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Sentence on collective pain and suffering applied to a farmer from ...

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6PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)pois o cumprimen<strong>to</strong> da legislação é dever de <strong>to</strong>dos, que deveria independer deprovidências judiciais que obrigassem os jurisdici<strong>on</strong>ados a observarem as leis.C<strong>on</strong>forme as fo<strong>to</strong>grafias existentes nos au<strong>to</strong>s,apresentadas por ambas as partes, verifico que antes do ajuizamen<strong>to</strong> da presenteação as c<strong>on</strong>dições de trabalho na propriedade do réu eram degradantes e<strong>to</strong>talmente c<strong>on</strong>trárias à legislação; por outro lado, após o ajuizamen<strong>to</strong> e depois daprovisi<strong>on</strong>al, as mesmas c<strong>on</strong>dições de trabalho estão <strong>to</strong>talmente diferentes,melhor<strong>and</strong>o c<strong>on</strong>sideravelmente as instalações da Fazenda e os equipamen<strong>to</strong>s detrabalho dos empregados, o que merece o rec<strong>on</strong>hecimen<strong>to</strong> deste juízo e impõe amanutenção da liminar, para lembrar ao réu de que não deverá mais olvidar-se desuas obrigações.Mantenho ainda as penalidades previstas na liminar,com fundamen<strong>to</strong> nas Portarias Mtb 3.214/78 (NR 24) e 3.067/88 (NRR´s 2 e 4),relativas à adoção, pelo réu, de medidas necessárias e suficientes a dotar oestabelecimen<strong>to</strong> de alojamen<strong>to</strong>s com instalações sanitárias adequadas (24.1.2);piso impermeável e não derrapante (áspero – NR 24.5.8); estruturas de madeiraou metal, cober<strong>to</strong>s com telhas de barro ou fibrocimen<strong>to</strong> (24.5.9); fornecer águapotável aos trabalhadores das frentes de trabalho (24.7.1.2); fornecer EPI´sadequados e necessários aos trabalhadores, de acordo com as atividades decada um, desenvolvidas no estabelecimen<strong>to</strong> (NRR4); fornecer material necessáriopara primeiros socorros e atendimen<strong>to</strong> urgente aos trabalhadores (NRR 2, 2.8.1).As obrigações de não fazer, são referentes à abstenção de práticas em c<strong>on</strong>trárioao dispos<strong>to</strong> na Lei 5.889/70, art. 9º, “b”, §1º (não fará nenhum desc<strong>on</strong><strong>to</strong> nossalários dos trabalhadores superior a 25%, se não atendidas as exigências legaispara tan<strong>to</strong>); abster-se de c<strong>on</strong>tratar por interposta pessoa (jurídica ou física), ematividade fim da empresa, empregados sem anotação de CTPS e não registrá-losem ficha ou livro próprios (arts. 13, 29 e 41, CLT).Assim, o réu deve cumprir com seus deveres legais, nocampo trabalhista, pois, a ninguém é dado o direi<strong>to</strong> de não cumprir a leialeg<strong>and</strong>o desc<strong>on</strong>hecê-la e, como as obrigações requeridas pelo MPT, eimpostas por este Juízo, são de natureza legal, de observância cogente, e o réu,

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