AMOSTRA-CEI-AGU1
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<strong>CEI</strong> - AGU<br />
RODADA GRATUITA 08/09/2014<br />
Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 14.02.12; HC 101.754, Segunda<br />
Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.06.10; HC 101.286, Primeira Turma,<br />
Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 25.08.11; HC 97.259, Primeira Turma, Relator o<br />
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26.02.10; HC 98.840, Segunda Turma, Relator<br />
o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25.09.09.” (STF - HC 117173/DF, Min. LUIZ FUX,<br />
Primeira Turma, Julgamento 18/02/2014, DJe 07-03-2014)<br />
“... Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória<br />
não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever<br />
minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame<br />
entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da<br />
imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram<br />
preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.(...)” (STJ - RHC<br />
47042/MG, Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe<br />
26/05/2014)<br />
“Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa e<br />
individualizada da conduta de cada acusado na denúncia, é imprescindível<br />
que haja uma demonstração mínima acerca da contribuição de cada acusado<br />
para o crime a eles imputado. Apesar de nos crimes societários a individualização<br />
da conduta ser mais difícil, deve a denúncia demonstrar de que forma os acusados<br />
concorreram para o fato delituoso, de modo a estabelecer um vínculo mínimo entre<br />
eles e o crime, não se admitindo imputação consubstanciada exclusivamente no fato<br />
de os acusados serem representantes legais da empresa. O STJ tem decidido ser<br />
inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva,<br />
atribui responsabilidade penal à pessoa física levando em consideração<br />
apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o<br />
vínculo do acusado com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa<br />
à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade<br />
penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes citados do<br />
STF: HC 85.327-SP, DJ 20/10/2006; e do STJ: HC 65.463-PR, DJe 25/5/2009, e HC<br />
164.172-MA, DJe 21/5/2012.” (STJ - HC 218.594/MG, Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,<br />
SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 07/08/2013) (noticiado no Informativo<br />
n.º 514 do STJ).<br />
Correto, portanto, o item.<br />
GABARITO: CERTO<br />
MEDIADOR: JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO<br />
DIREITO DO TRABALHO<br />
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