Direito de Empresa e as Sociedades Simples - 2º Registro de ...
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As Junt<strong>as</strong> Comerciais apen<strong>as</strong> continuariam a ser o órgão competente para o<br />
registro d<strong>as</strong> cooperativ<strong>as</strong> se o Código Civil não trouxesse, claramente, a<br />
cl<strong>as</strong>sificação <strong>de</strong>st<strong>as</strong> socieda<strong>de</strong>s no conjunto d<strong>as</strong> simples e a vinculação <strong>de</strong>ste<br />
ao <strong>Registro</strong> Civil d<strong>as</strong> Pesso<strong>as</strong> Jurídic<strong>as</strong>. O art. 32, II, a, da lei do registro <strong>de</strong><br />
empres<strong>as</strong> (<strong>as</strong>sim como tod<strong>as</strong> <strong>as</strong> norm<strong>as</strong> espars<strong>as</strong> não específic<strong>as</strong> d<strong>as</strong><br />
cooperativ<strong>as</strong>) está revogado pela nova sistemática introduzida pelo Código<br />
Civil.<br />
As socieda<strong>de</strong>s cooperativ<strong>as</strong>, portanto, <strong>de</strong>vem ser registrad<strong>as</strong> no <strong>Registro</strong> Civil<br />
d<strong>as</strong> Pesso<strong>as</strong> Jurídic<strong>as</strong>, e não n<strong>as</strong> Junt<strong>as</strong> Comerciais.<br />
9. A autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro está obrigada a fiscalizar a observância d<strong>as</strong><br />
prescrições legais concernentes ao ato? Quais <strong>as</strong> conseqüênci<strong>as</strong><br />
jurídic<strong>as</strong> do registro <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> em registro incompetente, para a<br />
socieda<strong>de</strong> e para o órgão <strong>de</strong> registro, respectivamente? Os atos<br />
registrados em registro incompetente são nulos, anuláveis ou<br />
inexistentes?<br />
O <strong>Registro</strong> Civil d<strong>as</strong> Pesso<strong>as</strong> Jurídic<strong>as</strong> ou a Junta Comercial têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
não aceitar para registro atos constitutivos <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s que não se refiram à<br />
respectiva competência.<br />
Se, por exemplo, o <strong>Registro</strong> Civil d<strong>as</strong> Pesso<strong>as</strong> Jurídic<strong>as</strong> registrar uma<br />
socieda<strong>de</strong> anônima ou se a Junta Comercial registrar uma socieda<strong>de</strong><br />
cooperativa, el<strong>as</strong> estão <strong>de</strong>scumprindo o <strong>de</strong>ver prescrito no dispositivo legal<br />
lembrado pelo quesito e terão, evi<strong>de</strong>ntemente, responsabilida<strong>de</strong> por terem<br />
extrapolado os limites legais <strong>de</strong> su<strong>as</strong> competênci<strong>as</strong>.<br />
As conseqüênci<strong>as</strong> jurídic<strong>as</strong> do registro <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> por órgão<br />
incompetente, para a socieda<strong>de</strong>, são <strong>as</strong> da irregularida<strong>de</strong>. Uma socieda<strong>de</strong><br />
registrada em órgão incompetente encontra-se na mesma situação <strong>de</strong> uma<br />
socieda<strong>de</strong> sem registro.<br />
A socieda<strong>de</strong> que funciona sem o registro exigido em lei tem sua disciplina,<br />
hoje, centrada na figura da "socieda<strong>de</strong> em comum".<br />
Deste modo, uma socieda<strong>de</strong> empresária registrada no <strong>Registro</strong> Civil d<strong>as</strong><br />
Pesso<strong>as</strong> Jurídic<strong>as</strong> <strong>de</strong>ve ser tratada como uma socieda<strong>de</strong> irregular.<br />
Concretamente falando, ela não tem personalida<strong>de</strong> jurídica própria distinta da<br />
<strong>de</strong> seus sócios e estes respon<strong>de</strong>m ilimitadamente pel<strong>as</strong> obrigações sociais<br />
(CC, art. 990). Outr<strong>as</strong> conseqüênci<strong>as</strong>: el<strong>as</strong> não po<strong>de</strong>m impetrar concordata<br />
(LF, art. 140) e, se tiverem sua falência <strong>de</strong>cretada, ela será reputada ilícita (LF,<br />
art. 186, VI). Além do mais, ela não po<strong>de</strong>rá usar em juízo seus livros e fich<strong>as</strong><br />
contábeis para fazer prova em seu favor, porque faltará um dos requisitos<br />
extrínsecos que é a autenticação pelo órgão competente (CC, art. 226).<br />
Em relação ao órgão <strong>de</strong> registro que extrav<strong>as</strong>ou sua competência, <strong>as</strong><br />
conseqüênci<strong>as</strong> serão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m civil e administrativa. No plano civil, o órgão<br />
po<strong>de</strong> ser responsabilizado por eventuais danos que venham a ser suportados<br />
pelos particulares, provada, evi<strong>de</strong>ntemente, sua culpa ou dolo no evento. No<br />
plano administrativo, caberão <strong>as</strong> sanções correcionais própri<strong>as</strong>.<br />
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