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AMOSTRA-CEI-AGU1

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<strong>CEI</strong> - AGU<br />

RODADA GRATUITA 08/09/2014<br />

GABARITO: ERRADO<br />

MEDIADOR: CAMILLO PIANA<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5°) somente deverá ser suportada pela<br />

Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou<br />

agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido<br />

intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de<br />

baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.<br />

Acerca da exceptio declinatori quanti, segundo a jurisprudência do STJ, julgue os itens abaixo:<br />

13. Na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L, do CPC), é indispensável que o<br />

executado/impugnante, quando alegue excesso de execução, aponte com exatidão as incorreções<br />

encontradas nos cálculos apresentados pelo credor. Não o fazendo de plano, cabe ao juiz então<br />

intimar o executado, na pessoa de seu advogado, para que emende a inicial da impugnação, sob<br />

pena de indeferimento do incidente.<br />

COMENTÁRIO<br />

A presente questão tem por base o entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de<br />

Justiça quando do julgamento, em 07.05.2014, do Recurso Especial nº 1.387.248-SC, afeto ao rito do art.<br />

543-C do CPC (recurso representativo da controvérsia).<br />

Como sabido, após as alterações da Lei nº 11.232/2005, foi inaugurada, no que tange à execução de<br />

obrigação por quantia certa reconhecida em título executivo judicial, a fase de cumprimento de sentença,<br />

naquilo que comumente se denominou de “processo sincrético”. Tal sistemática passou a dispensar a<br />

instauração de processo executivo autônomo para a satisfação da obrigação pecuniária reconhecida em<br />

título judicial (necessidade esta que ficou restrita a poucas hipóteses, como no caso de execução contra<br />

a Fazenda Pública).<br />

Na sistemática do cumprimento de sentença, cabe ao credor formular requerimento de intimação do<br />

devedor para que ele efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo<br />

de multa de 10% do valor do débito e prosseguimento dos atos expropriatórios (art. 475-J).<br />

Evidentemente que o executado, uma vez intimado, poderá insurgir-se quanto à pretensão executiva<br />

do credor, embora as matérias passíveis de ser objeto de impugnação (art. 475-L, do CPC) sejam mais<br />

restritas quando comparadas com aquelas previstas nos embargos à execução (instrumento que, em<br />

regra, na execução dos títulos extrajudiciais, faz às vezes da impugnação ora tratada).<br />

Dentre as matérias passíveis de serem levantadas pelo executado/impugnante está o “excesso de execução”,<br />

cuja definição é prevista pelo art. 743 do CPC, dispositivo que, embora topograficamente localizado no<br />

capítulo referente aos embargos à execução contra a Fazenda Pública, também é aplicável às demais<br />

espécies de execução. Diz o mesmo:<br />

Página - 29

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