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Direito de Empresa e as Sociedades Simples - 2º Registro de ...

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Finalmente, em relação às cooperativ<strong>as</strong>, convém registrar que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o tempo<br />

em que a <strong>de</strong>limitação do objeto do <strong>Direito</strong> Comercial era feita pela teoria dos<br />

atos <strong>de</strong> comércio, sempre houve du<strong>as</strong> exceções a <strong>as</strong>sinalar no contexto do<br />

critério i<strong>de</strong>ntificador <strong>de</strong>sse ramo jurídico. De um lado, a socieda<strong>de</strong> por ações,<br />

que sempre se reputou comercial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da ativida<strong>de</strong> explorada.<br />

De outro, <strong>as</strong> cooperativ<strong>as</strong>, que são necessariamente socieda<strong>de</strong>s exercentes <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s civis (integram a categoria d<strong>as</strong> "socieda<strong>de</strong>s simples"),<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da ativida<strong>de</strong> que exploram. A este respeito preceitua o art.<br />

982 e seu parágrafo único do Código Civil:<br />

Art. 982. Salvo <strong>as</strong> exceções express<strong>as</strong>, consi<strong>de</strong>ra-se empresária a socieda<strong>de</strong><br />

que tem por objeto o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> própria <strong>de</strong> empresário sujeito a<br />

registro (art. 967); e, simples, <strong>as</strong> <strong>de</strong>mais.<br />

Parágrafo único. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> seu objeto, consi<strong>de</strong>ra-se empresária a<br />

socieda<strong>de</strong> por ações; e, simples, <strong>as</strong> cooperativ<strong>as</strong>.<br />

As cooperativ<strong>as</strong>, normalmente, <strong>de</strong>dicam-se às mesm<strong>as</strong> ativida<strong>de</strong>s dos<br />

empresários e costumam aten<strong>de</strong>r aos requisitos legais <strong>de</strong> caracterização<br />

<strong>de</strong>stes (profissionalismo, ativida<strong>de</strong> econômica organizada e produção ou<br />

circulação <strong>de</strong> bens ou serviços), m<strong>as</strong>, por expressa disposição do legislador,<br />

que data <strong>de</strong> 1971, não se submetem ao regime jurídico-empresarial. Quer<br />

dizer, não estão sujeit<strong>as</strong> à falência e não po<strong>de</strong>m impetrar concordata. Ela é,<br />

sempre, uma socieda<strong>de</strong> simples e nunca, empresária.<br />

Cabe, agora, para encerrar <strong>as</strong> consi<strong>de</strong>rações gerais <strong>de</strong>ste Parecer, distinguir<br />

uma <strong>de</strong> outra daquel<strong>as</strong> categori<strong>as</strong> <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>. No próximo item, em suma,<br />

tratarei d<strong>as</strong> socieda<strong>de</strong>s simples e d<strong>as</strong> empresári<strong>as</strong>.<br />

5. Socieda<strong>de</strong>s empresári<strong>as</strong> e socieda<strong>de</strong>s simples<br />

A socieda<strong>de</strong> simples é uma d<strong>as</strong> mais significativ<strong>as</strong> novida<strong>de</strong>s do Código Reale<br />

(33 ). Cuida-se <strong>de</strong> figura <strong>de</strong> larga importância porque cumpre três diferentes<br />

funções.<br />

Em primeiro lugar, a socieda<strong>de</strong> simples é um dos vários tipos societários que a<br />

lei põe à disposição dos que preten<strong>de</strong>m explorar ativida<strong>de</strong> econômica<br />

conjuntamente. Presta-se bem, por sua simplicida<strong>de</strong> e agilida<strong>de</strong> (34 ), às<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> menor envergadura. É o tipo societário a<strong>de</strong>quado, por exemplo,<br />

aos pequenos negócios, comércios ou prestadores <strong>de</strong> serviços nãoempresários<br />

(isto é, que não exploram su<strong>as</strong> ativida<strong>de</strong>s empresarialmente), aos<br />

profissionais liberais (à exceção dos advogados, cuja socieda<strong>de</strong> tem disciplina<br />

própria na Lei nº 8.906, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994), aos artesãos, artist<strong>as</strong> etc.<br />

A segunda função que o Código Reale reservou para a socieda<strong>de</strong> simples foi a<br />

<strong>de</strong> servir <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo genérico para os <strong>de</strong>mais tipos societários contratuais. A<br />

disciplina da socieda<strong>de</strong> simples, que se encontra nos arts. 997 a 1.044<br />

(Capítulo I do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial), aplica-se<br />

também, em caráter subsidiário, à socieda<strong>de</strong> em nome coletivo (art. 1.040), em<br />

comandita simples (arts. 1.040 e 1.046) e, em regra, à socieda<strong>de</strong> limitada (art.<br />

1.053, caput). É também a disciplina supletiva d<strong>as</strong> socieda<strong>de</strong>s cooperativ<strong>as</strong><br />

(art. 1.096).<br />

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