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Sentence on collective pain and suffering applied to a farmer from ...

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10PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PASENTENÇA DE CONHECIMENTOPROCESSO VT-PP-218/2002ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (RITO ORDINÁRIO)ser comum; ou, analis<strong>and</strong>o o ac<strong>on</strong>tecimen<strong>to</strong> à luz da experiência c<strong>on</strong>creta, aprática é comum e ilegal, como bem sabe o réu, mas mesmo assim é utilizada.Dessarte, se assim agem alguns empregadores rurais é porque está inserido nomodo de produção entre nós verificado a existência de fornecimen<strong>to</strong> de bens paraos trabalhadores para evitar o pagamen<strong>to</strong> de salários e criar dívida com finalidadede mantê-los atrelados à terra, ger<strong>and</strong>o trabalho forçado, em sua modalidade deescravidão por dívidas.Por outro lado, o empregador não deve serassistencialista em suas relações juslaborais com seus empregados. Se assimdesejar sê-lo o faz por mera liberalidade, sem qualquer obrigação legal a tan<strong>to</strong>. Oque deve fazer o empregador é assinar a CTPS de seus empregados e pagar-lhessalários e demais direi<strong>to</strong>s trabalhistas legalmente exigíveis, recolhendo tribu<strong>to</strong>s ec<strong>on</strong>tribuições a que está obrigado, observ<strong>and</strong>o as normas de higiene, medicina esegurança do trabalho. Obras assistenciais deve deixar para o Estado. Assim, seo réu mantinha cantina na propriedade para ajudar os trabalhadores, vendendolhesbens em troca de trabalho, sem cumprimen<strong>to</strong> de suas obrigações legais, naverdade pres<strong>to</strong>u desserviço ao Estado (inexistência de recolhimen<strong>to</strong>s legais sobrea folha de pagamen<strong>to</strong>) e ao trabalhador (inexistência de direi<strong>to</strong>s trabalhistas), logo,deve abster-se de tais práticas e adaptar seu modo de produção às leis do EstadoBrasileiro.O réu alega, com base em “prova emprestada”, quepagava salários equivalentes ao mínimo legal e que os desc<strong>on</strong><strong>to</strong>s que efetuavasão legais, a teor de au<strong>to</strong>rização celetista que menci<strong>on</strong>a. O argumen<strong>to</strong> nãomerece acolhida pois a prova de pagamen<strong>to</strong> de salários é regida por lei (art. 464,da CLT) e o empregador não fornecia recibos de pagamen<strong>to</strong> aos trabalhadores,logo, a “prova emprestada” que menci<strong>on</strong>a não pode ser c<strong>on</strong>siderada para osefei<strong>to</strong>s pretendidos.O réu não assinou a CTPS dos empregados, antes dafiscalização o compelir a fazê-lo, logo, se não c<strong>on</strong>siderava os trabalhadores seusempregados, como poderia realizar desc<strong>on</strong><strong>to</strong>s de 25% dos salários a título dealimentação, fund<strong>and</strong>o suas ações em dispositivo da CLT? Aqui a resposta

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