AMOSTRA-CEI-AGU1
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<strong>CEI</strong> - AGU<br />
RODADA GRATUITA 08/09/2014<br />
21. Ao se equiparar à Fazenda Pública, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não se<br />
submete à multa constante no artigo 477, § 8º, da CLT, que sanciona o empregador que não<br />
pagar as parcelas rescisórias do contrato de trabalho até o primeiro dia útil imediato ao término<br />
do contrato quando houver aviso prévio.<br />
COMENTÁRIO<br />
Inicialmente, cabe rememorar que, de fato, há equiparação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos<br />
à Fazenda Pública, em razão de se evidenciar como prestadora de serviço público de prestação obrigatória<br />
e exclusiva do Estado, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 364202/RS). Logo,<br />
advém dessa equiparação uma série de prerrogativas que são estendidas à EBCT, como, por exemplo,<br />
a impenhorabilidade de seus bens e a submissão ao regime de precatórios, conforme o artigo 100 da<br />
Constituição Federal (RE 393032 AgR/MG).<br />
O Tribunal Superior do Trabalho também encampou tal equiparação, conforme percebe-se da leitura do<br />
inciso II da OJ-SBDI-1 nº 247, in verbis:<br />
OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA<br />
IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.<br />
POSSIBILIDADE (alterada – Res. n.º 143/2007) - DJ 13.11.2007<br />
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia<br />
mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para<br />
sua validade;<br />
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de<br />
Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa<br />
do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade<br />
tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e<br />
custas processuais.<br />
Faz-se uma breve ressalva em relação à citada orientação jurisprudencial: tal enunciado deve ter sua<br />
redação alterada após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 589998 que consolidou o<br />
entendimento de que “servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por<br />
concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da CF, mas sua demissão deve ser<br />
sempre motivada. (Informativo 699 do Supremo Tribunal Federal) ”. Destaca-se que tal julgado é de leitura<br />
obrigatória pelos candidatos ao cargo de Advogado da União.<br />
Entretanto, o importante para a resolução da questão em tela é a equiparação entre a EBCT e a Fazenda<br />
Pública dada pelo Tribunal Superior do Trabalho.<br />
A assertiva erra, contudo, ao afirmar que a EBCT, semelhantemente à Fazenda Pública, não se submete à<br />
multa prevista no § 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a qual traz à baila sanção ao<br />
empregador que atrasa o pagamento das verbas rescisórias para o obreiro em duas hipóteses, quais sejam,<br />
quando houver aviso prévio, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia,<br />
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