Direito de Empresa e as Sociedades Simples - 2º Registro de ...
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Quando não houver exploração empresarial <strong>de</strong> certa ativida<strong>de</strong> – isto é, quando<br />
a ativida<strong>de</strong> econômica não for organizada – e o exercente for uma socieda<strong>de</strong>,<br />
não se encontram os pressupostos que o art. 982 do Código Civil estabeleceu<br />
para lhe atribuir a cl<strong>as</strong>sificação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> empresária. Se não há empresa,<br />
a socieda<strong>de</strong> que se <strong>de</strong>dica à ativida<strong>de</strong> econômica em questão, pertence à<br />
categoria d<strong>as</strong> simples (sentido lato).<br />
Apen<strong>as</strong> dois tipos societários não se submetem à regra <strong>as</strong>sinalada: <strong>de</strong> um<br />
lado, <strong>as</strong> socieda<strong>de</strong>s por ações, que serão sempre empresári<strong>as</strong>, ainda que não<br />
explorem seu objeto empresarialmente; <strong>de</strong> outro, <strong>as</strong> cooperativ<strong>as</strong>, que serão<br />
sempre simples, ainda que organizem <strong>de</strong> forma empresarial seu negócio.<br />
As socieda<strong>de</strong>s simples são registrad<strong>as</strong> no <strong>Registro</strong> Civil d<strong>as</strong> Pesso<strong>as</strong> Jurídic<strong>as</strong>,<br />
e não no <strong>Registro</strong> <strong>de</strong> <strong>Empresa</strong>s (Junt<strong>as</strong> Comerciais), segundo o preceituado no<br />
art. 1.150 do Código Civil:<br />
Art. 1.150. O empresário e a socieda<strong>de</strong> empresária vinculam-se ao <strong>Registro</strong><br />
Público <strong>de</strong> <strong>Empresa</strong>s Mercantis a cargo d<strong>as</strong> Junt<strong>as</strong> Comerciais, e a socieda<strong>de</strong><br />
simples ao <strong>Registro</strong> Civil d<strong>as</strong> Pesso<strong>as</strong> Jurídic<strong>as</strong>, o qual <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer às<br />
norm<strong>as</strong> fixad<strong>as</strong> para aquele registro, se a socieda<strong>de</strong> simples adotar um dos<br />
tipos <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> empresária.<br />
Esta disposição aplica-se a qualquer um dos tipos da socieda<strong>de</strong> simples, em<br />
especial ao tipo que é necessariamente simples, a cooperativa.<br />
Em relação ao registro apropriado para <strong>as</strong> socieda<strong>de</strong>s cooperativ<strong>as</strong>, dúvid<strong>as</strong><br />
po<strong>de</strong>riam surgir em razão <strong>de</strong> dois preceitos: o art. 1.093 do Código Civil, que<br />
"ressalvou a legislação especial" e o art. 18 da Lei nº 5.764/71, que menciona a<br />
intervenção da Junta Comercial no processo <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> funcionamento<br />
d<strong>as</strong> cooperativ<strong>as</strong>. Com efeito, uma leitura superficial <strong>de</strong>stes dois dispositivos<br />
po<strong>de</strong>ria levar o intérprete menos atento à conclusão <strong>de</strong> que <strong>as</strong> cooperativ<strong>as</strong>,<br />
apesar <strong>de</strong> sua cl<strong>as</strong>sificação como socieda<strong>de</strong>s simples, <strong>de</strong>veria ser registrada<br />
na Junta Comercial, contrariamente ao que dispõe o art. 1.150 do Código Civil.<br />
Não se po<strong>de</strong>, porém, esquecer que o citado dispositivo da lei d<strong>as</strong> cooperativ<strong>as</strong><br />
não vigora mais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Entre<br />
os direitos e garanti<strong>as</strong> fundamentais (art. 5º), o constituinte <strong>as</strong>segura que:<br />
XVIII – a criação <strong>de</strong> <strong>as</strong>sociações e, na forma da lei, a <strong>de</strong> cooperativ<strong>as</strong><br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu<br />
funcionamento.<br />
Em razão <strong>de</strong>ste preceito constitucional, os arts. 17 a 20 da Lei nº 5.764/71 não<br />
foram recepcionados pela or<strong>de</strong>m inaugurada em 1988. Como o constituinte<br />
estabeleceu que a criação <strong>de</strong> cooperativ<strong>as</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização e vedou<br />
a interferência do estado em seu funcionamento, <strong>as</strong> norm<strong>as</strong> <strong>de</strong> lei ordinária<br />
pré-dispost<strong>as</strong> a operacionalizarem a autorização e controle do funcionamento<br />
d<strong>as</strong> cooperativ<strong>as</strong> simplesmente per<strong>de</strong>ram sua valida<strong>de</strong>. Não foram, em suma,<br />
recepcionad<strong>as</strong> pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
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