o exemplo do Brasil - Organização Internacional do Trabalho
o exemplo do Brasil - Organização Internacional do Trabalho
o exemplo do Brasil - Organização Internacional do Trabalho
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Combaten<strong>do</strong> o <strong>Trabalho</strong> Escravo Contemporâneo: o <strong>exemplo</strong> <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong><br />
res <strong>do</strong> Direito, deixan<strong>do</strong> de ser punidas como práticas de trabalho<br />
escravo contemporâneo.<br />
Para desconstruir esse estereótipo, o artigo 149 <strong>do</strong> Código Penal<br />
<strong>Brasil</strong>eiro (CPB), reformula<strong>do</strong> em 2003 pela lei 10.803, além de<br />
utilizar a expressão “condição análoga à escravidão”, caracteriza<br />
o “trabalho escravo” abrangen<strong>do</strong> as diferentes formas pelas quais<br />
uma pessoa pode ser, hoje, reduzida a essa condição. Desse mo<strong>do</strong>,<br />
o artigo 149 <strong>do</strong> CPB criminaliza práticas que levem os trabalha<strong>do</strong>res<br />
a condições degradantes de trabalho, ou a jornadas exaustivas<br />
de trabalho, ou ao trabalho força<strong>do</strong> ou ao cerceamento da liberdade<br />
por dívida ou isolamento. A definição de trabalho escravo<br />
contida na lei não requer a combinação desses fatores para caracterizar<br />
o crime, a presença de um desses fatores isoladamente já se<br />
caracteriza o crime (Melo, 2007: 66-67). O artigo encontra-se hoje<br />
especifica<strong>do</strong> nos seguintes termos:<br />
Artigo 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer<br />
submeten<strong>do</strong>-o a trabalhos força<strong>do</strong>s ou a jornada exaustiva, quer<br />
sujeitan<strong>do</strong>-o a condições degradantes de trabalho, quer restringin<strong>do</strong>,<br />
por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída<br />
com o emprega<strong>do</strong>r ou preposto.<br />
Pena - reclusão, de 2 (<strong>do</strong>is) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena<br />
correspondente à violência.<br />
§1º Nas mesmas penas incorre quem:<br />
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r,<br />
com o fim de retê-lo no local de trabalho;<br />
42<br />
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera<br />
de <strong>do</strong>cumentos ou objetos pessoais <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, com o fim<br />
de retê-lo no local de trabalho.