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Direito de Empresa e as Sociedades Simples - 2º Registro de ...

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A primeira ativida<strong>de</strong> econômica não-empresarial a consi<strong>de</strong>rar é a explorada por<br />

quem não se enquadra no conceito legal <strong>de</strong> empresário. Se alguém presta<br />

serviços diretamente, m<strong>as</strong> não organiza uma empresa, mesmo que o faça<br />

profissionalmente (com intuito lucrativo e habitualida<strong>de</strong>), ele não é empresário<br />

e o seu regime não será o <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Comercial. Aliás, com o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

dos meios <strong>de</strong> transmissão eletrônica <strong>de</strong> dados, estão surgindo ativida<strong>de</strong>s<br />

econômic<strong>as</strong> <strong>de</strong> relevo explorad<strong>as</strong> sem empresa, em que o prestador dos<br />

serviços trabalha sozinho em c<strong>as</strong>a.<br />

As <strong>de</strong>mais ativida<strong>de</strong>s econômic<strong>as</strong> não-empresariais que existem no direito<br />

br<strong>as</strong>ileiro são <strong>as</strong> dos profissionais intelectuais, dos empresários rurais não<br />

registrados na Junta Comercial e <strong>as</strong> d<strong>as</strong> cooperativ<strong>as</strong>.<br />

Quanto aos exercentes <strong>de</strong> profissão intelectual, importa <strong>de</strong>stacar que eles não<br />

se consi<strong>de</strong>ram empresários por força do parágrafo único do art. 966 do<br />

Código Civil:<br />

Parágrafo único. Não se consi<strong>de</strong>ra empresário quem exerce profissão<br />

intelectual, <strong>de</strong> natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso <strong>de</strong><br />

auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir<br />

elemento <strong>de</strong> empresa.<br />

Vale a pena atentar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, para a locução "ainda com o concurso <strong>de</strong><br />

auxiliares ou colaboradores". Por que teria o legislador se preocupado em fazer<br />

tal esclarecimento? A resposta é simples: a caracterização da empresa como<br />

ativida<strong>de</strong> econômica organizada pressupõe, como <strong>as</strong>sinalado, a articulação<br />

dos fatores <strong>de</strong> produção, entre os quais, a mão-<strong>de</strong>-obra. Quis o legislador<br />

<strong>de</strong>ixar bem claro, no parágrafo único do art. 966, que os profissionais<br />

intelectuais não são empresários mesmo que organiz<strong>as</strong>sem o trabalho <strong>de</strong><br />

empregados, porque seria apen<strong>as</strong> neste c<strong>as</strong>o que a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> confusão<br />

existiria. O profissional intelectual que não conta com o concurso <strong>de</strong> auxiliares<br />

ou colaboradores nunca po<strong>de</strong>ria ser consi<strong>de</strong>rado empresário porque não se<br />

enquadraria no conceito legal estabelecido pelo caput do mesmo dispositivo.<br />

Uma vez mais, confirma-se que a lei não quer atribuir a qualida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong><br />

empresário a quem não articula os fatores <strong>de</strong> produção.<br />

Os profissionais intelectuais exploram, portanto, ativida<strong>de</strong>s econômic<strong>as</strong> não<br />

sujeit<strong>as</strong> ao <strong>Direito</strong> Comercial. Entre eles se encontram os profissionais liberais<br />

(advogado, médico, <strong>de</strong>ntista, arquiteto etc.), cujo serviço é intrinsecamente<br />

ligado à própria pessoa do prestador e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da estrutura organizada para<br />

dar-lhe suporte. Para Jorge Manuel Coutinho <strong>de</strong> Abreu, parece ser:<br />

mais ajustado sustentar que, em regra, os escritórios, consultórios, estúdios<br />

dos profissionais liberais não constituem empres<strong>as</strong>. O que aí avulta é a pessoa<br />

dos profissionais (com específica capacida<strong>de</strong> técnico-científica para a<br />

prestação <strong>de</strong> serviços), não um objectivo complexo produtivo; o conjunto dos<br />

instrumentos <strong>de</strong> trabalho não têm autonomia funcional nem i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> própria,<br />

não mantém idêntica ‘eficiência’ ou ‘produtivida<strong>de</strong>’ na titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiro<br />

(profissional da mesma especialida<strong>de</strong>); a activida<strong>de</strong> do sujeito exaure<br />

praticamente o processo produtivo (<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços). (30 )<br />

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