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Direito de Empresa e as Sociedades Simples - 2º Registro de ...

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clinicando, sua maior contribuição para a prestação dos serviços naquele<br />

hospital pediátrico é a <strong>de</strong> organizador dos fatores <strong>de</strong> produção. Foge, então, da<br />

condição geral dos profissionais intelectuais e <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado,<br />

juridicamente, empresário" (meu Manual... obra citada, págs. 16/17).<br />

32 Consultar, a respeito: Agricultura familiar – realida<strong>de</strong>s e perspectiv<strong>as</strong> (João<br />

Carlos Te<strong>de</strong>sco, organizador, P<strong>as</strong>so Fundo, UPF, 2001, 3ª edição), Gestão<br />

Agroindustrial (Mário Otávio Batalha, coor<strong>de</strong>nador, São Paulo, Atl<strong>as</strong>, 2001, 2ª<br />

edição) e Economia e Gestão dos Negócios Agroalimentares (Décio<br />

Zylbersztajn e Marcos Fava Neves, organizadores, São Paulo, Pioneira, 2000).<br />

33 Infelizmente, <strong>as</strong> norm<strong>as</strong> do Código Civil italiano sobre società semplice não<br />

po<strong>de</strong>m servir <strong>de</strong> subsídios ao estudo d<strong>as</strong> socieda<strong>de</strong>s simples do direito<br />

br<strong>as</strong>ileiro. Lá, os empresários são cl<strong>as</strong>sificados em comerciais e nãocomerciais<br />

e <strong>as</strong> socieda<strong>de</strong>s simples são <strong>as</strong> reservad<strong>as</strong> a estes últimos<br />

empresários. Não existe, portanto, no direito italiano, como claramente dispôs o<br />

legislador br<strong>as</strong>ileiro, a contraposição entre socieda<strong>de</strong>s simples e empresári<strong>as</strong>.<br />

Sobre a matéria, consultar Francisco Ferrara Jr., Gli Impreditori e le Società,<br />

Milão, 1994, Giuffrè, 9ª edição, especialmente os capítulos II e IX.<br />

34 A simplicida<strong>de</strong> e agilida<strong>de</strong> d<strong>as</strong> socieda<strong>de</strong>s simples, em especial quando<br />

adotada o tipo societário simples, são característic<strong>as</strong> facilmente i<strong>de</strong>ntificáveis.<br />

Em primeiro lugar, embora possam, por cláusula inserida no contrato social,<br />

limitar validamente a responsabilida<strong>de</strong> dos sócios pel<strong>as</strong> obrigações da<br />

socieda<strong>de</strong> (CC, art. 997, VIII), não estão obrigad<strong>as</strong> às formalida<strong>de</strong>s societári<strong>as</strong><br />

periódic<strong>as</strong>, previst<strong>as</strong>, por exemplo, para <strong>as</strong> socieda<strong>de</strong>s limitad<strong>as</strong>. Tais<br />

formalida<strong>de</strong>s, que exigem, por exemplo, a realização <strong>de</strong> <strong>as</strong>sembléia ou reunião<br />

<strong>de</strong> sócios anual para simplesmente registrar a aprovação d<strong>as</strong> cont<strong>as</strong>, não<br />

precisam ser observad<strong>as</strong> pel<strong>as</strong> socieda<strong>de</strong>s simples. Além disso, admitem a<br />

figura do sócio que integraliza sua participação societária com serviços (CC,<br />

art. 997, V), espécie <strong>de</strong> contribuição inadmissível n<strong>as</strong> socieda<strong>de</strong>s limitad<strong>as</strong><br />

(CC, art. 1.055, § 2º). Em terceiro lugar, não se submete à restrição que o art.<br />

977 do CC estabeleceu para os sócios c<strong>as</strong>ados em regime <strong>de</strong> comunhão<br />

universal ou separação obrigatória. Aliás, é b<strong>as</strong>tante provável que, em vista do<br />

significativo aumento da complexida<strong>de</strong> d<strong>as</strong> socieda<strong>de</strong>s limitad<strong>as</strong>, est<strong>as</strong> acabem<br />

sendo a opção <strong>de</strong> negócios <strong>de</strong> algum porte econômico, ten<strong>de</strong>ndo a socieda<strong>de</strong><br />

simples a ser a escolha dos micro, pequenos e médios negócios.<br />

35 Disse "em regra" porque <strong>as</strong> socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>dicad<strong>as</strong> a ativida<strong>de</strong>s intelectuais,<br />

por exemplo, são sempre enquadrad<strong>as</strong> na categoria <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s simples<br />

(CC, art. 966, parágrafo único).<br />

36 Comentários ao Código Civil. São Paulo, Saraiva, 2003, vol. 13, págs.<br />

395/396.<br />

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