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Sentence on collective pain and suffering applied to a farmer from ...

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1PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)PROCESSO nº: 218/2002AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – 8ª REGIÃOPROCURADOR: DR. LORIS ROCHA PEREIRA JUNIORRÉU: LÁZARO JOSÉ VELOSO (FAZENDA SÃO LUIZ)ADVOGADA: DRª. JOSEANE MARIA DA SILVAEm 30.04.2003 às 12:00 horas, o Exmº Sr. Juiz Titular,Dr. Jorge Ant<strong>on</strong>io Ramos Vieira, fez publicar a seguinte decisão:PROCESSO DO TRABALHO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –REPARAÇÃO DE DANO COLE TIVO – AFRONTA ÀLEGISLAÇÃO DE HIGIENE, MEDICINA E SEGURANÇA DOTRABALHO – TRABALHO FORÇADO - POSSIBILIDADEJURÍDICA DO PEDIDO – CONFIGURAÇÃO – CABIMENTO –LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO –POSSIBILIDADE – INTERESSES COLETIVOS E DIFUSOS DOSTRABALHADORES – OCORRÊNCIA - Inexistindo dúvida razoávelsobre o fa<strong>to</strong> de o réu utilizar-se abusivamente de mão de obraobtida de forma ilegal, aviltante e de maneira degradante, combase nos Relatórios de Inspeção do Grupo de Fiscalização Móvel,emitidos pelos Audi<strong>to</strong>res Fiscais do MTe, tal a<strong>to</strong> é suficiente enecessário a gerar a possibilidade jurídica de c<strong>on</strong>cessão dereparação por dano moral coletivo c<strong>on</strong>tra o infra<strong>to</strong>r de normasprotetivas de higiene, segurança e saúde do trabalho. Dizer que talc<strong>on</strong>duta não gera dano, impõe chancela judicial a <strong>to</strong>do tipo dedesm<strong>and</strong>o e inobservância da legislação trabalhista, que põe emrisco, coletivamente, trabalhadores indefinidamente c<strong>on</strong>siderados.Os empregadores rurais, que se utilizam de práticas ilícitas, dessasnatureza e magnitude, devem ser resp<strong>on</strong>sabilizadospecuniariamente, com a reparação do dano em questão, ematenção às expressas imposições c<strong>on</strong>stituci<strong>on</strong>ais, insculpidas nosarts. 1º, III; 4º, II; 5º, III, que, minimamente, estabelecemparâmetros, em que se fundam o Estado Brasileiro e as Garantiasde seus cidadãos. Desse modo, o pedido do au<strong>to</strong>r, tem naturezanitidamente coletiva, o que au<strong>to</strong>riza a atuação do Ministério Públicodo Trabalho, de acordo com sua competência c<strong>on</strong>stituci<strong>on</strong>al,podendo ser acatado, sem rebuços de natureza legal ouacadêmica, pois a atividade produtiva impõe resp<strong>on</strong>sabilidadesocial (art. 1º, IV, da CF/88) e o direi<strong>to</strong> de propriedade tem funçãode mesma natureza, a ele ligado por substra<strong>to</strong> c<strong>on</strong>stituci<strong>on</strong>al,insculpido no art. 5º, XXIII, pois de nada adianta a existência deLeis justas, se estas não forem observadas, ainda que porimposição coercitiva, punitiva e reparadora, que a presente Açãovisa compor. REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVOJULGADA PROCEDENTE.RELATÓRIO


2PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – 8ª REGIÃO c<strong>on</strong>tra LÁZARO JOSÉVELOSO (FAZENDA SÃO LUIZ).Alega o au<strong>to</strong>r que no dia 24 de janeiro de 2001determinada equipe dos GRUPOS ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO MÓVEL –GEFM, que integram o GRUPO EXECUTIVO DE REPRESSÃO AO TRABALHOFORÇADO – GERTRAF, fiscalizou a Fazenda do réu e, no local, foi detectadaexistência de trabalho forçado.Na propriedade do réu foram lavrados os Au<strong>to</strong>s deInfração menci<strong>on</strong>ados às fls. 02/05, relativos a uma série de irregularidades, quecomprovam afr<strong>on</strong>ta a diversos dispositivos legais e c<strong>on</strong>stituci<strong>on</strong>ais elencados napetição inicial e c<strong>on</strong>cernentes à inobservância de normas relativas à segurança,higiene, medicina do trabalho e relaci<strong>on</strong>ados “à limitação da liberdade doempregado de dispor de seus salários, com desc<strong>on</strong><strong>to</strong>s a título dealimentação que inviabilizam a percepção dos mesmos”, disse o Parquet.Na propriedade do réu, de acordo com o que afirma oMPT, com base nos Relatórios da Fiscalização da Equipe Móvel, foramenc<strong>on</strong>trados diversos trabalhadores em situação irregular, sujei<strong>to</strong>s à imposição detrabalho degradante e forçado, na medida em que eram reduzidos e expos<strong>to</strong>s àc<strong>on</strong>dições de trabalho subumano, sem possibilidade de dispor do direi<strong>to</strong> de ir e vir,pois o empregador mantinha-os atrelados à sua atividade ec<strong>on</strong>ômica emdecorrência de dívidas intermináveis, relativas à supostas despesas gêneros que“compravam” na “cantina” mantida pelo réu.No curso da petição inicial o Ministério Público doTrabalho ap<strong>on</strong><strong>to</strong>u diversos dispositivos legais violados, inclusive de natureza penal(art. 149, CPB), c<strong>on</strong>cernentes à inexistência de Registros dos empregados;inobservância de normas de segurança e higiene do trabalho rural; nãofornecimen<strong>to</strong> de EPI; não pagamen<strong>to</strong> de salários e verbas rescisórias; ausência deexames médicos admissi<strong>on</strong>ais, entre outras irregularidades de natureza legal.


3PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)Requereu o Dou<strong>to</strong> MPT a c<strong>on</strong>cessão de liminar para osefei<strong>to</strong>s provisi<strong>on</strong>ais requeridos às fls. 572/574 e que, em definitivo, no exame defundo, fosse c<strong>on</strong>firmada a pretensão provisória para c<strong>on</strong>denação do réu nasobrigações de fazer e de não fazer que elenca na exordial.Postula, por fim, seja deferida reparação por danocoletivo, c<strong>on</strong>forme tese que sustenta, no valor de R$50.000,00 (cinqüenta milReais).O MPT arrolou testemunhas a serem ouvidas atravésde CPI, a<strong>to</strong> que impor<strong>to</strong>u na del<strong>on</strong>ga da instrução processual.Com a inicial vieram aos au<strong>to</strong>s os documen<strong>to</strong>s relativosaos Au<strong>to</strong>s de Infração lavrados c<strong>on</strong>tra o réu pela Equipe Móvel do MTE.O réu, às fls. 38/51, apresen<strong>to</strong>u defesa na qual alegouque as afirmações do au<strong>to</strong>r são infundadas, pois levadas a efei<strong>to</strong> com base emdocumen<strong>to</strong>s produzidos pela Equipe de Fiscalização Móvel que não c<strong>on</strong>dizemcom a realidade observada em sua propriedade, c<strong>on</strong>fr<strong>on</strong>t<strong>and</strong>o os fa<strong>to</strong>s queentende ter existido com as c<strong>on</strong>statações da fiscalização móvel.Às fls. 579/582, c<strong>on</strong>cedi a liminar requerida pelo MPT.O Órgão Ministerial manifes<strong>to</strong>u-se sobre a documentação apresentada pelo réu,fls. 363/373.Foram dispensados depoimen<strong>to</strong>s pessoais. Hádepoimen<strong>to</strong>s de testemunhas apresentadas pelo réu às fls. 426/428. Astestemunhas arroladas pelo au<strong>to</strong>r foram ouvidas por CPI.Alçada fixada com base no valor atribuído à causa nainicial. Os depoimen<strong>to</strong>s das testemunhas que as partes quiseram ouvir enc<strong>on</strong>tramsenos au<strong>to</strong>s. Razões finais das partes, às fls. 654. Recusadas as propostasc<strong>on</strong>ciliatórias.


4PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)FUNDAMENTAÇÃODas obrigações de fazer e de não fazer postuladaspelo MPT. O au<strong>to</strong>r requereu fosse c<strong>on</strong>cedida liminar para que o réu,provisoriamente, cumprisse com suas obrigações legais.A respei<strong>to</strong>, ao c<strong>on</strong>ceder a provisi<strong>on</strong>al, assim decidi:Examino pedido de c<strong>on</strong>cessão de liminar formulado pelo MinistérioPúblico do Trabalho, nos au<strong>to</strong>s de Ação Civil Pública.O dou<strong>to</strong> parquet requereu a provisi<strong>on</strong>al, fls. 573/574, para que oréu passe a cumprir obrigações decorrentes de Lei, c<strong>on</strong>forme pedido defls. 15/16 dos au<strong>to</strong>s.As obrigações de fazer, requeridas pelo MPT, têm espeque legal erespectivo, c<strong>on</strong>forme a inicial, nas Portarias Mtb 3.214/78 (NR 24) e3.067/88 (NRR´s 2 e 4), relativas à adoção, pelo réu, de medidasnecessárias e suficientes a dotar o estabelecimen<strong>to</strong> de alojamen<strong>to</strong>s cominstalações sanitárias adequadas (24.1.2); piso impermeável e nãoderrapante (áspero – NR 24.5.8); estruturas de madeira ou metal,cober<strong>to</strong>s com telhas de barro ou fibrocimen<strong>to</strong> (24.5.9); fornecer águapotável aos trabalhadores das frentes de trabalho (24.7.1.2); fornecerEPI´s adequados e necessários aos trabalhadores, de acordo com asatividades de cada um, desenvolvidas no estabelecimen<strong>to</strong> (NRR4);fornecer material necessário para primeiros socorros e atendimen<strong>to</strong>urgente aos trabalhadores (NRR 2, 2.8.1).As obrigações de não fazer, são referentes à abstenção de práticasem c<strong>on</strong>trário ao dispos<strong>to</strong> na Lei 5.889/70, art. 9º, “b”, §1º (não faránenhum desc<strong>on</strong><strong>to</strong> nos salários dos trabalhadores superior a 25%, se nãoatendidas as exigências legais para tan<strong>to</strong>); abster-se de c<strong>on</strong>tratar porinterposta pessoa (jurídica ou física), em atividade fim da empresa,empregados sem anotação de CTPS e não registrá-los em ficha ou livropróprios (arts. 13, 29 e 41, CLT).C<strong>on</strong>forme se depreende do pedido do au<strong>to</strong>r, as obrigações são denatureza legal e cogente, socialmente justificáveis, legalmente impostas ematerialmente exigíveis. Desse modo, analiso o pedido liminar, c<strong>on</strong>formeseus requisi<strong>to</strong>s legais, como a seguir:O fumus b<strong>on</strong>i juris resta c<strong>on</strong>substanciado nos dispositivos acimamenci<strong>on</strong>ados, base do pedido do au<strong>to</strong>r também em sede liminar, e estácorroborado pelos docs. de fls. 19/28, que possuem fé pública (art. 364,CPC).O periculum in mora, por seu turno, resta evidente pois a <strong>to</strong>dos éobrigatório o cumprimen<strong>to</strong> da legislação, principalmente em se trat<strong>and</strong>ode normas de proteção do trabalho humano, cujo descumprimen<strong>to</strong>, aindaque momentâneo, traz graves c<strong>on</strong>seqüências à saúde e à vida dos


5PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)trabalhadores, e prejuízo social irreparável, se enc<strong>on</strong>trados em situaçãoirregular, c<strong>on</strong>forme os documen<strong>to</strong>s produzidos pelo Grupo Móvel deFiscalização, firmados por servidores públicos (Audi<strong>to</strong>res Fiscais), acimamenci<strong>on</strong>ados, com necessidade social urgente da proibição de práticasque visem submeter o empregado à c<strong>on</strong>dição subumana, tan<strong>to</strong> emsituações presentes, quan<strong>to</strong> para o futuro e em relação a obrigações defazer e de não fazer acima menci<strong>on</strong>adas.A c<strong>on</strong>cessão da provisi<strong>on</strong>al tem previsão legal no art. 12, da Lei nº7.347/85.Dessarte, presentes os requisi<strong>to</strong>s para a c<strong>on</strong>cessão da liminar,acima dem<strong>on</strong>strados e com base no art. 12, da Lei nº 7.347/85, defiro aprovisi<strong>on</strong>al para determinar ao réu que cumpra as obrigações legaisprevistas nos dispositivos acima menci<strong>on</strong>ados, e abstenha-se dedescumprir as normas protetivas do trabalho, c<strong>on</strong>forme requerido peloAu<strong>to</strong>r, às fls. 15/16, acima referidas.Em caso de descumprimen<strong>to</strong> desta liminar, e nos termos do art. 461e segs. do CPC, fica estabelecida multa de R$1.000,00 por trabalhadorenc<strong>on</strong>trado em situação irregular, por falta de EPI ou anotação de CTPS;multa de R$5.000,00, por empregado, na hipótese de desc<strong>on</strong><strong>to</strong>s abusivose ilegais nos salários dos trabalhadores e, ainda, R$1.000,00 porinfração e por empregado, fora das hipóteses acima, c<strong>on</strong>trárias às demaisobrigações de fazer e não fazer, impostas pela presente decisão liminar, aser revertida em favor do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.Intime-se o réu desta decisão.Notifique-se o MPT da 8ª Região, pessoalmente.Cumpra-se.Parauapebas, PA, 28 de novembro de 2002.Desde a c<strong>on</strong>cessão da liminar, acima transcrita, até apresente data, mais de cinco meses se passaram. Inexistem nos au<strong>to</strong>s rela<strong>to</strong>s ouprovas, até a presente data, de que o réu tenha voltado a cometer as mesmasirregularidades de antes, reprimidas pela LIMINAR c<strong>on</strong>cedida, logo, c<strong>on</strong>clui-seque a provisi<strong>on</strong>al, mesmo trat<strong>and</strong>o-se de medida de natureza precária, surtiu osefei<strong>to</strong>s pretendidos, inclusive de caráter propedêutico e repressor de a<strong>to</strong>sc<strong>on</strong>cernentes a reduzir o trabalhador àquelas c<strong>on</strong>dições a que me referi naFundamentação da Medida.Por essas razões e c<strong>on</strong>sider<strong>and</strong>o que c<strong>on</strong>tra os fa<strong>to</strong>sacima descri<strong>to</strong>s não há argumen<strong>to</strong>s sólidos, mantenho a medida, em definitivo,


6PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)pois o cumprimen<strong>to</strong> da legislação é dever de <strong>to</strong>dos, que deveria independer deprovidências judiciais que obrigassem os jurisdici<strong>on</strong>ados a observarem as leis.C<strong>on</strong>forme as fo<strong>to</strong>grafias existentes nos au<strong>to</strong>s,apresentadas por ambas as partes, verifico que antes do ajuizamen<strong>to</strong> da presenteação as c<strong>on</strong>dições de trabalho na propriedade do réu eram degradantes e<strong>to</strong>talmente c<strong>on</strong>trárias à legislação; por outro lado, após o ajuizamen<strong>to</strong> e depois daprovisi<strong>on</strong>al, as mesmas c<strong>on</strong>dições de trabalho estão <strong>to</strong>talmente diferentes,melhor<strong>and</strong>o c<strong>on</strong>sideravelmente as instalações da Fazenda e os equipamen<strong>to</strong>s detrabalho dos empregados, o que merece o rec<strong>on</strong>hecimen<strong>to</strong> deste juízo e impõe amanutenção da liminar, para lembrar ao réu de que não deverá mais olvidar-se desuas obrigações.Mantenho ainda as penalidades previstas na liminar,com fundamen<strong>to</strong> nas Portarias Mtb 3.214/78 (NR 24) e 3.067/88 (NRR´s 2 e 4),relativas à adoção, pelo réu, de medidas necessárias e suficientes a dotar oestabelecimen<strong>to</strong> de alojamen<strong>to</strong>s com instalações sanitárias adequadas (24.1.2);piso impermeável e não derrapante (áspero – NR 24.5.8); estruturas de madeiraou metal, cober<strong>to</strong>s com telhas de barro ou fibrocimen<strong>to</strong> (24.5.9); fornecer águapotável aos trabalhadores das frentes de trabalho (24.7.1.2); fornecer EPI´sadequados e necessários aos trabalhadores, de acordo com as atividades decada um, desenvolvidas no estabelecimen<strong>to</strong> (NRR4); fornecer material necessáriopara primeiros socorros e atendimen<strong>to</strong> urgente aos trabalhadores (NRR 2, 2.8.1).As obrigações de não fazer, são referentes à abstenção de práticas em c<strong>on</strong>trárioao dispos<strong>to</strong> na Lei 5.889/70, art. 9º, “b”, §1º (não fará nenhum desc<strong>on</strong><strong>to</strong> nossalários dos trabalhadores superior a 25%, se não atendidas as exigências legaispara tan<strong>to</strong>); abster-se de c<strong>on</strong>tratar por interposta pessoa (jurídica ou física), ematividade fim da empresa, empregados sem anotação de CTPS e não registrá-losem ficha ou livro próprios (arts. 13, 29 e 41, CLT).Assim, o réu deve cumprir com seus deveres legais, nocampo trabalhista, pois, a ninguém é dado o direi<strong>to</strong> de não cumprir a leialeg<strong>and</strong>o desc<strong>on</strong>hecê-la e, como as obrigações requeridas pelo MPT, eimpostas por este Juízo, são de natureza legal, de observância cogente, e o réu,


7PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)tem o dever de observar a legislação trabalhista, aqui imposta,independentemente da provisi<strong>on</strong>al, não vejo motivo para não manter a Liminar, talcomo c<strong>on</strong>cedida e c<strong>on</strong>firmá-la, neste a<strong>to</strong>.Esclareço, ainda, que c<strong>on</strong>firmo a Liminar integralmentenão porque não acredite na firmeza de propósi<strong>to</strong>s do réu, e sim porque como<strong>to</strong>dos são falíveis – E a falibilidade é característica do gênero humano, queinclusive justifica a existência do Estado e das Leis – <strong>to</strong>rna-se necessária suamantença para lembrar ao réu, ainda que coercitivamente, que deverá observar alegislação e as obrigações de fazer e não fazer deferidas, que ora lhe sãoimpostas ope judice, pois olvidou-se de cumpri-las qu<strong>and</strong>o apenas lhe eramimpostas ope lege, sob pena de imposição das multas rec<strong>on</strong>hecidas naprovisi<strong>on</strong>al, aqui mantidas, pois afinal, as medidas em tela, tratam-se e visamassegurar garantias legais e c<strong>on</strong>stituci<strong>on</strong>ais, a <strong>to</strong>dos rec<strong>on</strong>hecidas, empregadosou não, eis que “ninguém será submetido a <strong>to</strong>rtura nem a tratamen<strong>to</strong>desumano ou degradante” (Art. 5º, III, da C<strong>on</strong>stituição Federal).O réu alega em defesa que a Justiça do Trabalho develevar em c<strong>on</strong>ta que suas decisões poderão interferir no número de pos<strong>to</strong>s detrabalho, caso não acompanhem os “anseios da sociedade”. O que o réu entendepor “anseio social”, segundo se depreende de sua c<strong>on</strong>testação, é a inobservânciade princípios de flexibilização.Aqui cabe uma reflexão. É preciso que osempregadores rurais tenham em mente que não há regra de flexibilização, pormais insensa<strong>to</strong> que possa ser o intérprete, que possa justificar a exploração detrabalhadores sem qualquer resp<strong>on</strong>sabilidade social e em c<strong>on</strong>dições degradantesde trabalho.O argumen<strong>to</strong>, sempre utilizado, de que osempregadores rurais desta Região (Sul/Sudeste do PA) são desbravadores daAmazônia e que, nessa c<strong>on</strong>dição, além de assegurar a col<strong>on</strong>ização da área,também geram emprego e renda para centenas de pessoas, não passa de retóricadesfocada de qualquer razoabilidade jurídica e social.


8PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)A experiência tem dem<strong>on</strong>strado que o processo de“col<strong>on</strong>ização” levado a efei<strong>to</strong> por tais “desbravadores” somente gera impac<strong>to</strong>ambiental degradante, com o desmatamen<strong>to</strong> da floresta para dar lugar a extensaspastagens. A col<strong>on</strong>ização da Amazônia, da forma como vem sendo feita, apenastem gerado degradação ambiental, sem nenhuma preocupação do p<strong>on</strong><strong>to</strong> de vistada recuperação da mata nativa. O fenômeno não é novo e já ocorreu em outrasRegiões do País, <strong>on</strong>de as florestas foram degradadas irremediavelmente.Por outro lado, do p<strong>on</strong><strong>to</strong> de vista social, o modo deprodução fundado no sistema de endividamen<strong>to</strong> do trabalhador, somente gera aservidão por dívidas e não proporci<strong>on</strong>am geração de emprego e renda, já que ostrabalhadores resgatados não recebem salários, não têm sequer registroempregatício é, nessa situação, evidentemente, não havendo sequerrecolhimen<strong>to</strong>s fiscais e previdenciários, tal prática implica apenas em s<strong>on</strong>egação,ger<strong>and</strong>o enorme prejuízo social, tan<strong>to</strong> pela degradação do trabalhador; quan<strong>to</strong>pela inexistência de c<strong>on</strong>tribuições sociais devidas pelas empresas rurais e pelanecessidade do Estado em investir pesados recursos públicos para erradicaçãodesse modo de produção rural.Dessarte, por <strong>on</strong>de quer que se olhe a questão, não hánenhum benefício social e nem geração de renda e empregos da forma como sedá o modo de produção na chamada Amazônia Legal, ou sua “col<strong>on</strong>ização”,c<strong>on</strong>forme acima resumidamente dem<strong>on</strong>strado. O que há é apenas degradação dotrabalhador, do meio ambiente e da sociedade, situação refletida inclusiveinternaci<strong>on</strong>almente, pois, sistematicamente, o Brasil vem sendo denunciadodevido à existência de trabalho forçado, na modalidade de servidão por dívidas,principalmente.O reclamado tenta desqualificar os Au<strong>to</strong>s de Infraçãolavrados pelo GEFM aleg<strong>and</strong>o que em determinado Au<strong>to</strong> há rela<strong>to</strong> de que otrabalhador José Lopes sofrera ameaça de morte por parte do Sr. ReinaldoOliveira, qualificado no documen<strong>to</strong> como “capataz”, mas, segundo inscrição do


9PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)livro de registro de empregado, feita pela ocasião da fiscalização, o citadoempregado não se tratava de “capataz”, mas de vaqueiro.O fa<strong>to</strong> acima não elide a c<strong>on</strong>statação do Au<strong>to</strong>. Asanotações do livro de registro de empregado são feitas pelo reclamado e opreenchimen<strong>to</strong> do Au<strong>to</strong> infraci<strong>on</strong>al feitas pelo GEFM, logo, possuindo au<strong>to</strong>resdiversos nenhuma c<strong>on</strong>tradição pode ser op<strong>on</strong>ível, através de simples cotejo entreum e outro, devendo prevalecer, em relação ao a<strong>to</strong> ilegal praticado peloempregador, o que c<strong>on</strong>tém o Au<strong>to</strong>, que trata-se de documen<strong>to</strong> público. Alémdisso, a divergência oposta pelo réu apenas comprova que o empregado sofreuqualificação de cargo diversa em dois documen<strong>to</strong>s que o menci<strong>on</strong>am, c<strong>on</strong>tudo,não elide a c<strong>on</strong>statação da ameaça verificada pela fiscalização.O réu alega que a denúncia em questão (ameaça demorte) foi levada a efei<strong>to</strong> pelo trabalhador José Lopes pelo fa<strong>to</strong> de o mesmo terproblemas pessoais com o denunciado Reinaldo Oliveira, vaqueiro/capataz dafazenda, c<strong>on</strong>tudo a alegação carece de comprovação.Na fazenda do réu foi apreendida uma arma de fogo,cuja existência o dem<strong>and</strong>ado alega não ter tido c<strong>on</strong>hecimen<strong>to</strong>. Afirma que não háprovas de que a arma tenha sido utilizada para ameaçar os trabalhadores. Aqui,deixo de fazer maiores c<strong>on</strong>siderações sobre a alegação pois o crime de porteilegal de arma não é da alçada da Justiça do Trabalho.O reclamado alega que a manutenção de “armazém” napropriedade, que o GEFM classifica de cantina, não serve para endividar ostrabalhadores e sim para facilitar-lhes a vida. O próprio executado, no entan<strong>to</strong>, dizem defesa que “... e a cantina existente na fazenda, a bem da verdade,embora legalmente não se justifique, sabe-se que é comum no meio rural oempregador manter armazém em sua propriedade...”. Assim, se o reclamadoentende que a prática é ilegal, não deveria utilizar-se da mesma. Por outro lado, ofa<strong>to</strong> de ser “comum” a existência de cantinas nas Fazendas, não justificaria aprática, pos<strong>to</strong> que ilegal. Com efei<strong>to</strong>, se o fenômeno é comum, mas ilegal, éporque algo está mui<strong>to</strong> errado, pois ou a prática é ilegal e, por isso, não deveria


10PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)ser comum; ou, analis<strong>and</strong>o o ac<strong>on</strong>tecimen<strong>to</strong> à luz da experiência c<strong>on</strong>creta, aprática é comum e ilegal, como bem sabe o réu, mas mesmo assim é utilizada.Dessarte, se assim agem alguns empregadores rurais é porque está inserido nomodo de produção entre nós verificado a existência de fornecimen<strong>to</strong> de bens paraos trabalhadores para evitar o pagamen<strong>to</strong> de salários e criar dívida com finalidadede mantê-los atrelados à terra, ger<strong>and</strong>o trabalho forçado, em sua modalidade deescravidão por dívidas.Por outro lado, o empregador não deve serassistencialista em suas relações juslaborais com seus empregados. Se assimdesejar sê-lo o faz por mera liberalidade, sem qualquer obrigação legal a tan<strong>to</strong>. Oque deve fazer o empregador é assinar a CTPS de seus empregados e pagar-lhessalários e demais direi<strong>to</strong>s trabalhistas legalmente exigíveis, recolhendo tribu<strong>to</strong>s ec<strong>on</strong>tribuições a que está obrigado, observ<strong>and</strong>o as normas de higiene, medicina esegurança do trabalho. Obras assistenciais deve deixar para o Estado. Assim, seo réu mantinha cantina na propriedade para ajudar os trabalhadores, vendendolhesbens em troca de trabalho, sem cumprimen<strong>to</strong> de suas obrigações legais, naverdade pres<strong>to</strong>u desserviço ao Estado (inexistência de recolhimen<strong>to</strong>s legais sobrea folha de pagamen<strong>to</strong>) e ao trabalhador (inexistência de direi<strong>to</strong>s trabalhistas), logo,deve abster-se de tais práticas e adaptar seu modo de produção às leis do EstadoBrasileiro.O réu alega, com base em “prova emprestada”, quepagava salários equivalentes ao mínimo legal e que os desc<strong>on</strong><strong>to</strong>s que efetuavasão legais, a teor de au<strong>to</strong>rização celetista que menci<strong>on</strong>a. O argumen<strong>to</strong> nãomerece acolhida pois a prova de pagamen<strong>to</strong> de salários é regida por lei (art. 464,da CLT) e o empregador não fornecia recibos de pagamen<strong>to</strong> aos trabalhadores,logo, a “prova emprestada” que menci<strong>on</strong>a não pode ser c<strong>on</strong>siderada para osefei<strong>to</strong>s pretendidos.O réu não assinou a CTPS dos empregados, antes dafiscalização o compelir a fazê-lo, logo, se não c<strong>on</strong>siderava os trabalhadores seusempregados, como poderia realizar desc<strong>on</strong><strong>to</strong>s de 25% dos salários a título dealimentação, fund<strong>and</strong>o suas ações em dispositivo da CLT? Aqui a resposta


11PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)somente pode ser uma e é enc<strong>on</strong>trada na própria defesa: é que o empregadordesc<strong>on</strong>tava os gêneros que fornecia através da cantina por ser essa uma práticacomum na Região, embora sabidamente ilegal.Dessarte, c<strong>on</strong>forme acima dem<strong>on</strong>strado as alegaçõesdo réu carecem de suporte legal e não podem ser admitidas em juízo, poisc<strong>on</strong>trárias à legislação como bem definiu o próprio dem<strong>and</strong>ado.De outra face, segundo os Au<strong>to</strong>s de Infraçãoapresentados, que, trat<strong>and</strong>o-se de documen<strong>to</strong>s públicos, têm força probanterec<strong>on</strong>hecida em Lei (art. 364, CPC), vejo que os trabalhadores realizavamatividades ligadas à finalidade do empreendimen<strong>to</strong> do réu, logo, impossível ac<strong>on</strong>tratação sem o respectivo registro empregatício.Assim, ainda por esses motivos, mantenho e c<strong>on</strong>firmo aProvisi<strong>on</strong>al de fls. 579/582, rec<strong>on</strong>hecendo a procedência do pedido do au<strong>to</strong>r, emrelação aos plei<strong>to</strong>s formulados na inicial, fls. 16/17, itens “2.a.1” a “3”, com baselegal nos dispositivos e na Fundamentação acima menci<strong>on</strong>ados.Dano coletivo. O au<strong>to</strong>r requereu a c<strong>on</strong>denação do réuno pagamen<strong>to</strong> de R$50.000,00 (sessenta mil Reais) a título de indenização pordanos coletivos, causados aos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores.O réu, em defesa, alegou que a ação em tela não podeser utilizada com a finalidade de apená-lo novamente pois já pagou multasadministrativas que lhe foram impostas pela fiscalização.As alegações do réu não podem ser levadas emc<strong>on</strong>sideração, ante ao fa<strong>to</strong> de que nesta Ação o MPT não busca amparar direi<strong>to</strong>sindividuais e nem is<strong>to</strong> é obje<strong>to</strong> da discussão, c<strong>on</strong>forme o pedido c<strong>on</strong>tido na inicial,que ora examino, logo, o fa<strong>to</strong> de o reclamado ter cumprido com suas obrigaçõeslegais individuais, relaci<strong>on</strong>adas às irregularidades c<strong>on</strong>statadas pela equipe móveldo MTE, não elide a atuação do Parquet, via ação civil pública, manejada para


12PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)garantir tutela inibitória, acima já deferida e recompor danos já causados àcoletividade.O pedido de dano moral coletivo não visa apenarinfrações administrativas. A finalidade do provimen<strong>to</strong> requerido pelo MPTrelaci<strong>on</strong>a-se à imposição de gravame ao infra<strong>to</strong>r para reparar dano causado àcoletividade dos trabalhadores, por a<strong>to</strong>s ilegais c<strong>on</strong>tinuados e pretéri<strong>to</strong>s, comvistas a recompor situação a que o réu deu causa por ações e omissõessuficientes a gerar prejuízos ao erário e aos interesses coletivos dos trabalhadoresindistintamente c<strong>on</strong>siderados.A c<strong>on</strong>duta do réu, ao c<strong>on</strong>trário do que disse em defesa,não se supõe prejudicial aos interesses dos trabalhadores. Aqui, tal assertiva, desuposição não se trata. O que existe de c<strong>on</strong>cre<strong>to</strong> são os fa<strong>to</strong>s comprovadosdurante a fiscalização, documentalmente, c<strong>on</strong>forme dispõe o art. 364, do CPC:Art. 364. O documen<strong>to</strong> público faz prova não só dasua formação, mas também dos fa<strong>to</strong>s que oescrivão, o tabelião, ou o funci<strong>on</strong>ário declarar queocorreram em sua presença.Assim, não há dúvidas de que o réu utilizava-se,ilegalmente, de mão de obra obtida de forma abusiva e de maneira aviltante,c<strong>on</strong>forme se depreende dos documen<strong>to</strong>s apresentados com a inicial e aquelesjuntados posteriormente a teor do art. 765, da CLT, cujo c<strong>on</strong>teúdo, apesar dedespiciendo, foi c<strong>on</strong>firmado pelos Audi<strong>to</strong>res ouvidos nas CPI´s que c<strong>on</strong>stam dosau<strong>to</strong>s.Por outro lado, a testemunha arrolada pelo réu, ouvidac<strong>on</strong>forme ata de fls. 426/428, nada comprovou, ou disse, que pudesse animar atese da defesa. Ao c<strong>on</strong>trário, a testemunha c<strong>on</strong>firmou que o “encarregado” daFazenda era um cer<strong>to</strong> Sr. Neuzimar que também c<strong>on</strong>trolava a cantina <strong>on</strong>de ostrabalhadores faziam suas “compras”. A mesma testemunha disse que naFazenda existe plantação de pimenta e que na colheita eram c<strong>on</strong>tratados


13PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)trabalhadores utilizados também na manutenção do plantio e que estes dormiamem acampamen<strong>to</strong>s fei<strong>to</strong>s pelos próprios, distantes da sede da propriedade. Amesma testemunha c<strong>on</strong>firmou ainda que aos trabalhadores saz<strong>on</strong>ais (pimental)não eram fornecidos EPI´s e que água e alimentação eram providenciadas pelospróprios trabalhadores embora o serviço fosse “orientado” pelo encarregado dafazenda, o mesmo resp<strong>on</strong>sável pela cantina.A testemunha apresentada pelo réu ainda c<strong>on</strong>firmouque ela própria, a testemunha, adquiria artigos na cantina que ao final do mêseram desc<strong>on</strong>tados de seu pagamen<strong>to</strong>. Afirma que os trabalhadores do pimentalfaziam suas necessidades em buracos cavados no chão pois nos acampamen<strong>to</strong>snão havia instalações sanitárias, c<strong>on</strong>forme aliás, se verifica pelas fo<strong>to</strong>sapresentadas pelo MPT.Com base nos Relatórios da Inspeção do Grupo Móvel,emitidos pelos Audi<strong>to</strong>res Fiscais do GEFM, vejo que o réu utilizava-se de práticailegal como ele mesmo asseverou em sua defesa, submetendo os trabalhadores à<strong>to</strong>da sorte de ilegalidades trabalhistas, médicas e de segurança e medicina dotrabalho, ou seja, ao empregado não era rec<strong>on</strong>hecido nenhum direi<strong>to</strong>, somenteobrigações e qu<strong>and</strong>o estes pensavam em receber algum dinheiro pelo trabalhorealizado, o empregador apresenta apenas a c<strong>on</strong>ta do valor que deviam nachamada “cantina”, por ele mantida.Desse modo, os empregados desempenhavam suasatividades em duplo provei<strong>to</strong> ec<strong>on</strong>ômico do réu, is<strong>to</strong> é, tan<strong>to</strong> através de seutrabalho árduo, sem c<strong>on</strong>traprestação salarial comprovada legalmente e sem aobservância das mínimas regras de higiene e segurança no trabalho, a baixíssimocus<strong>to</strong> financeiro; mas al<strong>to</strong> cus<strong>to</strong> social –Diga-se, e com a agravante de aindaremunerarem o empregador pag<strong>and</strong>o-lhe por gêneros que era obrigado a fornecergratuitamente.Dizer que tal c<strong>on</strong>duta não gera dano coletivo, é omesmo que chancelar, judicialmente, <strong>to</strong>do tipo de desm<strong>and</strong>o e inobservância dalegislação trabalhista, que, por dever de Ofício, o Juiz deve fazer cumprir.


14PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)Os fa<strong>to</strong>s narrados na inicial, comprovados pordocumen<strong>to</strong>s públicos, põem em risco <strong>to</strong>da coletividade de trabalhadores,indefinidamente c<strong>on</strong>siderada, que, por desc<strong>on</strong>hecimen<strong>to</strong> de seus direi<strong>to</strong>s,imposição da v<strong>on</strong>tade ilícita do empregador e por necessidade de subsistência, éexplorada, de forma aviltante, reduzindo seus integrantes à c<strong>on</strong>dição de indigênciagrave e trat<strong>and</strong>o seres humanos de maneira inadequada e degradante.Aqui, friso, não es<strong>to</strong>u dizendo que o empresário ruraldeve deixar suas atividades ec<strong>on</strong>ômicas de lado, ou que trate seu rebanho elavoura de forma inadequada, o que prejudicaria seu empreendimen<strong>to</strong>. Apenases<strong>to</strong>u imp<strong>on</strong>do ao empregador rural, que se utiliza de práticas ilícitas c<strong>on</strong>forme asdescritas nos Au<strong>to</strong>s de Infração apresentados, que deixe de fazê-lo, em atençãoàs expressas imposições c<strong>on</strong>stituci<strong>on</strong>ais insculpidas nos arts. 1º, III; 4º, II; 5º, III,que, minimamente, estabelecem parâmetros em que se fundam o EstadoBrasileiro e as Garantias de seus cidadãos.O que se deseja, ainda que por imposição do aparelhodo Estado, é que se dispense ao homem, maior atenção e cuidados que,voluntariamente, os empregadores rurais já dispensam aos seus rebanhos elavouras, pois aqueles, por essência, não podem ser mais importantes que ohomem, em qualquer escala de valores, excluídas as questões de naturezareligiosa, que não é o caso da realidade que se discute nestes au<strong>to</strong>s.Aqui, neste p<strong>on</strong><strong>to</strong> da c<strong>on</strong>trovérsia, poderia menci<strong>on</strong>arfarta Jurisprudência que admite a possibilidade jurídica do pedido do au<strong>to</strong>r, oumesmo citar doutrina abalisada a respei<strong>to</strong>, mas is<strong>to</strong> o Ministério Público já o fez,com muita competência – Registro – em sua inicial.Também poderia citar c<strong>on</strong>venções internaci<strong>on</strong>ais que oBrasil é signatário, que garantem aos homens em geral, e aos trabalhadores emparticular, direi<strong>to</strong>s universalmente exigíveis, c<strong>on</strong>tudo, a respei<strong>to</strong> já citei aLegislação Pátria, inclusive de natureza C<strong>on</strong>stituci<strong>on</strong>al, que é suficiente.


15PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)A obrigação perseguida pelo MPT, com o dano moralcoletivo, visa impor ao réu a obrigação de que deverá mudar de atitude em relaçãoaos trabalhadores que mantenha sob c<strong>on</strong>tra<strong>to</strong>, ou venha a c<strong>on</strong>tratar, revendo suasprioridades, na direção do seu negócio, de modo que nenhum interesse denatureza particular interfira ou se sobrep<strong>on</strong>ha ao interesse público e coletivo, poisentre aquele que c<strong>on</strong>trata e aquele que é c<strong>on</strong>tratado deve existir livrediscernimen<strong>to</strong> em relação aos limites impos<strong>to</strong>s pela Lei, cujo primado deve serobservado.Desse modo, o pedido do au<strong>to</strong>r, tem relevância e é denatureza nitidamente coletiva, podendo ser acatado, sem rebuços de naturezalegal ou acadêmica, pois a atividade produtiva impõe resp<strong>on</strong>sabilidade social (art.1º, IV, da CF/88) e o próprio direi<strong>to</strong> de propriedade, tem essa função comsubstra<strong>to</strong> c<strong>on</strong>stituci<strong>on</strong>al, insculpido no art. 5º, XXIII, da Norma Fundamental.De nada adianta a existência de Leis justas, se estasnão forem observadas e, para os casos que tais, a par do fa<strong>to</strong> de que apropriedade, e <strong>to</strong>dos os outros direi<strong>to</strong>s que a integram, ter relevância social poiscapazes de gerar emprego e renda, desde que sejam exercitados comresp<strong>on</strong>sabilidade e em obediência à legislação, não se pode esquecer que, nocaso c<strong>on</strong>cre<strong>to</strong>, direi<strong>to</strong>s foram violados o que gerou dano irreparável do p<strong>on</strong><strong>to</strong> devista social e ec<strong>on</strong>ômico, inclusive para o Erário.Assim, é exatamente este dano que o Au<strong>to</strong>r visacompor, através de seu pedido, inclusive com fundamen<strong>to</strong> em Princípios deDirei<strong>to</strong> Internaci<strong>on</strong>al, que asseguram ao homem tratamen<strong>to</strong> diferenciado, paramelhor evidentemente, daquele que é dispensado aos semoventes, que, porintegrarem o patrimônio do réu, não são tratados de forma aviltante, que coloqueem risco a saúde e segurança dos animais, pois, se tal ocorresse, implicaria emdiminuição de seu patrimônio e, possivelmente, no fim de sua atividade lucrativa.Destarte, a mesma inquietação deve ter o empregadorrural em relação aos recursos humanos de que dispõe em sua atividade e saberque se voltar a cometer os mesmos erros aquela será seriamente ameaçada


16PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)por imposição de multas compatíveis com o prejuízo causado e que asinfrações já ocorridas, em relação ao passivo de suas ações ou omissões,não serão “esquecidas” pelo Estado já que terá de recompor a situaçãoilegal a que deu causa com reparação do dano, quer individual (através dereclamações trabalhistas individuais ajuizadas pelos própriostrabalhadores); quer coletivo (através de Ações Civis Coletivas, ajuizadaspelo MPT).Por isso, verifico que a c<strong>on</strong>duta do réu, por ser nociva auma coletividade de trabalhadores indistintamente c<strong>on</strong>siderados e aos interessesdo Estado Brasileiro, já que a prática é disseminada nesta Região, permanecendoinalterada e repetida por gerações, e eis que há prova inc<strong>on</strong>testável do nexocausal entre as ações e omissões do empregador em relação à imposição dec<strong>on</strong>dições degradantes de trabalho a uma coletividade de indivíduos, caus<strong>and</strong>oriscos potenciais e danos c<strong>on</strong>cre<strong>to</strong>s, são capazes de gerar plausibilidade jurídica edensidade à pretensão do Ministério Público do Trabalho, c<strong>on</strong>substanciada nopedido de c<strong>on</strong>denação do réu na reparação devida.O art. 5º, XXXV, da C<strong>on</strong>stituição Federal, impõe que édo Judiciário a tarefa de apreciar “lesão ou ameaça a direi<strong>to</strong>”, logo, não se podeafastar a Jurisdição em relação ao que se pede na inicial.Por seu turno, o art. 114, também da C<strong>on</strong>stituiçãoFederal, c<strong>on</strong>firma ser desta Justiça Especial a competência para dirimir dissídiosgerados em decorrência das “relações de trabalho”.O art. 127, ainda da C<strong>on</strong>stituição da República, atribuiao au<strong>to</strong>r a incumbência da “defesa da ordem jurídica”, além dos “interessessociais e individuais indisp<strong>on</strong>íveis”, que é exatamente a matéria tratada nestaAção.O art. 129, II, assegura ao au<strong>to</strong>r a prerrogativa de“zelar pelo efetivo respei<strong>to</strong> (...) aos direi<strong>to</strong>s assegurados nesta C<strong>on</strong>stituição,promovendo as medidas necessárias a sua garantia”. O inciso III, do mesmo


17PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)art. 129, da C<strong>on</strong>stituição Federal, especificamente, impõe ao au<strong>to</strong>r, ainda, quedeverá promover ação da natureza desta, que ora aprecio, para a “proteção deoutros interesses difusos e coletivos”.Dessa forma, há respaldos c<strong>on</strong>stituci<strong>on</strong>al einfrac<strong>on</strong>stituci<strong>on</strong>al, tan<strong>to</strong> para a pretensão do au<strong>to</strong>r, quan<strong>to</strong> para sua atuação, viaAção Civil Pública, para postular, perante esta Justiça, o pedido de reparação queformula, cuja causa jurígena acima foi exaustivamente dem<strong>on</strong>strada.C<strong>on</strong>quan<strong>to</strong> entenda desnecessário, é ac<strong>on</strong>selhávellembrar que o art. 7º, XXII, da CF/88, assegura a <strong>to</strong>dos os trabalhadores, e não hádefinição de grupos ou pessoas, mas <strong>to</strong>da a coletividade de trabalhadores, odirei<strong>to</strong> “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas desaúde, higiene e segurança”, que foram exatamente aquelas descumpridas enão observadas pelo réu.O art. 7º, XXVIII, da CF/88, inclui entre os direi<strong>to</strong>s dacoletividade de trabalhadores, que o empregador que descumprir suas obrigaçõeslegais, relaci<strong>on</strong>adas à segurança no trabalho, por dolo ou culpa, e com seu a<strong>to</strong>,que pode ser omissivo ou comissivo, causar danos aos destinatários da norma,resp<strong>on</strong>derá, por seus a<strong>to</strong>s e omissões, com o pagamen<strong>to</strong> de indenização, is<strong>to</strong> é,existe clara previsão c<strong>on</strong>stituci<strong>on</strong>al para a imposição de reparação por dano,causado por inobservância, culposa ou dolosa, por parte do empregador, deregras relativas à segurança do trabalho, gênero de normas das quais osacidentes, propriamente di<strong>to</strong>s, menci<strong>on</strong>ados no dispositivo, são apenas a partevisível da resp<strong>on</strong>sabilidade do empregador.Para finalizar, c<strong>on</strong>tinuo cit<strong>and</strong>o antiga doutrina cujateoria inspira institu<strong>to</strong>s atuais, a respei<strong>to</strong> da realização de Justiça e que emborasuas sementes tenham sido lançadas antes da Era Cristã, não foram levadas pelotempo e permanecem vivas e verdejantes entre nós, homens c<strong>on</strong>temporâneos:“Se as pessoas não forem iguais, elas nãoterão uma participação igual nas coisas, e is<strong>to</strong> é


18PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)a origem de querelas e queixas (qu<strong>and</strong>o pessoasiguais têm e recebem quinhões desiguais, oupessoas desiguais recebem quinhões iguais).(...) Como as pessoas que infringem a leiparecem injustas e as cumpridoras da leiparecem justas, evidentemente <strong>to</strong>dos os a<strong>to</strong>sc<strong>on</strong>forme a lei são jus<strong>to</strong>s em cer<strong>to</strong> sentido (...)Em seus precei<strong>to</strong>s sobre <strong>to</strong>dos os assun<strong>to</strong>s asleis visam ao interesse comum a <strong>to</strong>das aspessoas, (...), de tal forma que em cer<strong>to</strong> sentidochamamos de jus<strong>to</strong>s os a<strong>to</strong>s que tendem aproduzir e preservar a felicidade, e os elemen<strong>to</strong>sque a compõem, para a comunidade política. E alei determina que ajamos como agem os homenscorajosos, ou que não desertemos do nossopos<strong>to</strong>, nem fujamos, nem nos desvencilhemos denossas armas durante a guerra. E como oshomens moderados, que não cometamosultrajes. E como os homens amáveis, que nãoagridamos os outros, e assim por diante,imp<strong>on</strong>do a prática de cer<strong>to</strong>s a<strong>to</strong>s e proibindooutros; (...)Então, a justiça neste sentido é a excelênciaperfeita, embora não o seja de modo irrestri<strong>to</strong>,mas em relação ao próximo. Portan<strong>to</strong>, a justiça éc<strong>on</strong>siderada, neste sentido, a forma mais ampla eelevada de excelência moral (...) e também comose diz proverbialmente que ‘na justiça se resume<strong>to</strong>da a excelência’ ” 1Desse modo, resume Aristóteles, sua Teoria sobrejustiça corretiva e distributiva, que se amolda à hipótese de composição de dano,por reparação, c<strong>on</strong>forme aqui pleiteado.


19PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)Ci<strong>to</strong> Aristóteles, para dem<strong>on</strong>strar que desde aantigüidade já se sabia que para haver a justiça, deve existir reparação do danocausado, de modo a ensejar que “as partes iguais na essência devempermanecer iguais antes e depois de uma relação”, e como o réu já usufruiuindevidamente e burlou, desobedecendo, a lei, deve pagar pelo prejuízo c<strong>on</strong>cre<strong>to</strong>que causou, para efei<strong>to</strong> de c<strong>on</strong>denação, por dano punitivo; e recompor o riscopotencial que suas atitudes e omissões representaram c<strong>on</strong>tra os interesses sociaise dos trabalhadores, coletivamente c<strong>on</strong>siderados, e c<strong>on</strong>tra o Estado, a título dedano corretivo.Por isso, decido pela procedência do pedido doMinistério Público do Trabalho, imp<strong>on</strong>do ao réu a c<strong>on</strong>denação requerida nestaação, c<strong>on</strong>substanciada no pagamen<strong>to</strong> de reparação dos danos causados aosinteresses difusos e coletivos dos trabalhadores, com o pagamen<strong>to</strong> deindenização de R$50.000,00 (sessenta mil Reais), a ser revertido em favor doFAT.A respei<strong>to</strong> da fixação do valor do dano não háimpugnação específica, de acordo com o dispos<strong>to</strong> nos arts. 300 e 302, do CPC,logo, sendo inc<strong>on</strong>troverso o valor postulado, cabe seu deferimen<strong>to</strong> integral.Juros e correção m<strong>on</strong>etária, na forma da Lei.CONCLUSÃONOS TERMOS DA FUNDAMENTA ÇÃO, NO MÉRITO,JULGO OS PEDIDOS DO AUTOR TOTALMENTE PROCEDENTES PARA CONFIRMAROS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA, IMPONDO AO RÉU AS OBRIGAÇÕES DEFAZER E DE NÃO FAZER REQUERIDAS E DESCRITAS NA INICIAL, SOB PENA DEPAGA MENTO DA MULTA PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO,CONFORME OS TERMOS DA PROV ISIONAL DE FLS. 579/582, QUE FICA MANTIDAPA RA TODOS OS EFEITOS LEGAIS E NESTE ATO CONFIRMADA E PASSA A1 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 2ª Ed. Brasília: EDUNB, 1992, p. 92-93 e 96.


20PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO. DECIDO, A INDA, CONDENAR O RÉU AOPAGA MENTO DE REPA RAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO COM O PAGAMENTODE INDENIZAÇÃO DE R$50.000,00 (CINQÜENTA MIL REA IS), A SER REV ERTIDA EMFAVOR DO FAT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FORMA DA LEI. CUSTASPELO RÉU, DE R$1.000,00, CALCULADAS SOBRE R$50.000,00, VALOR ARBITRADOPA RA A CONDENA ÇÃO. NOTI FICAR O RÉU, POR SEU A DVOGADO. A PÓS O PRAZORECURSAL, COM OU SEM RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU, ENVIAR OS AUTOSAO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DOUTOREPRESENTA NT E DO ÓRGÃO. NA DA MA IS.PA RAUA PEBAS, PA, 30 DE ABRIL DE 2003.Jorge Ant<strong>on</strong>io Ramos VieiraJuiz do Trabalho

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