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Sentence on collective pain and suffering applied to a farmer from ...

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4PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)FUNDAMENTAÇÃODas obrigações de fazer e de não fazer postuladaspelo MPT. O au<strong>to</strong>r requereu fosse c<strong>on</strong>cedida liminar para que o réu,provisoriamente, cumprisse com suas obrigações legais.A respei<strong>to</strong>, ao c<strong>on</strong>ceder a provisi<strong>on</strong>al, assim decidi:Examino pedido de c<strong>on</strong>cessão de liminar formulado pelo MinistérioPúblico do Trabalho, nos au<strong>to</strong>s de Ação Civil Pública.O dou<strong>to</strong> parquet requereu a provisi<strong>on</strong>al, fls. 573/574, para que oréu passe a cumprir obrigações decorrentes de Lei, c<strong>on</strong>forme pedido defls. 15/16 dos au<strong>to</strong>s.As obrigações de fazer, requeridas pelo MPT, têm espeque legal erespectivo, c<strong>on</strong>forme a inicial, nas Portarias Mtb 3.214/78 (NR 24) e3.067/88 (NRR´s 2 e 4), relativas à adoção, pelo réu, de medidasnecessárias e suficientes a dotar o estabelecimen<strong>to</strong> de alojamen<strong>to</strong>s cominstalações sanitárias adequadas (24.1.2); piso impermeável e nãoderrapante (áspero – NR 24.5.8); estruturas de madeira ou metal,cober<strong>to</strong>s com telhas de barro ou fibrocimen<strong>to</strong> (24.5.9); fornecer águapotável aos trabalhadores das frentes de trabalho (24.7.1.2); fornecerEPI´s adequados e necessários aos trabalhadores, de acordo com asatividades de cada um, desenvolvidas no estabelecimen<strong>to</strong> (NRR4);fornecer material necessário para primeiros socorros e atendimen<strong>to</strong>urgente aos trabalhadores (NRR 2, 2.8.1).As obrigações de não fazer, são referentes à abstenção de práticasem c<strong>on</strong>trário ao dispos<strong>to</strong> na Lei 5.889/70, art. 9º, “b”, §1º (não faránenhum desc<strong>on</strong><strong>to</strong> nos salários dos trabalhadores superior a 25%, se nãoatendidas as exigências legais para tan<strong>to</strong>); abster-se de c<strong>on</strong>tratar porinterposta pessoa (jurídica ou física), em atividade fim da empresa,empregados sem anotação de CTPS e não registrá-los em ficha ou livropróprios (arts. 13, 29 e 41, CLT).C<strong>on</strong>forme se depreende do pedido do au<strong>to</strong>r, as obrigações são denatureza legal e cogente, socialmente justificáveis, legalmente impostas ematerialmente exigíveis. Desse modo, analiso o pedido liminar, c<strong>on</strong>formeseus requisi<strong>to</strong>s legais, como a seguir:O fumus b<strong>on</strong>i juris resta c<strong>on</strong>substanciado nos dispositivos acimamenci<strong>on</strong>ados, base do pedido do au<strong>to</strong>r também em sede liminar, e estácorroborado pelos docs. de fls. 19/28, que possuem fé pública (art. 364,CPC).O periculum in mora, por seu turno, resta evidente pois a <strong>to</strong>dos éobrigatório o cumprimen<strong>to</strong> da legislação, principalmente em se trat<strong>and</strong>ode normas de proteção do trabalho humano, cujo descumprimen<strong>to</strong>, aindaque momentâneo, traz graves c<strong>on</strong>seqüências à saúde e à vida dos

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