AMOSTRA-CEI-AGU1
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<strong>CEI</strong> - AGU<br />
RODADA GRATUITA 08/09/2014<br />
pena de violação ao princípio da legalidade e à separação de poderes, sendo esse o novo paradigma<br />
a ser utilizado para a análise dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. Não se<br />
olvide, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, em outubro de 2013, por meio de sua Terceira Seção,<br />
editou sua súmula 501, na linha do que decidido pelo Supremo: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n.<br />
11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao<br />
réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.” Portanto,<br />
a jurisprudência atual dos tribunais superiores é no sentido da impossibilidade da combinação de leis<br />
penais, devendo-se aplicar, no conflito de leis no tempo, aquela que seja, na sua integralidade, mais<br />
favorável ao réu.<br />
GABARITO: ERRADO<br />
MEDIADOR: PAULO HENRIQUE LOPES DE LIMA<br />
DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />
20. Segundo o atual entendimento dos tribunais superiores, nos crimes societários não é<br />
indispensável a descrição minuciosa e individualizada na denúncia das condutas de cada acusado,<br />
mas o órgão acusatório deve demonstrar o vínculo mínimo entre o denunciado e a empreitada<br />
criminosa a ele imputada, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br />
COMENTÁRIO<br />
Conforme o art. 41 do Código de Processo Penal, são alguns dos requisitos essenciais ao oferecimento<br />
da denúncia ou da queixa-crime, sem os quais será considerada inepta a peça acusatória, a exposição do<br />
fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos<br />
quais se possa identificá-lo. Tal premissa parte da ideia de que, no processo penal, o réu se defende dos<br />
fatos que lhe são imputados, de modo que a individualização dos atos praticados é fundamental ao<br />
atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br />
Nos crimes societários, entretanto, “caracterizados como aqueles praticados pelo indivíduo, isolada ou<br />
coletivamente, agindo em nome de determinada pessoa jurídica, como seu representante ou mandatário”<br />
(Min. Marco Aurélio Bellizze, voto proferido no AgRg no HC 198215/SC), a complexidade que os cerca por<br />
vezes impedirá a precisa identificação dos atos criminosos de cada denunciado.<br />
Assim, no âmbito da jurisprudência dos tribunais superiores, tem sido admitida a dispensa da descrição<br />
minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, desde que haja demonstração mínima do vínculo<br />
de cada indivíduo com a atividade criminosa, sob pena de possibilitar-se a refutada responsabilização<br />
objetiva no âmbito penal. Nesse sentido, os seguintes julgados do STF e do STJ:<br />
“A denúncia, na hipótese de crime societário, não precisa conter descrição minuciosa<br />
e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrando<br />
o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de<br />
forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. Precedentes: HC 103.104, Primeira<br />
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