Direito de Empresa e as Sociedades Simples - 2º Registro de ...
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dando ênf<strong>as</strong>e a <strong>as</strong>pectos distintos. Ainda hoje, aliás, ensina-se direito civil em<br />
França sem a menor referência ao conceito <strong>de</strong> "negócio jurídico" (2 ).<br />
A Itália daquele tempo também buscou na lei e na teoria jurídica <strong>de</strong> direito<br />
privado elementos <strong>de</strong> afirmação da nacionalida<strong>de</strong>, em contraposição aos<br />
<strong>de</strong>mais povos <strong>de</strong> maior presença econômica e cultural da Europa. Assim, ao<br />
reformular seu Código Civil em plena guerra, em 1942, produziu um diploma<br />
af<strong>as</strong>tado tanto da estrutura francesa quanto da alemã, em que se apresenta<br />
como particular inovação a disciplina <strong>de</strong> matéri<strong>as</strong> até então afet<strong>as</strong>, na cultura<br />
jurídica européia, ao direito comercial (e tratad<strong>as</strong>, por isto, em códigos<br />
próprios).<br />
A teoria da empresa <strong>de</strong>ve ser compreendida neste contexto <strong>de</strong> afirmação da<br />
nacionalida<strong>de</strong> italiana, num mundo em que a Europa ainda não tinha se<br />
<strong>de</strong>parado com a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> integração econômica e<br />
progressiva unida<strong>de</strong> política. Esta teoria se contrapõe à dos atos <strong>de</strong> comércio –<br />
<strong>de</strong> origem francesa e parcialmente adotada pelo Código <strong>de</strong> Comércio do Reino<br />
da Itália <strong>de</strong> 1882 – como critério distintivo do âmbito <strong>de</strong> incidência do direito<br />
comercial (3 ).<br />
Na Itália, a bipartição da disciplina privada d<strong>as</strong> ativida<strong>de</strong>s econômic<strong>as</strong> começa<br />
a preocupar a doutrina jurídica ainda no final do século p<strong>as</strong>sado, sendo<br />
significativa a este respeito a <strong>de</strong>fesa por Vivante, na aula inaugural <strong>de</strong> seu<br />
curso na Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Bolonha, em 1892 (4 ), da tese do fim da autonomia<br />
do direito comercial. Suscitou, então, cinco argumentos em favor da superação<br />
da divisão básica no direito privado. De início, questionou a sujeição <strong>de</strong> nãocomerciantes<br />
(os consumidores) a regr<strong>as</strong> elaborad<strong>as</strong> a partir <strong>de</strong> prátic<strong>as</strong><br />
mercantis <strong>de</strong>senvolvid<strong>as</strong> pelos comerciantes e em seu próprio interesse. Como<br />
cidadão, <strong>de</strong>plorou o fato <strong>de</strong> o Código Comercial, consi<strong>de</strong>rado por ele lei <strong>de</strong><br />
cl<strong>as</strong>se, perturbar a solidarieda<strong>de</strong> social, que <strong>de</strong>veria ser o objetivo supremo do<br />
legislador. Em segundo lugar, lembrou que a autonomia do direito comercial<br />
importava <strong>de</strong>snecessária litigiosida<strong>de</strong> para a prévia discussão da natureza civil<br />
ou mercantil do foro, na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> prazos, ritos processuais e regr<strong>as</strong> <strong>de</strong><br />
competência. Outra razão invocada para a superação da dicotomia foi a<br />
insegurança <strong>de</strong>corrente do caráter exemplificativo do elenco dos atos <strong>de</strong><br />
comércio. Uma pessoa, que pensava exercer ativida<strong>de</strong> civil, podia ser<br />
surpreendida com a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> sua falência, inclusive em função <strong>de</strong><br />
inesperados <strong>de</strong>sdobramentos penais. Também pretendia Vivante que a<br />
duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> disciplin<strong>as</strong> sobre idênticos <strong>as</strong>suntos era fonte <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>s.<br />
Por fim, a autonomia do direito comercial atuava negativamente no progresso<br />
científico, na medida em que o estudioso da matéria comercial perdia a noção<br />
geral do direito d<strong>as</strong> obrigações (5 ).<br />
Em 1942, o Código Civil italiano p<strong>as</strong>sou a disciplinar, como afirmado, tanto a<br />
matéria civil como a comercial, criando, <strong>as</strong>sim, uma estrutura única para o<br />
diploma básico do direito privado, que o diferenciava <strong>de</strong> seus congêneres<br />
francês e alemão (6 ). A teoria da empresa p<strong>as</strong>sou a ser vista como a<br />
consagração da tese da unificação do direito privado (7 ).<br />
A teoria da empresa, contudo, bem examinada, apen<strong>as</strong> <strong>de</strong>sloca a fronteira<br />
entre os regimes civil e comercial.<br />
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