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Sentence on collective pain and suffering applied to a farmer from ...

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16PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)por imposição de multas compatíveis com o prejuízo causado e que asinfrações já ocorridas, em relação ao passivo de suas ações ou omissões,não serão “esquecidas” pelo Estado já que terá de recompor a situaçãoilegal a que deu causa com reparação do dano, quer individual (através dereclamações trabalhistas individuais ajuizadas pelos própriostrabalhadores); quer coletivo (através de Ações Civis Coletivas, ajuizadaspelo MPT).Por isso, verifico que a c<strong>on</strong>duta do réu, por ser nociva auma coletividade de trabalhadores indistintamente c<strong>on</strong>siderados e aos interessesdo Estado Brasileiro, já que a prática é disseminada nesta Região, permanecendoinalterada e repetida por gerações, e eis que há prova inc<strong>on</strong>testável do nexocausal entre as ações e omissões do empregador em relação à imposição dec<strong>on</strong>dições degradantes de trabalho a uma coletividade de indivíduos, caus<strong>and</strong>oriscos potenciais e danos c<strong>on</strong>cre<strong>to</strong>s, são capazes de gerar plausibilidade jurídica edensidade à pretensão do Ministério Público do Trabalho, c<strong>on</strong>substanciada nopedido de c<strong>on</strong>denação do réu na reparação devida.O art. 5º, XXXV, da C<strong>on</strong>stituição Federal, impõe que édo Judiciário a tarefa de apreciar “lesão ou ameaça a direi<strong>to</strong>”, logo, não se podeafastar a Jurisdição em relação ao que se pede na inicial.Por seu turno, o art. 114, também da C<strong>on</strong>stituiçãoFederal, c<strong>on</strong>firma ser desta Justiça Especial a competência para dirimir dissídiosgerados em decorrência das “relações de trabalho”.O art. 127, ainda da C<strong>on</strong>stituição da República, atribuiao au<strong>to</strong>r a incumbência da “defesa da ordem jurídica”, além dos “interessessociais e individuais indisp<strong>on</strong>íveis”, que é exatamente a matéria tratada nestaAção.O art. 129, II, assegura ao au<strong>to</strong>r a prerrogativa de“zelar pelo efetivo respei<strong>to</strong> (...) aos direi<strong>to</strong>s assegurados nesta C<strong>on</strong>stituição,promovendo as medidas necessárias a sua garantia”. O inciso III, do mesmo

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