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AMOSTRA-CEI-AGU1

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<strong>CEI</strong> - AGU<br />

RODADA GRATUITA 08/09/2014<br />

contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização deste ou<br />

dispensa de seu cumprimento, consoante reza o artigo 477, § 6º, da CLT.<br />

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Seção de Dissídios Individuais, editou a Orientação<br />

Jurisprudencial 238, segundo a qual a Pessoa Jurídica de Direito Público que não observa o prazo para<br />

pagamento das verbas rescisórias se submete à multa do artigo 477 da CLT, uma vez que se nivela a<br />

qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do “jus imperii” ao celebrar um contrato de<br />

emprego.<br />

Dessa maneira, a assertiva encontrar-se-ia correta, caso afirmasse que tanto a EBCT quanto às Pessoas<br />

Jurídicas de Direito Público se sujeitam à multa constante no artigo 477, § 8º, da CLT.<br />

Ainda sobre o tema, ressalta-se o cancelamento, em 2009, da OJ 351 da SBDI-1 que previa que a<br />

citada multa não seria devida caso houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação<br />

cujo inadimplemento gerou a multa. Assim, o TST “passou a considerar que, numa perspectiva objetiva,<br />

independente do elemento culposo, a fundada controvérsia acerca do débito não seria motivo para o<br />

afastamento da sanção prevista no art. 477 da CLT”. (NEIVA, Rogério. Direito e Processo do Trabalho<br />

aplicados à Administração Pública e Fazenda Pública. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012,<br />

pg. 89).<br />

Como forma de complementar o estudo dos candidatos, lembra-se que a CLT, em seu artigo 467, prevê<br />

outro mecanismo de tutela das verbas rescisórios, qual seja, a multa de 50% das verbas rescisórias caso<br />

a parcela incontroversa de tais verbas não seja paga na primeira audiência. Todavia, por uma escolha<br />

legislativa, a Fazenda Pública é dispensada do pagamento de referida sanção, segundo disposição do<br />

parágrafo único do artigo 467 da CLT.<br />

GABARITO: ERRADO<br />

MEDIADOR: JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO<br />

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO<br />

22. Semelhantemente ao que ocorre, segundo o STJ, no Processo Civil, no Processo do Trabalho,<br />

não cabe a interposição de recurso de revista do acórdão que julgou a remessa necessária, não<br />

tendo ocorrido a interposição de recurso ordinário voluntário, salvo se a decisão agrava a situação<br />

processual do ente público.<br />

COMENTÁRIO<br />

A questão erra na primeira frase ao afirmar “semelhantemente ao que ocorre, segundo o STJ, no Processo<br />

Civil”. Conforme o Tribunal da Cidadania, não há preclusão lógica para a Fazenda Pública interpor recurso<br />

especial contra acórdão que foi decidido em sede de reexame necessário, sem que o ente público tenha<br />

recorrido anteriormente da decisão de piso.<br />

Para Leonardo Carneiro da Cunha:<br />

Página - 43

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