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Direito de Empresa e as Sociedades Simples - 2º Registro de ...

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Des<strong>de</strong> a entrada em vigor do novo Código Civil, portanto, <strong>as</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

econômic<strong>as</strong> são cl<strong>as</strong>sificad<strong>as</strong> em empresariais ou não-empresariais.<br />

<strong>Empresa</strong>riais são <strong>as</strong> ativida<strong>de</strong>s econômic<strong>as</strong> organizad<strong>as</strong> como empres<strong>as</strong>.<br />

Sempre que ao produzir ou circular bens ou serviços, alguém combina os<br />

quatro fatores <strong>de</strong> produção do capitalismo superior (mão-<strong>de</strong>-obra, insumos,<br />

tecnologia e capital), confere à sua ativida<strong>de</strong> uma organização específica. O<br />

nome <strong>de</strong>sta organização é empresa.<br />

Não-empresariais, por sua vez, são <strong>as</strong> ativida<strong>de</strong>s econômic<strong>as</strong> explorad<strong>as</strong><br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da articulação dos fatores <strong>de</strong> produção. Quando quem<br />

produz ou circula bens ou serviços não contrata senão alguns poucos<br />

empregados, não adquire nem <strong>de</strong>senvolve sofisticad<strong>as</strong> tecnologi<strong>as</strong>, não faz<br />

circular insumos ou não tem relevante capital, falta-lhe empresarialida<strong>de</strong>.<br />

Em vista disto, po<strong>de</strong>-se afirmar que o direito br<strong>as</strong>ileiro não mais distingue<br />

socieda<strong>de</strong>s comerciais <strong>de</strong> civis pelo seu objeto, m<strong>as</strong> sim distingue socieda<strong>de</strong>s<br />

empresári<strong>as</strong> e simples pela forma com que exploram a ativida<strong>de</strong> econômica.<br />

2. A distinção entre <strong>as</strong> socieda<strong>de</strong>s simples e empresária se dá tão<br />

somente pela forma com que se exerce a ativida<strong>de</strong> econômica?<br />

O art. 982 do Código Civil consi<strong>de</strong>ra "empresária a socieda<strong>de</strong> que tem por<br />

objeto o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> própria <strong>de</strong> empresário sujeito a registro".<br />

Como visto ao longo do Parecer, é a organização empresarial da ativida<strong>de</strong><br />

econômica que <strong>de</strong>fine a ativida<strong>de</strong> própria do empresário, e não a natureza<br />

<strong>de</strong>sta ativida<strong>de</strong>.<br />

Uma mesma ativida<strong>de</strong> econômica po<strong>de</strong> ser explorada empresarialmente ou<br />

não-empresarialmente. Esta é uma noção que não se aplica a apen<strong>as</strong> alguns<br />

poucos ramos da economia. Um banco só se explora empresarialmente; <strong>as</strong>sim<br />

também uma seguradora ou operadora <strong>de</strong> plano privado <strong>de</strong> <strong>as</strong>sistência à<br />

saú<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> exercentes <strong>de</strong> outr<strong>as</strong> ativida<strong>de</strong>s cuja complexida<strong>de</strong> exige uma<br />

empresa. Na maioria dos c<strong>as</strong>os, contudo, tanto o comércio como a prestação<br />

<strong>de</strong> serviços po<strong>de</strong>m ser explorados empresarialmente ou não.<br />

Quando se está diante <strong>de</strong>sta hipótese – ativida<strong>de</strong>s econômic<strong>as</strong> que po<strong>de</strong>m ou<br />

não ser explorad<strong>as</strong> <strong>de</strong> forma empresarial – se os exercentes se unem numa<br />

socieda<strong>de</strong>, ela po<strong>de</strong>rá ser empresária ou simples.<br />

Será empresária se o objeto for explorado com a organização típica da<br />

empresa; será simples, se for explorado sem tal organização.<br />

A distinção entre socieda<strong>de</strong> simples e empresária dá-se, portanto,<br />

exclusivamente em função da forma com que se exerce a ativida<strong>de</strong> econômica.<br />

É esta a regra. Estabelece a lei que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da forma do exercício<br />

da ativida<strong>de</strong> econômica, os <strong>de</strong>dicados às ativida<strong>de</strong>s intelectuais, <strong>de</strong> artesanato<br />

ou artístic<strong>as</strong>, bem como <strong>as</strong> cooperativ<strong>as</strong> sempre se consi<strong>de</strong>ram socieda<strong>de</strong>s<br />

simples.<br />

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