AMOSTRA-CEI-AGU1
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<strong>CEI</strong> - AGU<br />
RODADA GRATUITA 08/09/2014<br />
contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização deste ou<br />
dispensa de seu cumprimento, consoante reza o artigo 477, § 6º, da CLT.<br />
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Seção de Dissídios Individuais, editou a Orientação<br />
Jurisprudencial 238, segundo a qual a Pessoa Jurídica de Direito Público que não observa o prazo para<br />
pagamento das verbas rescisórias se submete à multa do artigo 477 da CLT, uma vez que se nivela a<br />
qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do “jus imperii” ao celebrar um contrato de<br />
emprego.<br />
Dessa maneira, a assertiva encontrar-se-ia correta, caso afirmasse que tanto a EBCT quanto às Pessoas<br />
Jurídicas de Direito Público se sujeitam à multa constante no artigo 477, § 8º, da CLT.<br />
Ainda sobre o tema, ressalta-se o cancelamento, em 2009, da OJ 351 da SBDI-1 que previa que a<br />
citada multa não seria devida caso houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação<br />
cujo inadimplemento gerou a multa. Assim, o TST “passou a considerar que, numa perspectiva objetiva,<br />
independente do elemento culposo, a fundada controvérsia acerca do débito não seria motivo para o<br />
afastamento da sanção prevista no art. 477 da CLT”. (NEIVA, Rogério. Direito e Processo do Trabalho<br />
aplicados à Administração Pública e Fazenda Pública. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012,<br />
pg. 89).<br />
Como forma de complementar o estudo dos candidatos, lembra-se que a CLT, em seu artigo 467, prevê<br />
outro mecanismo de tutela das verbas rescisórios, qual seja, a multa de 50% das verbas rescisórias caso<br />
a parcela incontroversa de tais verbas não seja paga na primeira audiência. Todavia, por uma escolha<br />
legislativa, a Fazenda Pública é dispensada do pagamento de referida sanção, segundo disposição do<br />
parágrafo único do artigo 467 da CLT.<br />
GABARITO: ERRADO<br />
MEDIADOR: JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO<br />
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO<br />
22. Semelhantemente ao que ocorre, segundo o STJ, no Processo Civil, no Processo do Trabalho,<br />
não cabe a interposição de recurso de revista do acórdão que julgou a remessa necessária, não<br />
tendo ocorrido a interposição de recurso ordinário voluntário, salvo se a decisão agrava a situação<br />
processual do ente público.<br />
COMENTÁRIO<br />
A questão erra na primeira frase ao afirmar “semelhantemente ao que ocorre, segundo o STJ, no Processo<br />
Civil”. Conforme o Tribunal da Cidadania, não há preclusão lógica para a Fazenda Pública interpor recurso<br />
especial contra acórdão que foi decidido em sede de reexame necessário, sem que o ente público tenha<br />
recorrido anteriormente da decisão de piso.<br />
Para Leonardo Carneiro da Cunha:<br />
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