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AMOSTRA-CEI-AGU1

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<strong>CEI</strong> - AGU<br />

RODADA GRATUITA 08/09/2014<br />

Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 14.02.12; HC 101.754, Segunda<br />

Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.06.10; HC 101.286, Primeira Turma,<br />

Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 25.08.11; HC 97.259, Primeira Turma, Relator o<br />

Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26.02.10; HC 98.840, Segunda Turma, Relator<br />

o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25.09.09.” (STF - HC 117173/DF, Min. LUIZ FUX,<br />

Primeira Turma, Julgamento 18/02/2014, DJe 07-03-2014)<br />

“... Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória<br />

não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever<br />

minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame<br />

entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da<br />

imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram<br />

preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.(...)” (STJ - RHC<br />

47042/MG, Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe<br />

26/05/2014)<br />

“Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa e<br />

individualizada da conduta de cada acusado na denúncia, é imprescindível<br />

que haja uma demonstração mínima acerca da contribuição de cada acusado<br />

para o crime a eles imputado. Apesar de nos crimes societários a individualização<br />

da conduta ser mais difícil, deve a denúncia demonstrar de que forma os acusados<br />

concorreram para o fato delituoso, de modo a estabelecer um vínculo mínimo entre<br />

eles e o crime, não se admitindo imputação consubstanciada exclusivamente no fato<br />

de os acusados serem representantes legais da empresa. O STJ tem decidido ser<br />

inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva,<br />

atribui responsabilidade penal à pessoa física levando em consideração<br />

apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o<br />

vínculo do acusado com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa<br />

à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade<br />

penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes citados do<br />

STF: HC 85.327-SP, DJ 20/10/2006; e do STJ: HC 65.463-PR, DJe 25/5/2009, e HC<br />

164.172-MA, DJe 21/5/2012.” (STJ - HC 218.594/MG, Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,<br />

SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 07/08/2013) (noticiado no Informativo<br />

n.º 514 do STJ).<br />

Correto, portanto, o item.<br />

GABARITO: CERTO<br />

MEDIADOR: JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO<br />

DIREITO DO TRABALHO<br />

Página - 41

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