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AMOSTRA-CEI-AGU1

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<strong>CEI</strong> - AGU<br />

RODADA GRATUITA 08/09/2014<br />

Portanto, correta a assertiva. Títulos de crédito, como vocês verão no Mapeamento da Banca, a ser<br />

disponibilizado na primeira rodada (10/10), foi ponto de cobrança em todas as provas de Advogado da<br />

União disponíveis no site do CESPE (2002, 2004, 2006, 2008 e 2012). Portanto, não ignorem esse tema. No<br />

decorrer do curso será disponibilizado um resumo com a jurisprudência do STJ sobre o assunto.<br />

GABARITO: CERTO<br />

MEDIADOR: VINÍCIUS DE AZEVEDO FONSECA<br />

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO<br />

17. De acordo com o Protocolo de Olivos, instrumento que disciplina o sistema de solução<br />

de controvérsias entre os Estados componentes do Mercosul, os conflitos existentes entre<br />

Estados Partes do Mercosul podem também ser submetidos a outros esquemas de solução de<br />

controvérsias, como o da Organização Mundial do Comércio, à escolha do país demandante, não<br />

havendo também qualquer vedação à possibilidade de um mesmo caso definido ser conhecido e<br />

julgado por mais de um sistema de resolução de conflitos simultaneamente.<br />

COMENTÁRIO<br />

Para responder a questão, basta a leitura do artigo 1º do Protocolo de Olivos, que, de fato rege o sistema<br />

de solução de controvérsias entre os Estados Partes do Mercosul. In verbis:<br />

Artigo 1<br />

Âmbito de Aplicação<br />

1. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a<br />

aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro<br />

Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das<br />

Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado<br />

Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL serão submetidas<br />

aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo.<br />

2. As controvérsias compreendidas no âmbito de aplicação do presente Protocolo<br />

que possam também ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias da<br />

Organização Mundial do Comércio ou de outros esquemas preferenciais de comércio<br />

de que sejam parte individualmente os Estados Partes do MERCOSUL poderão<br />

submeter-se a um ou outro foro, à escolha da parte demandante. Sem prejuízo<br />

disso, as partes na controvérsia poderão, de comum acordo, definir o foro.<br />

Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias de acordo com o<br />

parágrafo anterior, nenhuma das partes poderá recorrer a mecanismos de solução<br />

de controvérsias estabelecidos nos outros foros com relação a um mesmo objeto,<br />

definido nos termos do artigo 14 deste Protocolo.<br />

Página - 36

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