como legislador.<br />

GABARITO: ERRADO<br />

MEDIADOR: CAROLINA BLUM<br />

DIREITO FINAN<strong>CEI</strong>RO<br />

5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar pedido de concessão de medida cautelar<br />

em controle concentrado de constitucionalidade da Lei Complementar n.º 101 (ADI 2238),<br />

entendeu que o comando inserto no Art. 163 da Constituição Federal pode ser atendido por meio<br />

de mais de uma lei complementar.<br />

COMENTÁRIO<br />

O art. 163 da CF estabelece, em seus incisos, a reserva de lei complementar para tratar dos seguintes<br />

assuntos:<br />

I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias,<br />

fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão<br />

de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida<br />

pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI -<br />

operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados,<br />

do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das<br />

instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições<br />

operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.<br />

O que o STF entendeu, ao julgar pedido de concessão de medida cautelar na ADI 2238, é que essas<br />

matérias acima referidas não precisam constar todas de uma única lei complementar, mormente porque<br />

são assuntos diversos. Grande parte dessas matérias acima citadas foi disciplinada na Lei Complementar<br />

n.º 101, a Lei de Responsabilidade Fiscal (como dívida pública externa e interna, por exemplo). Já as<br />

operações de câmbio, por exemplo, foram tratadas, embora não de forma exaustiva, na Lei n.º 4.595/64<br />

(que tem status de lei complementar). Há algum problema nisso? Segundo o STF, não. Veja trecho da<br />

ementa da ADI 2238:<br />

Página - 17

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