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Sentence on collective pain and suffering applied to a farmer from ...

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7PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)tem o dever de observar a legislação trabalhista, aqui imposta,independentemente da provisi<strong>on</strong>al, não vejo motivo para não manter a Liminar, talcomo c<strong>on</strong>cedida e c<strong>on</strong>firmá-la, neste a<strong>to</strong>.Esclareço, ainda, que c<strong>on</strong>firmo a Liminar integralmentenão porque não acredite na firmeza de propósi<strong>to</strong>s do réu, e sim porque como<strong>to</strong>dos são falíveis – E a falibilidade é característica do gênero humano, queinclusive justifica a existência do Estado e das Leis – <strong>to</strong>rna-se necessária suamantença para lembrar ao réu, ainda que coercitivamente, que deverá observar alegislação e as obrigações de fazer e não fazer deferidas, que ora lhe sãoimpostas ope judice, pois olvidou-se de cumpri-las qu<strong>and</strong>o apenas lhe eramimpostas ope lege, sob pena de imposição das multas rec<strong>on</strong>hecidas naprovisi<strong>on</strong>al, aqui mantidas, pois afinal, as medidas em tela, tratam-se e visamassegurar garantias legais e c<strong>on</strong>stituci<strong>on</strong>ais, a <strong>to</strong>dos rec<strong>on</strong>hecidas, empregadosou não, eis que “ninguém será submetido a <strong>to</strong>rtura nem a tratamen<strong>to</strong>desumano ou degradante” (Art. 5º, III, da C<strong>on</strong>stituição Federal).O réu alega em defesa que a Justiça do Trabalho develevar em c<strong>on</strong>ta que suas decisões poderão interferir no número de pos<strong>to</strong>s detrabalho, caso não acompanhem os “anseios da sociedade”. O que o réu entendepor “anseio social”, segundo se depreende de sua c<strong>on</strong>testação, é a inobservânciade princípios de flexibilização.Aqui cabe uma reflexão. É preciso que osempregadores rurais tenham em mente que não há regra de flexibilização, pormais insensa<strong>to</strong> que possa ser o intérprete, que possa justificar a exploração detrabalhadores sem qualquer resp<strong>on</strong>sabilidade social e em c<strong>on</strong>dições degradantesde trabalho.O argumen<strong>to</strong>, sempre utilizado, de que osempregadores rurais desta Região (Sul/Sudeste do PA) são desbravadores daAmazônia e que, nessa c<strong>on</strong>dição, além de assegurar a col<strong>on</strong>ização da área,também geram emprego e renda para centenas de pessoas, não passa de retóricadesfocada de qualquer razoabilidade jurídica e social.

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