06.01.2015 Views

Entidade comemora 28 anos em defesa dos médicos catarinenses

Entidade comemora 28 anos em defesa dos médicos catarinenses

Entidade comemora 28 anos em defesa dos médicos catarinenses

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ENTREVISTA ESPECIAL<br />

“LEIS TRABALHISTAS PRECISAM<br />

DE MUDANÇAS URGENTES”<br />

O entrevistado desta edição é o especialista <strong>em</strong> Direito do Trabalho pela Associação <strong>dos</strong> Magistra<strong>dos</strong> do Trabalho<br />

da 12ª Região (SC) - AMATRA12, Ângelo Eduardo Strzalkowski Kniss que também atua como professor substituto<br />

do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e como professor de cursos preparatórios<br />

para concursos públicos. Em entrevista exclusiva ao Boletim Médico falou sobre as principais dificuldades enfrentadas<br />

pela categoria médica, especialmente no que se refere à Jornada de Trabalho. Acompanhe e saiba quais são seus<br />

direitos e quais leis regulamentam a atividade no Estado<br />

Quais os probl<strong>em</strong>as mais<br />

freqüentes enfrenta<strong>dos</strong> pelos<br />

<strong>médicos</strong> no que diz respeito à Jornada<br />

de Trabalho<br />

A Jornada de Trabalho do <strong>em</strong>pregado<br />

comum é regulada pela Constituição<br />

Federal e pela Consolidação das Leis<br />

do Trabalho (CLT). Como regra geral a<br />

jornada de trabalho de um <strong>em</strong>pregado<br />

é de oito horas diárias e quarenta e<br />

quatro s<strong>em</strong>anais. Algumas categorias<br />

possu<strong>em</strong> jornada de trabalho especial<br />

como bancários, mineiros, jornalistas,<br />

advoga<strong>dos</strong>, etc. Quanto ao médico<br />

<strong>em</strong>pregado t<strong>em</strong>os a regulamentação<br />

da categoria pela Lei n. 3.999/61. Em<br />

princípio a redação dessa lei fixaria<br />

uma jornada especial para o médico<br />

<strong>em</strong>pregado de quatro horas diárias,<br />

sendo a excedente considerada como<br />

trabalho extraordinário. No entanto, o<br />

Tribunal Superior do Trabalho – TST<br />

(instância máxima no Judiciário Trabalhista)<br />

faz uma interpretação diferente<br />

<strong>dos</strong> dispositivos da lei através da<br />

Súmula n. 370 dizendo que o médico<br />

não possui jornada reduzida, mas<br />

um salário mínimo profissional para<br />

uma jornada de quatro horas de trabalho<br />

que seria de três salários mínimos.<br />

Esse entendimento<br />

é muito questionado nos<br />

Tribunais trabalhistas que<br />

já mostram uma tendência,<br />

ainda pequena, de<br />

adotar a primeira interpretação<br />

de que há jornada<br />

reduzida para o médico<br />

<strong>em</strong>pregado.Outros probl<strong>em</strong>as<br />

na jornada de trabalho<br />

são identifica<strong>dos</strong> no<br />

sobreaviso e plantão que<br />

são soluciona<strong>dos</strong> pela<br />

legislação comum, ou<br />

seja, a CLT para os <strong>médicos</strong><br />

<strong>em</strong>prega<strong>dos</strong>.<br />

Qual principal diferença<br />

entre o médico<br />

<strong>em</strong>pregado na iniciativa<br />

privada e aquele<br />

que des<strong>em</strong>penha atividade setor<br />

público<br />

É importante estabelecer a distinção<br />

pois as relações jurídicas são diferentes<br />

e, portanto, a legislação e sua<br />

interpretação também o são. Na iniciativa<br />

privada t<strong>em</strong>os duas formas<br />

básicas de trabalho para o médico.<br />

A primeira delas é o Empregado nos<br />

termos da CLT quando surge na outra<br />

ponta da relação a figura do <strong>em</strong>pregador.<br />

Outra é o trabalho autônomo onde<br />

t<strong>em</strong>os a incidência de outras legislações<br />

como o Código Civil e o próprio<br />

Código de Defesa do Consumidor <strong>em</strong><br />

algumas situações. Na primeira forma<br />

t<strong>em</strong>os uma limitação na vontade das<br />

partes contratantes (<strong>em</strong>pregado e<br />

<strong>em</strong>pregador) diante da presunção legal<br />

de hipossuficiência do <strong>em</strong>pregado<br />

frente seu <strong>em</strong>pregador. Por sua vez, a<br />

relação de autônomo pressupõe uma<br />

maior liberdade de contratação entre<br />

o trabalhador e o tomador do serviço<br />

pela presunção de igualdade. No<br />

setor público também t<strong>em</strong>os várias<br />

maneiras de se estabelecer a relação<br />

jurídica entre o trabalhador, no caso<br />

o médico, e o tomador do serviço, o<br />

Estado. No setor público pod<strong>em</strong>os<br />

identificar o médico regido pela CLT,<br />

o chamado <strong>em</strong>pregado público, que<br />

adentra na relação mediante concurso<br />

público. Também t<strong>em</strong>os a figura do<br />

médico como servidor público típico,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!