AMOSTRA-CEI-AGU1
AMOSTRA-CEI-AGU1
AMOSTRA-CEI-AGU1
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
www.cursocei.com<br />
facebook.com/cursocei<br />
<strong>CEI</strong> - AGU<br />
RODADA GRATUITA 08/09/2014<br />
Portanto, correta a assertiva. Títulos de crédito, como vocês verão no Mapeamento da Banca, a ser<br />
disponibilizado na primeira rodada (10/10), foi ponto de cobrança em todas as provas de Advogado da<br />
União disponíveis no site do CESPE (2002, 2004, 2006, 2008 e 2012). Portanto, não ignorem esse tema. No<br />
decorrer do curso será disponibilizado um resumo com a jurisprudência do STJ sobre o assunto.<br />
GABARITO: CERTO<br />
MEDIADOR: VINÍCIUS DE AZEVEDO FONSECA<br />
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO<br />
17. De acordo com o Protocolo de Olivos, instrumento que disciplina o sistema de solução<br />
de controvérsias entre os Estados componentes do Mercosul, os conflitos existentes entre<br />
Estados Partes do Mercosul podem também ser submetidos a outros esquemas de solução de<br />
controvérsias, como o da Organização Mundial do Comércio, à escolha do país demandante, não<br />
havendo também qualquer vedação à possibilidade de um mesmo caso definido ser conhecido e<br />
julgado por mais de um sistema de resolução de conflitos simultaneamente.<br />
COMENTÁRIO<br />
Para responder a questão, basta a leitura do artigo 1º do Protocolo de Olivos, que, de fato rege o sistema<br />
de solução de controvérsias entre os Estados Partes do Mercosul. In verbis:<br />
Artigo 1<br />
Âmbito de Aplicação<br />
1. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a<br />
aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro<br />
Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das<br />
Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado<br />
Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL serão submetidas<br />
aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo.<br />
2. As controvérsias compreendidas no âmbito de aplicação do presente Protocolo<br />
que possam também ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias da<br />
Organização Mundial do Comércio ou de outros esquemas preferenciais de comércio<br />
de que sejam parte individualmente os Estados Partes do MERCOSUL poderão<br />
submeter-se a um ou outro foro, à escolha da parte demandante. Sem prejuízo<br />
disso, as partes na controvérsia poderão, de comum acordo, definir o foro.<br />
Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias de acordo com o<br />
parágrafo anterior, nenhuma das partes poderá recorrer a mecanismos de solução<br />
de controvérsias estabelecidos nos outros foros com relação a um mesmo objeto,<br />
definido nos termos do artigo 14 deste Protocolo.<br />
Página - 36