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AMOSTRA-CEI-AGU1

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<strong>CEI</strong> - AGU<br />

RODADA GRATUITA 08/09/2014<br />

pena de violação ao princípio da legalidade e à separação de poderes, sendo esse o novo paradigma<br />

a ser utilizado para a análise dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. Não se<br />

olvide, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, em outubro de 2013, por meio de sua Terceira Seção,<br />

editou sua súmula 501, na linha do que decidido pelo Supremo: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n.<br />

11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao<br />

réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.” Portanto,<br />

a jurisprudência atual dos tribunais superiores é no sentido da impossibilidade da combinação de leis<br />

penais, devendo-se aplicar, no conflito de leis no tempo, aquela que seja, na sua integralidade, mais<br />

favorável ao réu.<br />

GABARITO: ERRADO<br />

MEDIADOR: PAULO HENRIQUE LOPES DE LIMA<br />

DIREITO PROCESSUAL PENAL<br />

20. Segundo o atual entendimento dos tribunais superiores, nos crimes societários não é<br />

indispensável a descrição minuciosa e individualizada na denúncia das condutas de cada acusado,<br />

mas o órgão acusatório deve demonstrar o vínculo mínimo entre o denunciado e a empreitada<br />

criminosa a ele imputada, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br />

COMENTÁRIO<br />

Conforme o art. 41 do Código de Processo Penal, são alguns dos requisitos essenciais ao oferecimento<br />

da denúncia ou da queixa-crime, sem os quais será considerada inepta a peça acusatória, a exposição do<br />

fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos<br />

quais se possa identificá-lo. Tal premissa parte da ideia de que, no processo penal, o réu se defende dos<br />

fatos que lhe são imputados, de modo que a individualização dos atos praticados é fundamental ao<br />

atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br />

Nos crimes societários, entretanto, “caracterizados como aqueles praticados pelo indivíduo, isolada ou<br />

coletivamente, agindo em nome de determinada pessoa jurídica, como seu representante ou mandatário”<br />

(Min. Marco Aurélio Bellizze, voto proferido no AgRg no HC 198215/SC), a complexidade que os cerca por<br />

vezes impedirá a precisa identificação dos atos criminosos de cada denunciado.<br />

Assim, no âmbito da jurisprudência dos tribunais superiores, tem sido admitida a dispensa da descrição<br />

minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, desde que haja demonstração mínima do vínculo<br />

de cada indivíduo com a atividade criminosa, sob pena de possibilitar-se a refutada responsabilização<br />

objetiva no âmbito penal. Nesse sentido, os seguintes julgados do STF e do STJ:<br />

“A denúncia, na hipótese de crime societário, não precisa conter descrição minuciosa<br />

e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrando<br />

o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de<br />

forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. Precedentes: HC 103.104, Primeira<br />

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